INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº1.244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Publicada
no DOU de 31/01/12
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe
sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos
órgãos da administração pública federal
direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona
a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto
no art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei
nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso III do §
1º do art. 4º do Decreto
nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,
resolve:
Art.1º
Os arts. 4º
e 10
da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro
de 2012, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.4º........................................................................................
....................................................................................................
XIX
- título de aquisição de petróleo, gasolina,
gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação, demais derivados de petróleo,
gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis
efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos
IV a VI
do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único
do art. 34 da Lei nº
10.833, de 2003;
XX
- título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores; e
XXI
- título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do
Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)
"Art.10........................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às
despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a
47 do Decreto nº
93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para
despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso
XVI do art. 4º." (NR)
Art. 2º
Os títulos dos Anexos
II, III
e IV
da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
II
DECLARAÇÃO
A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO
III DO ART. 4º" (NR)
"ANEXO
III
DECLARAÇÃO
A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO
IV DO ART. 4º" (NR)
"ANEXO
IV
DECLARAÇÃO
A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO
XI DO ART. 4º" (NR)
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2012, data da publicação
da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, 11 de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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