CIRCULAR Nº 450, DE 13
DE OUTUBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 20.10.2008
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais
e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
A Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei
nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado
do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº
1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95,
de 11/03/1995, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos
mensais e rescisórios ao FGTS, bem como das Contribuições
Sociais de que trata a Lei
Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos
nº. 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001.
1 DO RECOLHIMENTO
AO FGTS
1.1 RECOLHIMENTO
MENSAL
Por recolhimento
mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição
devida em face do disposto no Art. 15 da Lei
nº 8.036/90 e aquela instituída pelo Art. 2º. da
Lei
Complementar nº. 110/01.
O recolhimento
de que trata o Art. 15, acima referido, corresponde a 8% da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive quando
referente a empregado doméstico, observadas as disposições
da Lei
nº. 5.859/72, com as alterações introduzidas pela
Lei
nº 10.208/01.
1.1.2.1 O
recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo,
passando a obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro
recolhimento efetuado.
Tratando-se
de contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei
nº 10.097/00, e de contrato de trabalho por prazo determinado,
para competências 01/1998 a 01/2003, nos termos da Lei
nº 9.601/98 a alíquota mencionada corresponde a 2%.
A Contribuição
Social de que trata o Art. 2º da Lei
Complementar nº 110/01, corresponde à alíquota
de 0,5% vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006.
1.2 RECOLHIMENTO
RESCISÓRIO
1.2.1 Por
recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em face
do disposto no Art. 18 da Lei
nº 8.036/90 e no Art. 1º. da Lei
Complementar nº 110/01.
1.2.2 O recolhimento
referido no Art. 18, acima citado, contempla os valores de FGTS devidos relativos
ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando
for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver
sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
1.2.2.1 Contempla,
ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde
ao montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante
a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas (saldo para fins rescisórios),
em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca
ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
1.2.2.2 Nos
casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a multa rescisória
será de 40% (quarenta por cento).
1.2.2.3 Nos
casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força
maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada
em julgado, a multa rescisória será de 20% (vinte por cento).
1.2.3 A contribuição
de que trata o Art. 1º. da Lei
Complementar nº 110/01 corresponde à alíquota
de 10% (dez por cento) sobre o saldo para fins rescisórios, e será
devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido
em data igual ou posterior a 01/01/2002.
2 DA PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES
2.1 O empregador
deverá prestar as informações ao FGTS utilizando-se
do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - SEFIP ou do Sistema Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br,
e ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social - GFIP e Documento
Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
2.1.1 Sempre
que houver atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA
publicará no Diário Oficial da União - D.O.U. "Comunicado"
divulgando a nova versão para captura pelo empregador via Internet,
bem como informando os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de
sua utilização.
2.2 A prestação
das informações, a transmissão do arquivo SEFIP e da
GRRF, bem como o recolhimento para o FGTS é de inteira responsabilidade
do empregador. Em se tratando de trabalhador avulso portuário, a responsabilidade
é do Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO, e em
caso de avulso não portuário é do tomador de serviço,
que se sujeitarão às cominações legais em virtude
de inconsistência das informações.
2.3 Na ausência
do recolhimento mensal, o empregador deverá prestar as informações
referentes ao FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, na modalidade 1, que corresponderá
a uma confissão de dívida ao Fundo dos valores dela decorrentes
e constituirá crédito passível de inscrição
em dívida ativa.
2.3.1 O empregador
doméstico somente está obrigado a apresentar informações
quando da realização de recolhimento para o FGTS.
2.4 Na ausência
de fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS
e para a Previdência Social, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para
a primeira competência da ausência de informações,
sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as competências
subseqüentes, até a ocorrência de fato gerador.
3 DO ENVIO
DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET
3.1 A CAIXA
desenvolveu um canal de relacionamento eletrônico, denominado Conectividade
Social, para troca de arquivos e mensagens por meio da rede mundial de computadores
- Internet, para uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas
que devem recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS
e à Previdência Social, mediante transmissão dos arquivos
do SEFIP.
3.1.1 A utilização
do Conectividade Social também é obrigatória para a
transmissão do arquivo da GRRF.
3.1.2 Para
uso do Conectividade Social as empresas devem possuir certificado digital,
devendo para tanto acessar o "site" da Caixa, capturar o arquivo "pré-cert",
gerar o arquivo de pré-certificação, juntar a documentação
pertinente e procurar uma agência da Caixa.
3.2 O arquivo
do SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade Social serão
acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for igual
ao CNPJ/CEI informado no campo Responsável, do respectivo arquivo.
3.3 A empresa
se responsabilizará pelo imediato envio, por meio do Conectividade
Social, de novo arquivo, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto
ao não processamento do arquivo enviado anteriormente.
3.3.1 Após
a transmissão do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva
caixa postal do Conectividade Social a existência de mensagem comunicando
sobre eventual rejeição, o que poderá ocorrer até
7 dias após a transmissão, a fim de providenciar o envio de
novo arquivo.
3.4 Após
a transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade
Social o arquivo denominado "SELO" que deverá ser salvo para a geração
e a impressão da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, pelo SEFIP, que
deve ser utilizada para o recolhimento do FGTS.
3.5 Quanto
à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, esta será
disponibilizada para geração e impressão logo após
a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.
4 DAS
GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizando-se das seguintes
guias:
- Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF;
- Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF;
- Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho;
- Guia de
Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas;
- Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social - GFIP;
- Guia de
Regularização de Débitos do FGTS - GRDE;
- Documento
Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
4.2 Compete
ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter
em arquivo, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, §
5º, da Lei
nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de recolhimento.
5 DAS
GUIAS DE RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5.1 Para
realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores,
vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº 8.036/90,
9.601/98
e 10.097/00 e das Contribuições Sociais instituídas
pela Lei
Complementar nº 110/01, o empregador deve utilizar, obrigatoriamente,
a GRF gerada pelo SEFIP.
5.1.1 O SEFIP
também deverá ser utilizado para efetuar o recolhimento de
empregado doméstico e recolhimento recursal. Excepcionalmente, a GFIP
em meio papel ainda pode ser apresentada, para esses recolhimentos, nas formas
abaixo:
- GFIP avulsa
(uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
- GFIP pré-impressa
(uso exclusivo para empregadores domésticos); e,
- GFIP impressa
do "site" da CAIXA, no caminho www.caixa.gov.br/download, (uso exclusivo
para empregadores domésticos e depósitos recursais).
5.1.2 A GFIP
apresentada em uma das formas acima, bem como as guias de recolhimento geradas
pelo SEFIP, serão aceitas pela CAIXA e pela rede bancária conveniada,
não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração,
ainda que tenham semelhança com os modelos oficiais.
5.1.3 Para
fins de quitação da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso
Junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS
para Empresas Filantrópicas, geradas pelo SEFIP, da GFIP avulsa, da
GFIP pré-impressa e da GFIP impressa do site da CAIXA, deve o empregador
apresentá-las em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
- 1ª
VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª
VIA - EMPREGADOR.
5.1.4 A GRF
gerada pelo SEFIP é impressa em uma única folha, sendo que
a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior,
com código de barras, é destinada ao banco arrecadador.
5.1.5 Compete
ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter
em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5º,
da Lei
nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de quitação
da guia de recolhimento e o arquivo SEFIP.
5.2 DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRF
5.2.1 A Guia
de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo SEFIP e de uso obrigatório,
é o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição
Social.
5.2.1.1 Para
gerar a GRF o empregador deve utilizar o aplicativo SEFIP, disponível
nos seguintes "sites":
- da CAIXA
(www.caixa.gov.br ); e
- do MPS
(www.previdenciasocial.gov.br ).
5.2.2 Para
possibilitar a geração da GRF o empregador deverá indicar
a modalidade Branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência) para os empregados contemplados e transmitir o arquivo
SEFIP pelo Conectividade Social.
