NEGÓCIOS JURÍDICOS
Secretário:
Claudio Salvador Lembo
Portaria
Intersecretarial 2/2009 - SNJ/SME
Publicada
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 31/01/2009 pp.19/20
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
o crescente número de dissídios coletivos de greve ajuizados
pelo Sindicato representante dos trabalhadores empregados de entidades conveniadas
pelo Município de São Paulo para a promoção da
educação infantil perante o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região;
CONSIDERANDO
que o Município de São Paulo tem sido chamado a integrar o
pólo passivo de tais dissídios coletivos, com risco de responsabilização
pelos encargos trabalhistas das entidades conveniadas, na forma da Súmula
331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que em dissídios
individuais futuros;
CONSIDERANDO
que as entidades conveniadas alegam em defesa que estão em mora no
pagamento dos salários, encargos trabalhistas e previdenciários
por não possuírem verbas disponíveis em razão
do bloqueio do repasse pelo Município por irregularidades na prestação
de contas;
CONSIDERANDO
que o atraso no pagamento dos salários dos funcionários das
entidades conveniadas pode ensejar a paralisação do serviço
público de educação infantil, com gravíssima
repercussão social, e, ainda, a atribuição constitucional
do Ministério Público do Trabalho em garantir a continuidade
da execução de atividades essenciais, com possibilidade de
lesão do interesse público, na forma do art. 114, §3º,
da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal
de Educação tem o dever de fiscalizar a execução
dos convênios com entidades para prestação de serviços
de educação infantil, inclusive a prestação de
contas da forma prevista da Portaria SME 5.152, de 19 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO
os poderes instrutórios e normativos do Tribunal Regional do Trabalho
na instrução e decisão de dissídios coletivos,
que possibilitam a instrumentação de uma solução
para tais situações, de modo que seja garantida a continuidade
do serviço público de educação infantil e, concomitantemente,
resguardados os direitos dos trabalhadores, sem que seja haja prejuízo
ao interesse público ou violação aos princípios
constitucionais da Administração Pública.
R E S
O L V E M:
Art. 1º
- Em casos excepcionais de atraso na prestação de contas por
parte de entidades conveniadas para o serviço educação
infantil, que impeçam o repasse mensal total de recursos, nos termos
previstos na Portaria SME 5.152/07, e como forma de assegurar a continuidade
da prestação do serviço de educação infantil
da rede conveniada com a Secretaria Municipal de Educação,
poderão ser adotados os procedimentos a seguir estabelecidos:
I - Não
efetuada a devida prestação de contas até o 5º
dia útil do mês seguinte ao que deveria ter sido apresentada,
deverá a Diretoria Regional de Educação, responsável
pelo acompanhamento da execução do convênio, informar
o fato à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado
de listagem dos documentos faltantes para o regular repasse mensal de recursos
e de informação acerca do montante que seria devido à
entidade conveniada a título de salários e encargos trabalhistas,
conforme previsão feita no Plano de Trabalho do convênio.
II - A Secretaria
Municipal de Educação encaminhará o expediente ao Departamento
Judicial da Procuradoria Geral do Município, que oficiará aos
órgãos competentes com vistas à instauração
de dissídio coletivo em face da entidade conveniada, no qual o Município
requererá ingresso como terceiro interveniente no pólo ativo
da demanda.
III - Apresentados,
pela entidade conveniada, os documentos relativos à comprovação
da efetiva prestação de serviços, em especial a folha
de freqüência das crianças atendidas no mês e que
tiveram 75% de comparecimento nos dias de funcionamento, serão adotadas
as seguintes providências:
a) a unidade
oficiante da Procuradoria Geral do Município requererá ao Tribunal
Regional do Trabalho a abertura de conta judicial vinculada ao dissídio,
assim como a expedição de ordem ao Depto. do Tesouro Municipal
para que faça o bloqueio dos pagamentos devidos à entidade
conveniada no que se refere ao dissídio instaurado e a transferência
dos valores referentes ao pagamento de salários e encargos trabalhistas,
conforme o Plano de Trabalho, a uma conta judicial vinculada ao processo;
b) efetuado
o bloqueio, a unidade oficiante da Procuradoria Geral do Município
comunicará a Diretoria Regional de Educação responsável
para que promova a liquidação do crédito da entidade,
visando o depósito na conta judicial mencionada na letra “a”;
c) a unidade
oficiante da Procuradoria Geral do Município requererá ao Tribunal
Regional do Trabalho a adoção de providências para regularização
dos débitos da entidade conveniada relativos a:
1. contribuições
previdenciárias junto ao INSS;
2. Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados que atuam na execução
dos serviços objeto do convênio;
3. salários
e demais encargos trabalhistas dos empregados que atuam na execução
dos serviços objeto do convênio;
§1º
- Os depósitos em juízo serão sempre proporcionais em
caso de prestação de serviços parcial.
§2º
- A unidade oficiante da Procuradoria Geral do Município requererá
ao Tribunal Regional do Trabalho a certificação dos pagamentos
efetuados e providenciará a remessa de cópia à Diretoria
Regional de Educação responsável para juntada no processo
administrativo de prestação de contas.
§3º
- Concluídos os procedimentos acima, a Diretoria Regional de Educação
prosseguirá, no âmbito administrativo, na análise da
prestação de contas.
Art. 2º
- Idêntico procedimento poderá ser adotado quanto às
prestações de contas posteriores à instauração
do dissídio até regularização das mesmas ou rescisão
do convênio com a entidade suscitada.
Art. 3º
- Sem prejuízo da análise quanto à manutenção
do convênio, até que tenha sido demonstrada pela entidade conveniada
a efetiva prestação dos serviços, fica vedada a liquidação
dos créditos pela Pasta responsável e o conseqüente depósito
em juízo.
Art. 4º
- Nos convênios em que se fizer necessária a aplicação
desta Portaria, a Secretaria de Educação deverá analisar
a viabilidade da manutenção do convênio e, em sendo o
caso, promover a sua rescisão, comunicando de imediato o Depto. Judicial
para noticiar em juízo.
Ar. 5º
- Caso constatada a apresentação de documentos falsos pela
conveniada com vistas à liberação de pagamentos, deverá
a Diretoria Regional da Educação, responsável pelo gerenciamento
do convênio, oficiar o Ministério Público do Trabalho,
o Ministério Público Federal e o Ministério Público
Estadual, noticiando o ocorrido e requerendo a adoção das devidas
providências.[d1]
Art. 6º
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
devendo ser objeto de reavaliação pelas Secretarias signatárias
após decorridos 180 dias de vigência.[d2]
[d1]incluído
[d2]Nova numeração. Acréscimos referentes à reavaliação. |