INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF nº 421, DE 10 DE MAIO DE 2004
Publicada no DOU de 12.5.2004
Dispõe sobre os Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de
novembro de 1998, resolve:
Documento
para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais
Art. 1º Fica aprovado o Documento para Depósitos
Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição
da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), cujo modelo consta
do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizado, obrigatoriamente,
para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos
e contribuições federais, inclusive seus acessórios,
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), bem assim a débitos
provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida
Ativa da União (DAU).
§
1º Os depósitos de que trata este artigo deverão ser
efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa).
§
2º Em se tratando de depósito para suspensão de valores
inscritos em DAU, os DJE devem ser preenchidos de maneira individualizada,
por débito e período de apuração.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que
tratam as Instruções Normativas SRF nº 067, de 6 de dezembro
de 1996, e nº 081, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Os depósitos judiciais e extrajudiciais
referentes às contribuições sociais administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência
Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não em
Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências
de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos
de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão
ser efetivados por meio do DJE de que trata o caput, observando-se o disposto
nesta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 1.175, de 22/07/2011 - DOU 25/07/2011)
Art. 2º
O DJE será confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade,
na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99
mm x 210 mm, impresso em uma página, na cor preto europa, código
catálogo "Supercor" no 660000, ou similar, e com o logotipo padrão
da Caixa.
§
1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar
o DJE.
§
2º As empresas que imprimirem o DJE indicarão no rodapé
do formulário seu nome empresarial e o respectivo número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
§
3º O formulário que não atender às especificações
aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito
à apreensão pela SRF.
§
4º A Caixa deverá manter estoque suficiente de DJE em suas agências
para atender à demanda.
§
5º O DJE poderá, também, ser emitido por meio eletrônico,
com ou sem código de barras, desde que o documento atenda às
especificações aprovadas por esta Instrução Normativa.
§
6º O DJE poderá ser utilizado também no Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB), para depósito efetuado por meio de Transferência
Eletrônica Disponível (TED).
Art. 3º
O DJE será preenchido, obrigatoriamente, em quatro vias, de acordo
com as instruções constantes do Anexo II, observada a natureza
do depósito (judicial ou extrajudicial).
§
1º As vias do DJE terão as seguintes destinações:
documento de caixa, controle dos depósitos na Caixa, Vara da Justiça
onde tramita o processo ou SRF e contribuinte.
§
2º No caso de depósito extrajudicial, a via do DJE destinada
à SRF deverá ser encaminhada à unidade que jurisdiciona
o domicílio tributário do contribuinte, no prazo de dez dias
úteis, a contar da data de autenticação do documento.
Acolhimento
dos Depósitos
Art. 4º
No acolhimento de depósito inicial, a Caixa deverá gerar um
número de identificação, a ser informado no campo 01
do DJE, individualizado por contribuinte e por número de processo
judicial ou extrajudicial.
§ 1º Na hipótese de depósito extrajudicial,
o primeiro depósito deverá ser efetuado na agência da
Caixa indicada pela unidade da SRF onde as autoridades administrativas competentes
tenham cartões de autógrafos.(Nova redação dada pela
Instrução
Normativa 449/2004 de 06/09/2004 - DOE 09/09/2004)
§
2º Os depósitos subseqüentes, referentes à mesma
lide ou processo litigioso, devem ter, obrigatoriamente, o mesmo número
de identificação previsto no caput deste artigo, podendo ser
efetuados pelo contribuinte em qualquer agência da Caixa.
§
3º Para efeitos de controle da Caixa, o número de identificação
qualifica uma conta de depósito em nome do contribuinte.
Art. 5º
Os dados dos depósitos deverão ser validados pela Caixa no
momento do seu acolhimento, conforme especificações técnicas
definidas pela Coordenação-Geral de Administração
Tributária (Corat) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (Cotec).
Prestação
de Contas dos Depósitos Acolhidos
Recolhimento
à Conta Única do Tesouro Nacional
Art. 6º
O produto dos depósitos acolhidos diariamente deverá ser recolhido
à Conta Única do Tesouro Nacional, pela Caixa, nos mesmos
prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do produto
da arrecadação de receitas federais.
