INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA
NORMATIVA Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2010
Publicada no
DOU de 23.03.2010
Estabelece orientações básicas aos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC sobre os procedimentos mínimos para a realização
de Acordos de Cooperação Técnica para a criação
das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde
do Servidor Público Federal previstos no art.
7º do Decreto Nº 6.833, de 29 de abril de 2009.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Decreto
Nº 6.929, de 6 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos e entidades do SIPEC deverão
observar, para a realização dos Acordos de Cooperação
Técnica, os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa, a
serem realizados pelos órgãos da administração
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º O Acordo de Cooperação Técnica terá
por objeto a execução de ações e atividades de
prevenção aos agravos, promoção e acompanhamento
da saúde dos servidores, perícia oficial e assistência,
com vista a garantir a implementação da política de atenção
à saúde e segurança do trabalho do servidor público
federal, estabelecida pelo Decreto
Nº 6.833, de 29 de abril de 2009.
Art. 3º O objeto do presente Termo será cumprido mediante a
realização de ações conjuntas, onde buscar-se-á:
I - potencializar o resultado das ações de saúde desenvolvidas
pelos órgãos;
II - propiciar aos partícipes o uso racional de materiais, equipamentos,
força de trabalho, imóveis, instalações e contratos,
dentro dos princípios da eficiência, eficácia e efetividade;
e
III - otimizar recursos orçamentários.
Art. 4º Ficam obrigados os partícipes a promover a articulação,
entre as unidades de recursos humanos e dos serviços de saúde
dos órgãos e entidades envolvidos, definindo as respectivas
contrapartidas para a realização das ações de
cooperação técnica, necessárias à consecução
dos objetivos propostos e ao apoio à organização de serviços
permanentes.
Art. 5º Fica designada como unidade coordenadora dos Acordos de Cooperação
Técnica o Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios
do Servidor - DESAPDESAP/SRH/MP, tendo como unidade executora o(s) órgão(s)
partícipe(s), por meio de seu serviço de saúde.
Art. 6º Cada unidade do SIASS manterá, durante toda a vigência
do Acordo de Cooperação Técnica, gestor responsável
pela coordenação geral dos trabalhos das respectivas equipes
técnicas, a ser indicado pelo órgão convenente.
Art. 7º O órgão
convenente poderá, a qualquer momento, substituir o gestor responsável
pela Unidade e os responsáveis técnicos, comunicando o fato,
por escrito, aos interessados.
Art. 8º As ações
consensuadas no Acordo de Cooperação Técnica serão
avaliadas quanto ao cumprimento de seus objetivos, após um ano de sua
assinatura, quando serão utilizados os critérios de avaliação
estabelecidos pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios
do Servidor, em consonância com o Comitê Gestor de Atenção
à Saúde do Servidor - CGASS.
Art. 9º As ações
consensuadas no Acordo de Cooperação Técnica serão
supervisionadas por uma comissão interinstitucional, que deverá
ser constituída de, pelo menos, um representante dos órgãos
partícipes.
Art. 10. Compete aos
órgãos e entidades partícipes do Acordo, conjuntamente,
na forma descrita no artigo 4º desta Portaria Normativa:
I - desenvolver, elaborar
e prover apoio técnico e logístico aos programas e projetos
a serem definidos para implementação do Acordo de Cooperação
Técnica;
II - disponibilizar
dados e informações técnicas necessárias à
implantação dos programas e projetos;
III - acompanhar e
avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, visando
sua otimização e/ou adequação, quando necessário;
IV - apoiar a implantação
de ações de atenção à saúde do servidor
para os diversos públicos interessados;
V - conduzir todas
as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas,
financeiras e técnicas adequadas;
VI - indicar o representante
interinstitucional no prazo de cinco dias úteis após a assinatura
do Acordo de Cooperação Técnica;
VII - disponibilizar
pessoal para compor a força de trabalho da unidade do SIASS;
VIII - disponibilizar
recursos materiais, equipamentos, imóveis e instalações;
IX - encaminhar os
casos necessários para avaliação na unidade do SIASS;
e
X - aprovar os procedimentos
técnicos e operacionais necessários à implantação
do Plano de Trabalho.
