INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA
NORMATIVA Nº 4, DE 06 DE JULHO DE 2012
Publicada
no DOU de 09/07/2012
Revogada pela Portaria
nº 35/2016
Estabelece orientações aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal – SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a
serem observados para a concessão de licença para tratar
de interesses particulares, de que trata o art.
91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE
GESTÃO PÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o disposto
no art.
91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art.
8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto
de 2001, resolve:
Art. 1º A concessão de licença para tratar de interesses
particulares no âmbito dos órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal - SIPEC observará o disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 2º A licença para tratar
de interesses particulares será concedida no interesse da Administração,
por um período de até três anos consecutivos, incluindo
eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.
§ 1º Para fins de concessão
de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer
em exercício na Administração Pública Federal
por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo
da referida licença.
§ 2º O total de licenças
para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar
seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.
§ 3º Caso o servidor, na
data de publicação desta Portaria Normativa, esteja usufruindo
a licença em período superior ao estipulado no parágrafo
anterior, ficará resguardado o término do referido período
sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.
§ 4º A licença de que trata
o caput será autorizada: (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)
I - pelo Secretário Executivo
ou autoridade equivalente, no caso de órgãos setoriais do
SIPEC; ou
II - pelo dirigente máximo
da autarquia ou fundação, no caso de órgãos
seccionais.
Art. 2º-A Excepcionalmente, a Secretária
de Gestão Pública poderá autorizar a concessão
de licença para tratar de interesses particulares, hipótese
em que não se aplicam o disposto nos § §1º
e 2º
do art. 2º desta Portaria Normativa. (Alteradado
pela Portaria
Normativa nº 02/2013 - DOU 18/01/2013)
Parágrafo
único. Para os fins de que o trata o caput, o servidor apresentará
requerimento com justificativa ao Secretário Executivo ou autoridade
equivalente de seu órgão ou entidade, que mediante concordância,
o encaminhará à Secretaria de Gestão Pública
para aprovação.
Art. 2º-A Excepcionalmente,
o Ministro de Estado da Pasta a que esteja vinculado o servidor poderá
autorizar a concessão de licença para tratar de interesses
particulares, hipótese em que não se aplica o disposto nos
§§1º e 2º do art. 2º desta Portaria Normativa.
(Artigo alterado pela Portaria
Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)
Parágrafo único.
Para os fins de que trata o caput, o servidor
apresentará requerimento com justificativa dirigido ao:
I - Secretário Executivo
ou à autoridade equivalente, se vinculado a órgão
setorial; ou
II - dirigente máximo
do órgão ou entidade, se vinculado a órgão seccional.
Art. 3º Não poderá ser concedida licença
para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio
probatório.
Art. 4º O servidor que esteja usufruindo a
licença para tratar de interesses particulares observará os
deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico
único e a legislação aplicável ao conflito de
interesses.
Art. 4º O servidor que esteja usufruindo
a licença para trata de interesses particulares observará os
deveres, impedimentos e vedações da legislação
aplicável ao conflito de interesses. (Artigo alterado
pela Portaria
Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)
Art. 4º-A Fica vedada a delegação e
subdelegação das competências de que trata esta Portaria
Normativa, ressalvado o disposto no §2°
do art. 2º-A. (Artigo acrescentado
pela Portaria
Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)
Art. 5º Fica suspensa no
âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, a
concessão da licença de que trata o art.
8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto
de 2001. (Artigo revogado
pela Portaria
Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 02/03/2016
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