Remessa
dos dados à SRF
Art. 7º
Os dados dos depósitos acolhidos deverão ser encaminhados pela
Caixa à SRF, por meio digital, conforme especificações
técnicas definidas em ato conjunto da Corat e da Cotec, obedecendo
às mesmas regras e prazos fixados para a remessa dos dados referentes
a tributos e contribuições arrecadados mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Retificação
e Correção de Erros em DJE
Retificação
Art. 8º Na hipótese de depósito
extrajudicial, o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE,
deverá comunicar à unidade da SRF onde tramita o processo,
informando os dados supostamente incorretos. (Nova redação dada pela
Instrução
Normativa 449/2004 de 06/09/2004 - DOE 09/09/2004)
§ 1º Confirmado o erro, a unidade da SRF que
jurisdiciona o contribuinte deverá proceder à retificação,
mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico
de processamento de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa
para que os dados alterados sejam atualizados no sistema de controle de
depósitos daquela instituição financeira.(Nova redação dada
pela Instrução
Normativa 449/2004 de 06/09/2004 - DOE 09/09/2004)
§ 2º Toda a documentação referente à retificação
de DJE deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente,
inclusive cópia da comunicação de que trata o parágrafo
anterior.
§
3º Independentemente de pedido, a autoridade fazendária procederá
à retificação de ofício de DJE, nas hipóteses
de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do
documento destinado a depósito extrajudicial, devendo dar ciência
ao mesmo dessa providência, bem assim adotar os procedimentos descritos
nos §§ 1o e 2o.
Art. 9º
Na hipótese de depósito judicial, a retificação
poderá ser efetuada pela SRF ou pela Caixa, conforme determinação
judicial.
§
1º No caso de retificação feita pela SRF, deverão
ser adotados os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º
do art. 8º.
§
2º No caso de retificação feita pela Caixa, esta deverá
comunicar à SRF, no prazo de cinco dias úteis, contados da
data em que promoveu a retificação correspondente do depósito
nos seus sistemas de controle.
Correção
e cancelamento
Art. 10.
Após a remessa dos dados dos depósitos, a Caixa deverá
solicitar correção quando detectar que houve transcrição
incorreta de dados de qualquer campo de DJE.
Parágrafo
único. Considera-se transcrição incorreta a inclusão,
na remessa dos dados de depósitos, de qualquer informação
divergente das que constam no DJE acolhido pela Caixa.
Art. 11.
A Caixa deverá solicitar cancelamento quando, na remessa de dados
de depósitos, ocorrer inclusão de:
I - informação
de um mesmo DJE por mais de uma vez;
II - recebimento
que não tenha sido efetuado por meio de DJE, hipótese em que
o pedido deverá ser acompanhado de cópia do documento incluído
indevidamente;
III - depósito
que tenha sido efetuado com cheque sem provisão de fundos ou rejeitado
por outros motivos regulamentados pelo Banco Central do Brasil(Bacen).
§
1o Na hipótese de ocorrência da situação prevista
no inciso III do caput, a Caixa, por intermédio de seu estabelecimento
matriz, deverá apresentar à Delegacia da Receita Federal em
Brasília (DRF/Brasília), no prazo máximo de dez dias
úteis, contados da data de devolução do cheque, a
solicitação para o cancelamento do DJE correspondente, acompanhada,
no caso de depósito judicial, de cópias da comunicação
efetuada à Justiça, do cheque e do DJE ou, no caso de depósito
extrajudicial, do cheque e de uma via do DJE.
§
2o Não sendo observado o prazo de que trata o parágrafo anterior,
a Caixa ficará:
I - na
hipótese de depósito judicial, sujeita à multa prevista
no regime disciplinar aplicável à Rede Arrecadadora de Receitas
Federais (Rarf);
II - na
hipótese de depósito extrajudicial, obrigada a arcar com o
ônus do valor do depósito, recolhendo-o à Conta Única
do Tesouro Nacional, não podendo ser efetuado o cancelamento do DJE.
Art. 12.
A solicitação de correção ou de cancelamento
de depósito será formalizada por meio de expediente de representante
legal da Caixa e conterá a descrição dos motivos que
levaram à sua formulação.
Parágrafo
único. A solicitação de correção ou de
cancelamento deverá ser encaminhada à DRF/Brasília,
em até cinco dias úteis após a data em que a Caixa promoveu
as alterações correspondentes nos seus sistemas de controle.
Art. 13.
Será indeferido o pedido de correção quando:
I - a Caixa
solicitar alteração de dados de DJE preenchido com erro pelo
contribuinte;
II - implicar
desdobramento de depósito.
Art. 14.
A solicitação de correção ou de cancelamento
deverá estar acompanhada de cópia do DJE ou conter informações
que identifiquem o depósito de forma inequívoca, bem assim
o detalhamento da alteração ou cancelamento solicitado.
