INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.324, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Publicada no DOU de 24/01/2013
Estabelece os procedimentos
pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a
contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, seus levantamentos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na
Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e nos arts. 369 a 371 do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos pertinentes
aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições
previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), bem como as rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais, instituída pela Resolução
INSS/PR nº 669, de 3 de fevereiro de 1999, são os estabelecidos
por esta Instrução Normativa.
§ 1º Os Depósitos de que trata esta Instrução
Normativa deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa
Econômica Federal (Caixa).
§ 2º Quando houver mais de um integrante na ação,
o depósito será efetuado, à ordem e à disposição
do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica às Guias da Previdência Social (GPS) utilizadas para
o pagamento regular das contribuições destinadas à
Previdência Social.
Art. 2º A Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, de
que trata o art. 1º, será preenchida pelo
contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 (quatro) vias, de acordo
com o modelo constante do Anexo I e com as instruções
constantes do Anexo II desta Instrução
Normativa, observada a natureza do depósito se judicial ou extrajudicial.
§ 1º As vias da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
terão as seguintes destinações:
I - documento de caixa;
II - controle dos depósitos na Caixa;
III - Vara da Justiça (onde tramita o processo) ou RFB; e
IV - contribuinte.
§ 2º No caso de depósito extrajudicial, a via destinada
à RFB deverá ser encaminhada à unidade da RFB onde
se encontra o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis
a contar da data de autenticação do documento.
Art. 3º O produto dos depósitos acolhidos diariamente deverá
ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, pela Caixa,
nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento
do produto da arrecadação de receitas federais.
Art. 4º Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito Previdenciário
(GLD-Prev), conforme modelo constante do Anexo III
desta Instrução Normativa, a ser utilizada pela RFB para ciência
à Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida
de acordo com as instruções dispostas no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A GLD-Prev será preenchida pela unidade
da RFB em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - Caixa; e
II - unidade da RFB emissora da GLD-Prev, para fins de juntada ao processo
correspondente.
Art. 5º A GLD-Prev deverá ser utilizada para autorizar a Caixa
a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito extrajudicial
a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação
em pagamento definitivo.
§ 1º A autorização prevista no caput será
de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da RFB onde tramita
o processo administrativo.
§ 2º Na devolução do saldo total ou parcial do
depósito ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente
no campo apropriado da GLD-Prev, e encaminhará cópia do recibo
à unidade da RFB emitente no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da devolução do depósito.
§ 3º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido,
por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor
depositado poderá, mediante solicitação do depositante,
ser devolvido pela Caixa, por meio de emissão de GLD-Prev pela autoridade
administrativa da unidade da RFB da jurisdição do domicílio
do depositante.
Art. 6º A devolução do saldo da conta de depósitos
judiciais ou extrajudiciais será efetuada pela Caixa, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da ordem judicial ou
da GLD-Prev, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da efetivação do depósito até
o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento)
relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
Parágrafo único. A devolução será considerada
efetivada na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante,
o valor correspondente conforme estabelecido no caput, não cabendo
mais nenhum acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante,
a seu critério, vir a receber o montante em data posterior.
Art. 7º Na hipótese de decisão judicial ou administrativa
em favor da RFB, a Caixa promoverá a transformação
do depósito em pagamento definitivo e a baixa em seus controles.
Art. 8º Os dados acerca dos levantamentos, incluindo as informações
sobre as correspondentes guias de depósitos, deverão ser consolidados
pela Caixa em arquivo digital e enviados à RFB por intermédio
da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (Dataprev) no prazo de 3 (três) dias úteis, contados
a partir:
I - da data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou
administrativa, na hipótese de levantamento referente à transformação
total ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo;
e
II - da data do crédito, efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente
aos levantamentos referentes às devoluções de depósitos
aos contribuintes.
Art. 9º A Caixa manterá controle sobre os valores depositados,
devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por
processo, e deverá, relativamente aos valores depositados e respectivos
acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros
para as unidades da RFB responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização
e controle.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos levantamentos indevidos
será da Caixa, sujeitando-se às sanções ou perdas
pecuniárias decorrentes.
Art. 10. Aplica-se a esta Instrução Normativa, no que couber,
os procedimentos estabelecidos pela Instrução
Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO
I
GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS
E EXTRAJUDICIAIS
A - DEPÓSITOS JUDICIAIS
CAMPO
|
CONTEÚDO
|
01
|
Informar o número da
conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente
ao primeiro depósito será fornecido pela Caixa) - OBRIGATÓRIO
|
02
|
Nome do contribuinte depositante
- OBRIGATÓRIO
|
03
|
Informar o número do
telefone para contato - OBRIGATÓRIO
|
04
|
Informar a sigla da seção
judiciária junto à qual tramita o processo (duas a cinco letras)
- OBRIGATÓRIO
|
05
|
Informar a comarca onde tramita
o processo - OBRIGATÓRIO
|
06
|
Informar a sigla do estado
onde tramita o processo - OBRIGATÓRIO
|
07
|
Informar o número da
vara junto à qual tramita o processo - OBRIGATÓRIO
|
08
|
Registrar a Ação/Classe,
conforme tabela fornecida pela Justiça (até cinco dígitos
numéricos) - OBRIGATÓRIO
|
09
|
Informar o nome do autor da
ação (poderá ser o depositante ou a RFB) - OBRIGATÓRIO
|
10
|
Informar o nome do réu
da ação (poderá ser o contribuinte ou a RFB) - OBRIGATÓRIO
|
11
|
Informar o número sob
o qual o processo tramita junto à Justiça - OBRIGATÓRIO
|
12
|
Informar o código do
depósito (ANEXO V) - OBRIGATÓRIO.
|
13
|
Informar a competência
a que se refere o depósito, no formato MM/AAAA. - OBRIGATÓRIO.
