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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
Nº 3, DE 15 DE ABRIL DE 2015
Publicado
no DOU de 16/04/2015
Dispõe sobre a isenção do rendimento referente
à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador
a seus empregados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
na Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; na Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, arts. 3º,
caput e §§ 1º
e 4º,
e 6º,
I;
na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, §§ 1º
e 3º, "b"; na Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º,
I e II; e na Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 21,
§ 3º, bem como o que consta no e-Processo nº 11080.724734/2014-65,
declara:
Art. 1º Constitui rendimento isento
ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente
pelo empregador a seus empregados.
Parágrafo único. Estão também abrangidos pelo
benefício de que trata o caput:
I - a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação;
e
II - o auxílio-alimentação em pecúnia pago
aos servidores públicos federais civis ativos da Administração
Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 16/04/2015 |