Circular nº.400, de 07
de fevereiro de 2007.
Publicada
no DOU de 08/02/2007
Estabelece procedimentos para movimentação das contas
vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto
no artigo 7º, inciso II da Lei
8.036/90, de 11/05/90, regulamentada pelo Decreto
n º 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular disciplinando
a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores
e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e
empregadores.
1 Nos termos
desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta
vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88, 8.630/93,
de 25/02/93 e 8.036/90,
de 11/05/90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de 13/07/93,
8.922/94, de 25/07/94, e 9.491/97, de 09/09/97, e ainda as regulamentações
contidas nos Decretos 99.684/90,
de 08/11/90, 2.430/97, de 17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98, 5.113/04,
de 22/06/2004, e 5.860/06,
de 26/07/06; Medidas Provisórias números 2164-41
e 2197-43,
ambas de 24/08/2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º
da Emenda
Constitucional nº. 32, de 11/09/2001 e Portaria
MTE 366/02, de 16/09/2002, são operacionalizadas na forma adiante
indicada.
1.1 Às
contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização
monetária de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec.
3.913, de 11/09/2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória
nº 55, de 12/07/2002, convertida na Lei
nº 10.555/01, de 13/11/2002, se aplicam as condições
gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações
atinentes a cada código, no que não ferir a legislação
específica.
2 ESPECIFICAÇÕES
DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO
DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador
ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida,
pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão
antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por
prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos
da Lei
6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão
antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado
nos termos da Lei
9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração
do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação
da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente
exigível; ou
- Termo
de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação,
devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa
sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação
trabalhista; ou
- Sentença
irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão
resultar de reclamação trabalhista; ou
- Cópia
autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação
e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS na hipótese de saque
de trabalhador; e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 02
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão
do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou
do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou
de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Certidão
ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou
- Certidão
ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso
de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- CTPS,
na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 03
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão
do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão
de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato
de trabalho por infringência ao inciso II do art.
37 da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário; ou
- Rescisão
do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT,
homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) declaração
escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência
de supressão de parte de suas atividades, ou
b) cópia
autenticada da alteração contratual registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou
c) certidão
de óbito do empregador individual; ou
d) decisão
judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico
da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência
da falência; ou
e) documento
emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de
trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
f) cópia
autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação
e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção,
fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas
alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta
Comercial, deliberando pela extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- CTPS na
hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 04
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção
normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário
firmado nos termos da Lei
6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término
do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido
ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT,
homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) CTPS
e cópia das páginas de identificação e do contrato
de trabalho com duração de até 90 dias ou três
meses, ou
b) CTPS
e cópia das páginas de identificação e do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei
nº 6.019/74; ou
c) CTPS
e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias ou três meses; ou
- Cópia
autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição,
eventuais reconduções e do término do mandato, registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às
datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da
autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou
- inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 05
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria,
inclusive por invalidez; ou
- Rescisão
contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo
empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração
do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato
exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento
fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito
federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove
a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT,
homologado quando legalmente exigível, para contrato tácita
ou expressamente pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício
da aposentadoria, ou
b) cópia
autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas
alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente,
publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado,
ou
c) declaração
comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo
da categoria profissional, ou órgão congênere, no caso
de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso.
OBSERVAÇÃO
- No caso
de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra
A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- CTPS na
hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo
disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho
rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
- O saldo
havido na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes da aposentadoria,
fica limitado à competência correspondente à Data de Início
do Benefício – DIB, quando esta for igual ou inferior a 30/11/2006,
e, caso o trabalhador permaneça na atividade laboral, os depósitos
posteriores à aposentadoria, em razão desta, só são
passíveis de saque por ocasião do afastamento definitivo; ou
- O saldo
disponível na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes
da aposentadoria, quando a correspondente Data de Início do Benefício
– DIB for igual ou superior a 01/12/2006, é passível de saque
sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido,
ainda que permaneça na atividade laboral; ou
-Ao trabalhador
avulso e ao diretor não empregado aplicam-se igualmente as condições
da DIB para definição do saldo da conta vinculada passível
de saque; ou
- Saldo
disponível na conta vinculada, relativa a vínculo empregatício
firmado após a DIB, cujo contrato de trabalho foi rescindido, a pedido
ou por justa causa.
OBSERVAÇÃO
- Em face
da publicação, em 01/12/2006, do Acórdão da ADI
1770, julgada pelo Pleno do STF, no sentido de que a aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção
do contrato de trabalho, o valor do saque observará a Data de Início
do Benefício da aposentadoria concedida pela Previdência Social.
