INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2010
Publicada no DOU de 23.03.2010
Estabelece orientações básicas aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre os procedimentos mínimos para a realização de Acordos de Cooperação Técnica para a criação das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal previstos no art. 7º do Decreto Nº 6.833, de 29 de abril de 2009.


O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto Nº 6.929, de 6 de agosto de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos e entidades do SIPEC deverão observar, para a realização dos Acordos de Cooperação Técnica, os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa, a serem realizados pelos órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º O Acordo de Cooperação Técnica terá por objeto a execução de ações e atividades de prevenção aos agravos, promoção e acompanhamento da saúde dos servidores, perícia oficial e assistência, com vista a garantir a implementação da política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida pelo Decreto Nº 6.833, de 29 de abril de 2009.

Art. 3º O objeto do presente Termo será cumprido mediante a realização de ações conjuntas, onde buscar-se-á:

I - potencializar o resultado das ações de saúde desenvolvidas pelos órgãos;

II - propiciar aos partícipes o uso racional de materiais, equipamentos, força de trabalho, imóveis, instalações e contratos, dentro dos princípios da eficiência, eficácia e efetividade; e

III - otimizar recursos orçamentários.

Art. 4º Ficam obrigados os partícipes a promover a articulação, entre as unidades de recursos humanos e dos serviços de saúde dos órgãos e entidades envolvidos, definindo as respectivas contrapartidas para a realização das ações de cooperação técnica, necessárias à consecução dos objetivos propostos e ao apoio à organização de serviços permanentes.

Art. 5º Fica designada como unidade coordenadora dos Acordos de Cooperação Técnica o Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor - DESAPDESAP/SRH/MP, tendo como unidade executora o(s) órgão(s) partícipe(s), por meio de seu serviço de saúde.

Art. 6º Cada unidade do SIASS manterá, durante toda a vigência do Acordo de Cooperação Técnica, gestor responsável pela coordenação geral dos trabalhos das respectivas equipes técnicas, a ser indicado pelo órgão convenente.

Art. 7º O órgão convenente poderá, a qualquer momento, substituir o gestor responsável pela Unidade e os responsáveis técnicos, comunicando o fato, por escrito, aos interessados.

Art. 8º As ações consensuadas no Acordo de Cooperação Técnica serão avaliadas quanto ao cumprimento de seus objetivos, após um ano de sua assinatura, quando serão utilizados os critérios de avaliação estabelecidos pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor, em consonância com o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor - CGASS.

Art. 9º As ações consensuadas no Acordo de Cooperação Técnica serão supervisionadas por uma comissão interinstitucional, que deverá ser constituída de, pelo menos, um representante dos órgãos partícipes.

Art. 10. Compete aos órgãos e entidades partícipes do Acordo, conjuntamente, na forma descrita no artigo 4º desta Portaria Normativa:

I - desenvolver, elaborar e prover apoio técnico e logístico aos programas e projetos a serem definidos para implementação do Acordo de Cooperação Técnica;

II - disponibilizar dados e informações técnicas necessárias à implantação dos programas e projetos;

III - acompanhar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, visando sua otimização e/ou adequação, quando necessário;

IV - apoiar a implantação de ações de atenção à saúde do servidor para os diversos públicos interessados;

V - conduzir todas as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas;

VI - indicar o representante interinstitucional no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica;

VII - disponibilizar pessoal para compor a força de trabalho da unidade do SIASS;

VIII - disponibilizar recursos materiais, equipamentos, imóveis e instalações;

IX - encaminhar os casos necessários para avaliação na unidade do SIASS; e

X - aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do Plano de Trabalho.

Art. 11. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em consonância com o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor:

I - coordenar e integrar ações e programas nas áreas de perícia oficial, assistência à saúde, prevenção aos agravos, promoção e acompanhamento da saúde dos servidores públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional;

II - definir a política de saúde e segurança do trabalho;

III - orientar a elaboração do plano de trabalho;

IV - disponibilizar, de forma complementar, observados os limites orçamentários consignados na LOA, os recursos financeiros para a instalação das unidades do SIASS, assim como prover materiais e equipamentos necessários à realização do objetivo do Termo de Cooperação Técnica, além dos recursos necessários à implantação e implementação das ações e programas no âmbito do SIASS;

V - editar normas para a uniformização e padronização de procedimentos de atenção à saúde do servidor;

VI - gerenciar informações sobre a saúde do servidor;

VII - definir as diretrizes e implementar, de forma complementar, ações de capacitação no âmbito do SIASS;

VIII - facilitar a composição das equipes que atuarão na unidade de referência do SIASS; e

IX - disponibilizar sistema informatizado na Unidade do SIASS.

Art. 12. Compete às Unidades do SIASS:

I - realizar perícia oficial: ação médica e ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde para o exercício das atividades laborais;

II - atuar na prevenção aos agravos, promoção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento dos servidores, tanto nos aspectos individuais como nas relações coletivas no ambiente de trabalho;

III - executar ações de vigilância para avaliar os ambientes e a organização de trabalho, com emissão de relatório ambiental contendo medidas de mudança das condições de trabalho, visando a promoção à saúde, no âmbito dos órgãos partícipes do Acordo de Cooperação Técnica.

IV - avaliar ambientes de trabalho e emitir laudos técnicos para fins de concessão de adicionais ocupacionais, no âmbito dos órgãos conveniados, partícipes do presente Acordo.

V - executar as atividades pactuadas neste instrumento, com fiel obediência ao plano de trabalho;

Art. 13. As obrigações assumidas pelos partícipes, visando à execução do objeto do Acordo de Cooperação Técnica, serão custeadas pelos pactuantes, de acordo com as disponibilidades previstas em seus orçamentos, quer no que se refere à interveniência das equipes técnicas, quer no uso de materiais e equipamentos.

§ 1º Não haverá transferência voluntária de recursos entre os partícipes para a execução do Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena execução do objeto acordado, tais como serviços de terceiros, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta de dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

§ 2º As eventuais despesas efetuadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão correrão por conta do orçamento consignado à Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 14. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Acordo de Cooperação Técnica será obrigatoriamente destacada a participação dos partícipes.

Parágrafo único. Fica vedado aos partícipes utilizar, nos empreendimentos resultantes do Acordo de Cooperação Técnica, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 15. Os resultados técnicos, bem como todo e qualquer desenvolvimento decorrente de trabalhos realizados no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica, serão atribuídos aos partícipes.

Art. 16. O Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse dos partícipes, nos termos do art. 57, da Lei Nº 8.666/ 1993.

Art. 17. As questões, dúvidas e litígios decorrentes da implantação do Acordo de Cooperação Técnica serão dirimidas administrativamente no âmbito das entidades envolvidas. Os casos omissos serão tratados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria Normativa Nº 5, de 15 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2009, Seção I, página 97.

DUVANIER PAIVA FERREIRA 

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 23/03/2010