RESOLUÇÃO Nº
445, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Publicada
no DOU de 29/04/2009
Dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais
de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros
portadores de diploma de graduação em Nutrição
e dá outras providências.
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das competências que lhe são
conferidas pela Lei
nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pela Lei
nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, pelo Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, conforme deliberado na 202ª
Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período
de 21 a 22 de março de 2009;
CONSIDERANDO:
Que o inciso
XIII do art.
5º da Constituição Federal dispõe ser "livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Que o exercício da profissão de nutricionista é privativo
daqueles que atenderem às disposições da Lei
nº 8.234, de 1991;
Que compete
exclusivamente ao Conselho Federal de Nutricionistas dispor sobre o registro
de diplomas, a inscrição de pessoas físicas nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas e o exercício da profissão de nutricionista;
Que o exercício
de atividade remunerada por estrangeiros é assegurado nos termos da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964,
de 9 de dezembro de 1981, respeitadas as limitações estabelecidas,
sendo, por conseguinte, permitido o exercício de atividade profissional
remunerada em áreas de profissões regulamentadas salvo quando
a norma expressamente o vede;
Que a Resolução
MERCOSUL/GMC nº 66/06, de 24/11/2006, resolve iniciar a exigibilidade
do preenchimento da Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde
do Mercosul, tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto e a Resolução nº 27/04 do Grupo Mercado
Comum, resolve:
Art. 1º.
A inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e o exercício,
no Brasil, da profissão de nutricionista, por estrangeiro portador
de diploma de graduação em Nutrição, observarão
o disposto nesta Resolução.
Art. 2º.
Poderão requerer a inscrição como nutricionistas nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas e habilitar-se ao exercício da
profissão os estrangeiros que atendam às seguintes condições:
I - sejam
portadores de diploma de graduação em Nutrição:
a) expedidos
por Instituições de Educação Superior (IES) reconhecidas
pelo MEC; ou
b) expedidos
por instituição que outorgou o Título/Diploma/Certificado,
após a revalidação dos mesmos por Instituições
de Educação Superior brasileiras, na forma da lei e observadas
as normas baixadas pelo órgão federal de ensino competente;
II - estejam
em uma das seguintes situações de regularidade de estrangeiros
no Brasil:
a) sejam
detentores de visto permanente, por prazo indeterminado;
b) sejam
detentores de visto permanente, por prazo determinado;
c) sejam
detentores de visto temporário, na condição de cientista,
professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de
contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, nos termos do art. 13,
inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980.
Art. 3º.
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas concederão a inscrição
definitiva ou temporária, observado o seguinte:
I - DEFINITIVA:
aos estrangeiros que atendam às condições do inciso I,
alínea "a" ou "b", e no inciso II, alínea "a", do art. 2º
desta Resolução;
II - TEMPORÁRIA:
aos estrangeiros que atendam às condições do inciso I,
alínea "a" ou "b" e inciso II, alínea "b" ou "c" do art. 2º
desta Resolução.
§ 1°.
Respeitadas as disposições da Lei nº 6.815, de 1980, em
especial de seu art. 18, a inscrição será concedida:
I - sem
limitações de prazo de validade, de atividades e de região
geográfica de atuação, nas situações do
inciso I deste artigo, quando o estrangeiro for detentor do visto permanente
com prazo indeterminado;
II - nas
situações do inciso II do caput deste artigo:
a) com prazo
de validade vinculado ao do visto permanente ou temporário;
b) com limitações
de atividades e de região geográfica de atuação,
nos casos em que o visto permanente ou temporário as estabelecer, hipótese
em que a inscrição observará as mesmas limitações
constantes do visto.
§ 2º.
O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob
regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à
entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do
visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça,
ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão
constante em Lei.
§ 3º.
O estrangeiro admitido para o desempenho de atividade profissional definida,
e a fixação em região determinada, não poderá,
dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou
da transformação do visto, exercer a atividade profissional
fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização
prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério
do Trabalho e Emprego, conforme previsão constante em Lei.
Art. 4º.
Alterando-se a situação jurídica do estrangeiro no País,
o Conselho Regional de Nutricionistas que detiver a inscrição
procederá:
I - a pedido
do interessado:
a) à
progressão da inscrição de temporária para definitiva,
nos casos em que o visto permanente com prazo de validade determinado ou o
visto temporário tenha passado à categoria de visto permanente
com prazo de validade indeterminado, ou ainda quando for obtida a naturalização
brasileira;
b) ao levantamento
das limitações de atividades ou de região geográfica
de atuação, quando couber;
II - de
ofício:
a) à
regressão da inscrição de definitiva para temporária,
no caso em que o visto tenha passado de permanente para temporário;
b) ao cancelamento
da inscrição, nos casos de cancelamento do visto ou de mudança
do mesmo para categoria que não permita o exercício de atividade
remunerada;
c) ao acréscimo
de limitações, nos casos em que tais sejam adicionadas ao visto.
