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Órgãos
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
Nº 14, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado
no DOU de 02.12.2005
Dispõe sobre as hipóteses em que se aplica o Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005,
no caso de revisão de crédito tributário relativo ao
Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia)
a título de férias integrais e de licença-prêmio
não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em
geral ou a servidores públicos.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em
vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no processo nº 10168.004133/2005-19,
declara:
Art. 1º
O Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril
de 2005, editado em decorrência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1905/2004,
de 29 de novembro de 2004, tratou da não incidência do imposto
de renda somente nas hipóteses de pagamento de valores a título
de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas
por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão
de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas
nºs 125 e 136
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou
a servidores públicos.
Art. 2º
Sofrem a incidência do imposto de renda, prevista no art.
3º, §§ 1º e 4º,
da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 43, inciso III, do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
de Renda (RIR/1999), as demais formas de pagamento em pecúnia a título
de férias e de licença-prêmio não gozadas.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 02/12/2005 |