5.2.2.1 Somente
após a transmissão do arquivo SEFIP será disponibilizado
no Conectividade Social o arquivo denominado "SELO" que deverá ser
salvo para a geração e a impressão da Guia de Recolhimento
do FGTS - GRF, pelo SEFIP.
É
gerada uma GRF para cada tipo de recolhimento, a saber:
- Trabalhadores
com taxa de juros remuneratórios de 3% a.a.
(percentual
de recolhimento do FGTS de 8%);
- Trabalhadores
com taxa de juros remuneratórios de 6% a.a.
(percentual
de recolhimento do FGTS de 8%);
- Trabalhadores
com categoria 4 e 7 (taxa de juros remuneratórios de 3% a.a.)
(percentual
de recolhimento do FGTS de 2%).
5.2.2.3 Todas
as guias GRF de uma mesma empresa, geradas no mesmo movimento, deverão
ser quitadas na mesma data.
5.2.3 O recolhimento
do FGTS somente será acatado pela rede bancária conveniada
se a GRF, gerada pelo SEFIP, estiver dentro da data de validade expressa
no documento e sendo aproveitado o código de barras ou a sua representação
numérica.
5.2.4 A individualização
dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados somente será
efetivada quando o arquivo gerado pelo SEFIP for transmitido para o mesmo
município de quitação da GRF.
5.2.4.1 No
caso do recolhimento do FGTS efetuado por meio do Internet Banking ou Auto-Atendimento,
a conta corrente utilizada para quitar a GRF deve ser de uma agência
localizada no mesmo município para onde foi transmitido o arquivo
SEFIP, que, por sua vez, deve ser o mesmo onde se localiza a empresa.
5.2.5 Havendo
divergência entre o município para o qual o arquivo SEFIP foi
transmitido, por meio do Conectividade Social, e o da quitação
da guia, o processo de individualização não ocorrerá,
assim como nos casos em que for gerada mais de uma guia e não houver
a quitação de alguma delas, sendo da empresa a responsabilidade
por eventuais danos que essa ocorrência possa causar.
5.2.6 É
dever da empresa apresentar a via da GRF, quando quitada em canais alternativos,
ao banco conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado, dentro
do prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena sujeitar-se às
sanções previstas na legislação vigente.
5.2.7 Compete
ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRF quitada e o arquivo
SEFIP, para fins de controle e fiscalização, pelo prazo legal
de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei
nº 8.036, de 11/05/90.
5.3 DA
GFIP AVULSA
5.3.1 A GFIP
avulsa pode ser utilizada alternativamente à GRF, gerada pelo SEFIP,
para recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei
nº 5.859/72, com redação dada pela Lei
nº 10.208/01. Está disponível no comércio
para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br/download)
com os campos parcialmente preenchidos.
5.3.2 Cada
GFIP deve conter apenas uma competência.
5.3.3 A GFIP
avulsa pode ser utilizada alternativamente, também, à Guia
de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho,
gerada pelo SEFIP, para recolhimento referente a depósito recursal,
nos termos do Art.
899 da CLT. Está disponível no comércio para
preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br/download)
com os campos parcialmente preenchidos.
5.3.4
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
CAMPO 00
- PARA USO DA CAIXA
Não
Preencher
CAMPO 01
- CARIMBO CIEF
Para utilização
pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02
- RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR
Indicar a
denominação social do empregador.
Tratando-se
de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora.
CAMPO 03
- PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar
nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04
- CNPJ/CEI
Informar
o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
Tratando-se
de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05
a 09 - ENDEREÇO
Informar
o endereço do empregador.
CAMPO 10
- FPAS
Tratando-se
de empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11
- CÓDIGO TERCEIROS
Não
preencher.
CAMPO 12
- SIMPLES
Tratando-se
de empregador doméstico, informar o código 1 (não optante).
No caso de
recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 13
- ALÍQUOTA SAT
Não
Preencher.
CAMPO 14
- CNAE
Informar
o código CNAE.
Tratando-se
de empregador doméstico, informar o código 9700500.
A tabela
de códigos CNAE pode ser consultada na internet no site (www.cnae.ibge.gov.br).
CAMPO 15
- TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não
preencher
CAMPO 16
- TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não
preencher
CAMPO 17
- VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não
preencher
CAMPO 18
- CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO
Não
preencher
CAMPO 19
- VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não
Preencher
CAMPO 20
- COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL
Não
Preencher
CAMPO 21
- RECEITA EVENTO DESP./PATROCÍNIO
Não
Preencher
CAMPO 22
- COMPENSAÇÃO PREV. SOCIAL
Não
Preencher
CAMPO 23
- SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Não
preencher
CAMPO 24
- COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher,
no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento
para o FGTS.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar
o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.
CAMPO 25
- CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um
dos códigos abaixo, conforme a situação:
Tratando-se
de empregador doméstico, informar o código 115.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, informar o código 418.
CAMPO 26
- OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento
de depósito recursal deve ser preenchido com o número do processo/vara
e conter a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27
- Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar
o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado
doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado
o número de inscrição na condição de Contribuinte
Individual - CI, da Previdência Social.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, na impossibilidade
de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles
cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente
a 01/01/1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo.
CAMPO 28
- ADMISSÃO (DATA)
Informar,
no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado.
Para o empregado
doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão,
a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse
trabalhador no Sistema do FGTS, essa data não pode ser anterior a
01/03/2000.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento
da data é opcional, se não informada será atribuída
a data do recolhimento.
CAMPO 29
- CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar
o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do trabalhador.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, o número
é opcional, se não informado será atribuído o
número do Processo.
CAMPO 30
- CATEGORIA
Informar,
de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.
Tratando-se
de empregado doméstico, informar o código 06.
CAMPO 31
- REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse
título.
Tratando-se
de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração
paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo
a parcela do 13º Salário, de acordo com as situações
abaixo:
a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
- valor da
remuneração mensal;
- férias
e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b) Durante
o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade,
informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador
teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento
e retorno.
c) Tratando-se
de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
- no mês
de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias
efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente
aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento;
- se o período
total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração
correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês
seguinte;
- no mês
de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias
efetivamente trabalhados;
- se o auxílio-doença
for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, contados
da cessação do benefício anterior, informar no mês
do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos
dias efetivamente trabalhados.
d) A incidência
do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês
a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação
trabalhista.
CAMPO 32
- REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar
o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou
devida aos empregados domésticos no mês de competência.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 33
- OCORRÊNCIA
Tratando-se
de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código
de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos
empregatícios.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 34
- NOME DO TRABALHADOR
Informar,
por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes.
Quando o
nome tiver mais de 40 caracteres deverão ser mantidos íntegros
o prenome, o segundo nome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários
utilizando a primeira letra.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418:
- No caso
de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando
como substituto processual, informar o nome/razão social da entidade.
- Tratando-se
de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido
da expressão "E OUTROS", preservando a mesma disposição
do processo.
CAMPO 35
- MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
Informar
o código de movimentação, conforme tabela apresentada
no subitem 11.11, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando
for o caso, no formato DD/MM/AAAA.
Ocorrendo
mais de uma movimentação dentro do mês, em relação
ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as
movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos
e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
A remuneração,
entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha, independentemente
do número de movimentações.
Quando ocorrer
afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código
de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência
do início do afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho,
licença maternidade e serviço militar que devem ser informadas
mensalmente até que se dê o efetivo retorno.
CAMPO 36
- NASCIMENTO (DATA)
Informar,
no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento
deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria
6).
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 37
- SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar
o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.
