INFORMAÇÕES DE INTERESSE
- Outros Órgãos
PORTARIA Nº 3.700, DE 4 DE ABRIL
DE 2018
Publicada no DOU de 09/04/2018
Uniformiza definições
referentes à gestão de pessoas para fins de divulgação
de dados gerenciais por parte dos órgãos do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO
DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IX, do
Anexo I, do Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Uniformizar definições referentes à gestão
de pessoas para fins de utilização em estudos estatísticos
e de divulgação externa de informações e dados
gerenciais por parte dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
ANEXO
Adicional de Insalubridade previsto no
art.
68 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990: Adicional concedido a
servidores civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais ou contratados temporariamente nos termos da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que trabalhem com habitualidade
expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos, enquanto perdurar o contato com
o agente nocivo;
Adicional de Insalubridade previsto no art.
192 do Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943 - CLT: Adicional
concedido a empregados regidos pelo regime celetista que trabalhem em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo;
Adicional de Periculosidade previsto no art.
68 da Lei nº 8.112, de 1990: Adicional concedido a servidores civis
da União, das autarquias e das fundações públicas
federais ou contratados temporariamente nos termos da Lei
nº 8.745, de 1993, que exercem com habitualidade atividades consideradas
perigosas, cuja natureza ou os seus métodos de trabalho configurem
contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, em condição
de risco acentuado de vida, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo;
Adicional de Periculosidade previsto no art.
193 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT: Adicional concedido a
empregados regidos pelo regime celetista, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, pelo exercício de atividades
ou
operações perigosas, assim consideradas aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do trabalhador a substâncias inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica, ou a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial, ou pelo exercício de atividades de trabalhador
em motocicleta, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo;
Adicional por Tempo de Serviço: Adicional calculado sobre o vencimento
básico do cargo efetivo e que era concedido aos servidores civis da
União, das autarquias e das fundações públicas
federais, nos termos do revogado art.
67 da Lei nº 8.112, de 1990
(artigo revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, respeitadas
as situações constituídas até 08 de março
de 1999);
Adicional por Tempo de Serviço instituído para Militares do
Distrito Federal - Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: Adicional
calculado sobre o soldo, e que era concedido aos militares do Distrito Federal,
nos termos do art. 1º, II, "d" e art. 3º, V, da Lei 10.486,
de 4 de julho de 2002 (revogado pelo art. 62 da Lei nº
10.486, de 2002, respeitadas as situações constituídas
até 5 de setembro de 2001);
Agentes Públicos: Pessoas físicas que exercem ou atuam em
nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
para atender a interesses do Poder Público, por eleição,
nomeação, designação, contratação
ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função pública, de acordo com o art.
2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos
os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão
sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado
nos termos da Lei
nº 8.745, de 1993;
Anistiados do Governo Collor: Servidores públicos civis e empregados
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista sob controle da União, beneficiados pela Lei
nº 8.878, 11 de maio de 1994;
Anistiado Político: Beneficiário da anistia prevista no art.
8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
Aposentado no Serviço Público: Beneficiário de aposentadoria
na forma do art.
40 da Constituição, do Quadro de Pessoal da Administração
Pública Federal Direta, suas autarquias e fundações públicas,
seja pela via administrativa ou judicial, ou em decorrência de decisão
do Tribunal de Contas da União;
Área Temática de Governo: Área de atuação
dos Ministérios e da Presidência da República para fins
de agrupamento dos dados de gestão de pessoas, definidas como: Agricultura,
Pecuária, Abastecimento; Ciência, Tecnologia e Comunicação;
Cultura, Turismo e Esporte; Defesa; Economia; Educação; Governo;
Indústria, Comercio e Serviços; Infraestrutura, Transportes
e Energia; Justiça e Segurança Pública; Meio ambiente;
Saúde; Trabalho e Desenvolvimento Social;
Assistência Pré-Escolar ou Auxílio creche: Assistência
prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que poderá
ser prestada diretamente pelos órgãos ou entidades, através
de creches próprias, ou mediante o pagamento de auxílio pré-escolar,
nos termos do Decreto
nº 977, de 10 de novembro de 1993;
Auxílio Saúde Suplementar: Ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor ativo, aposentado ou militar dos ex-Territórios,
e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência
à saúde, na forma estabelecida em regulamento conforme previsto
no art.
