RESOLUÇÃO Nº
465, DE 20 DE MAIO DE 2016
Publicada
no DOU de 25/05/2016
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede,
situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR,
na conformidade com a competência prevista nos incisos
II, III
e XII
do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO
o Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO
o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de
maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 259, de
18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 351, de
13 de junho de 2008;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de
6 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de
11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de
8 de junho de 2011;
CONSIDERANDO
a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por
meio de seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Art. 1º
Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade
Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 2º
Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta
será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 3º
Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do
Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes
Áreas de Competência:
I - Realizar
avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional,
por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta
e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação
profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução
de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:
a) Solicitar,
aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) Solicitar,
realizar e interpretar exames complementares;
c) Determinar
diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
d) Planejar
e executar medidas de prevenção e redução de
risco;
e) Prescrever
e executar recursos terapêuticos manuais;
f) Prescrever,
confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
g) Determinar
as condições de alta fisioterapêutica;
h) Prescrever
a alta fisioterapêutica;
i) Registrar,
em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico,
prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências
e alta fisioterapêutica;
II - Utilizar
recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico,
massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre
outros;
III - Realizar
Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico,
Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com
as leis e normas vigentes);
IV- Implementar
cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações
de concepção, correção, conscientização,
prevenção e gestão em todos os níveis de atenção
à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais,
ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.
V - No âmbito
da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação
dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho;
as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos
de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica
laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de
outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional
no trabalho, podendo, ainda
a) Atuar
junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção
de Acidente do Trabalho);
b) Auxiliar
e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes
do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes
no Trabalho Rural), entre outros;
c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
d) Elaborar,
auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados
à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
VI - Elaborar,
implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
VII - Estabelecer
nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto
para perícia ergonômica;
VIII - Avaliar,
elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos
e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador;
promovendo a saúde geral e bem estar do trabalhador, incluindo grupos
específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos
entre outros;
IX - Atuar
em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador
à atividade laboral;
X- Realizar
ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais
e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios
e atestados fisioterapêuticos;
XI - Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados
à Tecnologia Assistiva;
XII - Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO,
OHSAS, entre outros.
Art 4º
O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado
ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas,
entre outras:
I - Anatomia
geral dos órgãos e sistemas;
II - Ergonomia;
III - Doenças
ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
IV - Biomecânica
ocupacional;
V - Fisiologia
do trabalho;
VI - Saúde do trabalhador;
VII - Legislação
em saúde e segurança do trabalho;
VIII - Legislação
trabalhista e previdenciária;
IX - Sistemas
de gestão em saúde e segurança do trabalho;
X - Organização
da produção e do trabalho;
XI - Aspectos
psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
XII - Estudo
de métodos e tempos;
XIII - Higiene
ocupacional;
XIV - Ginástica
laboral;
XV - Recursos
terapêuticos manuais;
XVI - Órteses,
próteses e tecnologia assistiva;
XVII - Acessibilidade
e inclusão;
XVIII - Administração
e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
XIX - Humanização;
XX - Ética
e Bioética.
Art. 5º
O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode
exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - Coordenação,
supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícias.
Art. 6º
A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo
exercício profissional em todos os níveis de atenção
à saúde, com ações de prevenção,
promoção, proteção, rastreamento, educação,
intervenção, recuperação e reabilitação
do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial;
III - Domiciliar
e Home Care;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro
Setor;
IX - Rede
pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar
da rede pública de atenção e assistência em saúde
do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral
à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência
em Saúde do Trabalhador ) .
Art. 7º
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO
.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução-COFFITO nº 403, de 18 de agosto
de 2011.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA
DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR
CEPEDA
Presidente
do Conselho
|