INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 342, DE 31
DE OUTUBRO DE 2017
Publicada
no DOU de 03/11/2017
Estabelece regras e procedimentos quanto à cessão
de servidores e de empregados públicos da Administração
Pública Federal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o art.
87 da Constituição Federal e considerando o disposto no
art.
18 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados
pelos órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária, quando
da cessão ou requisição de servidores públicos
efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas
as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem
incompatíveis.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - requisição: ato irrecusável que implica a alteração
do exercício do servidor ou empregado público, sem alteração
da lotação no órgão de origem;
II - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público,
sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional
com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação
ou da estatal empregadora;
III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo
cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto
nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas,
inclusive quanto ao limite disposto no inciso
XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;
IV - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público
cedido; e
V - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público
exercerá suas atividades.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
Art. 3º O servidor ou empregado poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; ou
II - para atender a situações previstas em lei específica.
§ 1º As cessões que impliquem reembolso pela administração
pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para
o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança com graduação mínima equivalente ao
nível:
I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração
pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo;
ou
II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal
da União ou de outro ente federativo.
§ 2º A cessão para outros Poderes ou entes federativos
somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança com graduação mínima
equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.
§ 3º O disposto neste artigo não é
aplicável na hipótese prevista no
§ 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º A cessão será
concedida por prazo indeterminado.
§ 1º As cessões concedidas pela administração
pública federal, direta e indireta, por prazo determinado, ficam convertidas
em cessões concedidas por prazo indeterminado.
§ 2º O disposto no caput é aplicável
na hipótese prevista no §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 5º Respeitado o disposto no art.
17 do Decreto nº 9.144, de 2017, o ato de cessão deve ser
efetivado por meio de portaria, publicada, quando couber, no Diário
Oficial da União.
§ 1º A nomeação para o cargo em comissão
ou a designação para a função de confiança
independem da publicação da portaria de cessão, ficando
o efetivo exercício condicionado à publicação
da portaria de cessão.
§ 2º O agente público deverá continuar exercendo
suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício
no cessionário, observado o disposto no art.
44 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a
data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido,
em até dez dias do efetivo exercício, para fins da determinação
do início da obrigação prevista no art.
9º.
Art. 6º Na hipótese de o agente público já cedido
ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança diverso
do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de
cessão, desde que mantidas as condições exigidas para
a cessão do agente público ao cessionário.
Parágrafo único. A alteração do cargo ou da
função exercida pelo agente público cedido deverá
ser comunicada ao cessionário em até dez dias da publicação
do ato.
Art. 7º Quando a exoneração
do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança
implicar o deslocamento de sede, o agente público terá prazo
de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o
deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do órgão
cedente, o prazo de que trata o caput poderá
ser de até quinze dias, mediante solicitação justificada
do agente público.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput
ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes
e regularmente instituídas.
Art. 8º Compete ao órgão ou entidade cessionária
acompanhar a frequência do agente público durante o período
da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência,
inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO
Art. 9º É do órgão
ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração
ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente
público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas,
respeitadas as limitações do Decreto
nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto
ao limite disposto no inciso
XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput é
aplicável na hipótese prevista no §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parcelas reembolsáveis
Art. 10. Estão sujeitos a reembolso pela administração
pública federal, direta e indireta:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão,
salário, vencimento básico, soldo e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação,
ressalvado o disposto no inciso II do caput
do art. 11;
III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
V - contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS;
VI - os encargos sociais e trabalhistas;
VII - parcela patronal de assistência
à saúde e odontológica, de caráter periódico
e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano
de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados
e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.
VIII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento
futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
IX - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não
possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração
do cedido.
Parcelas não reembolsáveis
Art. 11. Não haverá reembolso
pela administração pública federal, direta e indireta,
das seguintes parcelas:
I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos
servidores da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
II - gratificações concedidas
pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação
adotada;
III - participações nos lucros ou nos resultados;
IV - multa prevista no §
1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função
de confiança exercido no cedente;
VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a
programas de demissão incentivada;
VII - valores despendidos pelo cedente com assistência médica
e odontológica dissociados da cobertura do plano de saúde correspondente,
bem como valores que não se enquadrem no inciso
VII do art. 10;
VIII - indenização decorrente da conversão de licença
prêmio em pecúnia; e
IX - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias,
que, não incorporadas à remuneração ou ao salário
do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual
ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão
ou na entidade de origem.
§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista
não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas
de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus
referente aos valores de parcelas não reembolsáveis, ainda que
o valor a ser reembolsado seja inferior ao teto remuneratório disposto
no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, se:
I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;
II - atendidos os regulamentos internos;
III - por prazo não superior a três anos; e
IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado
retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período
de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem
nova cessão.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às cessões em que figurem como cedente e, simultaneamente,
como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro
Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Cálculo do teto
Art. 12. Para fins do cálculo do
teto sobre o valor do reembolso, em conformidade com o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, devem ser consideradas:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão,
salário, vencimento básico, soldo e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação;
III - remuneração percebida a título do exercício
de cargo em comissão ou função de confiança e
chefia no cessionário;
IV - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
V - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
VI - contribuição para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- FGTS;
VII - ratificação ou honorários percebidos pelo cedido
a título de participação como membro de Conselho de Administração
ou Conselho Fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista
dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de
pessoal ou de custeio em geral; e
VIII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que, não
possuindo natureza indenizatória, estejam incorporadas à remuneração
do cedido.
Parágrafo único. Não serão considerados para
o cálculo do teto sobre o valor do reembolso de que trata o caput:
I - auxílios alimentação, transporte, creche e moradia;
II - vale-alimentação e cesta-alimentação;
III - provisões de licença-prêmio, de férias
e de gratificação natalina;
IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica,
de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de
contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão
pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores
fixos, conhecidos e preestabelecidos;
V - parcela patronal de previdência complementar do agente público
cedido;
VI - contribuição patronal para o custeio da previdência
social; e
VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente,
aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas
no exercício das atribuições funcionais.
Do inadimplemento do cessionário
Art. 13. Na hipótese de não
ocorrer o reembolso pelo cessionário, na forma do art.
10 do Decreto nº 9.144, de 2017, o cedente deverá notificar
o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor
ou empregado ao órgão ou entidade cedente.
Art. 14. Na hipótese de não atendimento à notificação
de que trata o art. 13, o cedente será notificado,
diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade
de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento
da notificação, sob pena de caracterização de
ausência imotivada.
Art. 15. No caso de não cumprimento do prazo de reembolso previsto
no §
1º do art. 10 do Decreto nº 9.144, de 2017, os valores atrasados
serão acrescidos de atualização monetária, incidentes
desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.
§ 1º Para fins de atualização monetária,
aplica-se:
I - a Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, para pagamento intempestivo ocorrido entre
janeiro de 1992 e dezembro de 2000; e
II - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, para pagamento intempestivo ocorrido a partir de janeiro de 2001.
§ 2º O disposto neste artigo é aplicável na hipótese
prevista no §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts.
15 e 16
do Decreto nº 9.144, de 2017, às cessões publicadas sob
a égide do Decreto
nº 4.050, 12 de dezembro de 2001.
Art. 17. Salvo disposição normativa em contrário, aplicam-se
à requisição todas as regras sobre cessão constantes
desta Portaria Normativa.
Art. 18. Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso
da parcela de que trata o inciso II do caput
do art. 11 poderá ser mantido para as cessões em curso
na data de entrada em vigor do Decreto
nº 9.144, de 2017.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 06/11/2017 |