INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 333, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no DOU de 26/10/2015


A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso I, alínea "a", item 8, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009,


RESOLVE:

Art. 1º O Anexo à Portaria SEGEP/MP nº 235, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Capítulo 5
Laudo Oficial Pericial
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Quesito 10. ..............................................................................

Curatela é o encargo atribuído a uma pessoa para zelar pelos bens e pelos interesses daqueles que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 1.767 do Código Civil Brasileiro. Ao Perito Oficial incumbe tão somente a declaração do diagnóstico de alienação mental do periciado, esclarecendo que esta pode ser causa de deferimento de curatela pelo Poder Judiciário.

Quesito 11. ................................................

Capítulo 6
Doenças Especificadas em Lei

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A - DOENÇAS ESPECIFICADAS NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90

a1) .........................................................................................

Conceito
Conceitua-se alienação mental como sendo todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornado o indivíduo inválido para qualquer trabalho. O indivíduo torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional.

O diagnóstico de um transtorno mental não é, por si só, indicativo de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a análise das demais condições clínicas e do grau de incapacidade, na forma orientada adiante neste Manual. No laudo médico-pericial, constará apenas a expressão "alienação mental".

Critérios de Enquadramento
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Capítulo 7
Outras Disposições
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Interdição e Curatela
Constatada a alienação mental de servidor por meio de laudo pericial oficial e, nessa condição, sua incapacidade para os atos da vida civil, a área de recursos humanos deverá prosseguir com o processo de concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente de apresentação do termo de curatela. Também não será exigida a apresentação do termo de curatela para a concessão de pensão ao pensionista acometido de alienação mental.

Adicionalmente, a área de recursos humanos deverá comunicar os parentes próximos ou o Ministério Público sobre a possibilidade legal da interdição com a nomeação de curador, conforme previsto no Código Civil Brasileiro." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/10/2015