INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 35, DE 1º
DE MARÇO DE 2016
Publicada
no DOU de 02/03/2016
Estabelece orientações aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal – SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados
para a concessão de licença para tratar de interesses particulares,
de que trata o art.
91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES
DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 36 do Anexo I ao Decreto
nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e
CONSIDERANDO o disposto no art.
91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art.
8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto
de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença para tratar de interesses
particulares no âmbito dos órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A licença para tratar
de interesses particulares será concedida no interesse da Administração,
por um período de até três anos consecutivos, podendo
ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade
do serviço.
§ 1º O total de licenças
para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar
seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional
do servidor.
§ 2º Eventual pedido de prorrogação
deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois
meses de antecedência do término da licença vigente.
§ 3º O Ministro de Estado ao qual se vincula
o órgão ou entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente,
autorizar a concessão de licença para tratar de interesses
particulares por período superior ao prazo de que trata o §1º do caput. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 98/2016 - DOU 10/06/2016)
Art. 3º A licença para tratar de interesses particulares
será autorizada, vedada a delegação:
- pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente, no caso de
órgãos setoriais do SIPEC; ou
II - pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação,
no caso de órgãos seccionais.
Art. 4º Não poderá ser concedida licença para
tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio
probatório.
Art. 5º O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar
de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações
da legislação aplicável ao conflito de interesses.
Art. 6º No primeiro dia útil seguinte ao término
do período de licença para tratar de assuntos particulares,
o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de
pessoas do seu órgão ou entidade de lotação
para retomar o exercício das suas atribuições funcionais,
devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo I.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao servidor que, anteriormente à
concessão da licença, encontrava-se em exercício em
órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade
de lotação, por motivo de cessão, requisição,
exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto
na legislação.
§ 2º No caso de o servidor não
se apresentar na forma do caput, a chefia da
unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade
de lotação do servidor deverá:
I - suspender a reimplantação da remuneração
do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;
II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo
de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante
do Anexo II, e encaminhá-lo, juntamente com
outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente
para a instauração de processo disciplinar, por abandono de
cargo, nos termos do art.
138 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º Ao servidor que, na data de publicação desta
Portaria, esteja no gozo de licença para tratar de interesses particulares
em período superior ao estipulado no § 1º
do art. 2º, será assegurado o término do referido
período, sendo-lhe vedadas novas concessões ou prorrogações.
Art. 8º Os pedidos de licença para tratar de assuntos particulares
fundamentados no art.
2º-A da Portaria Normativa nº 4, de 6 de julho de 2012, apresentados
até a entrada em vigor desta Portaria, poderão ser autorizados
pelas autoridades de que trata o art. 3º desta
Portaria, pelo prazo máximo de um ano.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria
Normativa nº 4, de 6 de julho de 2012; e
II - a Portaria
Normativa nº 1, de 25 de fevereiro de 2015.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Termo de
Apresentação
[Qualificação: nome, cargo, CPF, SIAPE e endereço],
venho, por meio deste, perante o (a) [órgão ou entidade],
tendo em vista o término do período de licença para
tratar de interesses particulares concedida pela Portaria nº xx, de
xx/xx/xx, apresentar-me para retomar o exercício das minhas atribuições
funcionais.
[Local, data e assinatura do servidor]
[Local, data e assinatura da chefia imediata]
Termo de
Não Apresentação de Servidor Licenciado
[Qualificação: nome, cargo - chefe da unidade XX do órgão
ou entidade XX, CPF, SIAPE e endereço], declaro que, tendo transcorrido
31 (trinta e um) dias desde o término do período de licença
para tratar de interesses particulares concedida ao (à) servidor
(a) XX [nome, cargo, CPF, SIAPE], sem que ele (ela) tenha se apresentado
para reiniciar o exercício das suas atribuições funcionais,
encaminho a documentação anexa para a adoção
das providências cabíveis com vistas à instauração
de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art.
138 da Lei nº 8.112, de 1990.
[Local, data e
assinatura da chefia imediata]
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Coordenadoria de Gestão Normativa
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Última atualização em 10/06/2016
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