CAMPO 38
- SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar
o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 39
- SOMA
Informar
o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 40
- REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar
o somatório dos valores relativos à remuneração
e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41
- REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)
Não
Preencher
CAMPO 42
- TOTAL A RECOLHER FGTS
Tratando-se
de empregado doméstico:
- No prazo:
resultado da aplicação de 8%(oito por cento) sobre o valor
informado no campo 40.
- Em atraso:
aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização
publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência
na data do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação
do referido índice.
Tratando
de depósito recursal informar o mesmo valor do campo 37.
LOCAL E DATA
Informar
a cidade e a data.
ASSINATURA
Assinatura
do empregador ou de seu representante legal.
5.4 DA
GFIP PRÉ-IMPRESSA
5.4.1 Utilizada
exclusivamente para recolhimento do FGTS aos empregados domésticos
cadastrados nos sistemas do FGTS.
5.4.1.1 A
GFIP pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores.
Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada a
GFIP avulsa.
5.4.2 Para
preenchimento da GFIP pré-impressa deve-se observar as instruções
de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.
5.4.3 Este
formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via,
para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão
constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de
Agente Operador do FGTS.
5.4.3.1 Para
fins de recolhimento, deverá ser providenciada a reprodução
da guia GFIP pré-impressa (2ª via).
5.4.4 O empregador
deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se necessário,
conforme orientações constantes da Circular Caixa que estabelece
os procedimentos referentes à retificação de informações
cadastrais, disponível no site www.caixa.gov.br, sob pena de, pela
inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação
vigente.
5.4.5 Caso
a GFIP pré-impressa não seja recepcionada, o empregador doméstico
deve efetuar o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP
impressa do "site" da CAIXA ou da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada
pelo aplicativo SEFIP, devendo, nesse último caso, estar certificado
para uso do Conectividade Social.
5.4.6 A opção
pela apresentação da GRF implica o cancelamento do envio da
GFIP pré-impressa ao empregador.
6 DA GUIA
DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS – GRRF
6.1 Para
o recolhimento das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº.
9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio
indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês
da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não
tenham sido efetuados, acrescidos das Contribuições Sociais
instituídas pela Lei
Complementar nº 110/01, quando devidas, todo empregador deve
utilizar, obrigatoriamente, a GRRF.
6.1.1 Deverá
ser utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS nos casos
em que a data de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998.
6.2 A GRRF
pode ser apresentada nas formas abaixo:
- GRRF -
Aplicativo Cliente - guia gerada logo após a transmissão do
arquivo rescisório por meio do Conectividade Social.
- GRRF -
Conectividade Social Portal Empregador – guia gerada pelo empregador via
Internet.
6.3 Para
fins de quitação da GRRF gerada pelo Conectividade Social -
Portal Empregador, deve o empregador apresentá-la em 2 (duas) vias,
cuja destinação será:
- 1ª
VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª
VIA - EMPREGADOR.
6.3.1 A GRRF
gerada pelo Aplicativo Cliente é impressa em uma única folha,
sendo que a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte
inferior, com código de barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.4 É
dever da empresa apresentar a via da GRRF, quando quitada em canais alternativos,
ao banco conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado, dentro
do prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de sujeitar-se às
sanções previstas na legislação vigente.
6.5 O preenchimento
e a conferência das informações constantes da GRRF é
de inteira responsabilidade do empregador, que deve observar os procedimentos
adiante indicados:
- MÊS
ANTERIOR À RESCISÃO
Informar
o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo
desligamento do trabalhador. Não preencher este campo quando o recolhimento
já tiver sido efetuado.
- MÊS
DA RESCISÃO
Informar
o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento
do trabalhador.
- AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Informar
o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do
13º salário) pago ou devido ao trabalhador.
- SALDO PARA
FINS RESCISÓRIOS
O valor do
saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo
da multa rescisória deverá ser composto pelo montante de todos
os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, devendo ser
incluídos, quando for o caso, os valores citados no item 19 e seus
subitens.
6.6 Só
poderá haver a quitação da GRRF se apresentada em uma
das formas citadas no subitem 6.2, com o aproveitamento do código
de barras ou de sua representação numérica e até
a data de validade expressa na guia.
6.6.1 Compete
ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRRF quitada e o(s) Demonstrativo(s)
do(s) Trabalhador(es), para fins de controle e fiscalização,
pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei
nº 8.036, de 11/05/90.
6.7 Para
as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força
maior, ocorridas a partir de 01/05/2002, referente a trabalhador cuja data
de admissão seja anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído
na base de cálculo para a multa rescisória o complemento de
atualização monetária de que trata a LC nº
110 de 29/06/2001.
6.7.1 Referidos
complementos somente integrarão a base de cálculo da multa
rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão,
nos termos da LC nº
110/2001, até 30/12/2003.
6.7.1.1 Para
tanto, a empresa fica responsável pela confirmação dessas
informações, dirigindo-se a uma agência da CAIXA, munida
de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados
de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI)
e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).
6.7.2 O fornecimento
do extrato com as informações relativas ao complemento de atualização
monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados
a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação
na CAIXA.
6.7.2.1 As
empresas que solicitam o arquivo de saldo para fins rescisórios através
do Conectividade Social Portal Empregador, com a posição do
saldo para fins rescisórios, deverão, da mesma forma, buscar
informações junto à CAIXA sobre o complemento em questão
antes da geração da GRRF, pois tais valores não estão
inclusos nesse saldo.
6.8 DA
GRRF - CONECTIVIDADE SOCIAL PORTAL EMPREGADOR
6.8.1 A GRRF
do Conectividade Social Portal Empregador é gerada via Internet pela
empresa certificada ou por seu procurador devidamente autorizado no Conectividade
Social.
6.8.1.1 A
GRRF gerada no Portal Empregador permite a inclusão de apenas um empregado
por guia e cuja conta vinculada esteja, previamente, cadastrada na base do
FGTS e não apresente inconsistências cadastrais.
6.8.2 Recomenda-se
ao empregador a geração da guia rescisória com antecedência
mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas
a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento
do site www.caixa.gov.br.
6.8.3 Para
o cálculo dos valores rescisórios é exigido, além
da remuneração e da base de cálculo da multa rescisória,
o preenchimento dos campos "FPAS", "Código de Saque", "Código
de Movimentação", "Data de Movimentação", "Aviso
Prévio", "Data de Quitação" e "Código SIMPLES".
6.9 DA GRRF
- APLICATIVO CLIENTE
6.9.1 A Guia
de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF gerada pelo aplicativo cliente
disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br,
permite inclusão de um ou mais trabalhadores no mesmo arquivo
6.9.1.1 A
GRRF poderá conter trabalhadores com diferentes datas de afastamento,
no prazo e/ou em atraso, sendo que todos terão os cálculos
posicionados para a mesma data de validade.
6.9.2 A guia
será disponibilizada para impressão após a transmissão
do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.
6.9.2.1 Concomitante
à geração da guia consolidada será gerado o Demonstrativo
do Trabalhador discriminando os valores devidos individualmente.
6.9.3 Para
fins de quitação, a guia será impressa em uma única
folha, sendo que a parte superior corresponde ao comprovante do empregador
e a parte inferior, com código de barras, é destinada ao banco
arrecadador.
6.9.4 A comprovação
do recolhimento rescisório do empregado, para fins de fiscalização
ou homologação da rescisão de contrato de trabalho,
é feita através da verificação do identificador
da GRRF quitada com o identificador constante do Demonstrativo do Trabalhador
que deverão ser coincidentes.
6.9.5 Recomenda-se
ao empregador que efetue a transmissão do arquivo GRRF com antecedência
mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas
a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento
do site www.caixa.gov.br.
7 DO RECOLHIMENTO
RECURSAL - CÓDIGO 418
7.1 É
aquele depósito estabelecido pelo Art.
