INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1.175, DE 22 DE JULHO DE 2011
Publicada
no DOU de 25.07.2011
Altera a Instrução
Normativa SRF Nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre
os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal; e a Instrução
Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas
à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos,
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei Nº
10.707, de 30 de julho de 2003, nos arts.
2º e 48
da Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007, no Decreto Nº 73.607,
de 8 de fevereiro de 1974, no art. 369 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto Nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e no art.
4º do Decreto Nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º
O art.
1º da Instrução Normativa SRF Nº 421, de 10
de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º ....................................................................................
...................................................................................................
§
4º Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes
às contribuições sociais administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência
Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não em
Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências
de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de
ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão
ser efetivados por meio do DJE de que trata o caput, observando-se o disposto
nesta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º
O art. 395 da Instrução
Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 395. ….............................................................................
Parágrafo
único. As contribuições de que trata o caput, relativas
às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto
de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de
agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução
Normativa SRF Nº 81, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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