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Órgãos
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
Nº 5, DE 27 DE ABRIL DE 2005
Publicado
no DOU de 28.04.2005
Dispõe sobre a revisão
de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente
sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio
e férias não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores
em geral ou a servidores públicos e determina o cancelamento de lançamento
no caso em que especifica.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no processo nº
10168.001185/2005-33, e considerando que a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, com base no art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, c/c o art.
5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, autorizou
a dispensa de interposição de recursos e a desistência
dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante
com relação às decisões que afastaram a incidência
do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas
em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio
e férias não gozadas por necessidade do serviço, por
trabalhadores em geral ou por servidores públicos, por meio dos seguintes
pareceres e atos declaratórios:
I - Parecer
PGFN/CRJ/Nº 921/99, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, publicado
no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de agosto de 1999, e
do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, publicado
no DOU de 15 de agosto de 2002;
II - Parecer
PGFN/CRJ/Nº 1458/99, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, publicado
no DOU de 31 de março de 2000, e do Ato Declaratório PGFN nº
8, de 12 de agosto de 2002, publicado no DOU de 15 de agosto de 2002; e
III - Parecer
PGFN/CRJ/Nº 1905/2004, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda,
publicado no DOU de 18 de fevereiro de 2005, e do Ato Declaratório
PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 22 de fevereiro
de 2005, declara:
Art. 1º
Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício
os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre
os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio
e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a
trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que inexista qualquer
outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente,
o respectivo crédito tributário.
Art. 2º
A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento,
subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese
de crédito tributário já constituído cujo processo
esteja pendente de julgamento.
Art. 3º
Fica formalmente revogado, sem a interrupção de sua força
normativa, o Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 23, de 25 de agosto
de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 29/04/2005 |