ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
Nº 40, DE 24 DE JUNHO DE 2010
DOU de 29/06/2010
Dispõe sobre o preenchimento
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF).
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e considerando o disposto na Resolução
CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008, DECLARA:
Art. 1º
Deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento
do campo "Número do Processo" da Ficha - Suspensão da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tendo
em vista a implementação da nova sistemática de numeração
do Processo Judicial em 31/12/2009 (numeração única),
inclusive com a renumeração dos processos antigos:
I - em se
tratando de processos protocolados até 30 de dezembro de 2009 (processos
em tramitação na data da implantação da numeração
única), esse campo deverá ser preenchido com o número
original;
II - em se
tratando de processos protocolados a partir de 31 de dezembro de 2009 (processos
novos), esse campo deverá ser preenchido com 15 (quinze) dígitos,
na seguinte ordem:
a) número
seqüencial do processo de origem (6 dígitos), desprezando um
0 (zero) à esquerda;
b) ano do
ajuizamento do processo (2 dígitos);
c) órgão do
Poder Judiciário (1 dígito);
d) tribunal
do respectivo segmento do Poder Judiciário (2 dígitos); e
e) unidade
de origem do processo (4 dígitos).
§ 1º
Em ambos os casos, o número a ser informado na DCTF deverá
ser o do processo originário, ainda que a decisão apta a suspender
a exigibilidade do Crédito Tributário tenha sido obtida em
sede recursal.
§ 2º
Na hipótese do inciso I do caput:
I - caso
o número do processo seja composto por 10 (dez) dígitos, os
2 (dois) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre
88 (oitenta e oito) e 99 (noventa e nove), inclusive:
a) para os
processos protocolados até 31 de dezembro de 1996 independentemente
do órgão do Poder Judiciário de sua origem;
b) para os
processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro
de 1998 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e
5ª Regiões; e
c) para os
processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro
de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 5ª Regiões.
II - caso
o número do processo seja composto por 15 (quinze) dígitos,
os 4 (quatro) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo
entre 1997 e 2009, inclusive:
a) para os
processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro
de 1999 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
b) para os
processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro
de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões;
e
c) para os
processos protocolados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro
de 2009, independentemente do órgão do Poder Judiciário
de sua origem.
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput, o dígito referente ao órgão
do Poder Judiciário (9º dígito) não deverá
ser igual a:
I - 2 (dois), Conselho Nacional
de Justiça;
II - 5 (cinco),
Justiça do Trabalho;
III - 6 (seis),
Justiça Eleitoral;
IV - 7 (sete),
Justiça Militar da União; ou
V - 9 (nove),
Justiça Militar Estadual.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE
LINS
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