INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.324, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Publicada no DOU de 24/01/2013

Estabelece os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, seus levantamentos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e nos arts. 369 a 371 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, instituída pela Resolução INSS/PR nº 669, de 3 de fevereiro de 1999, são os estabelecidos por esta Instrução Normativa.

§ 1º Os Depósitos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa).

§ 2º Quando houver mais de um integrante na ação, o depósito será efetuado, à ordem e à disposição do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte.

§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às Guias da Previdência Social (GPS) utilizadas para o pagamento regular das contribuições destinadas à Previdência Social.

Art. 2º A Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, de que trata o art. 1º, será preenchida pelo contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo I e com as instruções constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, observada a natureza do depósito se judicial ou extrajudicial.

§ 1º As vias da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais terão as seguintes destinações:

I - documento de caixa;

II - controle dos depósitos na Caixa;

III - Vara da Justiça (onde tramita o processo) ou RFB; e

IV - contribuinte.

§ 2º No caso de depósito extrajudicial, a via destinada à RFB deverá ser encaminhada à unidade da RFB onde se encontra o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de autenticação do documento.

Art. 3º O produto dos depósitos acolhidos diariamente deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, pela Caixa, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do produto da arrecadação de receitas federais.

Art. 4º Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito Previdenciário (GLD-Prev), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, a ser utilizada pela RFB para ciência à Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida de acordo com as instruções dispostas no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A GLD-Prev será preenchida pela unidade da RFB em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - Caixa; e

II - unidade da RFB emissora da GLD-Prev, para fins de juntada ao processo correspondente.

Art. 5º A GLD-Prev deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito extrajudicial a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação em pagamento definitivo.

§ 1º A autorização prevista no caput será de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da RFB onde tramita o processo administrativo.

§ 2º Na devolução do saldo total ou parcial do depósito ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente no campo apropriado da GLD-Prev, e encaminhará cópia do recibo à unidade da RFB emitente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da devolução do depósito.

§ 3º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido, por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor depositado poderá, mediante solicitação do depositante, ser devolvido pela Caixa, por meio de emissão de GLD-Prev pela autoridade administrativa da unidade da RFB da jurisdição do domicílio do depositante.

Art. 6º A devolução do saldo da conta de depósitos judiciais ou extrajudiciais será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da ordem judicial ou da GLD-Prev, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.

Parágrafo único. A devolução será considerada efetivada na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o valor correspondente conforme estabelecido no caput, não cabendo mais nenhum acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante, a seu critério, vir a receber o montante em data posterior.

Art. 7º Na hipótese de decisão judicial ou administrativa em favor da RFB, a Caixa promoverá a transformação do depósito em pagamento definitivo e a baixa em seus controles.

Art. 8º Os dados acerca dos levantamentos, incluindo as informações sobre as correspondentes guias de depósitos, deverão ser consolidados pela Caixa em arquivo digital e enviados à RFB por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir:

I - da data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou administrativa, na hipótese de levantamento referente à transformação total ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo; e
 
II - da data do crédito, efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente aos levantamentos referentes às devoluções de depósitos aos contribuintes.

Art. 9º A Caixa manterá controle sobre os valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, e deverá, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros para as unidades da RFB responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle.

Parágrafo único. A responsabilidade pelos levantamentos indevidos será da Caixa, sujeitando-se às sanções ou perdas pecuniárias decorrentes.

Art. 10. Aplica-se a esta Instrução Normativa, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