899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devido
em decorrência de processo trabalhista, como condição
essencial à interposição de recurso do empregador contra
decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
7.2 Deve
ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico,
mediante apresentação da guia de recolhimento, em 2 (duas)
vias com a seguinte destinação:
1ª Via
- CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª Via
- EMPREGADOR
7.3 Cada
guia de recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo a apenas
um processo.
7.4 A guia
para fins de depósito recursal pode ser apresentada em duas formas:
- Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho
- emitida pelo SEFIP;
- GFIP Avulsa,
de que trata o subitem 5.3.
7.4.1 Para
o preenchimento da GFIP avulsa deve-se observar as instruções
constantes no subitem 5.3.4. A não observância das instruções
de preenchimento será motivo de recusa de recebimento da GFIP pela
CAIXA e pela rede bancária conveniada, ou, no seu eventual recebimento,
qualquer ônus que porventura se apresente será suportado pela
empresa.
7.4.2 A guia
de recolhimento recursal pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA
ou dos Bancos conveniados, e se gerada pelo SEFIP pode ser quitada também
em canais alternativos.
8 DO RECOLHIMENTO
POR ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS - CÓDIGO 604
8.1 Tratando-se
de recolhimento das Entidades Filantrópicas, exclusivamente relativo
a competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei n°
194/67, quando houver rescisão ou extinção do contrato
de trabalho e no recolhimento espontâneo, deverão ser observadas
as instruções a seguir:
8.1.1 Os
depósitos deverão ser efetuados com base no montante devido
ao empregado posicionado na data do último crédito de JAM -
Juros e Atualização Monetária.
8.1.2 A quitação
deve ser realizada até o primeiro dia útil posterior ao crédito
de JAM, imediatamente após o afastamento.
8.2 No caso
de recolhimento para utilização em moradia própria,
o montante devido ao empregado, corrigido até o dia 10 precedente
à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí,
até o dia que antecede a quitação, com base na Taxa
Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por
cento) ao ano "pro rata die".
8.2.1 O depósito
deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após
o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro.
8.3 O recolhimento
das Entidades Filantrópicas - código 604, efetuado após
os prazos estipulados implica o pagamento de cominações, calculadas
a partir do montante devido ao trabalhador posicionado no dia do último
crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido.
8.3.1 As
cominações abaixo incidem sobre o montante devido ao trabalhador
convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização
monetária:
- juros de
mora de 0,5%(meio por cento) ao mês ou fração;
- multa de
10%(dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco por cento)
se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês
em que era devido.
8.4 A Guia
de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas é gerada
pelo SEFIP, após a transmissão do arquivo por intermédio
do Conectividade Social.
9 DA GUIA
DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS – GRDE
9.1 A GRDE
é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação
do empregador, destinado a regularizar débitos de contribuição
junto ao FGTS, parcelados ou não, em fase administrativa de cobrança
ou inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, constituídos
por saldo de notificações, saldo de parcelamentos rescindidos
e diferenças de encargos verificadas nos recolhimentos mensais ou
rescisórios, inclusive daqueles de que trata a Lei
Complementar nº 110, de 29/06/2001.
A GRDE emitida
em duas vias é utilizada para três tipos de recolhimento, a
saber:
Tipo 1 -
Regularização total ou parcial dos débitos cujo registro
contemple a identificação do trabalhador beneficiado. Este
tipo de documento refere-se somente a débitos rescisórios.
Tipo 2 -
Regularização total ou parcial dos débitos relativos
a diferença de encargos que não contemplem parcelas a que faz
jus o trabalhador.
Esse tipo
de documento será emitido quando existirem diferenças geradas
por recolhimento a menor, contemplando somente os seguintes débitos:
- diferença
de juros de mora;
- multa;
- Contribuição
Social de que trata a Lei
Complementar nº 110/01; e
- encargos
instituídos pela Lei
nº 8.844/94.
9.2.3 Tipo
3 - Regularização dos débitos cujo registro não
contemple a identificação do trabalhador, quando envolver parcelas
a que esse faz jus.
Esse tipo
de documento será emitido para a regularização de débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto
aos encargos instituídos pela Lei n°. 8.844/94, registrados sem
identificação do trabalhador.
Para débitos
ainda não inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou não,
a emissão da GRDE nessa condição será realizada,
excepcionalmente, quando demonstrada pelo empregador, por meio de documentos,
a impossibilidade de individualização no ato do recolhimento,
haja vista que a regra é o recolhimento por meio da GRF gerada pelo
SEFIP.
Nesse caso
o empregador fica obrigado a apresentar a individualização,
no prazo máximo de 30 dias, transmitindo o arquivo correspondente
por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade
perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização
do trabalho.
Nos casos
em que houver a quitação de prestação de acordo
de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização
deverá ser providenciada em prazo não superior a 60 dias, mediante
a transmissão do arquivo correspondente por meio do Conectividade
Social, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação
ao órgão de fiscalização do trabalho.
Na GRDE a
identificação do tipo de documento está referenciada
nas orientações quanto à identificação
dos trabalhadores constantes do campo de avisos.
Para os débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão emitidas
guias específicas, por número de inscrição de
dívida.
Para emissão
da GRDE o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve
dirigir-se a uma agência da CAIXA.
9.4 A GRDE
é um documento que poderá conter várias competências
discriminadas, com débitos em vários estágios de cobrança,
seus valores devidos e, quando for o caso, as remunerações.
Os códigos de recolhimento previstos na GRDE são
os constantes do subitem 11.9 da presente Circular, além dos seguintes
códigos:
9.6 A GRDE
poderá apresentar os seguintes códigos de lançamentos:
9.7 Para
recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada
a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento,
exceto os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
9.8 Quando
a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos
que devam contemplar a identificação do trabalhador beneficiado,
deverá utilizar-se do SEFIP, versão vigente, para efetuar a
regularização mediante a quitação da GRF.
9.9 Para
as individualizações das competências constantes de GRDE,
o empregador deve utilizar o código de recolhimento inerente a cada
ocorrência, excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais
deve ser utilizado o código do recolhimento que deu origem ao débito
ou à confissão, independente daquele constante na GRDE, mesmo
que o débito esteja consolidado na guia:
- código
de recolhimento 130 - recolhimento referente a trabalhador avulso;
- código
de recolhimento 135 - - recolhimento referente a trabalhador avulso não
portuário;
- código
de recolhimento 150 - recolhimento de empresa prestadora de serviços
com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário,
em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção
civil - empreitada parcial;
- código
de recolhimento 155 - recolhimento referente a obra de construção
civil - empreitada total ou obra própria.
9.10 Nos
arquivos SEFIP gerados para individualização das ocorrências
listadas na GRDE deve ser observado que o valor de remuneração
constante em cada competência deve corresponder ao somatório
das remunerações dos empregados com modalidade branco.
Caso existam
mais empregados na competência, para estes deverá ser atribuída
a modalidade 1 ou 9, conforme a situação descrita no subitem
11.11.
9.11 Sempre
que a GRDE apresentar no detalhamento o código de recolhimento 736,
a individualização deve ser efetuada por meio do Programa REMAG,
disponível nas filiais do FGTS, utilizando o código 027, para
competências anteriores a 01/2000 e para as demais competências
deverá ser utilizado o formulário DERF com o código
de recolhimento 736.
9.12 O empregador
deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar
o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência.
DO DOCUMENTO
ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF
Utilizado
para Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no período
compreendido pelo dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista
as mesmas forem devidas, para recolhimento relativo a juros, atualização
monetária e multa recolhidas a menor e para saldo devedor da empresa.
Os códigos
de recolhimento admitidos para o DERF são:
10.2.1 Para
efetivação do recolhimento de valores para regularização
de débito gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM)
e individualizados por meio de formulário papel, que originaram saldo
devedor do empregador, deve ser utilizado o código 809.