CÓDIGO DE SAQUE – 06
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão
total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração
assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO
– Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando
este já estiver constituído, comunicando a suspensão
total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos
90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração,
o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação,
permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento
de identificação do trabalhador; e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE – 07
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento
do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994
ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação
do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO – Órgão
Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste,
contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
- Comprovante
de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso
I, da Lei
8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998
e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento
de identificação do trabalhador; e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE – 10
BENEFICIÁRIO:
Empregador
MOTIVO
- Rescisão
do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior
a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido
pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão
contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista
nos parágrafos do artigo
477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente
à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos
a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante
de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes
ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à
rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos
depósitos relativos ao período trabalhado na condição
de optante, acrescidos de atualização monetária e juros,
se for o caso; ou
- Sentença
irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão
resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação
da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do
feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação
do empregador; e
- documento
de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período
trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
- O valor
do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE – 19
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas
atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência
ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido
pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade
pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido
a área de residência do trabalhador, quando a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido
por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado
em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido,
por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre
natural:
- enchentes
ou inundações graduais;
- enxurradas
ou inundações bruscas;
- alagamentos;
- inundações
litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
- granizos;
- vendavais
ou tempestades;
- vendavais
muito intensos ou ciclones extra tropicais;
- vendavais
extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
e
- tornados
e trombas d’água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido
pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
- Declaração
comprobatória, em consonância com a avaliação realizada
pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal,
das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter
a descrição da área, observando o seguinte padrão:
a) nome
do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no
distrito tenham sido atingidas; ou
b) nome
do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro
tenham sido atingidas; ou
c) nome
do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se
restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro;
ou
d) identificação
da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade
da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s)
unidade(s) residencial(is).
A Declaração
deverá conter, ainda, a identificação do município
atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto
municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado
da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade
pública ou a situação de emergência e a Codificação
de Desastre, Ameaças e Riscos – CODAR.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
- Comprovante
de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone,
gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros),
emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre
natural. Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada
poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo
Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente
na área afetada. A declaração deverá ser firmada
sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data
e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração:
nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número
do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou
outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor
do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data
da solicitação, limitado à quantia correspondente a
R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que
o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
- A solicitação
ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação
poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao
da publicação da portaria do Ministério da Integração
Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado
de calamidade pública.
- No caso
dos saques realizados a partir do dia 09/06/2004, o código de saque
deve ser acrescido da letra L.
CÓDIGO DE SAQUE – 23
BENEFICIÁRIO:
Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do
trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento
do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração
de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração
de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão
pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único;
assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre
do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo,
a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro
Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício
e discriminando, com o nome completo, vínculo e dependência e
data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese
de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve
ser acrescido da letra A.
- Na falta
de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado, independente de inventário
ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento
de identificação do solicitante; e
- Certidão
de óbito;
- TRCT homologado
quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo
óbito, se apresentado; e/ou
- CTPS ou
declaração das empresas comprovando o vínculo laboral;
e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do
titular; ou
- inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total
disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido
(de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE – 26
BENEFICIÁRIO:
Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição
de não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual
ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento
do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art.
5º da Portaria
MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta
Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor
do saque; e - Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado,
em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente
datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente
da DRT, contendo:
a) identificação
da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome
dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
e
c) número
da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) nº.
e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número
da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e
f) datas
de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
e
g) datas
da opção e da retroação, quando houver, de cada
um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação
do empregador; e
- documento
de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador
deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante
a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção
do contrato e o motivo do não pagamento da indenização,
observando os demais procedimentos constantes na Portaria
MTE nº 366/02, de 16/09/2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante
por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor
do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE – 27
BENEFICIÁRIO:
Empregador
MOTIVO
- Pagamento
ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao
tempo de serviço em que permaneceu na condição de não
optante, nos termos da transação homologada pela autoridade
competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador,
conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Recolhimento,
pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente
à indenização referente ao tempo de serviço não
optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato
de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado
do FGTS; ou
- Rescisão
do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração
de opção pelo FGTS, se esta foi realizada após 05/10/1988
e apresentação de:
a) Termo
de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade
competente, ou
b) GR -
Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE -
Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de
FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão
Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo
477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente
à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação
do empregador; e
- documento
de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período
trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
- O valor
do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE – 50
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta
vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº
110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual
ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- CTPS na
hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos
da Lei
nº 10.555/2002, de 13/11/2002, a adesão de que trata o
art. 4º da Lei Complementar
nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio,
será caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada,
passível de saque por este código até 30/12/2003;
- Ao titular
que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº
3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições
deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa
da comprovação de condição de saque, para o titular
que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá
a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º
a LC nº
110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual
ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE – 70
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o
titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento
que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- CTPS na
hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia
autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial; e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 80
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador
ou possuir dependente portador do vírus HIV – SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado
médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente,
onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças – CID respectivo, CRM e assinatura, sobre
carimbo, do médico; e
- Documento
hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na
hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia
autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial; e
- Documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
- Por força
de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação
Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão
dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico.