230 da Lei nº 8.112, de 1990 e artigos 99 e 100 da Lei
nº 13.328, de 29 de julho de 2016;
Auxílio Transporte: Auxílio de natureza indenizatória,
concedido em pecúnia pela União, que se destina ao custeio parcial
de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração
federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos
ou especiais, nos termos do Decreto
nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
Beneficiário de Pensão ou Pensionista: Dependente do servidor
titular de cargo efetivo da União ou do aposentado que faleceu; dependente
do militar ativo, reformado ou da reserva que faleceu ou excluído a
bem da disciplina; dependente de anistiado político ou pessoa que receba
pensão especial graciosa ou indenizatória, concedida por meio
de Lei ou Decreto Presidencial; ou beneficiados dessas condições
por decisão judicial, a quem tenha sido concedido o benefício
da pensão;
Cargo em Comissão: Cargo de livre nomeação e exoneração,
destinado às atribuições de direção, chefia
e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo
com a administração, quanto por servidor efetivo e/ou empregado
público;
Cargo Efetivo: Cargo cuja nomeação depende de aprovação
em concurso público, conforme o art.
10 da Lei n. 8.112, de 1990, bem como os alcançados pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Cargo Isolado: Cargo efetivo estruturado em classe e padrão únicos;
Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor,
sendo acessível a todos os brasileiros e criado por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão, conforme estabelece o art.
3° da Lei 8.112, de 1990;
Carreira:
Forma de organização dos cargos efetivos, de mesma natureza,
com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre
o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória,
o desenvolvimento ao longo de padrões e classes e outros aspectos específicos
exigidos dos ocupantes do cargo;
Celetista: Empregado público contratado sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943;
Classe: Patamares em que os cargos encontram-se divididos, podendo ser subdivididos
em padrões, quando existentes;
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Conjunto de normas,
aprovado pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 - CLT, que regulam relações individuais
e coletivas de trabalho;
Despesa de Pessoal: Somatório dos gastos com os ativos, os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme disposto
no art.
18 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
Empregado Público: Ocupante de emprego público e que tem sua
relação de trabalho regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
n° 5.452, de 1943, e legislação trabalhista correlata,
naquilo que a lei não dispuser em contrário, nos termos da
Lei
nº 9.962 de 22 de fevereiro de 2000;
Empresa Estatal Dependente: Empresa estatal que recebe do ente controlador
(União, Estado, Distrito Federal ou Município) recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária, conforme o art.
2º, inciso
III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Empresa Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União,
conforme o art.
3º da Lei nº 13.303, 30 de junho de 2016;
Entidade: Organização com personalidade jurídica e
patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira,
pertencente à Administração Indireta, criada para exercício
de competência pública executiva, descentralizada, sob supervisão
ministerial, tipificada sob as formas de autarquias, fundações,
empresas públicas, e sociedades de economia mista, nos termos do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Estabilidade: Garantia de o servidor efetivo permanecer no serviço
público após três anos de efetivo exercício em
cargo de provimento efetivo, nos termos do art.
41 da Constituição, só podendo ser dele afastado
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa, ou excepcionalmente os alcançados
pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Estagiário: Educando que frequente o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos e que seja supervisionado em estágio no ambiente
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo,
conforme disposto na Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Estágio: Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educando que frequente o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos, conforme disposto no art.