Art. 5º.
Somente após o registro profissional no Conselho Regional de Nutricionistas
o estrangeiro poderá exercer as atividades de nutricionista previstas
na Lei
nº 8.234, de 1991, e nas normas baixadas pelo Conselho Federal
de Nutricionistas.
Parágrafo
único. O exercício da profissão de nutricionista com
descumprimento ao disposto no caput deste artigo implicará a aplicação,
ao infrator, das penalidades previstas nas normas baixadas pelo Conselho Federal
de Nutricionistas, sem prejuízo da comunicação às
autoridades federais responsáveis pelo controle e fiscalização
de imigração.
Art. 6º.
Aos estrangeiros inscritos como nutricionista na forma desta Resolução
serão aplicados, durante o prazo de validade das respectivas inscrições,
as mesmas restrições e os mesmos direitos atribuídos
aos nutricionistas brasileiros detentores de inscrição nas respectivas
categorias, ressalvadas as seguintes limitações:
I - participar
da administração ou representação dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas;
II - participar
de processo eleitoral do Sistema CFN/CRN, inclusive votar e ser votado em
eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
III - ocupar cargos e funções vedados aos estrangeiros na forma
da legislação brasileira.
Parágrafo
único. Aos portugueses no gozo dos direitos e obrigações
previstos no Estatuto da Igualdade não se aplicarão as restrições
dos incisos do caput deste artigo, desde que iguais direitos, com elas correlatos,
sejam assegurados, em igualdade de condições, aos brasileiros
no território português.
Art. 7º.
O requerimento de inscrição profissional de estrangeiro será
feito junto ao Conselho Regional de Nutricionistas do local de sua residência
ou daquele onde as atividades devam ser prestadas, prevalecendo este sobre
aquele.
§ 1º.
No ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão ser
fornecidas as informações e os originais e cópias dos
seguintes documentos:
I - Documento
de identificação pessoal contendo: data de nascimento, filiação
e nacionalidade;
II - identificação
completa da entidade pública ou privada contratante no Brasil, constando
o nome, o endereço completo, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inscrição estadual;
III - autorização
de trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada
no Diário Oficial da União, nos termos da Portaria nº 132,
de 21 de março de 2002 ou a que lhe substituir;
IV - contrato
de trabalho de prestação de serviço junto à entidade
de direito público ou privado;
V - registro
nacional de estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
VI - diploma
e histórico escolar que, quando expedido por instituição
que outorgou o Título/Diploma/Certificado, deverá estar previamente
revalidado por Instituições de Educação Superior
brasileiras, reconhecidas pelo MEC, nos termos de Resolução
específica da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação;
VII – comprovante
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda (CPF/MF);
VIII - duas
fotos nas dimensões 3x4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura,
sem marcas, sem óculos, com fundo claro e nítido;
IX - Certificado
de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros CELPE-Bras,
conforme regulamentação específica do Ministério
da Educação.
§ 2º.
Para os profissionais naturais de países integrantes do MERCOSUL, no
ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão entregar
o formulário da MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE
SAÚDE DO MERCOSUL, e os documentos dos incisos II, IV, VI, VII, VIII.
§ 3º.
Devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público
juramentado, os documentos devidamente legalizados que estejam em língua
estrangeira.
§ 4º.
Após feitas as devidas anotações e conferências,
os documentos originais de que trata o caput deste Artigo serão devolvidos
ao requerente.
Art. 8º.
A inscrição profissional do estrangeiro será concedida
por prazo não superior ao previsto na autorização de
trabalho, quando este for o fundamento do visto.
§ 1º.
O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante
requerimento instruído com a autorização de prorrogação
concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego publicada no Diário
Oficial da União.
§ 2º.
Nos casos previstos no § 1º deste artigo o profissional estrangeiro
deverá devolver a carteira de identidade profissional vencida para
que seja expedido novo documento.
Art. 9º
O profissional estrangeiro registrado no Conselho Regional de Nutricionistas
receberá a Carteira de Identidade Profissional com validade de acordo
com o que estabelece o art. 8º.
Art. 10.
Para o exercício profissional fora da jurisdição do Conselho
Regional de Nutricionistas em que estiver inscrito o profissional estrangeiro,
este deverá solicitar inscrição secundária de
acordo com as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas
e quando não contrariar a legislação vigente.
Art. 11.
O profissional com inscrição na forma desta Resolução
fica subordinado às disposições legais e regulamentares
e às normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para regulamentação
do exercício e da fiscalização da profissão.
Art. 12.
As disposições desta Resolução não prejudicarão
as condições mais favoráveis de registro profissional
de estrangeiros em razão de acordos multilaterais que venham a ser
firmados pelo Governo Brasileiro, as quais serão objeto de regulamentação
própria pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 13.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente
do Conselho
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