10.2.1.1
Nesta situação não existe individualização
dos valores,
uma vez que
o débito é originário dos valores já individualizados.
10.3 O DERF
pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total
preenchimento pelo empregador, cujas informações serão
de sua inteira responsabilidade.
10.4 Para
fins de quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo
em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA
- CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA
– EMPREGADOR
11 DO
APLICATIVO SEFIP
11.1 O SEFIP
é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do qual o empregador/contribuinte
consolida os dados cadastrais e financeiros, da empresa e trabalhadores,
a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social.
11.2 As orientações
para prestação das informações no SEFIP, estão
dispostas no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual
Operacional, que podem ser obtidos no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), da
Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
11.2.1 Todos
os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência
da ocorrência do fato gerador, entretanto, o SEFIP apura o Total a
Recolher em moeda da data da quitação da guia.
11.3 Para
a geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, da Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho
e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas deverá
ser utilizado obrigatoriamente o SEFIP.
11.4 O arquivo
gerado pelo aplicativo SEFIP, deverá ser transmitido até a
data de recolhimento do FGTS, por meio da Internet, utilizando-se do Conectividade
Social, disponível para captura no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Para tanto o empregador/contribuinte deverá obter junto a uma Agência
da CAIXA a correspondente Certificação Digital.
11.4.1 Com
vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento
do site supracitado, recomenda-se ao empregador que efetue a transmissão
do arquivo SEFIP com antecedência mínima de dois dias úteis
da data de recolhimento.
11.5 Após
a transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade
Social o arquivo denominado "SELO" que deverá ser salvo para a geração
e a impressão da GRF, pelo SEFIP.
11.5.1 O SEFIP emitirá a GRF englobando todos os tomadores de serviço
relativo ao trabalhador avulso portuário e gerará a RET - Relação
de Empresas Tomadoras de Serviço, discriminando cada tomador.
Para os tomadores
de serviço relativo ao trabalhador avulso não portuário
é emitida uma GRF para cada tomador.
11.6 Os registros constantes nos arquivos magnéticos não necessitam
da reprodução concomitante em meio papel, devendo, porém,
o empregador preservar seus arquivos pelo prazo legal de 30 anos, conforme
previsto no art. 23, § 5º, da Lei
nº 8.036, de 11/05/1990, para fins de fiscalização.
11.7 O Protocolo de Envio de Arquivos gerado pelo Conectividade Social é
o comprovante da transmissão do arquivo SEFIP e deve ser mantido em
arquivo para fins de controle e fiscalização pelo prazo de
30 (trinta) anos.
11.8 Os indicadores de Recolhimento FGTS a serem informados no SEFIP são:
11.9 Os códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação
pelo empregador são:
11.9.1 Para qualificar o recolhimento
em termos da especificidade de seu fato gerador, nos códigos 650 e
660, devem ser utilizadas as características a seguir:
As
categorias previstas no SEFIP, para utilização pelo empregador,
nas situações em que é devido o FGTS são:
11.10.1 As
categorias 11 a 26 são exclusivas da Previdência, sendo que
o descritivo e a orientação quanto à utilização
das mesmas estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP, para usuários
do SEFIP.
11.11 As modalidades previstas no SEFIP que visam identificar o recolhimento,
a declaração, e/ou a confirmação de informações
são as seguintes:
11.12 Os
códigos de movimentação previstos no SEFIP, para informação
pelo empregador são:
11.12.1 Nos
casos de movimentação temporária, entende-se como data
de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e,
como data de retorno o último dia do afastamento.
11.12.2 Tratando-se
de movimentação definitiva, entende-se como data de afastamento
o último dia de vigência do vínculo empregatício.
11.12.3 O
código de movimentação V3 deverá ser utilizado
para efetuar recolhimentos ao FGTS após o encerramento do vínculo,
a exemplo das comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT.
11.12.3.1
A informação deve ser prestada no SEFIP na medida em que as
comissões se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores,
sendo que a data de movimentação deverá corresponder
ao último dia do vínculo.
12 DAS
INFORMAÇÕES NA GRRF
12.1 Com o objetivo de facilitar o recolhimento rescisório do FGTS,
conforme disposto no Art. 18, da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº.
9.491/97, a CAIXA desenvolveu um aplicativo que gera a Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS - GRRF. Esse instrumento está disponível
no "site" da CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br.
12.2 Após
a transmissão do arquivo rescisório, pelo Conectividade Social,
será gerada a GRRF para impressão e quitação
na CAIXA, nos bancos conveniados, nos lotéricos, nos correspondentes
bancários autorizados ou pela Internet.
12.3 As orientações
para a utilização do aplicativo estão dispostas no Manual
de Preenchimento, Manual Operacional, que pode ser obtido no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br) ou quando da instalação do aplicativo.
12.4 A GRRF
também pode ser gerada por meio do Conectividade Social Portal do
Empregador, disponível via Internet.
Para a transmissão
do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF do Portal do
Empregador, é necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico
para uso do Conectividade Social.
As categorias
previstas na GRRF, para utilização pelo empregador são:
Os códigos
de movimentações a serem informadas para o trabalhador que
teve seu contrato de trabalho rescindido são:
12.7.1 Tratando-se
de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
(Lei nº. 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento
I1.
12.7.2 Entende-se
como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato
de trabalho, o último dia do vínculo.
12.8 Como
tipo de aviso prévio concedido ao trabalhador, deve ser informado
um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/Dispensa
12.8.1 Tratando-se
de término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado
nos termos da Lei nº. 6.019/74) deve ser informado o código 3.
12.8.2 Tratando-se
de término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado
nos termos da Lei nº. 9.601/98) e rescisão por força maior
deve ser informado o código 1.
12.8.3 Nos
casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
(firmado nos termos da Lei nº. 9.601/98) deverá ser informado
o código 3.
12.8.4 A
exoneração de Diretor Não Empregado não enseja
o recolhimento da Multa Rescisória, portanto, nesse caso, os depósitos
ainda não efetuados devem ser promovidos utilizando-se do SEFIP, à
exceção do mês anterior e o mês do afastamento,
que devem ser promovidos utilizando-se a GRRF.
12.9 O empregador
deve informar se é ou não optante pelo SIMPLES, mediante uso
de um dos seguintes códigos:
- 1 não
optante;
- 2 optante
- faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
- 3 optante
- faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
- 4 não
optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento
anual superior a R$ 1.200.000,00;
- 5 não
optante - Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição
Social - Lei
Complementar nº 110/01, de 29/06/2001;
- 6 optante
- faturamento anual superior a R$1.200.000,00 - Empresa com Liminar para
não recolhimento da Contribuição Social - Lei
Complementar nº 110/01, de 29/06/2001.
12.9.1 Tratando-se
de empregador doméstico ou produtor rural pessoa física com
faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1.
12.10 Para
os casos de falta de processamento/recolhimento de alguma competência
no saldo fornecido pela CAIXA, o empregador deverá informar, no aplicativo
cliente, opção "complemento de saldo", a competência
e a remuneração faltante.
12.10.1 Esse
complemento de saldo será atualizado automaticamente para a data prevista
para o recolhimento da GRRF e considerado, somente, para o cálculo
da multa rescisória.
12.11 Quando
utilizada a GRRF do Conectividade Social Portal Empregador, no campo "Valor
Recolhido e Não Processado" e "Competências em Atraso e Não
Recolhidas", deverá ser informado o valor total devidamente atualizado.
12.12 A Multa
Rescisória será calculada utilizando o "Valor Base para Cálculo
do Recolhimento Rescisório" existente na conta vinculada do trabalhador
ou fornecido pela empresa, acrescido dos valores recolhidos e não
processados e/ou não individualizados e dos valores do mês anterior
à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio
indenizado.
