INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
440, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
Publicada no DOU de 17.08.2004
Revogada pela Instrução
Normativa nº 1.928, DOU de 26/03/2020
Dispõe sobre a exclusão,
para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda
da pessoa física, da quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do
total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado
pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
|
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida
Provisória nº 202, de 23 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Fica
excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual
do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem
reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes
do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário
de 2004.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário,
para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º Para
fins do disposto no art. 1º, consideram-se rendimentos tributáveis
provenientes do trabalho assalariado:
I - o salário,
inclusive o adiantamento de salário a qualquer título;
II - o ordenado,
o vencimento, o provento de aposentadoria, reserva ou reforma, a pensão
civil ou militar e o soldo;
III - o pro labore,
inclusive o pago ao sócio ou ao titular de pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
IV - a retirada, a comissão e
a corretagem;
V - o benefício
da previdência social e a complementação de aposentadoria,
reforma ou pensão;
VI - a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;
VII - a remuneração
paga à pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior
a serviço do País, por autarquias ou repartições
do Governo Brasileiro situadas no exterior;
VIII - as demais
remunerações decorrentes de vínculo empregatício,
recebidas por pessoa física residente no Brasil.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 26/03/2020 |