SECRETARIA DE LOGÍSTICA
E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE MAIO DE 2008
Publicada
no DOU de 19.05.2008
Dispõe sobre a classificação, utilização,
especificação, identificação, aquisição
e alienação de veículos oficiais e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO
DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Art. 10 do Decreto nº 6.403, de 17 de
março de 2008, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Os veículos oficiais se destinam ao atendimento das necessidades de
serviço e sua utilização deve observar os princípios
que regem a Administração Pública Federal.
Art. 2º
Para efeito desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes
definições:
Agente público:
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego, função ou qualquer espécie
de atividade, inclusive de prestação de serviço por
empresa contratada, nos órgãos e entidades da administração
pública.
Alienação:
operação de transferência do direito de propriedade do
veículo, mediante venda, permuta ou doação.
Atividades
específicas: atividades que exigem determinado veículo como
instrumento inerente à sua realização. (Exemplo: escavação
- veículo de tração - trator).
Cessão:
modalidade de movimentação de veículo do acervo, com
transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre
Órgãos da Administração Pública Federal
Direta.
Colaborador
eventual - pessoa convidada a prestar serviço ao órgão
ou entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que
não esteja prestando serviço técnico-administrativo
de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o
serviço público.
Doação:
modalidade de movimentação de veículo do acervo, com
transferência gratuita de propriedade e troca de responsabilidade,
da Administração Pública Federal direta para os órgãos
ou entidades indicados e na forma prevista na legislação vigente.
Espécie
de veículo: caracterização mais abrangente do veículo,
conforme regulação dos órgãos de trânsito,
tais como: passageiro, carga, misto, tração etc.
Modelo de
veículo: nome do veículo, conforme a marca ou o fabricante.
Órgão coordenador: órgão, indicado por cada Estado
Parte, que tem a seu cargo a coordenação administrativa na
Área de Controle Integrado, nos temos do Decreto nº 1.280, de
14 de outubro de 1994.
Permuta:
modalidade de movimentação permitida exclusivamente entre órgãos
da Administração Pública, definidos na legislação
em vigor.
Tipo de veículo:
caracterização mais específica do veículo, conforme
regulação dos órgãos de trânsito, sem identificação
de modelo ou marca, tais como: ciclomotor, motoneta, motocicleta, automóvel
etc. Transferência: modalidade de movimentação de veículo,
com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra,
dentro do mesmo órgão ou entidade.
Veículo
antieconômico: veículo cuja manutenção for onerosa
ou cujo rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo e não seja economicamente vantajosa sua adequação.
Veículo
básico: veículo com características de série,
sem equipamentos ou acessórios opcionais.
Veículo
com especificações próprias: veículo cujas especificações
são adequadas às especificidades das atividades a que é
destinado.
Veículo
irrecuperável (sucata): aquele que em razão de sinistro, intempéries
ou desuso, haja sofrido avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar
recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular,
necessária para circulação em vias públicas (Decreto
nº 1.305, de 09 de novembro de 1994).
Veículo
ocioso: veículo sem aproveitamento pelo órgão em razão
de não mais atender suas necessidades, embora em condições
de uso.
Veículo
recuperável: veículo cuja recuperação seja possível
com orçamento máximo de cinqüenta por cento de seu valor
de mercado.
CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO,
UTILIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS
Art. 3º
Os veículos oficiais da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional têm a classificação,
a utilização e a caracterização definidas na
Tabela de Classificação, Utilização e Caracterização
dos Veículos Oficiais (Anexo I).
Art. 4º
Na utilização de veículo oficial serão registradas,
no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação
do nome, vínculo e lotação do usuário;
II - identificação
do motorista; e
III - origem,
destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas
quilometragens.
Art. 5º
Os veículos de transporte institucional serão utilizados exclusivamente
por:
I - ocupantes
de cargo de Natureza Especial;
II - dirigentes
máximos das autarquias e fundações da administração
pública federal;
III - ocupantes
de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
nível 6, ou equivalente;
IV - chefes
de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas
a Ministro de Estado;
V - dirigentes
estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado
nível hierárquico na respectiva jurisdição, da
administração pública federal, quando autorizados pelo
respectivo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva
entidade; e
VI - familiares
do Presidente e do Vice-Presidente da República, se razões
de segurança o exigirem.