12.13 Os
comprovantes de recolhimento referentes a cada trabalhador abrangido pelo
recolhimento consolidado serão disponibilizados ao empregador através
de uma funcionalidade do aplicativo, por meio do Conectividade Social, após
o processamento do
recolhimento
pela CAIXA.
12.13.1 O
comprovante de quitação da guia rescisória deverá
ser arquivado, para fins de fiscalização, pelo prazo legal
de 30 anos, conforme previsto na Lei
nº 8.036/90, art. 23, § 5º.
13 LOCAL
DE RECOLHIMENTO
13.1 Os recolhimentos
de que trata esta Circular devem ser realizados em agências da CAIXA
ou bancos conveniados de livre escolha do empregador no âmbito da circunscrição
regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção
dos empregadores optantes pela centralização dos recolhimentos,
que devem observar o disposto no item 15 desta Circular, inclusive no que
diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
13.1.1 Poderão
ser utilizados canais alternativos como lotéricos, canais de auto-atendimento
e Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados pelos
bancos.
13.2 Os recolhimentos
rescisórios devem ser efetuados, obrigatoriamente, na mesma circunscrição
regional onde são realizados os recolhimentos normais.
13.3 No caso
dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município
do seu domicílio.
13.4 O recolhimento
recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos
mensais ou no local onde for impetrada a ação.
13.5 Para
que se efetive o recolhimento o empregador deverá transmitir o arquivo
gerado pelo SEFIP, pelo Conectividade Social, escolhendo o município
de apresentação onde a guia de recolhimento do FGTS será
quitada.
13.5.1 A
transmissão com informação divergente entre o município
de efetivo recolhimento e o informado via Conectividade Social acarreta a
não individualização dos valores recolhidos deixando
o empregador em situação irregular perante o FGTS.
13.6 Para
os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento
e internet, é considerado como município de efetivo recolhimento
o domicílio da agência bancária de vinculação
da conta corrente, logo, deverá a empresa observar a conta corrente
utilizada para a quitação da guia, com vistas a não
incorrer em irregularidades.
14 PRAZOS
DE RECOLHIMENTO
14.1 DA GRF
e da GFIP
14.1.1 O
recolhimento deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em
relação à remuneração do mês anterior.
14.1.2 No
caso de recolhimento de GFIP código 418 (Recolhimento Recursal) não
existe data de validade e nem de vencimento definidos.
14.2 DA GRRF
14.2.1 O
vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio,
a saber:
14.2.1.1
Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês
anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória
é o 1º dia útil imediatamente posterior à data
do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão
este dia útil deve ser igual ou anterior ao dia 07 do mês da
rescisão.
14.2.2 Aviso
Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio:
o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão
é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para
recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado
e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar
do dia imediatamente posterior ao desligamento.
14.2.2.1
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente,
o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado
ocorre no dia 07.
14.2.3 O
recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na
guia.
14.2.4 No
caso de recolhimento de GRRF em duplicidade, o valor recolhido a maior será
processado na conta da empresa como "Depósito a Discriminar" para
que a empresa solicite a devolução junto à CAIXA conforme
as regras estabelecidas pela Circular CAIXA
pertinente
ao assunto.
14.2.4.1
Entende-se por GRRF recolhida em duplicidade àquela que apresentar
o mesmo número Identificador e diferentes números de autenticação
mecânica.
14.3 DA
GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL E DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS
- GERADAS PELO APLICATIVO SEFIP
14.3.1 O
recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na
guia.
14.4 DA GRDE
14.4.1 O
recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na
guia.
14.5 DO DERF
14.5.1 O
recolhimento deverá ser realizado na data para a qual os cálculos
foram feitos.
14.6 DAS
ESPECIFICIDADES
14.6.1 Para
efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado,
o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados
bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
14.6.2 Caso
o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com
o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser
antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
14.6.3 Caso
a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado,
domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será
considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente
posterior.
14.6.4 O
descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações
previstas no artigo 22 da Lei
nº 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º
da Lei nº. 9.964/2000, de 10/04/2000.
Para o cálculo
de recolhimento em atraso, pelos aplicativos SEFIP e GRRF, deve ser capturada
a Tabela de índices, disponibilizada mensalmente no "site" (www.caixa.gov.br)
e nas Agências da CAIXA.
15 DA
CENTRALIZAÇÃO
15.1 O empregador
que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização
prévia da CAIXA, definir pela centralização dos depósitos
do FGTS quando da geração do arquivo SEFIP, mantendo em relação
àquelas unidades, o controle de pessoal, os registros contábeis,
a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e a Relação
de Empregados - RE, exceto quando houver recolhimento e/ou informações
com tomador de serviço/obra de construção civil, também
centralizados.
15.2 Para
as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que
o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa
deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles
que possuírem recolhimento, mantendo os demais como centralizados.
15.2.1 O
local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa
centraliza seu depósito regular do FGTS.
15.3 No caso
de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas
em Unidades da Federação distintas, o empregador deve informar
à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o
endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar
formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada - PTC,
disponível no "site" da Caixa (www.caixa.gov.br).
15.4 A opção
pela centralização condiciona o empregador à realização
dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição
regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.
15.5 No preenchimento
do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador
deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão
"Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".
16 DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
16.1 A alíquota
de 0,5% (meio por cento) da Contribuição Social instituída
pelo Art. 2º, da Lei
Complementar nº 110/01, é devida para as competências
de 01/2002 a 12/2006, e incide sobre o valor da remuneração
mensal a que se referir o recolhimento.
16.1.1 No
recolhimento rescisório a alíquota de 0,5% (meio por cento)
é devida sobre o valor da remuneração do mês anterior
à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio
indenizado.
16.2 A alíquota
da Contribuição Social instituída pelo Art. 1º,
da Lei
Complementar nº 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre
o montante de todos os depósitos devidos, durante a vigência
do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis
às contas vinculadas, e somente será devida quando a movimentação
do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01/01/2002, para
os casos de dispensa sem justa causa.
16.3 Os débitos
registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição
Social não recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos
mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei
Complementar nº 110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos,
devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE.
CONFISSÃO
DE DÉBITOS PARA COM O FGTS INCLUSIVE RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 2º. DA LC Nº. 110/2001.
Caracteriza-se
como Confissão de Débitos a declaração formal
e espontânea do empregador relativamente à remuneração
paga ou devida no mês de competência sobre a qual são
devidos valores de FGTS, na forma do artigo 15 da Lei
nº 8.036/90 e de Contribuição Social, conforme
o artigo 2º. da LC nº
110/2001, que ainda não tenham sido recolhidos.
A confissão
realizada pelo empregador poderá constituir crédito passível
de inscrição em Dívida Ativa, no caso de não
recolhimento oportuno, e conseqüente Execução Judicial
nos termos da Lei
nº 6.830/80 e Lei
nº 8.844/94.
17.2 A confissão
de não recolhimento de FGTS e de Contribuição Social
deve ser realizada pelo empregador, utilizando o aplicativo SEFIP, mediante
declaração na modalidade 1 – Declaração ao FGTS
e à Previdência, por mês de competência, das remunerações
dos empregados pertencentes às categorias de 1 a 7, cujo arquivo correspondente
deve ser transmitido à CAIXA por meio do Conectividade Social.
17.2.1 A
data de apuração da confissão será aquela indicada
no arquivo gerado pelo SEFIP, pelo empregador, na modalidade 1.
17.2.2 No
SEFIP, para a modalidade 1, será gerado um arquivo com as informações
ao FGTS e à Previdência, para fins de transmissão, via
Conectividade Social, bem como um relatório resumo denominado Confissão
de não Recolhimento de Valores de FGTS e de Contribuição
Social - Por Remuneração, para impressão e guarda pelo
empregador com vistas à comprovação da geração
do arquivo.
