INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 06 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU de 09/07/2012
Revogada pela Portaria nº 35/2016

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º A concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC observará o disposto nesta Portaria Normativa.


Art. 2º A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.


§ 1º Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve  usufruindo da referida licença.


§ 2º O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.


§ 3º Caso o servidor, na data de publicação desta Portaria Normativa, esteja usufruindo a licença em período superior ao estipulado no parágrafo anterior, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.

§ 4º A licença de que trata o caput será autorizada: (Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)

I - pelo Secretário Executivo ou autoridade equivalente, no caso de órgãos setoriais do SIPEC; ou

II - pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação, no caso de órgãos seccionais.


Art. 2º-A Excepcionalmente, a Secretária de Gestão Pública poderá autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares, hipótese em que não se aplicam o disposto nos § §1º e do art. 2º desta Portaria Normativa. (Alteradado pela Portaria Normativa nº 02/2013 - DOU 18/01/2013)

Parágrafo único. Para os fins de que o trata o caput, o servidor apresentará requerimento com justificativa ao Secretário Executivo ou autoridade equivalente de seu órgão ou entidade, que mediante concordância, o encaminhará à Secretaria de Gestão Pública para aprovação.

Art. 2º-A Excepcionalmente, o Ministro de Estado da Pasta a que esteja vinculado o servidor poderá autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares, hipótese em que não se aplica o disposto nos §§1º e do art. 2º desta Portaria Normativa. (Artigo alterado pela Portaria Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o servidor apresentará requerimento com justificativa dirigido ao:

I - Secretário Executivo ou à autoridade equivalente, se vinculado a órgão setorial; ou

II - dirigente máximo do órgão ou entidade, se vinculado a órgão seccional.

Art. 3º Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

Art. 4º O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses.


Art. 4º O servidor que esteja usufruindo a licença para trata de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses. (Artigo alterado pela Portaria Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)

Art. 4º-A Fica vedada a delegação e subdelegação das competências de que trata esta Portaria Normativa, ressalvado o disposto no §2° do art. 2º-A. (Artigo acrescentado pela Portaria Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)

Art. 5º Fica suspensa no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, a concessão da licença de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
(Artigo revogado pela Portaria Normativa nº 01/2015 - DOU 26/02/2015)

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 02/03/2016