1º da Lei nº 11.788, de 2008;
Força de Trabalho: Quantidade de agentes públicos disponíveis
aos órgãos ou entidades da Administração Pública,
formada por servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão
sem vínculo, empregados públicos e profissionais contratados
por tempo determinado;
Função de Confiança: Função destinada
às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
Gratificação de Atividade: Gratificação a que
o servidor ocupante de determinado cargo público efetivo pode fazer
jus, desde que realize atividade específica em caráter permanente;
Gratificação de Desempenho: Gratificação de
valor variável, estabelecido com base na mensuração
do desempenho do servidor;
Gratificação de Exercício: Gratificação
que poderá ser concedida a titulares de cargos de provimento efetivo,
desde que em exercício em determinados órgãos ou entidades;
Gratificação Natalina: Gratificação correspondente
a um doze avos da remuneração a que o servidor e/ou empregado
público fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano, conforme previsto no art.
63 da Lei nº 8.112, de 1990 e Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962;
Gratificação de Qualificação: Gratificação
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo em retribuição
ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades, quando em
efetivo exercício do cargo;
Greve: Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total
ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador,
conforme disposto no art.
2° da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989;
Impacto Orçamentário Mensal: Valor decorrente da concessão
de vantagens ou do aumento da força de trabalho em um único
mês, não incluídas as parcelas anuais como décimo
terceiro salário e férias;
Impacto Orçamentário no Exercício: Valor decorrente
da concessão de vantagens ou do aumento da força de trabalho
no primeiro ano da vigência, incluindo as parcelas anuais de férias
e da gratificação natalina;
Impacto Orçamentário Anualizado: Valor decorrente da concessão
de vantagens ou do aumento da força de trabalho no período de
doze meses, incluindo as parcelas anuais de férias e da gratificação
natalina;
Impacto Orçamentário Acumulado: Valor acumulado decorrente
da concessão de vantagens ou aumento da força de trabalho em
um período, considerando os impactos do exercício e seus efeitos
anualizados num determinado período;
Instituidor de Pensão: Servidor titular de cargo efetivo ou aposentado
falecidos, militar ativo, reformado ou na reserva falecidos ou excluído
a bem da disciplina, que gera um benefício de pensão ao(s) dependente(s),
conforme previsto na legislação vigente;
Mesa Nacional de Negociação Permanente: Espaço institucional
que viabiliza o processo permanente de diálogo sobre termos e condições
de trabalho no serviço público, que ocorre ao término
da vigência do termo de acordo anterior, se houver;
Militar na Ativa: Militar que, tendo ingressado na carreira, nela permanece
até a transferência para a reserva ou reforma; os incorporados
às Forças Armadas para prestação de serviço
militar obrigatório, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar e suas prorrogações; os
componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos,
designados ou mobilizados; os alunos de órgãos de formação
de militares da ativa e da reserva; e em tempo de guerra, todo cidadão
brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas;
conforme a alínea "a" do §1º do art. 3º da Lei 6.880,
de 9 de dezembro de 1980;
Militar na Reserva: Militar que, tendo prestado serviço na ativa,
passa à situação de inatividade, remunerada ou não,
porém ainda sujeito à prestação de serviço
na ativa, mediante convocação ou mobilização,
de acordo com o art. 3º, § 1º, "b", I da Lei n. 6.880,
de 1980;
Militar Reformado: Militar dispensado, definitivamente, da prestação
de serviço na ativa, mas que continua a perceber remuneração
da União, de acordo com o art. 3º, §1º, "b", II, da
Lei 6.880,
de 1980;
Natureza Jurídica das entidades públicas: Categorias em que
são classificados os órgãos e entidades públicos.
Exemplos: Administração Pública Federal direta, Autarquia
Federal, Fundação Federal e Empresa Pública;
Nível de Escolaridade do Cargo: Escolaridade exigida para a investidura
no cargo, nos termos do art.
