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Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 761, DE 30 DE JULHO DE 2007
Altera a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais
administradas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º
e 3º da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, na alínea "b" do inciso
I e no inciso III do art.
30 e no caput do art 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo art. 9º da Lei
11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 13, 18 e 77 da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN
no 5, de 30 de maio de 2007, resolve:
Art.
1º A Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO II - A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL
Seção I
Opção pelo Simples Nacional
Art. 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição
às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§
1º A substituição referida no caput não se aplica
às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas
nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17
da Lei
Complementar nº 123, de 2006, devendo as contribuições
referidas no art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a
legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.
§
2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do §
3º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123,
de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art.
240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.
Seção
II
Responsabilidade
pelas Contribuições
Art.
274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar
e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições
devidas:
I
- pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos
a título de salário-família e saláriomaternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;
III
- pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação
de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV
- pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto
da comercialização de produto rural, na condição
de sub-rogadas;
V
- pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato
de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos,
quando forem as patrocinadoras; e
VI
- pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou
recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172.
Art.
274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à
retenção referida no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitidos.
Seção
III
Exclusão
do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão Art. 274-D. A exclusão
do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão
o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN).
Seção
IV
Da
Tributação
Art.
274-E. Para fins desta seção entende-se por:
I
- exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra
é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos
de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos
IV e V, da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
II
- exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra
é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos
anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um
dos anexos de I a III, da Lei
Complementar nº
123, de 2006.
Art.
274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar
mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada
nos anexos I a V da Lei Complementar
nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
Art.
274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha
de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração
dos trabalhadores que se dediquem:
I
- exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
II
- exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
III
- ao exercício concomitante de atividades, conforme definid no inciso II do art. 274-E.
Art.
274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente,
em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento,
na forma dos incisos I a III
do art. 274-G, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.
Art.
274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação
(CBO)
atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE
da atividade desenvolvida.
Art.
274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições
sociais previstas no art.
22 da Lei nº 8.212,
de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I
- as contribuições incidentes sobre a remuneração
dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 274-G serão substituídas
pelo regime do Simples Nacional;
II
- as contribuições incidentes sobre a remuneração
dos trabalhadores
referidos no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a legislação
aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III
- as contribuições incidentes sobre a remuneração
dos trabalhadores
referidos no inciso III do art. 274-G serão proporcionais à parcela da receita
bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total
auferida pela empresa.
Parágrafo
único. A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá
ao resultado da multiplicação do valor da contribuição
calculada conforme o disposto no art.
22 da Lei nº 8.212,
de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta
auferida nas atividades enquadradas
no anexo IV e/ou V da Lei
Complementa nº
123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida
pela empresa.
Art.
274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à
contribuição
prevista no inciso IV do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores
que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à
ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviço.
§
1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
I
- montante correspondente à prestação de serviços
em atividades
exclusivamente
enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar
nº 123, de 2006;
II
- montante correspondente à prestação de serviços
em atividades exclusivamente enquadradas
nos anexos de IV a V da Lei Complementar
nº 123, de 2006; e
III
- montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades
enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em
um dos anexos de I a III, da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
§
2º A contribuição devida, em relação aos
serviços prestados em conformidade com cada um
dos incisos do § 1º, será:
I
- no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;
II
- no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente;
e
III
- no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por
cento,
multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único
do artigo 274-J." (NR)
Art.
2º Os arts. 635-A, 660 e 663 da Instrução
Normativa MPS/SRP
nº 3, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
635-A. A alteração nas informações prestadas em
GFIP será
formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das
normas constantes do Manual da GFIP.
.................................................................................................
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o §
1º
implicará a confrontação dos novos valores confessados
com os recolhimentos feitos, podendo
resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG, observado
o disposto no § 5º.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
660. ................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de lançamento relativo à Contribuição
Social
do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, os relatórios e documentos definidos neste artigo, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, podem ser
discriminados por estabelecimento centralizador que efetuou o
recolhimento da contribuição." (NR)
"Art.
663. Os relatórios e os documentos previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento
fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos
digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB) em sistema informatizado próprio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo ser
entregues
também em meio impresso:
I
- os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto
dos documentos NFLD, LDC, LDCG, AI e IFD, que deverão
obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
........................................................................................"
(NR)
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/11/2009
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