17.2.3 Todo
arquivo gerado na modalidade 1, na mesma competência, será considerado
uma confissão específica para o FGTS, uma vez que as informações
prestadas nessa modalidade, para o FGTS terão o efeito cumulativo,
ou seja, serão somadas às anteriores.
17.2.3.1
Assim, para inclusão de empregado não declarado anteriormente,
deve-se gerar novo arquivo SEFIP e para este empregado deverá ser
utilizada a modalidade 1, para os empregados já declarados ou recolhidos
deverá ser utilizada a modalidade 9 – Confirmação de
Informações Anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração
à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.
17.2.3.2
Para fins de complementação de confissão, no caso de
declaração anterior que tenha considerado a remuneração
parcial de determinados trabalhadores, o empregador deverá apresentar
novo arquivo gerado a partir do SEFIP, na modalidade 1, incluindo exclusivamente
as informações desses trabalhadores com característica
COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade, apenas a diferença
da remuneração ainda não declarada e utilizada a modalidade
9 para informar os já declarados ou recolhidos.
17.2.4 O
arquivo gerado pelo SEFIP transmitido na modalidade branco (Recolhimento
ao FGTS e Declaração para a Previdência) sem a quitação
da GRF correspondente, será apropriado como confissão de débito,
no sistema do FGTS, a partir do 60º dia da recepção do
arquivo pela CAIXA.
17.3 Para
a regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS
e de Contribuição Social, por meio do arquivo gerado pelo SEFIP
na modalidade 1, o empregador deve gerar a GRF pelo SEFIP, considerando a
modalidade Branco, na mesma competência, tendo como base os empregados
e remunerações em conformidade com a confissão realizada,
efetivando a quitação da correspondente guia na data de validade
escolhida.
O empregador
poderá solicitar o parcelamento dos débitos de FGTS confessados
na modalidade 1, em Agência da CAIXA, conforme as condições
expressas nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes
e orientações disponíveis no site www.caixa.gov.br.
Para os débitos
de Contribuição Social a regularização por meio
de recolhimento à vista, deve ser feita utilizando a GRF gerada pelo
SEFIP, na modalidade branco, no caso de quitação conjunta com
os valores de FGTS, ou via GRDE, guia esta emitida exclusivamente pela CAIXA,
se o recolhimento for apenas de valores dessa Contribuição
Social, ou DERF para as situações previstas no item 10 desta
Circular.
18 DO
CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES
NO SISTEMA FGTS
18.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre
com a efetivação do primeiro recolhimento e o processamento
do respectivo arquivo gerado pelo SEFIP. Pode ocorrer, também, através
do processamento de arquivo de modalidade 1 - Declaração ao
FGTS e à Previdência e ainda mediante o processamento do arquivo
da GRRF Aplicativo Cliente.
18.1.1 O
empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação
do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP ou
pelo processamento da GFIP Avulsa.
18.2 A identificação
do empregador no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição
no CNPJ/CEI.
18.3 O trabalhador
é identificado no sistema FGTS por meio do número de inscrição
no PIS/PASEP/CI.
18.3.1 Considerando
que o número de inscrição do PIS/PASEP/ CI é
a chave principal de identificação do titular da conta vinculada
do FGTS, a sua informação de forma inexata sujeitará
o empregador às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo
de outras ações administrativas cabíveis.
18.3.2 A
caracterização do vínculo empregatício é
formada pelos atributos do empregador - CNPJ/CEI e do trabalhador - PIS/PASEP/
CI, categoria e data de admissão.
18.3.2.1
O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento
essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS,
comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal
e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando-se
o empregador às sanções previstas na Lei
nº 8.036/90.
19 DA
INFORMAÇÃO DE VALOR BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO
RESCISÓRIO
19.1 O empregador,
para fins de cálculo para o recolhimento da multa rescisória
- §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº
9.491/97, de 09/09/1997, pode utilizar:
- extrato
de conta vinculada do FGTS, obtido no Conectividade Social;
- extrato
de conta vinculada do FGTS, obtido nas Agências da CAIXA, no caso de
empregador doméstico;
- informação
do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório solicitado
por intermédio do aplicativo cliente da GRRF;
- informação
do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório contida
no campo "Saldo Fins Rescisórios Em" da GFIP pré-impressa pela
CAIXA, no caso de empregador doméstico;
- informação
do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório, em forma
de arquivo magnético (IS - Informação de Saldo), obtida
por meio do Conectividade Social Portal Empregador.
19.1.1 Quando
da utilização da informação do "Valor Base para
Cálculo do Recolhimento Rescisório" para preenchimento do campo
"Valor informado pela empresa", no aplicativo Cliente GRRF, o empregador
deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando de forma manual
os valores e atualizações devidas, quando for o caso.
19.1.1.1
Quando o valor base para cálculo do recolhimento rescisório
for solicitado por intermédio do aplicativo Cliente GRRF, a atualização
do campo "Valor Informado pela Caixa" ocorrerá de forma automática.
19.1.2 Identificando
qualquer irregularidade no valor, o empregador deverá procurar uma
agência da CAIXA para regularizar a ocorrência.
19.1.3 Havendo
valores a serem incluídos para a formação do valor base
para cálculo da multa rescisória, referente a depósitos
não efetuados ou não individualizados deverá, a empresa,
acrescê-los ao saldo apresentado, utilizando a funcionalidade "Complemento
de Saldo" do aplicativo Cliente GRRF (competência e remuneração).
19.1.3.1
No caso da GRRF do Conectividade Social – Portal Empregador, os somatórios
dos valores, devidamente atualizados, deverão ser preenchidos nos
campos "Valor Recolhido e Não Processado" e "Competências em
Atraso e Não Recolhidas".
19.2 Os saques
efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente
atualizados, compõem o "Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório" da conta vinculada para efeito de cálculo da multa
rescisória e da Contribuição Social, e seu acompanhamento
é de responsabilidade do trabalhador.
19.2.1 Os
saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada
em período anterior à centralização dos cadastros
na CAIXA, naquele momento, integraram a base de cálculo para fins
rescisórios pelo seu valor nominal. Para sua apropriação
atualizada, caso ainda não tenha sido feita, o empregador ou o trabalhador
deverá requerer junto ao banco depositário onde a empresa efetuava
os recolhimentos do FGTS o extrato analítico do qual constem os saques.
19.2.1.1
Para serem atualizados os valores de saque na vigência do contrato
de trabalho, o empregador ou o trabalhador deverá apresentar à
CAIXA, por meio de suas agências, as seguintes informações
e documentos:
- Formulário
Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;
- Extrato
analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre
civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência
do contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração
dos saques fornecida pelo(s) banco(s) depositário(s) da época.
19.3 Para
as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força
maior, ocorridas a partir de 01 de maio de 2002, referentes a trabalhador
cuja data de admissão, seja anterior a 01/03/1990, deverá ser
incluído, na base de cálculo para a multa rescisória,
o complemento de atualização monetária de que trata
a Lei
Complementar nº 110/01, de 29/06/2001.
19.3.1 Só
será devida a inclusão dos valores do complemento para fins
da base de cálculo para multa rescisória, caso os mesmos se
refiram ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
19.3.2 Referidos
complementos integrarão a base de cálculo da multa rescisória,
obrigatoriamente, caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão,
na forma da Lei
Complementar nº 110/01, até 30 de dezembro de 2003.
19.3.2.1
Nos casos em que o crédito de complemento não tenha decorrido
de adesão do trabalhador à LC 110/01, o cômputo desses
valores na base de cálculo da multa rescisória dependerá
de decisão facultativa da empresa, ou de determinação
judicial, casos em que a CAIXA deverá ser informada pela empresa por
ocasião da solicitação do Valor Base para Cálculo
do Recolhimento Rescisório.
