INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 774, DE 29 DE AGOSTO DE 2007
Publicada no DOU de 03/09/2007
Altera a Instrução
Normativa MPS/SRP nº
3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação de contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º
e 3º da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Norma Brasileira NBR 12.721,
de 28 de agosto de 2006, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), resolve:
Art.
1º A Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
421. O lançamento contábil da retenção prevista
nos arts. 140 e 172, incidente
sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
425. .................................................................................
Parágrafo
único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias
das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações
específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços
na obra e suas respectivas remunerações." (NR)
"Art.
431. .................................................................................
................................................................................................
§
1º Havendo contribuições a recolher e caso o declarante
ou o seu representante legal se
recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo a observação
"compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se
a assinar", indicando o dia
e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º No cálculo da remuneração despendida
na execução da obra e do montante das contribuições
devidas, se for o caso, será considerada como competência
de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e
o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido
até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se
o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no
dia dez não houver expediente bancário.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
437. .................................................................................
................................................................................................
§
7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial -
salas e lojas." (NR)
"Art.
438. .................................................................................
................................................................................................
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações
com
mais de um pavimento superposto;
...................................................................................................
§ 4º As edificações classificadas como áreas
comuns do conjunto
habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações
classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas
na forma dos incisos II ou III do caput."
(NR)
"Art. 440. .................................................................................
................................................................................................
§
6º No caso de coincidência de áreas com padrões diferentes
na
tabela projeto residencial, prevalece o padrão das unidades com maior número de
banheiros." (NR)
"Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa
à obra,
a remuneração correspondente a este recolhimento será
atualizada até
a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e
na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, apurada
na forma do art. 443." (NR)
"Art.
446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria,
inclusive
ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com
vinculação inequívoca à obra, será atualizada até
a data de emissão do ARO com aplicação das
taxas
de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do
art.
495 ,e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se:
........................................................................................"
(NR)
"Art.
447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro
salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão
do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e
na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art.
445, considerando-se:
................................................................................................
III
- a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e deduzidas da RMT as remunerações
declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante
de entrega, emitida pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde
que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
................................................................................................
§
2º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput,
o valor
da retenção será dividido por 0,368 (trezentos e sessenta
e oito milésimos) para
apuração do valor correspondente à remuneração que será atualizada
pelos índices definidos neste Título e deduzida da RMT.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
448. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da
RMT,
a remuneração:
........................................................................................"
(NR)
"Art.
451. A remuneração apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida
da RMT, definida no art. 443, e, havendo diferença, sobre ela
serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades
ou fundos, observado o disposto
no art. 452.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
462. A contribuição social previdenciária não
é devida em relação à obra de construção
civil que atenda às seguintes condições:
........................................................................................"
(NR)
"Art.
464. .................................................................................
§ 1º .........................................................................................
I
- se houver recolhimento de contribuições em período
anterior ao da
data da regularização somente será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a 448,
correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início
da obra e a data de expedição
de um dos documentos referidos no caput;
II
- a remuneração referida no inciso I deste parágrafo
será atualizada,
mês a mês, com aplicação das taxas de juros previstas
no caput e na alínea "b"
do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, calculada para o CUB vigente
na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e
444, considerando-se nesse cálculo toda a área
efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput
deste artigo;
III
- a área proporcional a regularizar será dividida pela área
total
do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores,
e esse
quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso II, obtendo-se,
assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
IV
- sobre a remuneração correspondente à área a
regularizar serão
aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades
ou fundos, observado o
disposto no art. 452;
V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á
o disposto nos
incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de
dedução da RMT, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência
de aferições indiretas parciais anteriores;
........................................................................................"
(NR)
"Art.
466. Na regularização de obra de construção civil,
cuja execução tenha
ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial
serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de
mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no
art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo
único. ......................................................................
...............................................................................................
II
- a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será
o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área
total do projeto, obtida conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo
percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual
não decadente = 1 - (número de meses decadentes número de meses de
execução da obra).
III
- da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada
com base no disposto no inciso II deste parágrafo, serão
deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos
efetuados
em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448;
...................................................................................................
VII
- a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca
à obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT,
observando-se os critérios previstos nos arts. 445 a 448;
VIII
- a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada."
(NR)
"Art.
469. .................................................................................
................................................................................................
§
3º ..........................................................................................
I
- quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto
da multiplicação da respectiva fração ideal
pela RMT, definida no art. 443;
II
- quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração
seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto
da multiplicação da respectiva fração ideal
pela remuneração relativa à área total a regularizar,
calculada na forma do art. 451, submetida,
quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art.
449, observado o disposto no § 4º deste artigo.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
477. .................................................................................
................................................................................................
III
-............................................................................................
a)
no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam, no mínimo,
setenta por cento da RMT despendida na execução da
área total do imóvel, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste
Título, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando
for o caso;
................................................................................................
§
1º Para efeito da alínea "b" do inciso III do caput, serão consideradas as remunerações
referidas nos arts. 446 a 448.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
485.
................................................................................................
Parágrafo
único. A partir de 1º de julho de 2007, as vedaçõe
opção
pelo Simples Nacional serão as definidas pela Lei
Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na
data da publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto em relação
ao parágrafo único do art. 485.
Art.
3º Fica revogado o art. 450 da Instrução
Normativa MPS/SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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