Art. 11. Compete ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em consonância
com o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do
Servidor:
I - coordenar e integrar
ações e programas nas áreas de perícia oficial,
assistência à saúde, prevenção aos agravos,
promoção e acompanhamento da saúde dos servidores públicos
da administração federal direta, autárquica e fundacional;
II - definir a política
de saúde e segurança do trabalho;
III - orientar a elaboração
do plano de trabalho;
IV - disponibilizar,
de forma complementar, observados os limites orçamentários
consignados na LOA, os recursos financeiros para a instalação
das unidades do SIASS, assim como prover materiais e equipamentos necessários
à realização do objetivo do Termo de Cooperação
Técnica, além dos recursos necessários à implantação
e implementação das ações e programas no âmbito
do SIASS;
V - editar normas para a uniformização
e padronização de procedimentos de atenção à
saúde do servidor;
VI - gerenciar informações
sobre a saúde do servidor;
VII - definir as diretrizes
e implementar, de forma complementar, ações de capacitação
no âmbito do SIASS;
VIII - facilitar a
composição das equipes que atuarão na unidade de referência
do SIASS; e
IX - disponibilizar
sistema informatizado na Unidade do SIASS.
Art. 12. Compete às
Unidades do SIASS:
I - realizar perícia
oficial: ação médica e ou odontológica com o
objetivo de avaliar o estado de saúde para o exercício das atividades
laborais;
II - atuar na prevenção
aos agravos, promoção e acompanhamento da saúde: ações
com o objetivo de intervir no processo de adoecimento dos servidores, tanto
nos aspectos individuais como nas relações coletivas no ambiente
de trabalho;
III - executar ações
de vigilância para avaliar os ambientes e a organização
de trabalho, com emissão de relatório ambiental contendo medidas
de mudança das condições de trabalho, visando a promoção
à saúde, no âmbito dos órgãos partícipes
do Acordo de Cooperação Técnica.
IV - avaliar ambientes
de trabalho e emitir laudos técnicos para fins de concessão
de adicionais ocupacionais, no âmbito dos órgãos conveniados,
partícipes do presente Acordo.
V - executar as atividades
pactuadas neste instrumento, com fiel obediência ao plano de trabalho;
Art. 13. As obrigações
assumidas pelos partícipes, visando à execução
do objeto do Acordo de Cooperação Técnica, serão
custeadas pelos pactuantes, de acordo com as disponibilidades previstas em
seus orçamentos, quer no que se refere à interveniência
das equipes técnicas, quer no uso de materiais e equipamentos.
§ 1º Não
haverá transferência voluntária de recursos entre os partícipes
para a execução do Acordo de Cooperação Técnica.
As despesas necessárias à plena execução do objeto
acordado, tais como serviços de terceiros, pessoal, deslocamentos,
comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem
necessárias, correrão por conta de dotações específicas
constantes nos orçamentos dos partícipes.
§ 2º As eventuais
despesas efetuadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão correrão por conta do orçamento consignado
à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 14. Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do Acordo de Cooperação
Técnica será obrigatoriamente destacada a participação
dos partícipes.
Parágrafo único.
Fica vedado aos partícipes utilizar, nos empreendimentos resultantes
do Acordo de Cooperação Técnica, nomes, símbolos
e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Art. 15. Os resultados
técnicos, bem como todo e qualquer desenvolvimento decorrente de
trabalhos realizados no âmbito do Acordo de Cooperação
Técnica, serão atribuídos aos partícipes.
Art. 16. O Acordo de
Cooperação Técnica terá vigência de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado
mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse dos partícipes, nos
termos do art.
57, da Lei Nº 8.666/ 1993.
Art. 17. As questões,
dúvidas e litígios decorrentes da implantação
do Acordo de Cooperação Técnica serão dirimidas
administrativamente no âmbito das entidades envolvidas. Os casos omissos
serão tratados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 18. Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada
a Portaria
Normativa Nº 5, de 15 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de
16 de setembro de 2009, Seção I, página 97.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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Última atualização
em 23/03/2010 |