CIRCULAR Nº 452, DE 16
DE OUTUBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 20.10.2008
Estabelece procedimentos pertinentes à retificação
de informações com devolução de valores recolhidos
ao FGTS.
A Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado
do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95,
de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995,
dispõe sobre os procedimentos pertinentes ao FGTS referentes à
retificação de informações cadastrais e financeiras,
com devolução de valores recolhidos.
1 DAS
REGRAS GERAIS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE AO FGTS
1.1 Os dados
do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação
de informações ao FGTS e à Previdência Social,
devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - SEFIP versão 8.4 ou superior, transmitido
mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de Computadores -
Internet, inclusive para os recolhimento ou declarações realizadas
em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP, conforme Circular
CAIXA que trata da matéria.
1.2 Para
retificações ao FGTS que redundem em devolução
de valores, além da transmissão do arquivo SEFIP, deve ser apresentado
o formulário "Retificação com Devolução
de FGTS - RDF", (Anexo I), preenchido conforme orientação contida
nesta Circular.
1.3 Para
fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte deve
apresentar o formulário RDF em 2 (duas) vias, cuja destinação
é:
- 1ª
VIA - CAIXA;
- 2ª
VIA - EMPREGADOR.
1.3.1 A
2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data
de entrega, é o comprovante do empregador/contribuinte para fins de
fiscalização.
1.3.2 Compete
ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização,
manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, §
5º, da Lei
nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de solicitação
de retificação e devolução ao FGTS, bem como dos
arquivos SEFIP correspondentes.
1.4 Devem
ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:
-cópia
da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação
de Empregados - RE;
-cópias
das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos
efetuados em duplicidade;
-cópia
da procuração específica, quando o signatário
do pedido de devolução não for o representante legal
da empresa nominado no contrato social;
-cópia
da identidade do procurador.
1.5 A entrega
do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória
pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA e, nas localidades
onde não exista agência da CAIXA, deve ser remetido por via postal,
diretamente à Gerência de Filial do FGTS - GIFUG - do domicílio
da conta (Anexo II).
1.6 Admite-se
o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, utilizando
mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com
o modelo homologado pela CAIXA.
1.7 No caso
de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a
autenticação de cópia de procuração específica,
na hipótese de representação legal, bem como do documento
de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação
dos demais anexos apresentados.
1.8 Pode
ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares
para acatamento da retificação com a respectiva devolução
de valores solicitada pelo empregador/contribuinte.
1.9 É
responsabilidade do empregador/contribuinte a geração do arquivo
SEFIP, e o preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância das
normas, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação
vigente.
2 DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FGTS
2.1 São
passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente
ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências:
-informação
de depósito ou remuneração a maior;
-recolhimento
em duplicidade;
-cancelamento
de rescisão;
-informação
incorreta do motivo da rescisão;
-recolhimento
posterior à data do término do vínculo empregatício;
-recolhimento
para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos
de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei
8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório
(conforme Art. 28 do Decreto
99.684/90);
-recolhimento
posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;
-informação
da categoria indevida para o trabalhador;
-recolhimento
a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;
-informação
incorreta do Aviso Prévio;
-quitação
de débito (GRDE, DERF) indevido;
-recolhimento
a maior de encargos;
-recolhimento
de cominações previstas no § 6º do art. 9º do
-Regulamento
Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período
compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;
-recolhimento
indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar
nº 110, de 29/06/2001;
-valor retido
indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios
e FPE - Fundo de Participação dos Estados;
-informação
incorreta de inscrição do empregador;
-informação
incorreta de competência de recolhimento.
2.1.1 A
devolução de valores recolhidos indevidamente ao FGTS em decorrência
de erro na inscrição do empregador ou de erro na informação
da competência recolhida fica condicionada à realização
do recolhimento prévio dos valores devidos com a inscrição
e/ou competência corretas.
2.2 Não
são passíveis de devolução:
-depósito
efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado
a empregado;
-depósito
recursal previsto no art.
899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados
por determinação judicial;
-depósito
efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no art.
37, § 2º, da Constituição Federal.
2.2.1 Pode
ser acatada a solicitação de devolução de valores
no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em
que restar comprovada a inexistência de ação trabalhista
que justifique o recolhimento.
2.2.1.1
O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução
com a apresentação de certidões negativas da Justiça
do Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista
proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante.