Se o depósito for referente a mais de uma competência, informar
a competência do mês de pagamento.
|
14
|
Informar o no do DEBCAD, preferencialmente,
ou registrar o CNPJ, CEI, NIT/PIS/PASEP ou CPF, de acordo com o código
do depósito (ANEXO V) - OBRIGATÓRIO.
|
15
|
OBRIGATÓRIO, conforme
as regras a seguir :
a) para o código de depósito 0173 (ANEXO V), informar o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver
expediente bancário neste dia;
b) para os códigos de depósito 0181 a 0238 e 0301 a 0555
(ANEXO V), informar o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não
houver expediente bancário neste dia;
c) para os códigos de depósito 0107 a 0165 e 0246 a 0254
(ANEXO V), informar a data do efetivo pagamento.
|
16
|
Informar o valor da contribuição
depositada - OBRIGATÓRIO.
|
17
|
Informar o valor da multa e
dos demais acréscimos legais, quando o depósito for efetuado
após o vencimento.
|
18
|
Registrar a soma dos campos
16 e 17.
|
19
|
Autenticação
bancária do agente financeiro - Caixa.
|
B - DEPÓSITOS
EXTRAJUDICIAIS (ADMINISTRATIVOS)
CAMPO
|
CONTEÚDO
|
01
|
Informar o número
da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente
ao primeiro depósito será fornecido pela Caixa) - OBRIGATÓRIO
|
02
|
Nome do contribuinte depositante
- OBRIGATÓRIO
|
03
|
Informar o número do
telefone para contato - OBRIGATÓRIO
|
04
|
Deixar em branco
|
05
|
Deixar em branco
|
06
|
Deixar em branco
|
07
|
Deixar em branco
|
08
|
Deixar em branco
|
09
|
Deixar em branco
|
10
|
Deixar em branco
|
11
|
Deixar em branco
|
12
|
Informar o código do
depósito extrajudicial - OBRIGATÓRIO
|
13
|
Informar o mês e o ano
do depósito, no formato MM/AAAA - OBRIGATÓRIO
|
14
|
Informar o no DEBCAD - OBRIGATÓRIO
|
15
|
Informar a data do depósito,
no formato DD/MM/AAAAA - OBRIGATÓRIO
|
16
|
Deixar em branco
|
17
|
Deixar em branco
|
18
|
OBRIGATÓRIO, de acordo
com as regras abaixo :
a) se código de depósito for 0628, informar o valor integral
do que está sendo contestado (já devidamente atualizado);
b) se código de depósito for 0636, informar o valor integral
do débito (já devidamente atualizado).
|
19
|
Autenticação
bancária do agente financeiro - Caixa
|
(Aprovado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.324 , de 23 de janeiro
de 2013.)
ANEXO
III
GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO (GLD-PREV)
ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GLD-PREV
A GLD-Prev
deverá receber numeração sequencial por Unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e por ano.
CAMPO
|
CONTEÚDO
|
01
|
Número do processo
administrativo.
|
02
|
Código de identificação
da Unidade da RFB.
|
03
|
Nome da agência da Caixa
a qual é dirigida a solicitação de levantamento de depósito.
|
04
|
Nome do contribuinte.
|
05
|
Número do CPF ou CNPJ
do contribuinte.
|
06
|
Endereço do contribuinte.
|
07
|
Número de identificação
do depósito na Caixa.
|
08
|
Data em que foi efetuado o
depósito.
|
09
|
Valor total original do depósito.
|
10
|
Preencher com o código
da receita (Anexo V )
|
11
|
Preencher com o nome da receita
indicada no campo 10.
|
12
|
Preencher de conformidade
com a decisão administrativa, informando: (a) Valor original do depósito
ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser devolvido ao contribuinte;
(b) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por
extenso, transformado em pagamento definitivo.
|
13
|
Data e assinatura sobre carimbo
do delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil.
|
14
|
A ser preenchido pela Caixa
e datado e assinado pelo contribuinte.
|
(Aprovado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.324 , de 23 de janeiro
de 2013.)