ANEXO I
GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS



ANEXO II
 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
E EXTRAJUDICIAIS


A - DEPÓSITOS JUDICIAIS

CAMPO
CONTEÚDO
01
Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente ao primeiro depósito será fornecido pela Caixa) - OBRIGATÓRIO
02
Nome do contribuinte depositante - OBRIGATÓRIO
03
Informar o número do telefone para contato - OBRIGATÓRIO
04
Informar a sigla da seção judiciária junto à qual tramita o processo (duas a cinco letras) - OBRIGATÓRIO
05
Informar a comarca onde tramita o processo - OBRIGATÓRIO
06
Informar a sigla do estado onde tramita o processo - OBRIGATÓRIO
07
Informar o número da vara junto à qual tramita o processo - OBRIGATÓRIO
08
Registrar a Ação/Classe, conforme tabela fornecida pela Justiça (até cinco dígitos numéricos) - OBRIGATÓRIO
09
Informar o nome do autor da ação (poderá ser o depositante ou a RFB) - OBRIGATÓRIO
10
Informar o nome do réu da ação (poderá ser o contribuinte ou a RFB) - OBRIGATÓRIO
11
Informar o número sob o qual o processo tramita junto à Justiça - OBRIGATÓRIO
12
Informar o código do depósito (ANEXO V) - OBRIGATÓRIO.
13
Informar a competência a que se refere o depósito, no formato MM/AAAA. - OBRIGATÓRIO.
Se o depósito for referente a mais de uma competência, informar a competência do mês de pagamento.
14
Informar o no do DEBCAD, preferencialmente, ou registrar o CNPJ, CEI, NIT/PIS/PASEP ou CPF, de acordo com o código do depósito (ANEXO V) - OBRIGATÓRIO.
15
OBRIGATÓRIO, conforme as regras a seguir :
a) para o código de depósito 0173 (ANEXO V), informar o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário neste dia;
b) para os códigos de depósito 0181 a 0238 e 0301 a 0555 (ANEXO V), informar o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário neste dia;    
c) para os códigos de depósito 0107 a 0165 e 0246 a 0254 (ANEXO V), informar a data do efetivo pagamento.
16
Informar o valor da contribuição depositada - OBRIGATÓRIO.
17
Informar o valor da multa e dos demais acréscimos legais, quando o depósito for efetuado após o vencimento.
18
Registrar a soma dos campos 16 e 17.
19
Autenticação bancária do agente financeiro - Caixa.

B - DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS (ADMINISTRATIVOS)

CAMPO
CONTEÚDO
01
Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente ao primeiro depósito será fornecido pela Caixa) - OBRIGATÓRIO
02
Nome do contribuinte depositante - OBRIGATÓRIO
03
Informar o número do telefone para contato - OBRIGATÓRIO
04
Deixar em branco
05
Deixar em branco
06
Deixar em branco
07
Deixar em branco
08
Deixar em branco
09
Deixar em branco
10
Deixar em branco
11
Deixar em branco
12
Informar o código do depósito extrajudicial - OBRIGATÓRIO
13
Informar o mês e o ano do depósito, no formato MM/AAAA - OBRIGATÓRIO
14
Informar o no DEBCAD - OBRIGATÓRIO
15
Informar a data do depósito, no formato DD/MM/AAAAA - OBRIGATÓRIO
16
Deixar em branco
17
Deixar em branco
18
OBRIGATÓRIO, de acordo com as regras abaixo :
a) se código de depósito for 0628, informar o valor integral do que está sendo contestado (já devidamente atualizado);
b) se código de depósito for 0636, informar o valor integral do débito (já devidamente atualizado).
19
Autenticação bancária do agente financeiro - Caixa

(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324 , de 23 de janeiro de 2013.)


ANEXO III
GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO (GLD-PREV)




ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GLD-PREV


A GLD-Prev deverá receber numeração sequencial por Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por ano.

CAMPO
CONTEÚDO
01
Número do processo administrativo.
02
Código de identificação da Unidade da RFB.
03
Nome da agência da Caixa a qual é dirigida a solicitação de levantamento de depósito.
04
Nome do contribuinte.
05
Número do CPF ou CNPJ do contribuinte.
06
Endereço do contribuinte.
07
Número de identificação do depósito na Caixa.
08
Data em que foi efetuado o depósito.
09
Valor total original do depósito.
10
Preencher com o código da receita (Anexo V )
11
Preencher com o nome da receita indicada no campo 10.
12
Preencher de conformidade com a decisão administrativa, informando: (a) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser devolvido ao contribuinte; (b) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, transformado em pagamento definitivo.
13
Data e assinatura sobre carimbo do delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil.
14
A ser preenchido pela Caixa e datado e assinado pelo contribuinte.

(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324 , de 23 de janeiro de 2013.)