Parágrafo
único. As informações de correção e cancelamento
de que tratam o art. 10 e o inciso I do art. 11 poderão ser enviadas,
por meio arquivo digital gerado e entregue ou transmitido pela Caixa ao
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), nas condições
estabelecidas pela Corat e pela Cotec.
Art. 15.
Na hipótese de pedido de correção que implique alteração
de data do depósito ou de valor total do DJE, se necessário,
a Caixa promoverá os ajustes relativos ao recolhimento à Conta
Única do Tesouro Nacional, do produto dos depósitos acolhidos.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de pedido
de cancelamento de depósito.
§
2º A Caixa deverá, caso o pedido implique:
I - redução
do valor recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, observado
o disposto na legislação específica, solicitar a devolução
da diferença;
II - aumento
do valor a ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional,
providenciar o imediato recolhimento da diferença, bem assim efetuar
o pagamento dos encargos devidos pelo atraso.
Art. 16.
A DRF/Brasília, de posse da solicitação de que tratam
os arts. 10 e 11, deverá formalizar processo administrativo correspondente,
autorizar e proceder, se for o caso, à realização das
correções dos DJE armazenados nas bases de dados da SRF.
Levantamento
dos Depósitos
Procedimentos
da Caixa
Art. 17.
Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, levantamento
de depósito é o ato pelo qual a Caixa procede, mediante ordem
da autoridade judicial ou administrativa competente, na proporção
determinada, a devolução do saldo da conta de depósito
ao contribuinte, a sua transformação em pagamento definitivo
ou a sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§
1º Para os depósitos realizados a partir de 1º de dezembro
de 1998, a devolução do saldo da conta de depósitos
será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente
ao da efetivação do depósito até o mês
anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativos ao
mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
§
2º A devolução será considerada efetivada na data
em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o valor correspondente
conforme estabelecido no parágrafo anterior, não cabendo mais
nenhum acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante,
a seu critério, vir a receber o montante em data posterior.
§
3º Conforme disposto no parágrafo anterior, no caso de o depositante,
decorrido o prazo de trinta dias, contados da data em que foi disponibilizado
o valor a ser devolvido, não comparecer para recebimento do depósito
a que faz jus, a Caixa deverá manter o montante em conta específica
de depósito, identificada conforme o art. 4º.
Art. 18.
O valor a ser devolvido ao depositante será registrado pela Caixa
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi), para fins de transferência da Conta Única
do Tesouro Nacional para sua conta de reserva bancária.
§
1º Na hipótese de a Caixa solicitar valor a maior, deverá
providenciar a devolução do excesso à Conta Única
do Tesouro Nacional e pagar remuneração com base na variação
da Selic, da data de crédito do valor na sua conta de reserva bancária
até a data de devolução do excesso.
§
2º O resultado da remuneração, a que se refere o parágrafo
anterior, será pago por meio de Darf, com código de receita
8508, e recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional na mesma
data da devolução do excesso.
§
3º Na hipótese de a Caixa solicitar valor a menor, deverá
devolver ao depositante, integralmente, o valor devido, observando o prazo
de que trata o § 1º do art. 17, podendo, na seqüência,
solicitar a diferença ao Tesouro Nacional sem quaisquer acréscimos.
Art. 19.
Caso a autoridade judicial solicite à Caixa alteração
de levantamento já efetuado de depósito judicial, esta deverá
promover as devidas modificações em seus controles, comunicando-as
à SRF para as correspondentes alterações em seus sistemas.
Da Guia
de Levantamento de Depósitos
Art. 20.
Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito (GLD), cujo modelo
consta do Anexo III, a ser utilizada pela SRF para ciência à
Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida de acordo
com as instruções constantes do Anexo IV.
Parágrafo
único. A GLD será preenchida pela unidade da SRF em duas vias,
que terão a seguinte destinação: Caixa e unidade da
SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 21.
A GLD deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a movimentar os
depósitos extrajudiciais efetuados antes de 1o de dezembro de 1998
em contas bancárias mantidas na instituição financeira,
referentes à:
I - transformação
em depósito judicial;
I - devolução
do depósito ao contribuinte;
II - transferência
para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§
1º As movimentações de que tratam o caput serão
feitas pelo valor dos depósitos, acrescidos de juros e/ou correção
monetária ocorridos no período, de acordo com a legislação
vigente.