19.3.3 Nesses
casos, a empresa deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA, munida
de solicitação formal de extrato, em duas vias, onde constem
os dados de identificação do empregador (razão social
e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).
19.3.4 O
fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento
de atualização monetária ocorrerá em até
cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data
do protocolo da solicitação na CAIXA.
19.3.5 No
aplicativo cliente da GRRF ou no Conectividade Social o empregador deve somar
o Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório da conta
vinculada ao complemento de atualização monetária de
que trata a LC nº.
110, de 29/06/2007, de forma manual.
19.4 Será
imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão
do valor base para fins rescisórios disponibilizado pela CAIXA quando
esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização
na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor, ausência de
recolhimento, bem como não incluir os valores correspondentes ao complemento
de que trata a LC 110/2001.
20 CONSIDERAÇÕES
GERAIS
20.1 Tratando-se
de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo
de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato
de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta
vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada a GRF gerada
pelo SEFIP com o código de recolhimento adotado no parcelamento.
20.2 O recolhimento
relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo,
de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto,
torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela,
devida àquele título.
20.3 No recolhimento
para as situações de acordo coletivo, convenção
coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP
informando todos os empregados vinculados ao empregador no período,
independentemente se desligados ou não.
20.4 Para
os empregados desligados, no recolhimento em caso de comissões ou
percentagens, acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio
coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando o código
de movimentação V3 e a data de movimentação deverá
corresponder ao último dia do vínculo.
20.5 O recolhimento
da Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção
coletiva e dissídio coletivo e comissões ou percentagens, deve
ser efetuado por meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do
mês subseqüente, conforme os procedimentos abaixo:
- a data
de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador;
- deve ser
informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador,
no campo "dissídio", tendo em vista a similaridade com esses casos.
20.6 Para
o recolhimento do FGTS nos códigos 650 e 660, a regra de competência
e código de recolhimento obedece ao disposto a seguir:
20.6.1 Competência
é o mês da sentença ou da homologação do
acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente,
nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção
coletiva, Dissídio coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões
de Conciliação Prévia.
20.6.2 Utilizar
o código de recolhimento 650 ou 660, até a competência
07/2005.
20.6.2.1
Utilizar o código de recolhimento 660 da competência 08/2005
a 03/2007.
20.6.2.2
Utilizar o código de recolhimento 650 a partir da competência
04/2007.
20.6.3 Competência
é cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço,
nas seguintes situações:
- Reclamatória
Trabalhista com reconhecimento de vínculo - código 650
- Conversão
de Licença Saúde em Acidente de Trabalho - código 660
- Anistiados
- código 650 ou 660
20.6.4 Caso
haja no mesmo processo reconhecimento de vínculo empregatício
e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo,
devem ser utilizados os códigos 650 e 660, conforme abaixo:
- código
650 - para cada mês do período do vínculo empregatício
reconhecido, contendo a remuneração que é base de cálculo
tanto para o FGTS quanto para Previdência Social;
- código
660 - utilizando como competência o mês da sentença ou
da homologação do acordo, para informar as diferenças
salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS.
20.7 Havendo
determinação judicial para creditar valores depositados em
conta "Depósitos Judiciais" para a conta vinculada do trabalhador
no FGTS, nos casos em que a empresa não mais existe, poderá
a Caixa ou o Banco do Brasil, onde foi efetivado o depósito original,
preencher uma GFIP, formulário papel, excepcionalmente, com os dados
do empregador e do trabalhador, no código 660, e promover a quitação
da mesma, encaminhando a guia para digitação na Gerência
de Filial do FGTS de vinculação.
20.8 O recolhimento
do FGTS para dirigente sindical fica a cargo do sindicato para o qual foi
eleito, e deverá ser efetuado em nome da empresa de origem do trabalhador,
com base na remuneração devida a cada competência. Caso
haja algum acréscimo à remuneração do dirigente
sindical, sobre esse adicional não deverá incidir FGTS.
20.9 Em caso
de acidente do trabalho e sendo o trabalhador remunerado por produção
(remuneração variável), o valor a ser informado no aplicativo
SEFIP para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS, é a
média aritmética dos últimos 12 (doze) meses.
20.10 O recolhimento
do FGTS em caso de cessão de empregado regido pelo regime da CLT é
devido pela empresa de origem, junto com os demais empregados.
20.10.1 Havendo
adicional sobre o valor da remuneração o recolhimento deve
ser realizado pela empresa cessionária, em nome da mesma e utilizando
os dados cadastrais do empregado referente à empresa de origem.
20.11 O índice
único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem
como base o percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos
legais estabelecidos no Art. 22 da Lei
nº 8.036/90 (correção monetária, juros
de mora e multa) contados a partir do vencimento da competência, calculados
para cada data de quitação na vigência do Edital do FGTS.
20.11.1 A
atualização monetária é diária, calculada
com base em fator obtido da TR do dia 01 "pró-rata" dia útil,
no período de 10 de um mês a 09 do mês subseqüente,
acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente anterior ao
do recolhimento ou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo
ou, ainda, a critério do Conselho Curador.
20.11.2 Os
juros de mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou
fração e incidem sobre o valor de depósito, devidamente
atualizado, cuja contagem inicia-se a partir de 01/11/1989.
20.11.3 O
valor da multa corresponde a 10% do valor do depósito atualizado monetariamente,
reduzindo-se o percentual da multa para 5% caso o recolhimento seja realizado
no mesmo mês em que se tornou devido.
20.12 Para
individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões
anteriores ao SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão
5.4 (disponível no site da CAIXA - www.caixa.gov.br), e para os recolhimentos
efetuados com guia gerada na versão 6.0 ou superior deverá
ser utilizada a versão vigente do SEFIP.
20.12.1 Sempre
que utilizada a versão vigente do SEFIP, obrigatoriamente, deverá
ser informada a modalidade branco para os empregados com os valores a individualizar,
devendo ser indicada a opção "Individualização"
ou "individualização por Ação Fiscal" e transmitir
o arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social.
20.12.2 Os
índices a serem utilizados para o cálculo dos valores a individualizar
deverão ser aqueles indicados no edital vigente à época
do recolhimento.
20.12.3 No
caso de individualização de diferença de valores de
JAM deverá, a empresa, utilizar o aplicativo REMAG, disponível
nas agências da Caixa, para competências anteriores a 01/2000.
20.12.4 A
não individualização dos valores devidos ao trabalhador
ou o não atendimento imediato de sua regularização,
por qualquer motivo, caracterizará irregularidade da empresa perante
o FGTS, sujeitando-a às penalidades previstas na legislação
de regência do FGTS.
20.12.5 Caso
o recolhimento não individualizado tenha sido efetuado com a taxa
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e, quando da individualização,
forem identificados trabalhadores com taxa de juros de 6% a.a. (seis por
cento ao ano) deverá a empresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento
da diferença devidamente atualizada.
20.13 A lei
faculta ao empregador, equiparar o diretor não empregado aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
20.13.1 Uma
vez feito uso dessa faculdade o benefício deve alcançar a totalidade
dos diretores não empregados da empresa.
20.13.2 No
caso do diretor não empregado de empresa pública, o recolhimento
do FGTS é obrigatório, conforme Decreto
nº 99.684/90.
20.14 Havendo
reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja
rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de
promover a reposição do valor sacado, devendo, a empresa, em
caso de nova demissão sem justa causa, informar a Caixa a fim de que
seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento rescisório.
20.15 A não
observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador,
conforme o caso, aos procedimentos inerentes à fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego e aos impedimentos de obtenção
da Certificação de Regularidade perante o FGTS.
21 Esta Circular
revoga a Circular CAIXA nº 413/07 e demais disposições
em contrário e entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vice-Presidente
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