INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 333, DE 23
DE OUTUBRO DE 2015
Publicada
no DOU de 26/10/2015
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 26, inciso I, alínea
"a", item 8, do Anexo I ao Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e
CONSIDERANDO o disposto no art.
230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto
nº 6.833, de 29 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º
O Anexo
à Portaria SEGEP/MP nº 235, de 5 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Capítulo
5
Laudo Oficial
Pericial
.............................................................................................
Quesito
10. ..............................................................................
Curatela
é o encargo atribuído a uma pessoa para zelar pelos bens e pelos
interesses daqueles que se enquadrem em uma das hipóteses do art.
1.767 do Código
Civil Brasileiro. Ao Perito Oficial incumbe tão somente a declaração
do diagnóstico de alienação mental do periciado, esclarecendo
que esta pode ser causa de deferimento de curatela pelo Poder Judiciário.
Quesito
11. ................................................
Capítulo
6
Doenças
Especificadas em Lei
.....................................................................................
A - DOENÇAS
ESPECIFICADAS NO §
1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90
a1) .........................................................................................
Conceito
Conceitua-se
alienação mental como sendo todo quadro de transtorno psiquiátrico
ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável
da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de
realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação,
tornado o indivíduo inválido para qualquer trabalho. O indivíduo
torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente
dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades
exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar
riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade
funcional.
O diagnóstico
de um transtorno mental não é, por si só, indicativo
de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a
análise das demais condições clínicas e do grau
de incapacidade, na forma orientada adiante neste Manual. No laudo médico-pericial,
constará apenas a expressão "alienação mental".
Critérios
de Enquadramento
..........................................................................................
Capítulo
7
Outras Disposições
..............................................................................................
Interdição
e Curatela
Constatada
a alienação mental de servidor por meio de laudo pericial oficial
e, nessa condição, sua incapacidade para os atos da vida civil,
a área de recursos humanos deverá prosseguir com o processo
de concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente de apresentação
do termo de curatela. Também não será exigida a apresentação
do termo de curatela para a concessão de pensão ao pensionista
acometido de alienação mental.
Adicionalmente,
a área de recursos humanos deverá comunicar os parentes próximos
ou o Ministério Público sobre a possibilidade legal da interdição
com a nomeação de curador, conforme previsto no Código
Civil Brasileiro." (NR)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 26/10/2015
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