§
2º A transferência do depósito para a Conta Única
do Tesouro Nacional será efetivada por meio de quitação
de Darf, pela Caixa, devendo ser observados os mesmos prazos estabelecidos
para o recolhimento de receitas arrecadadas à Conta Única
do Tesouro Nacional, bem assim para a remessa das informações
relativas ao pagamento.
§
3º O Darf de que trata o parágrafo anterior deve ser preenchido
em duas vias, pela unidade da SRF, de acordo com as instruções
constantes do Anexo V, e encaminhado à Caixa juntamente com a GLD
correspondente.
§
4º A Caixa deverá autenticar as vias do Darf, no prazo máximo
de vinte e quatro horas do recebimento da GLD, e devolver uma via à
unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 22.
A GLD deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a devolver ao
depositante o saldo da conta de depósito a que faz jus, bem assim
para comunicar a sua transformação em pagamento definitivo
ou em depósito judicial, em relação aos depósitos
extrajudiciais efetuados a partir de 1o de dezembro de 1998, por meio de
DJE.
§
1º A partir da comunicação efetuada pela SRF da transformação
em depósito judicial, a Caixa deverá atualizar seus controles,
mediante alteração do número de identificação
do depósito e do número do processo - de extrajudicial para
judicial - indicado na GLD, devendo comunicar esses novos elementos à
SRF, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento
da respectiva GLD, para fins de retificação dos depósitos
correspondentes.
§
2º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido,
por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor
depositado poderá, mediante solicitação do depositante,
ser devolvido pela Caixa, observado o disposto no art. 17, por meio de
emissão de GLD pela autoridade administrativa da unidade da SRF da
jurisdição do domicílio fiscal do depositante à
data do levantamento.
Art. 23.
Na devolução do saldo, total ou parcial, do depósito
ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente no
campo apropriado da GLD, encaminhando cópia do recibo à unidade
da SRF emitente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data
da devolução do depósito.
§
1º Na hipótese do § 3º do art. 17, a Caixa deverá
preencher o campo apropriado da GLD, apondo assinatura do responsável
pela informação, e enviar cópia à unidade da
SRF emitente, no prazo de cinco dias úteis.
§
2º Caso a autoridade administrativa solicite à Caixa alteração
de levantamento já efetuado de depósito extrajudicial, esta
deverá adotar as medidas cabíveis, comunicando as modificações
à SRF para as correspondentes alterações em seus sistemas.
Art. 24. As autorizações previstas nos arts.
21 e 22 serão de competência do Delegado ou do Inspetor da
unidade da SRF onde tramita o processo administrativo. (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa 449/2004 de 06/09/2004 - DOE 09/09/2004)
Remessa
dos dados de levantamento
Art. 25.
Os dados acerca dos levantamentos, incluindo as informações
sobre os correspondentes DJE, deverão ser consolidados pela Caixa,
em arquivo digital, que providenciará o seu encaminhamento à
SRF, conforme especificações técnicas definidas pela
Corat e pela Cotec, no prazo de três dias úteis contados a
partir:
I - da
data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou administrativa,
na hipótese de levantamento referente à transformação
total ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo;
e
II - da
data do crédito efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente aos
levantamentos referentes às devoluções de depósitos
aos contribuintes.
§
1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por data de ciência
a data em que a Caixa efetivamente receber, no caso de depósito judicial,
o Alvará ou Ofício judicial, e, no caso de depósito
extrajudicial, a GLD autorizando o levantamento do depósito.
§
2º Após a remessa de dados dos levantamentos, sendo detectado
que houve erro de transcrição, a Caixa deverá providenciar
arquivo de correção de levantamentos.
Disposições
Gerais
Art. 26.
Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades
de que trata esta Instrução Normativa, a Caixa ficará
sujeita ao regime disciplinar aplicável à Rarf.
Art. 27.
A Caixa deverá manter controle de todos os dados dos depósitos
levantados.
Art. 28.
A Corat poderá editar normas complementares necessárias à
execução das atividades de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 29.
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de suas forças
normativas, as Instruções Normativas SRF nº 116, de 17
de setembro de 1999, nº 152, de 21 de dezembro de 1999, e nº 048,
de 28 de abril de 2000.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
- Anexo
I - Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à
Ordem e à Disposição da
Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente (DJE)
-
Anexo
II - Instruções para preenchimento do DJE
- Anexo
III - Guia de Levantamento de Depósito (GLD)
- Anexo
IV - Instruções para Preenchimento da GLD
- Anexo
V - Instruções para Preenchimento do DARF para transferência
do depósito para a Conta
Única
do Tesouro Nacional
|
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 25/07/2011 |