- Nos casos
de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou
em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação
de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do
primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 81
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar
acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado
médico com validade não superior a trinta dias, contados de
sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do
médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico
no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio
clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação
do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado
médico deve constar, expressamente: “Paciente sintomático para
a patologia classificada sob o CID________”; e
- Cópia
do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu
de base para a elaboração do atestado médico; e
- Documento
hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na
hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia
autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial; e
- Documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE – 82
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de
vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Atestado
contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face
dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio
terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código
Internacional de Doenças – CID, que tenha acometido o titular da conta
vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do
médico que assiste o paciente, indicando expressamente: “Paciente em
estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o
CID________”; e
- Documento
hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na
hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia
autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial; e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível
nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 86
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência
do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do
FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando
o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime
do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde
conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de
regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
- Cópia
autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no
mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração
da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do
recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há,
no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia
do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há,
no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido
o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá
ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular;
- uma vez
adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha
firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de
três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE – 87
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência
da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos
ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/90,
inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde
conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto
de saque; ou
- Comprovante
do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia
autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90,
inclusive; ou
- Declaração
da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do
recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há,
no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia
do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até
13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código
de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE – 88
BENEFICIÁRIO:
Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação
Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem
Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento
de identificação do solicitante; e
- Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do
titular; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou
percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível
na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE – 91
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização
do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel
residencial concluído.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
- Contar
o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não
ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador
ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) Financiado
pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte
do território nacional; ou
b) No município
onde exerça sua ocupação principal, nos municípios
limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana; ou
c) No atual
município de residência.
- Não
ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
e
- Ser a
operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições,
gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) Limite
máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação
feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra
e venda.
CÓDIGO DE SAQUE – 92
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização
do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor
decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar
o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Estar
em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e
- Contar
com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor; e
- O valor
do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor
da prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
- As condições,
gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento, obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE – 93
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização
do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento
concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia
própria.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
- Contar
o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- O valor
a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos limites de
utilização e comprometimento mínimo da renda familiar,
em relação ao valor da prestação, ou da diferença
de prestação, conforme demonstrado a seguir:
FAIXAS DE RENDA
|
VALOR EM SALÁRIO MÍNIMO
|
COMPROMETIMENTO
MÍNIMO
DE RENDA
FAMILIAR
|
MÁXIMO DE
UTILIZAÇÃO
POSSÍVEL
|
I |
Até 4 |
5% |
80% |
II |
Acima de 4 e até 12 |
10% |
60% |
III |
Acima de 12 |
15% |
40% |
- Caso o
mutuário não tenha renda e seja o único devedor do financiamento
habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para pagamento de até
80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
- As condições,
gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
- A solicitação
de utilização do FGTS poderá ser formalizada uma vez
a cada período de, no mínimo, doze meses.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
nas contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE – 94
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização
do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização
de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo
de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS,
e
- Apresentação
de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à
Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até
cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas
do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE – 95
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização
do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel
residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento
ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar
o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não
ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador
ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) Financiado
pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte
do território nacional; ou
b) No município
onde exerça sua ocupação principal, nos municípios
limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana; ou
c) No atual
município de residência.
- Não
ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
e
- Ser a
operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições,
gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) Limite
máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação
feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra
e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório
dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE – 96
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização
do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento
concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia
própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar
o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Contar
com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições,
gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível
nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO
DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado
pela Portaria
nº 302, de 26/06/2002, expedida pelo MTE, é o instrumento
de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado
para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção
do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2 No campo
25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão
do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque correspondente,
quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese
elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando
o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta
vinculada do FGTS, o campo 26 deverá ser grafado com a expressão
“NÃO”.
3.3 O TRCT
deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente por meio
de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida
a assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT
deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo 58, não
sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
4 O recibo
de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT,
somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5 Para os
códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador,
comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial
de Computadores – Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
5.1 Compete
ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a
chave de identificação por este gerada, no canto superior direito
do TRCT, objetivando a homologação da rescisão contratual,
via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional
do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
5.1.1 A
homologação da rescisão contratual por meio da Internet
não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.
5.2 A comunicação
de movimentação do trabalhador por meio da Internet não
isenta o trabalhador da apresentação dos documentos necessários
à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação
vigente.
5.2.1 Entretanto,
para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber
for igual ou menor que R$ 600,00 (seiscentos reais), é facultado ao
trabalhador dirigir-se aos serviços de auto-atendimento da CAIXA ou
em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão
e senha válidos.
5.2.2 Para
o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos
de saque iguais a 01, 03 e 04 e sendo o valor a ser recebido maior que R$
600,00, permanece a exigência de ser apresentada a documentação
comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
5.3 A faculdade
de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na
forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo
o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação
prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
5.4 O empregador,
a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável
por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como,
pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
6 DO
USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
6.1 Não
é admissível a representação mediante instrumento
de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação
e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas
nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei
8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação
posterior.
6.1.1 Os
citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A,
86, 87N, 04 e 06.
6.2 Para
esses códigos de saque, é admitida a representação
por instrumento público de procuração, desde que este
contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia,
comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste
a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do
FGTS.
6.2.1 Nos
termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº. 752/2003, o relatório
de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico
assistente são considerados como documentos médicos equivalentes
ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso
de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta,
nos termos estabelecidos pela MP
nº. 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio
terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido
no inciso IV do art. 5º do Decreto
nº. 3.913/2001.
6.3 Para
os demais códigos de saque, é admissível a representação
mediante instrumento de procuração, público ou particular,
no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada
do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes
específicos para este fim.
6.3.1 Para
que o instrumento de procuração particular seja válido,
a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
7 Esta Circular
entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular
CAIXA 389/2006, de 22 de setembro de 2006.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VICE-PRESIDENTE
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