INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 8, DE 23
DE JANEIRO DE 2015
Publicada
no DOU de 26/01/2015
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2007, no Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e no Decreto
nº 7.845, de 14 de novembro de 2014, e
Considerando o disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em especial seu art. 3º,
inciso
I, que determina a observância da publicidade como preceito
geral e do sigilo como exceção;
Considerando que a informação em poder dos
órgãos e entidades públicas poderá ser classificada
como ultrassecreta, secreta ou reservada, observado o seu teor e em razão
de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,
nos termos do art.
23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
Considerando as diretrizes para a instituição
do processo de tratamento da informação contidas na Norma Complementar
nº 20/IN01/DSIC/GSI, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, emitida em 15 de julho de 2014 e revisada
em 15 de dezembro de 2014,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos relativos à
classificação e ao tratamento da informação classificada
no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I - informação: dados, processados ou não, que podem
ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - informação classificada: espécie de informação
sigilosa que, em virtude de seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado, é classificada
como ultrassecreta, secreta ou reservada, nos termos do art.
24 da Lei nº 12.527, de 2011;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer
que seja o suporte ou formato;
IV - necessidade de conhecer: condição segundo a qual o conhecimento
da informação classificada é indispensável para
o adequado exercício de cargo, função, ou atividade;
V - processo: documento ou conjunto de documentos que exige estudo mais detalhado,
bem como procedimentos expressados por despachos, pareceres técnicos,
anexos ou, ainda, instruções para pagamento de despesas, protocolado
e autuado pelos órgãos autorizados a executar tais procedimentos;
e
VI - tratamento da informação: conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação.
Art. 3º Para a classificação da informação
em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público
da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e
do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo
ou o evento que defina seu termo final.
Art. 4º A classificação
da informação deve observar os critérios definidos no
art. 23, incisos
I a VIII, da Lei nº 12.527, de 2011 .
Art. 5º A classificação
das informações será realizada pelas autoridades competentes,
conforme graus determinados a seguir:
I - ultrassecreto e secreto: Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão; e
II - reservado: Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
e ocupantes de cargos de chefia do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), nível DAS 101.5 ou superior.
§ 1º O Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá delegar competência
para classificação em grau reservado a ocupantes de cargos
de chefia do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
nível DAS 101.4, vedada a subdelegação.
§ 2º A classificação da informação
realizada pelos agentes públicos referidos no § 1º deverá ser informada à
autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
Art. 6º Os prazos máximos de classificação
são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
§ 1º Os prazos serão contados a partir da data de produção
do documento.
§ 2º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição
de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos
máximos de classificação.
Art. 7º A classificação das informações
será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente
superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação
ou redução do prazo de sigilo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 35 do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 8º A reclassificação da informação
poderá ser feita pela autoridade competente para a classificação
no novo grau de sigilo, devendo ser observado o prazo máximo de restrição
de acesso do novo grau de classificação, a contar da data de
produção do documento.
Art. 9º A classificação, desclassificação
ou reclassificação de informação em qualquer
grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação
de Informação (TCI), conforme estabelecido no art. 16 desta Portaria.
Parágrafo único. Os atos de classificação, desclassificação
ou reclassificação da informação devem sempre
ser motivados.
Art. 10. A desclassificação de informações será
automática depois de transcorridos os prazos ou termos previstos na
decisão de classificação.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO
DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
Seção
I
Das etapas
do ciclo de vida da informação classificada
Art. 11. O sigilo da informação classificada deve ser resguardado
durante todas as etapas de seu ciclo de vida, considerando-se as seguintes
definições para efeitos desta Portaria:
I - produção e recepção: estágio inicial
do ciclo de vida, e compreende a produção, recepção
ou custódia e classificação da informação;
II - organização: armazenamento, arquivamento e controle da
informação;
III - uso e disseminação: utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, armazenamento e
distribuição da informação; e
IV - destinação: estágio final do ciclo de vida da informação,
e compreende a avaliação, destinação ou eliminação
da informação.
Seção II
Da produção
e recepção
Art. 12. É de responsabilidade do servidor que produziu ou recebeu
a informação passível de classificação,
nos termos do art. 4º, dar ciência
à chefia imediata, que deverá encaminhar o documento que a
contenha à autoridade máxima da unidade.
Art. 13. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos (CPADS) deverá opinar sobre as informações
passíveis de classificação em qualquer grau de sigilo.
Art. 14. Após a manifestação da CPADS, a autoridade
competente nos termos do art. 5º decidirá
sobre a classificação da informação, observada
a data da produção da informação e os prazos
estabelecidos no art. 6º.
Art. 15. Deverá ser preservado o sigilo em relação à
informação classificada por outro órgão ou entidade
como ultrassecreta, secreta, ou reservada.
Art. 16. A decisão de classificar
a informação deverá ser formalizada no Termo de Classificação
de Informação (TCI), conforme modelo constante no Anexo ao
Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e deverá conter o seguinte:
I - código de indexação de documento, que deverá
ser elaborado conforme orientações contidas no Capítulo
IV do Decreto
nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
II - grau de sigilo da informação classificada;
III - categoria na qual se enquadra a informação, conforme
Anexo II ao Decreto
nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação,
observados os critérios estabelecidos no art. 4º;
VIII - indicação do prazo de sigilo;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI seguirá anexo à informação
classificada.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas
no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 17. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
ao classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto
deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista
de Reavaliação de Informações no prazo de trinta
dias, contado da decisão de classificação.
