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RESOLUÇÃO Nº 445, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Publicada no DOU de 29/04/2009

Dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pela Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, conforme deliberado na 202ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 21 a 22 de março de 2009;

CONSIDERANDO:

Que o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; Que o exercício da profissão de nutricionista é privativo daqueles que atenderem às disposições da Lei nº 8.234, de 1991;

Que compete exclusivamente ao Conselho Federal de Nutricionistas dispor sobre o registro de diplomas, a inscrição de pessoas físicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e o exercício da profissão de nutricionista;

Que o exercício de atividade remunerada por estrangeiros é assegurado nos termos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, respeitadas as limitações estabelecidas, sendo, por conseguinte, permitido o exercício de atividade profissional remunerada em áreas de profissões regulamentadas salvo quando a norma expressamente o vede;

Que a Resolução MERCOSUL/GMC nº 66/06, de 24/11/2006, resolve iniciar a exigibilidade do preenchimento da Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul, tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 27/04 do Grupo Mercado Comum, resolve:

Art. 1º. A inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e o exercício, no Brasil, da profissão de nutricionista, por estrangeiro portador de diploma de graduação em Nutrição, observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º. Poderão requerer a inscrição como nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e habilitar-se ao exercício da profissão os estrangeiros que atendam às seguintes condições:

I - sejam portadores de diploma de graduação em Nutrição:

a) expedidos por Instituições de Educação Superior (IES) reconhecidas pelo MEC;  ou

b) expedidos por instituição que outorgou o Título/Diploma/Certificado, após a revalidação dos mesmos por Instituições de Educação Superior brasileiras, na forma da lei e observadas as normas baixadas pelo órgão federal de ensino competente;

II - estejam em uma das seguintes situações de regularidade de estrangeiros no Brasil:

a) sejam  detentores de visto permanente, por prazo indeterminado;

b) sejam detentores de visto permanente, por prazo determinado;

c) sejam detentores de visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, nos termos do art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980.

Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas  concederão a inscrição definitiva ou temporária, observado o seguinte:

I - DEFINITIVA: aos estrangeiros que atendam às condições do inciso I, alínea "a" ou "b", e no inciso II, alínea "a", do art. 2º desta Resolução;

II - TEMPORÁRIA: aos estrangeiros que atendam às condições do inciso I, alínea "a" ou "b" e inciso II, alínea "b" ou "c" do art. 2º desta Resolução.

§ 1°. Respeitadas as disposições da Lei nº 6.815, de 1980, em especial de seu art. 18, a inscrição será concedida:

I - sem limitações de prazo de validade, de atividades e de região geográfica de atuação, nas situações do inciso I deste artigo, quando o estrangeiro for detentor do visto permanente com prazo indeterminado;

II - nas situações do inciso II do caput deste artigo:

a) com prazo de validade vinculado ao do visto permanente ou temporário;

b) com limitações de atividades e de região geográfica de atuação, nos casos em que o visto permanente ou temporário as estabelecer, hipótese em que a inscrição observará as mesmas limitações constantes do visto.

§ 2º. O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão constante em Lei.

§ 3º. O estrangeiro admitido para o desempenho de atividade profissional definida, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, exercer a atividade profissional fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão constante em Lei.

Art. 4º. Alterando-se a situação jurídica do estrangeiro no País, o Conselho Regional de Nutricionistas que detiver a inscrição procederá:

I - a pedido do interessado:

a) à progressão da inscrição de temporária para definitiva, nos casos em que o visto permanente com prazo de validade determinado ou o visto temporário tenha passado à categoria de visto permanente com prazo de validade indeterminado, ou ainda quando for obtida a naturalização brasileira;

b) ao levantamento das limitações de atividades ou de região geográfica de atuação, quando couber;

II - de ofício:

a) à regressão da inscrição de definitiva para temporária, no caso em que o visto tenha passado de permanente para temporário;

b) ao cancelamento da inscrição, nos casos de cancelamento do visto ou de mudança do mesmo para categoria que não permita o exercício de atividade remunerada;

c) ao acréscimo de limitações, nos casos em que tais sejam adicionadas ao visto.