§ 1º
Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados
no desempenho da função, ressalvado o disposto no inciso VI.
§ 2º
As autoridades referidas nos incisos I e II poderão dispor de veículo
de uso exclusivo e com identificação própria.
§ 3º
As autoridades referidas nos incisos III e V disporão de veículo
de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do respectivo Ministro
de Estado ou do dirigente máximo da respectiva entidade.
§ 4º
Às autoridades referidas no inciso IV caberá o uso compartilhado
de veículos de transporte institucional.
§ 5º
Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V farão jus
a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição,
nas mesmas condições previstas para os titulares.
§ 6º
Os veículos de transporte institucional não poderão
ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem
e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos
referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista
no art. 8º do Decreto
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
§ 7º
Para fins da utilização dos veículos de transporte institucional,
são vedadas equiparações de cargos não previstas
neste artigo.
Art. 6º
Os veículos de serviços comuns se destinam ao transporte de
servidores a serviço e de materiais, bem como à execução
de atividades específicas.
§ 1º
Entende-se por atividades específicas, para fins desta Instrução
Normativa, aquelas que exigem determinado veículo como instrumento
inerente à sua realização.
§ 2º
Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico,
isto é, com características de série, sem equipamentos
ou acessórios opcionais, sem prejuízo do disposto no art. 29
desta Instrução Normativa;
§ 3º
Para efeitos do caput deste artigo, considera-se pessoa a serviço,
além do servidor:
I - o colaborador
eventual quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela Administração;
II - o prestador
de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo
do órgão ou entidade; e
III - aquela
acompanhando servidor com finalidade de realização de serviço.
§ 4º
No caso do uso de veículos de serviços comuns para o transporte
de documentos que exijam cuidados especiais quanto à segurança
a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, o servidor encarregado
do transporte não fará jus à indenização
de locomoção relativa àquele trecho.
§ 5º
É permitido o uso dos veículos de serviços comuns para
transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual,
estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e
no interesse da Administração Pública, desde que o colaborador
eventual não receba indenização de locomoção
nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado.
Art.7º
O transporte para a residência de agente público cujo horário
de trabalho seja estendido, no interesse da Administração,
para além do previsto na jornada de trabalho regular do órgão,
deverá ser autorizado pela área administrativa competente de
cada órgão ou entidade, que avaliará os casos e promoverá
as medidas necessárias para a adequação às normas
da Administração.
§ 1º
O transporte previsto no caput deste artigo será feito por veículo
de serviço comum e, no caso de veículo contratado, as condições
devem estar contempladas no respectivo contrato.
§ 2º
No registro do transporte realizado na forma do caput, deverá constar,
além das informações previstas no art. 4º desta
Instrução Normativa, a identificação da Autoridade
solicitante.
§ 3º
O transporte a que se refere o caput deste artigo só será autorizado
para os casos referidos no § 4º do art. 8º do Decreto 6.403,
de 17 de março de 2008.
Art. 8º
É vedado(a):
I - o uso
de veículos oficiais de empresas públicas e de sociedades de
economia mista;
II - o provimento
de serviços de transporte coletivo para condução de
pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa,
salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas
em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte
público regular e no caso previsto no art. 7º desta Instrução
Normativa;
III - o uso
de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, salvo
para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função
pública ou o disposto no art. 5º, inciso VI, do Decreto 6.403,
de 2008;
IV - o uso
de veículos oficiais para transporte individual da residência
à repartição e vice-versa, ressalvados os veículos
de serviços comuns na hipótese prevista no art. 7º desta
Instrução Normativa ou os veículos de transporte institucional;
V - o uso
de veículos oficiais em excursões ou passeios;
VI - o transporte
de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público
e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos
previstos no art. 3º, alíneas "b" e "c", e no art. 14, do Anexo
ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;
VII - a guarda
dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver
autorização formal da autoridade máxima do órgão
ou entidade, ou por ela designada conforme previsão legal, e atendidas
as condições previstas no art. 11 desta Instrução
Normativa;
VIII - o
transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando
o usuário se encontrar no desempenho de função pública;
e
IX - o uso
de veículos de serviços comuns para o transporte para local
com a finalidade de embarque e desembarque, salvo nos casos previstos em
lei ou nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O servidor que utilizar veículo de serviços especiais
em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação,
fiscalização e atendimento a serviços públicos
essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá
ser dispensado, a juízo do dirigente do respectivo órgão,
entidade ou unidade regional, de observar as vedações estabelecidas
neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI.