2.3 A devolução
de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só deve ser efetivada
em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
-não
possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
-estar em
situação regular nos empréstimos lastreados com recursos
do FGTS, em âmbito nacional.
2.4 É
aplicado o instituto da compensação automática, quando
o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução
de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto
ao FGTS.
2.4.1 Compete
ao empregador promover a individualização aos trabalhadores
dos débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM.
2.5 Excepciona-se
a obrigatoriedade da regularização:
-quando
da impossibilidade da individualização dos depósitos
em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizado
por meio de publicação de edital de convocação
dos empregados com vínculo ativo na data da competência, em jornal
de grande circulação local;
-para os
pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras
garantias retidas indevidamente.
-em caso
de valores a individualizar de até R$ 10,00 – atualizados com base
na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999.
2.6 Quando
a solicitação envolver valores já individualizados em
contas vinculadas, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução
fica condicionada à:
-verificação
de que o empregador tenha recolhido todas as demais competências devidas
ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão;
-disponibilidade
de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução,
ainda que parcial.
2.6.1 Não
havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus à
devolução das parcelas Contribuição Social, Multa
da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas.
2.7 Quando
a solicitação envolver valores pendentes de individualização,
além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução
fica condicionada à existência de saldo na competência
objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender,
ainda que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte.
2.8 Quando
o motivo da devolução for "Cancelamento da Rescisão",
a devolução somente se aplica para as parcelas de multa rescisória
e verbas indenizatórias.
2.9 Para
os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização
do cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador deve:
-tratando-se
de valores individualizados, instruir seu pedido com o RDF devidamente preenchido
e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido e o
extrato da conta vinculada contendo recolhimento anterior à migração,
fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos
desde o recolhimento efetuado incorretamente até essa centralização;
-tratando-se
de Depósitos a Discriminar, instruir seu pedido, com o RDF devidamente
preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido,
fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos
de depósitos a discriminar/individualizar, desde o recolhimento efetuado
incorretamente até a centralização.
2.10 Para
os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras
garantias, observar que:
-para os
casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93, tendo
havido excesso no valor apropriado para satisfação da última
parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua
a devolução, independentemente de solicitação
da Prefeitura, que é cientificada por ofício específico;
-no caso
de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93,
FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução,
desde que comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de
valor em excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado,
que é cientificado por ofício específico.
2.11 O valor
de devolução é atualizado monetariamente pela TR (taxa
referencial), considerado o período compreendido entre a data de quitação
da guia e a data da devolução.
2.12 A devolução
de valores é indeferida nas seguintes situações:
-documentação
incompleta e/ou incorreta;
-justificativa
apresentada não comprovada;
-existência
de Depósito a Discriminar junto ao FGTS.
2.12.1 O
empregador é comunicado do indeferimento do pedido de devolução,
e a documentação deve ser retirada na agência da CAIXA
onde foi apresentada a solicitação de devolução
de valores, no prazo de 30 dias.
2.12.2 Quando
for o caso, o empregador deve complementar a documentação encaminhada,
ou regularizar sua situação junto ao FGTS, e promover nova solicitação
de devolução de valores.
3 DO
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RDF:
3.1 O formulário
RDF (Anexo I) deve ser preenchido, conforme instrução contida
nesta Circular.
3.1.1 Na
identificação do Empregador/Contribuinte - É obrigatório
o preenchimento dos campos desta seção, conforme cadastro do
FGTS, referentes à identificação do empregador/ contribuinte.
3.1.2 O
preenchimento do endereço eletrônico é essencial para
imprimir celeridade e agilidade na comunicação da CAIXA com
o empregador/contribuinte, na hipótese de necessidade de complementação
da informação prestada mediante formulário retificador
ou orientação de procedimentos necessários para a efetivação
da retificação/devolução.
3.1.3 Os
"Dados da conta bancária do empregador para devolução
de FGTS" - campo 6 - devem ser preenchidos, obrigatoriamente, quando a retificação
ensejar a devolução de valores recolhidos ao FGTS a maior, ou
indevidamente, com os dados da conta bancária, de titularidade do
empregador (o mesmo CNPJ/CEI do cadastro do FGTS).
4 CONSIDERAÇÕES
GERAIS
4.1 Fica
revogada a Circular nº 416, de 31 de outubro de 2007.
4.2 Esta
circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vice Presidente
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