INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
493, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
Publicada
no DOU de 17.01.2005
Dispõe sobre a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei
nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada
pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas
Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.451, de 10 de maio de
2002, nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nº 10.996,
de 15 de dezembro de 2004, e na Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas,
que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do
ano calendário a que se referir a declaração, por si
ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais
de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de
investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também obrigadas à apresentação
da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção,
ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir
a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33
e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações
da administração pública federal deve conter, inclusive,
as informações relativas à retenção de
tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Dos Programas
Art. 3º Fica aprovado o programa gerador da Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2005), de uso obrigatório
pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. O programa deverá ser utilizado para
apresentação das declarações relativas aos anos-calendário
de 1999 a 2004, bem assim para o ano-calendário de 2005 nos casos
de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos
de pessoas físicas que saírem definitivamente do País
e de encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará
em sua página na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis
em duas modalidades:
I - Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento
ou importação de dados da declaração; e
II - Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para
análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute
contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração
de declarações acima de um milhão de beneficiários.
§ 1º No preenchimento ou importação de dados pelo
PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados
a tabela de códigos do ano calendário da retenção
e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização dos programas gerará arquivo
contendo a declaração validada, em condições
de transmissão à SRF.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PAGD, referido no inciso II,
que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá
ser novamente submetido ao PAGD.
Da Apresentação
Art. 5º A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante
opção do próprio programa que gerou a declaração,
devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
§ 1º A transmissão a que se refere o caput será
realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será
submetida a validações que poderão impedir a entrega
da declaração.
§ 3º O recibo de entrega será gravado no disquete ou no
disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Opcionalmente, para a transmissão da Dirf poderá
ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado
digital válido.
§ 5º A apresentação da Dirf nos termos do §
4º possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento
do processamento da declaração, por intermédio do Serviço
Interativo de Atendimento Virtual – Receita 222, disponível na página
da SRF na Internet.
Art. 6º A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado
pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas
de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue
após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual
o rendimento tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2004 deve ser
entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do
dia 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida
no ano-calendário de 2005, a pessoa jurídica extinta deve
apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2005 até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso
em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia
útil do mês de março de 2005.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do País
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de
2005, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário
deve ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País em caráter permanente;
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante
completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída
do País em caráter temporário;
II - até o último dia útil do mês de fevereiro
de 2006, no caso de encerramento de espólio.
Do Preenchimento
Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções
e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Art. 10. O declarante deve informar na Dirf os rendimentos tributáveis
pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro,
bem assim o respectivo imposto de renda e/ou contribuições
retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios, constante no Anexo II a esta Instrução
Normativa, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º.
Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar
a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem informar
todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em
um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho
assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties,
acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário,
ainda que não tenham sofrido retenção do imposto; e
(Inciso alterado pela Instrução
Normartiva nº 511, de 15/02/2005 - DOU de 16/02/2005)
III - de previdência privada
e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
- Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário,
ainda que não tenham sofrido retenção do imposto. (Inciso alterado pela Instrução
Normartiva nº 511, de 15/02/2005 - DOU de 16/02/2005)
§ 1º
Em relação ao beneficiário incluído na Dirf,
deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles
que não tenham sofrido retenção.
§ 2º Relativamente à Dirf apresentada para ano-calendário
a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos
correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio
líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de
arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no
ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 12. Devem ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis
em relação aos quais tenha havido depósito judicial do
imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto
de renda e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração
de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser
informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deve conter as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção,
que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte,
ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo
do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente
à época do pagamento;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido
retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção
sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial
do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção,
mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não
tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado
judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto retido
na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em
anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos
meses da compensação, o valor da retenção mensal
diminuído do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores
do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses
da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido
na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
§ 1º Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês,
independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única,
de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado:
I - não será informada na Dirf a soma das quantias mensais
de R$ 100,00 (cem reais) pagas nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário
de 2004, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro
de 2004, devendo o referido montante ser informado na linha 7 (Outros) do
Quadro 4 (Rendimentos Isentos e Não-tributáveis) do Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na
Fonte, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 120,
de 28 de dezembro de 2000;
II - as deduções correspondem à soma dos valores relativos
a dependentes, contribuições para a Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
contribuições para entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a
assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado
nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações
do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma
forma em relação à respectiva retenção
do imposto de renda na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve
ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma
das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na
fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga
e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e
o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento
em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha
completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência privada;
V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira,
por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do
dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada
pela SRF.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções
devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual
as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em
reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor
do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da
Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996. Art. 14. A Dirf deve conter as seguintes
informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados
no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito
e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições
na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido
efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda
e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão
judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou contribuições
retidos na fonte.
Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem
ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas
a:
a) colocação ou negociação de títulos
de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no
caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição
de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração
de convênios;
II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda
e publicidade.
Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias
de que trata o art. 15 devem fornecer às pessoas jurídicas
que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele
a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação
do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido,
relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a
pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido
na fonte.
Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser
apresentada pela instituição administradora deve conter as
informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos,
discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos
ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19. O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos
pela administração direta, por fundações e autarquias
federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf
de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico,
discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras
corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto
de renda retido na fonte.
Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes,
de acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido;
II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda
na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês
em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído
da diferença devolvida.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total
devem prestar informações relativas aos seus beneficiários,
de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes
números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial,
bem assim as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar
as informações relativas aos seus beneficiários, a
partir da data do evento, sob os seus números de inscrição
no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e
cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos
números de inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue,
deverá ser apresentada Dirf Retificadora, por meio da Internet, independentemente
do meio de apresentação anteriormente utilizado.
§ 1º Na geração de declaração retificadora,
a partir do ano calendário de 2002, será exigida a informação
do número do recibo de entrega da declaração a ser
retificada.
§ 2º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas,
se for o caso.
§ 3º A Dirf retificadora de instituições administradoras
de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes
de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 4º A Dirf Retificadora substituirá integralmente as
informações apresentadas na declaração anterior.
Do Processamento
Art. 25. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma
das seguintes situações:
I - Em Processamento, identificando que a declaração foi
entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração
foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A SRF disponibilizará informação, mediante
consulta em sua página na Internet com o uso do número do
recibo de entrega da declaração, referente às situações
de processamento da declaração de que trata o art. 25.
Das Penalidades
Art. 27. O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação
vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº
197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua
apresentação após o prazo;
II - apresentação da Dirf com incorreções ou
omissões.
Da Guarda das Informações
Art. 28. Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou contribuições
retidos na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários
sem retenção de imposto de renda e/ou contribuições
na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf
à SRF.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere
esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo deve
ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
(Anexo II);
III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos
(Anexo V).
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 31. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
|
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Última atualização
em 17/01/2005 |