Art. 9º
Nos casos, devidamente previstos em lei ou regulamento, de deslocamento com
veículo oficial da residência para o local de trabalho e vice-versa,
o setor responsável pelo transporte deverá comunicar ao setor
responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte
ou pela indenização decorrente de locomoção as
informações relativas aos usuários para que sejam providenciados
os devidos ajustes, quando couber.
Art. 10.
Os veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento
apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos
e das ameaças climáticas.
CAPÍTULO III - IDENTIFICAÇÃO
VISUAL DOS VEÍCULOS
Art. 11.
Os veículos de representação terão cor preta
e placa de bronze, esta com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional,
na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 12.
Os veículos de transporte institucional terão cor escura, preferencialmente
preta, placa oficial de acordo com a Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 231, de 15 de março de
2007, e uma tarja na cor azul contendo a expressão "GOVERNO FEDERAL",
na cor amarelo sombreado em preto (adesivo plástico), centralizado
nas portas dianteiras, conforme especificações contidas no
anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 13.
Os veículos de serviços comuns terão cor branca, placa
oficial de acordo com definição dos órgãos de
regulação de trânsito, e possuirão um retângulo
de 690x330 mm, na cor amarelo ouro, ou similar (pintura ou adesivo), localizado
nas portas dianteiras, posicionado abaixo das janelas e nos dois metros iniciais
de cada unidade acoplada, conforme especificações contidas
no anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º
O retângulo previsto no caput deste artigo conterá:
I - a sigla
do órgão ou entidade e seu logotipo, quando for o caso;
II - as expressões
"GOVERNO FEDERAL" e "PODER EXECUTIVO"; e
III - e uma
tarja preta contendo a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
§ 2º
Os veículos de serviços comuns utilizados no transporte coletivo
poderão ter cor padrão de fábrica ou definida pelo respectivo
órgão ou entidade, mantidas as demais características
conforme caput deste artigo.
Art. 14.
Os veículos de serviços especiais da área de segurança
pública, próprios ou contratados, terão placa oficial
de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007 e identificação
visual definida pelos respectivos órgãos e entidades.
Art. 15.
As ambulâncias terão cor branca, placa oficial de acordo com
a Resolução CONTRAN nº 231/2007, tarja vermelha de 10
cm de largura, em toda extensão da carroçaria, sigla do órgão
ou entidade, também em vermelho, com letras de 15cm de altura, nas
portas dianteiras, abaixo da faixa, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha
intermitente, e logotipo, se for o caso.
Art. 16.
Os veículos de serviços especiais utilizados no patrulhamento
rodoviário e em atividades de fiscalização, cuja identificação
possa comprometer os resultados da missão, poderão manter as
características de padronização do órgão
ou entidade, e terão placa oficial de acordo com a Resolução
CONTRAN nº 231/2007.
Art. 17.
As motocicletas, motonetas, ciclomotores ou veículos assemelhados
terão cor padrão de fábrica, placa oficial de acordo
com a Resolução CONTRAN nº 231/2007, e sigla do órgão
ou entidade, em cor contrastante, com 5cm de altura, nas laterais do tanque
de combustível, e logotipo, se for o caso.
Parágrafo
único. Os veículos referidos no caput deste artigo, quando
destinados a serviços especiais, terão cor padronizada pelo
respectivo órgão ou entidade, placa oficial de acordo com a
Resolução CONTRAN nº 231/2007, dispositivo de alarme sonoro,
luz vermelha intermitente e, se for o caso, logotipo e/ou sigla.
Art. 18.
Os veículos pertencentes aos órgãos fiscalizadores em
Área de Controle Integrado do Mercosul poderão exibir os símbolos
pátrios, emblemas nacionais e a identificação do órgão
a que pertencem.
Art. 19.
Os veículos de serviços destinados às atividades específicas
terão a cor padrão de fábrica, ou a definida pelo órgão
ou entidade, e a sigla e o logotipo, quando for o caso, em cor contrastante.