ANEXO V
TABELA DE CÓDIGOS DE DEPÓSITO
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
DEPÓSITOS JUDICIAIS
|
0092
|
Crédito em cobrança
na Procuradoria - DEBCAD
|
0107
|
Crédito em cobrança
na Procuradoria - CNPJ
|
0115
|
Crédito em cobrança
na Procuradoria - CEI
|
0123
|
Crédito em cobrança
na Procuradoria - NIT/PIS/PASEP
|
0131
|
Crédito em cobrança
na Procuradoria - CPF
|
0141
|
Crédito em cobrança
administrativa - DEBCAD
|
0157
|
Crédito referente a
patrimônio – CNPJ
|
0165
|
Crédito referente a
patrimônio - CPF
|
0173
|
Contribuições
referentes a contribuinte individual - NIT/PIS/PASEP
|
0181
|
Contribuição
da empresa para o INSS e outras entidades - CNPJ
|
0199
|
Contribuição
da empresa para o INSS e outras entidades - CEI
|
0204
|
Contribuição
da empresa somente para o INSS - CNPJ
|
0212
|
Contribuição
da empresa somente para o INSS - CEI
|
0220
|
Contribuição
da empresa somente para outras entidades - CNPJ
|
0238
|
Contribuição
da empresa somente para outras entidades - CEI
|
0246
|
Arrecadação
bloqueada - CNPJ (Caixa)
|
0254
|
Arrecadação
bloqueada - CNPJ (outros bancos)
|
0301
|
Contribuição
da empresa somente para salário educação (FNDE) - CNPJ
|
0319
|
Contribuição
da empresa somente para salário educação (FNDE) - CEI
|
0327
|
Contribuição
da empresa somente para INCRA - CNPJ
|
0335
|
Contribuição
da empresa somente para INCRA - CEI
|
0343
|
Contribuição
da empresa somente para SENAI - CNPJ
|
0351
|
Contribuição
da empresa somente para SENAI - CEI
|
0369
|
Contribuição
da empresa somente para SESI - CNPJ
|
0377
|
Contribuição
da empresa somente para SESI - CEI
|
0385
|
Contribuição
da empresa somente para SENAC - CNPJ
|
0393
|
Contribuição
da empresa somente para SENAC - CEI
|
0409
|
Contribuição
da empresa somente para SESC - CNPJ
|
0416
|
Contribuição
da empresa somente para SESC - CEI
|
0424
|
Contribuição
da empresa somente para SEBRAE - CNPJ
|
0432
|
Contribuição
da empresa somente para SEBRAE - CEI
|
0440
|
Contribuição
da empresa somente para DPC - CNPJ
|
0458
|
Contribuição
da empresa somente para DPC - CEI
|
0466
|
Contribuição
da empresa somente para Fundo Aeroviário - CNPJ
|
0474
|
Contribuição
da empresa somente para Fundo Aeroviário - CEI
|
0482
|
Contribuição
da empresa somente para SENAR - CNPJ
|
0490
|
Contribuição
da empresa somente para SENAR - CEI
|
0505
|
Contribuição
da empresa somente para SESCOOP - CNPJ
|
0513
|
Contribuição
da empresa somente para SESCOOP - CEI
|
0521
|
Contribuição
da empresa somente para SEST - CNPJ
|
0539
|
Contribuição
da empresa somente para SEST - CEI
|
0547
|
Contribuição
da empresa somente para SENAT - CNPJ
|
0555
|
Contribuição
da empresa somente para SENAT - CEI
|
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS
|
0628
|
Facultativo - DEBCAD
|
0636
|
Garantia - DEBCAD
|
TABELA DE CÓDIGOS DE
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS
(uso exclusivo da Caixa Econômica Federal)
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
LIBERAÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS |
0709
|
Em favor do contribuinte -
CNPJ
|
0717
|
Em favor do contribuinte -
CEI
|
0725
|
Em favor do contribuinte -
NIT/PIS/PASEP
|
0733
|
Em favor do contribuinte -
CPF
|
0741
|
Em favor do contribuinte -
DEBCAD
|
0759
|
Em favor do INSS - CNPJ
|
0694
|
Em favor do INSS - CEI
|
0767
|
Em favor do INSS - NIT/PIS/PASEP
|
0775
|
Em favor do INSS - CPF
|
0783
|
Em favor do INSS - DEBCAD
|
0791
|
Liberação de
arrecadação bloqueada em favor do INSS - CNPJ (Caixa)
|
0806
|
Liberação de
arrecadação bloqueada em favor do INSS - CNPJ (outros bancos)
|
0814
|
Liberação de
arrecadação bloqueada em favor do contribuinte - CNPJ (Caixa)
|
0822
|
Liberação de
arrecadação bloqueada em favor do contribuinte - CNPJ (outros
bancos)
|
0864
|
Em favor do FNDE - CNPJ
|
0872
|
Em favor do FNDE - CEI
|
LIBERAÇÃO DE
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS |
0830
|
Em favor do contribuinte -
DEBCAD
|
0856
|
Em favor do INSS - DEBCAD
|
0911
|
Em favor do INSS - CNPJ
|
0929
|
Em favor do contribuinte -
CEI
|
0937
|
Em favor do INSS - CEI
|
0945
|
Em favor do contribuinte -
CPF
|
0953
|
Em favor do INSS - CPF
|
(Aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.324 , de 23 de janeiro de 2013.)
|