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Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
449, DE 6 DE SETEMBRO DE 2004
Publicada no
DOU de 09.09.2004
Altera a Instrução Normativa
SRF
nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos,
e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro
de 1998, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 4º, o art. 8º, § 1º,
e o art. 24 da Instrução Normativa SRF
nº 421, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.4º ....................................................................................
§
1º Na hipótese de depósito extrajudicial, o primeiro
depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada
pela unidade da SRF onde as autoridades administrativas competentes tenham
cartões de autógrafos.
§ 2º .........................................................................................
§ 3º ........................................................................................”
“Art.
8º Na hipótese de depósito extrajudicial,
o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar
à unidade da SRF onde tramita o processo, informando os dados supostamente
incorretos.
§
1º Confirmado o erro, a unidade da SRF que jurisdiciona o contribuinte
deverá proceder à retificação, mediante registro
da operação realizada em sistema eletrônico de processamento
de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa para que os dados
alterados sejam atualizados no sistema de controle de depósitos daquela
instituição financeira.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º .........................................................................................”
“Art.
24. As autorizações previstas nos arts. 21 e 22 serão
de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da SRF onde tramita
o processo administrativo.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 09/09/2004 |