INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
491, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Publicada
no DOU de 13.01.2005
Dispõe sobre a incidência
do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões
da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam
os arts.
27 e 28
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá
outras providências
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto nos arts.
27 e 28
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, resolve:
Rendimentos Pagos por Decisão
da Justiça Federal
Art. 1º
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição
de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição
financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota
de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções,
no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário
declarar à instituição financeira responsável
pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não
tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja
inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 2º
O imposto retido na fonte de acordo com o caput é:
I - considerado
antecipação do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou
II - deduzido
do apurado no encerramento do período de apuração ou
na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa
jurídica.
§ 3º
A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como
apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre:
I - os pagamentos
efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária
e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários
pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação
do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária;
IV - o número
do processo judicial, a vara e a seção ou subseção
judiciária.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados
pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 2º
Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, o beneficiário
dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira
responsável pelo pagamento declaração, na forma do Anexo
Único, assinada pelo próprio ou por seu representante legal.
Parágrafo
único. A declaração de que trata o caput deve ser emitida
em duas vias, devendo a instituição financeira responsável
pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado,
como recibo.
Rendimentos Pagos por Decisão
da Justiça do Trabalho
Art. 3º
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção
de que trata o caput do art.
46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos
respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente
sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça
do Trabalho.
§ 1º
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à
comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários
periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto
de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição
financeira depositária do crédito.
§ 2º
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica
das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho
acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o
valor total da avença.
§ 3º
A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar
à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I - os pagamentos
efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte,
na hipótese do § 1º;
II - os honorários
pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias
pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art.
16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação
do advogado da reclamante;
V - o número
do processo judicial, a vara e a cidade ou comarca.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
....................................................[nome
do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) ...................................................................
[endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº ..................................,
para fins da não retenção do imposto de renda de que
trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos
a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal,
conforme Processo nº............................., da ..........ª
Vara da Seção/Subseção Judiciária de ...................................................
[nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos
pelo(a) ............................................................ [nome
da instituição financeira], declara que: ( ) o montante de
R$............ (.................................................) [indicação
do valor por extenso] constitui rendimento isento ou nãotributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples) O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação
destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação tributária e penal, relativas à falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990).
...............-...... [Município-UF],.....de
............ de ..........[data] __________________________________________________
Assinatura do(a) beneficiário(a)
ou de seu representante legal
Abono da assinatura pela
instituição financeira |
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 13/01/2005 |