O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara: Art. 1º A contribuição para o custeio do regime de previdência social, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos seguintes códigos: I - para a contribuição do servidor: a) 1635, no caso de servidor civil ativo; b) 8592, no caso de servidor civil inativo; c) 5530, no caso de pensionista civil; d) 8564, no caso de militar da ativa; e e) 8577, nos casos de militar da reserva ou reformado e de pensionista militar. II - para a contribuição patronal: a) 4275, no caso de servidor civil ativo; b) 5485, no caso de servidor civil inativo; c) 5493, no caso de pensionista civil; e d) 8551, no caso de militar da ativa. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 30, de 19 de maio de 2004. MICHIAKI HASHIMURA
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