ANEXO V
TABELA DE CÓDIGOS DE DEPÓSITO


CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DEPÓSITOS JUDICIAIS
0092
Crédito em cobrança na Procuradoria - DEBCAD
0107
Crédito em cobrança na Procuradoria - CNPJ
0115
Crédito em cobrança na Procuradoria - CEI
0123
Crédito em cobrança na Procuradoria - NIT/PIS/PASEP
0131
Crédito em cobrança na Procuradoria - CPF
0141
Crédito em cobrança administrativa - DEBCAD
0157
Crédito referente a patrimônio – CNPJ
0165
Crédito referente a patrimônio - CPF
0173
Contribuições referentes a contribuinte individual - NIT/PIS/PASEP
0181
Contribuição da empresa para o INSS e outras entidades - CNPJ
0199
Contribuição da empresa para o INSS e outras entidades - CEI
0204
Contribuição da empresa somente para o INSS - CNPJ
0212
Contribuição da empresa somente para o INSS - CEI
0220
Contribuição da empresa somente para outras entidades - CNPJ
0238
Contribuição da empresa somente para outras entidades - CEI
0246
Arrecadação bloqueada - CNPJ (Caixa)
0254
Arrecadação bloqueada - CNPJ (outros bancos)
0301
Contribuição da empresa somente para salário educação (FNDE) - CNPJ
0319
Contribuição da empresa somente para salário educação (FNDE) - CEI
0327
Contribuição da empresa somente para INCRA - CNPJ
0335
Contribuição da empresa somente para INCRA - CEI
0343
Contribuição da empresa somente para SENAI - CNPJ
0351
Contribuição da empresa somente para SENAI - CEI
0369
Contribuição da empresa somente para SESI - CNPJ
0377
Contribuição da empresa somente para SESI - CEI
0385
Contribuição da empresa somente para SENAC - CNPJ
0393
Contribuição da empresa somente para SENAC - CEI
0409
Contribuição da empresa somente para SESC - CNPJ
0416
Contribuição da empresa somente para SESC - CEI
0424
Contribuição da empresa somente para SEBRAE - CNPJ
0432
Contribuição da empresa somente para SEBRAE - CEI
0440
Contribuição da empresa somente para DPC - CNPJ
0458
Contribuição da empresa somente para DPC - CEI
0466
Contribuição da empresa somente para Fundo Aeroviário - CNPJ
0474
Contribuição da empresa somente para Fundo Aeroviário - CEI
0482
Contribuição da empresa somente para SENAR - CNPJ
0490
Contribuição da empresa somente para SENAR - CEI
0505
Contribuição da empresa somente para SESCOOP - CNPJ
0513
Contribuição da empresa somente para SESCOOP - CEI
0521
Contribuição da empresa somente para SEST - CNPJ
0539
Contribuição da empresa somente para SEST - CEI
0547
Contribuição da empresa somente para SENAT - CNPJ
0555
Contribuição da empresa somente para SENAT - CEI


CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS
0628
Facultativo - DEBCAD
0636
Garantia - DEBCAD


TABELA DE CÓDIGOS DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS
(uso exclusivo da Caixa Econômica Federal)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0709
Em favor do contribuinte - CNPJ
0717
Em favor do contribuinte - CEI
0725
Em favor do contribuinte - NIT/PIS/PASEP
0733
Em favor do contribuinte - CPF
0741
Em favor do contribuinte - DEBCAD
0759
Em favor do INSS - CNPJ
0694
Em favor do INSS - CEI
0767
Em favor do INSS - NIT/PIS/PASEP
0775
Em favor do INSS - CPF
0783
Em favor do INSS - DEBCAD
0791
Liberação de arrecadação bloqueada em favor do INSS - CNPJ (Caixa)
0806
Liberação de arrecadação bloqueada em favor do INSS - CNPJ (outros bancos)
0814
Liberação de arrecadação bloqueada em favor do contribuinte - CNPJ (Caixa)
0822
Liberação de arrecadação bloqueada em favor do contribuinte - CNPJ (outros bancos)
0864
Em favor do FNDE - CNPJ
0872
Em favor do FNDE - CEI
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS
0830
Em favor do contribuinte - DEBCAD
0856
Em favor do INSS - DEBCAD
0911
Em favor do INSS - CNPJ
0929
Em favor do contribuinte - CEI
0937
Em favor do INSS - CEI
0945
Em favor do contribuinte - CPF
0953
Em favor do INSS - CPF

(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324 , de 23 de janeiro de 2013.)



Coordenadoria Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 19/02/2013