Art. 20.
Os veículos de prestação de serviço de transporte
contratado para o deslocamento de servidor no desempenho de atividades externas
serão identificados com afixação, nas portas dianteiras,
de um retângulo com 450x220 mm, na cor amarelo ouro ou similar (adesivo
com manta magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual
deverá conter as expressões "A SERVIÇO DO GOVERNO FEDERAL",
sigla do órgão ou entidade e "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO",
conforme especificações contidas no anexo VII desta Instrução
Normativa.
Art. 21.
Os veículos apreendidos pela Administração Pública
Federal, na forma da lei, ou doados por outros órgãos e incorporados
ao patrimônio do órgão ou entidade poderão manter
sua cor original e conter a identificação referente à
procedência do veículo, conforme conveniência da Administração,
sem prejuízo da identificação estabelecida nesta norma.
Art. 22.
É proibido o uso de placa não oficial em veículo oficial
ou de placa oficial em veículo particular.
§ 1º
Os veículos referidos no art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, bem como os destinados especialmente a serviços incompatíveis
com a identificação oficial poderão ter placas não
oficiais, ficando seu uso sujeito a regime especial de controle definido
em normas complementares que devem ser expedidas pelo respectivo órgão
ou entidade.
§ 2º
A expedição do regime especial de controle referido no §
1º deste artigo é condição necessária para
a utilização de placas não oficiais e deverá
prever sistema de registro atualizado em tempo real, contendo as informações
relativas ao veículo e ao usuário, e a forma de comunicação
das informações às autoridades de trânsito competentes.
CAPÍTULO
IV - CADASTRAMENTO DO VEÍCULO
Art. 23.
Os órgãos e entidades manterão cadastro de veículos
atualizado contendo, no mínimo, as informações constantes
da Ficha Cadastro de Veículos Oficiais (Anexo III).
Parágrafo
único. O cadastro a que se refere o caput será atualizado mensalmente
ou sempre que ocorrer transferência, cessão, alienação,
doação ou permuta.
CAPÍTULO V - CUSTO
OPERACIONAL
Art. 24.
Os órgãos e entidades farão apuração do
custo operacional dos veículos visando a identificar os passíveis
de reparos (recuperáveis) e os antieconômicos ou irrecuperáveis
(sucatas), comprovadamente alienáveis.
§ 1º
Para os fins do caput deste artigo, o órgão ou entidade manterá
o Mapa de Controle do Desempenho e Manutenção do Veículo
Oficial de cada veículo (Anexo II) atualizado mensalmente.
§ 2º
A apuração prevista no caput deste artigo deverá se
basear em critérios econômicos e técnicos, inclusive
os relativos à proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO VI - AQUISIÇÃO
E CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 26.
A aquisição de veículos oficiais e a contratação
de serviço de transporte observarão a legislação
pertinente.
Art. 27.
Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Serviços
Gerais - SISG deverão elaborar o Plano Anual de Aquisição
de Veículos - PAAV (Anexo IV) que será aprovado pela autoridade
superior do órgão ou entidade.
§ 1º
O PAAV será elaborado com base na avaliação do estado
da frota de veículos do órgão ou entidade realizada
a partir dos Mapas de Controle do Desempenho e Manutenção dos
Veículos Oficiais e de outras informações relativas
aos veículos oficiais.
§ 2º
O PAAV será alterado no caso de ocorrências ou fatores não
previstos, com aprovação da autoridade superior do órgão
ou entidade.
Art. 28.
A solicitação de aquisição de veículos
seguirá o PAAV do órgão ou entidade.
Art. 29.
O veículo oficial, de qualquer Grupo, poderá ser adquirido
com opcionais considerados necessários à realização
de determinada atividade ou à segurança, à salubridade
e ao mínimo conforto dos servidores e usuários, desde que de
forma justificada.
Parágrafo
único. Os opcionais a que se refere o caput deste artigo poderão
ser adquiridos separadamente para os veículos já existentes
na frota quando justificados a partir da necessidade e economicidade.
Art. 30.
A contratação de prestadora de serviço de transporte,
com ou sem condutor, obedecerá ao disposto nesta Instrução
Normativa quanto ao controle, à classificação, à
utilização, à identificação e às
características dos veículos.