Art. 5º. Somente após o registro profissional no Conselho Regional de Nutricionistas o estrangeiro poderá exercer as atividades de nutricionista previstas na Lei nº 8.234, de 1991, e nas normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

Parágrafo único. O exercício da profissão de nutricionista com descumprimento ao disposto no caput deste artigo implicará a aplicação, ao infrator, das penalidades previstas nas normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, sem prejuízo da comunicação às autoridades federais responsáveis pelo controle e fiscalização de imigração.

Art. 6º. Aos estrangeiros inscritos como nutricionista na forma desta Resolução serão aplicados, durante o prazo de validade das respectivas inscrições, as mesmas restrições e os mesmos direitos atribuídos aos nutricionistas brasileiros detentores de inscrição nas respectivas categorias, ressalvadas as seguintes limitações:

I - participar da administração ou representação dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

II - participar de processo eleitoral do Sistema CFN/CRN, inclusive votar e ser votado em eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas; III - ocupar cargos e funções vedados aos estrangeiros na forma da legislação brasileira.

Parágrafo único. Aos portugueses no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade não se aplicarão as restrições dos incisos do caput deste artigo, desde que iguais direitos, com elas correlatos, sejam assegurados, em igualdade de condições, aos brasileiros no território português.

Art. 7º. O requerimento de inscrição profissional de estrangeiro será feito junto ao Conselho Regional de Nutricionistas do local de sua residência ou daquele onde as atividades devam ser prestadas, prevalecendo este sobre aquele.

§ 1º. No ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão ser fornecidas as informações e os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Documento de identificação pessoal contendo: data de nascimento, filiação e nacionalidade;

II - identificação completa da entidade pública ou privada contratante no Brasil, constando o nome, o endereço completo, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inscrição estadual;

III - autorização de trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União, nos termos da Portaria nº 132, de 21 de março de 2002 ou a que lhe substituir;

IV - contrato de trabalho de prestação de serviço junto à entidade de direito público ou privado;

V - registro nacional de estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal;

VI - diploma e histórico escolar que, quando expedido por instituição que outorgou o Título/Diploma/Certificado, deverá estar previamente revalidado por Instituições de Educação Superior brasileiras, reconhecidas pelo MEC, nos termos de Resolução específica da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

VII – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

VIII - duas fotos nas dimensões 3x4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo claro e nítido;

IX - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros CELPE-Bras, conforme regulamentação específica do Ministério da Educação.

§ 2º. Para os profissionais naturais de países integrantes do MERCOSUL, no ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão entregar o formulário da MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL, e os documentos dos incisos II, IV, VI, VII, VIII.

§ 3º. Devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, os documentos devidamente legalizados que estejam em língua estrangeira.

§ 4º. Após feitas as devidas anotações e conferências, os documentos originais de que trata o caput deste Artigo serão devolvidos ao requerente.

Art. 8º. A inscrição profissional do estrangeiro será concedida por prazo não superior ao previsto na autorização de trabalho, quando este for o fundamento do visto.

§ 1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento instruído com a autorização de prorrogação concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º. Nos casos previstos no § 1º deste artigo o profissional estrangeiro deverá devolver a carteira de identidade profissional vencida para que seja expedido novo documento.

Art. 9º O profissional estrangeiro registrado no Conselho Regional de Nutricionistas receberá a Carteira de Identidade Profissional com validade de acordo com o que estabelece o art. 8º.

Art. 10. Para o exercício profissional fora da jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas em que estiver inscrito o profissional estrangeiro, este deverá solicitar inscrição secundária de acordo com as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas e quando não contrariar a legislação vigente.

Art. 11. O profissional com inscrição na forma desta Resolução fica subordinado às disposições legais e regulamentares e às normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para regulamentação do exercício e da fiscalização da profissão.

Art. 12. As disposições desta Resolução não prejudicarão as condições mais favoráveis de registro profissional de estrangeiros em razão de acordos multilaterais que venham a ser firmados pelo Governo Brasileiro, as quais serão objeto de regulamentação própria pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/04/2009