5°, inciso
IV, da Lei nº 8.112, de 1990;
Órgão Público: Unidade organizacional da Administração
Direta que não tem personalidade jurídica e vontade própria,
constituindo-se em centro de competência governamental ou administrativo,
instituído para o desempenho de funções estatais, cuja
atuação é imputada à pessoa jurídica a
que pertence;
Órgão Superior: Órgão ao qual se vinculam outros
órgãos e entidades, conforme cadastrado no Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Exemplo: Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em relação
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Padrão, Referência, Nível ou Faixa: Subdivisão
que determina o posicionamento do servidor e/ou empregado público na
estrutura remuneratória do cargo ou emprego;
Pessoal Contratado por Tempo Determinado: Pessoas contratadas por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público nos órgãos da Administração Federal
direta, nas autarquias e nas fundações públicas nos
termos da Lei
n º 8.745, de 1993;
Plano de Cargos e/ou Carreiras e/ou Agrupamentos: Regramentos comuns aplicáveis
a um determinado agrupamento de cargos, de carreiras ou de carreiras e cargos,
relativos à sua estrutura e desenvolvimento profissional;
Progressão Funcional: Evolução de servidor de um padrão
para outro dentro da mesma classe;
Promoção: Evolução de servidor de uma classe
para a classe imediatamente subsequente;
Quadro de Pessoal: Quantitativo de cargos e empregos públicos existentes
em um determinado órgão ou entidade;
Racionalização de Cargos: Otimização de um conjunto
de cargos de mesma natureza, com similitude de atribuições,
equivalência de remuneração e idênticos requisitos
de ingresso, podendo se dar por aglutinação ou por extinção
de cargos, e que ocorre mediante lei;
Reestruturação de Cargo ou Carreira: Reorganização
de um ou mais cargos em carreiras ou planos, ou modificação
de atributos do cargo, sem alteração de sua essência,
tais como, estrutura, remuneração, mecanismos de desenvolvimento
e modernização das atribuições;
Regime Jurídico Único - RJU: Regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, conforme art.
39 da Constituição e Lei
nº 8.112, de 1990;
Remuneração: Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de acordo com o art.
41 da Lei nº 8.112, de 1990.
Representação Sindical: Condição da entidade
constituída para representar interesses de um grupo determinado de
servidores no campo das relações de trabalho;
Retribuição por Titulação: Gratificação
concedida a determinados cargos de nível superior, vinculada à
comprovação da obtenção de título de doutor
ou de mestre ou de certificado de conclusão de cursos em nível
de pós-graduação lato sensu;
RGPS - Regime Geral de Previdência Social: Sistema de previdência
que, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente,
conforme disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Sistema de previdência
estabelecido no âmbito de cada ente federativo que, mediante contribuição,
tem por fim assegurar a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo
menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos
no art.
40 da Constituição;
Servidores sem Vínculo Efetivo: Ocupantes de cargo em comissão
que não possuem vínculo efetivo com a Administração
Pública Federal;
Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público,
de acordo com o art.
2º da Lei nº 8.112, de 1990;
Servidor Público em Atividade: Pessoa legalmente investida em cargo
público, em pleno exercício das atribuições do
cargo público na data da apuração;
Situação Funcional: Classificação sistêmica
aplicável ao servidor relativamente às ocorrências de
sua vida funcional, tais como: 01 - Ativo Permanente, 02 - Aposentado, 03
- Requisitado, 05 - Sem Vínculo, 08 - Cedido, 15 - Instituidor de Pensão,
20 - Celetista e 84 - Pensionista;
Subsídio: Remuneração fixada em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, nos termos do art.
39, §§
4º e 8º,
da Constituição;
Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais:
Conjunto de componentes remuneratórios referentes aos cargos, carreiras
ou funções, instituído por lei;
Transformação de cargos: Alteração das atribuições
de um cargo existente, conforme art. 9º do Decreto
nº 70.320, de 23 de março 1972;
Transposição de cargos: Deslocamento de um cargo existente
para classe de atribuições correlatas do novo sistema, conforme
art. 9º do Decreto
nº 70.320, de 1972;
Transversalidade de Cargo: Característica do cargo com possibilidade
de atuação em órgãos e entidades diversos; e
Vencimento Básico: Valor pago ao servidor pelo cargo ocupado, sem
a inclusão das vantagens pessoais, definido como retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor
fixado em lei, de acordo com o art.
40 da Lei nº 8.112, de 1990.
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 09/04/2018 |