Art. 31.
A aquisição dos veículos observará os dispositivos
legais de proteção ao meio ambiente, em especial a Lei nº
9.660, de 16 de junho de 1998.
CAPÍTULO VII - REAPROVEITAMENTO,
CESSÃO E ALIENAÇÃO
Art. 32.
Os órgãos ou entidades procederão ao desfazimento de
veículos classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis
(sucatas), na forma do Decreto
nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e desta Instrução
Normativa.
Art. 33.
O veículo classificado como irrecuperável (sucata) será
alienado pelo órgão ou entidade, obedecidos os dispositivos
contidos no Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, e na Resolução
CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998.
Art. 34.
A cessão ou a alienação, atendidas as exigências
legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do
Termo de Vistoria (Anexo VIII), Termo de Cessão/Doação
(Anexo IX) e Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo X).
Art. 35.
O órgão ou a entidade proprietária de veículo
cedido ou alienado comunicará sua baixa ao Departamento de Trânsito,
a Circunscrição Regional de Trânsito e aos demais órgãos
competentes, para fins da retirada da isenção do IPVA, quando
for o caso, bem como alteração de propriedade, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a realização do evento.
CAPÍTULO VIII - LICENCIAMENTO
DO VEÍCULO
Art. 36.
Os órgãos e entidades integrantes do SISG devem providenciar
a renovação do licenciamento anual de veículos automotores
em tempo hábil, obedecendo ao calendário estabelecido pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como a quitação
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37.
Os dirigentes dos órgãos e entidades são responsáveis
por apurar casos de descumprimento das normas desta Instrução
Normativa e adotar as devidas providências.
Art. 38.
Os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional deverão disponibilizar
aos seus servidores, pelo menos a cada três meses, preferencialmente
por meio eletrônico, as orientações relativas à
utilização de veículos oficiais descritas nesta Instrução
Normativa.
Art. 39.
Os órgãos fiscalizadores em Área de Controle Integrado
do Mercosul deverão encaminhar ao órgão coordenador,
para intercâmbio com outro Estado-Parte, a relação de
motoristas contendo nome, cargo, matrícula SIAPE, Cadastro de Pessoa
Física - CPF, número do documento de identidade, com indicação
do órgão emissor e data da emissão, e a relação
de veículos oficiais a serem utilizados contendo: espécie/marca/modelo,
ano de fabricação e do modelo, placa, nº do chassi e o
código do RENAVAM, com vistas a emissão de credenciais para
estes veículos e funcionários.
Art. 40.
O quantitativo de veículos, por grupo de veículo oficial, próprios
ou contratados, alocado nos órgãos e entidades nas diversas
Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, será
estabelecido pelo respectivo dirigente, respeitados os parâmetros legais
e as reais necessidades da Administração.
Art. 41.
Aplicam-se as regras desta Instrução Normativa aos veículos
apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização
que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração
em decorrência de autorização judicial.
Art. 42.
Os órgãos e entidades que não editarem as normas complementares
facultadas por esta Instrução Normativa deverão seguir
integralmente as normas nela estabelecidas.
Art. 43.
As dúvidas e os casos omissos pertinentes a esta Instrução
Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 44.
Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:
ANEXO I -
Tabela de classificação, utilização e caracterização
dos veículos oficiais;
ANEXO II
- Mapa de Controle do Desempenho e Manutenção do Veículo
Oficial;
ANEXO III
- Ficha Cadastro de Veículo Oficial;
ANEXO IV
- Plano Anual Para Aquisição de Veículos - PAAV;
ANEXO V -
Especificações para identificação dos veículos
de transporte institucional;
ANEXO VI
- Especificações para identificação dos veículos
de serviços comuns;
ANEXO VII
- Especificações para identificação dos veículos
oficiais em contrato de serviço de transporte;
ANEXO VIII
- Termo de Vistoria;
ANEXO IX
- Termo de Cessão/Doação; e
ANEXO X -
Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados.
Art. 45.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a
IN/SLTI/MP nº 1, de 21 de junho de 2007, e a IN/SLTI/MP nº 1, de
05 de março de 2008.
ROGÉRIO SANTANNA
DOS SANTOS
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