Seção III
Da organização
Art. 18. É obrigatório o cadastro de todo processo ou documento
que contenha informação classificada no sistema eletrônico
oficial de registro e tramitação de documentos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão com observância,
no que for aplicável, às normas e procedimentos de protocolização
e organização processual.
§ 1º Os atos de classificação, desclassificação
ou reclassificação da informação devem ser registrados
preferencialmente sob o mesmo número de registro do documento, informação
ou processo.
§ 2º O sigilo de nomes ou de outras características que
possam revelar dados ou informações classificadas deverá
ser mantido no sistema eletrônico oficial de registro e tramitação
de documentos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção IV
Do uso
e disseminação
Art. 19. A expedição, a tramitação
e a comunicação referente a informações classificadas
deverão observar os procedimentos contidos no Capítulo III,
Seção IV, do Decreto
nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de documento que contenha
informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será
atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado,
ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por
meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação
da parte sob sigilo.
Art. 20. Os processos ou documentos produzidos externamente e apresentados
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
contenham informações classificadas deverão observar
os procedimentos contidos no art. 19.
§ 1º O recebimento de processos ou documentos externos que contenham
informações classificadas deverá ser protocolizado exclusivamente
no Protocolo Central do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 2º Ao receber processo ou documento classificado de origem externa,
cabe à unidade de protocolo:
I - verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios
de violação ou de irregularidade, cientificado o destinatário,
que informará imediatamente ao remetente; e
II - encaminhá-lo o mais breve possível à autoridade
destinatária e, nos casos em que não haja indicação
expressa do destinatário, à Secretaria-Executiva ou aos titulares
das unidades regionais ou locais do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, conforme o caso.
§ 3º A autoridade destinatária deverá atestar o recebimento
do documento classificado, por meio de recibo.
§ 4º Após tomar conhecimento do conteúdo do processo
ou documento classificado, o destinatário o encaminhará à
unidade setorial de protocolo determinando o registro em sistema eletrônico
oficial de registro e tramitação de documentos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e a autuação
do processo, se for o caso.
§ 5º A unidade de protocolo, após o registro, retornará
o processo ou documento à autoridade destinatária.
Art. 21. A tramitação de documentos que contenham informação
classificada deverá ser realizada por meio de carga pessoal no sistema
eletrônico oficial de registro e tramitação de documentos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 22. O acesso, a divulgação e o tratamento da informação
classificada ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-las
e que sejam credenciadas na forma do Decreto
nº 7.845, de 2012, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados na legislação.
§ 1º O acesso à informação classificada de
pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação
poderá ser permitido, excepcionalmente, mediante assinatura de Termo
de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS), constante do
anexo desta Portaria, pelo qual a pessoa obrigar-se-á a manter o sigilo
da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da lei.
§ 2º Os servidores que tiverem acesso a qualquer informação
sigilosa ficam proibidos de revelá-las ou divulga-las mesmo após
o desligamento de suas funções.
Art. 23. O armazenamento de documentos que contenham informações
classificadas é de responsabilidade do dirigente máximo de
cada unidade administrativa.
Parágrafo único. Os locais em que estejam armazenados os documentos
com informações classificadas terão o seu acesso restrito
a pessoas autorizadas.
Art. 24. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
publicará anualmente, até o dia 1º de junho, o rol das
informações desclassificadas, bem como o rol das informações
classificadas em cada grau de sigilo, nos últimos doze meses, devendo
este último conter:
I - código de indexação de documento;
II - categoria na qual se enquadra a informação;
III - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
e
IV - data da produção, data da classificação
e prazo da classificação.
Parágrafo único. A CPADS deverá subsidiar a elaboração
do rol anual de informações desclassificadas.
Seção V
Da destinação
Art. 25. A avaliação e a seleção de documento
com informação desclassificada, para fins de guarda permanente
ou eliminação, observarão o disposto na Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto
nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Em caso de desclassificação,
o documento de guarda permanente será recolhido ao Arquivo Nacional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. Caberá ao Comitê de Segurança da Informação
e Comunicação (CSIC) avaliar e propor soluções
e requisitos de proteção física e lógica para
o adequado tratamento das informações classificadas, no Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 27. A CPADS poderá estabelecer orientações complementares
para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 29. O disposto nesta Portaria não exclui as demais hipóteses
legais de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON BARBOSA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE
SIGILO (TCMS) Eu, _______________________________, nacionalidade, CPF,
identidade (nº, data e local de expedição), (filiação
e endereço), perante o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (MP), declaro ter ciência inequívoca da legislação
sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação
possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado,
e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos artigos constantes na
SEÇÃO VIII, do Decreto
nº 7.845, 14 de novembro de 2012, e a:
a) tratar
as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou
os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo MP e preservar
o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) preservar
o conteúdo das informações classificadas em qualquer
grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo
a terceiros;
c) não
praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações
classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito;
e
d) não
copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:
(i) informações
classificadas em qualquer grau de sigilo; e
(ii) informações
relativas aos materiais de acesso restrito do MP, salvo por meio de autorização
da autoridade competente.
Declaro
que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue
ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo,
o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
_________________________________
[Local
e data]
__________________________________________
[assinatura]
__________________________________________
[testemunha
identificada]
_________________________________________
[testemunha
identificada]
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 26/01/2015
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