INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 193, DE 3
DE JULHO DE 2018
Publicada no DOU
de 04/07/2018
Disciplina o instituto
da movimentação para compor
força de trabalho, previsto no §
7º do art. 93 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O MINISTRO
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto,
no
uso da atribuição que lhe confere o
art. 87,incisos
I e II,
da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art.
93,
§ 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 resolve:
Art. 1º
Esta Portaria dispõe sobre a aplicação
do instituto
previsto no art.
93,
§ 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 2º
Considera-se movimentação para compor
força de trabalho
a determinação, pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, de lotação ou exercício de
empregado
ou servidor em órgão ou entidade
distinto daquele ao qual está
vinculado, com o propósito de promover
o adequado dimensionamento
da força de trabalho no âmbito do
Poder Executivo federal.
Parágrafo
único. O ato de que trata o caput
poderá ocorrer, dentre
outras situações, em caso de
necessidade ou interesse públicos
ou por motivos de ordem técnica ou
operacional.
Art. 3º
A alteração da lotação ou exercício de
empregado ou servidor para compor
força de trabalho é irrecusável
e não depende da anuência prévia do
órgão
ou entidade ao qual ele está
vinculado.
Parágrafo
único. Deverá haver prévia anuência,
no caso de
movimentação de empregado de empresa
pública ou sociedade
de economia mista não dependente de
recursos do Tesouro Nacional para
o custeio de despesas de pessoal ou
para o custeio em geral.
Art. 4º
Ao servidor ou empregado da
Administração Pública federal
direta, autárquica ou fundacional que
houver sido movimentado para
compor força de trabalho serão
assegurados todos os direitos
e vantagens a que faça jus no órgão ou
entidade de origem,
considerando-se o período de
movimentação para todos
os efeitos da vida funcional, como
efetivo exercício no cargo ou emprego
que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
Art. 5º
Salvo disposição em contrário, a
movimentação
para compor força de trabalho será
concedida por prazo indeterminado.
Art. 6º
O ato de determinação de lotação ou
exercício
será efetivado por meio de portaria,
publicada no Diário Oficial
da União.
Art. 7º
Os órgãos e entidades da Administração
Pública
federal poderão solicitar ao órgão
central do Sistema
de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC a movimentação
de que trata esta portaria, devendo
apresentar, conforme o caso:
I - justificativa
clara e objetiva de que a movimentação
contribuirá para
o desenvolvimento das atividades
executadas pelo órgão ou entidade;
II - necessidade
do perfil profissional solicitado em
razão de suas características
e qualificações; e
III - compatibilidade
das atividades a serem exercidas com o
cargo ou emprego de origem do agente
público.
§ 1º
Não serão objeto de análise e
manifestação
por parte do órgão central os
processos ou documentos que não
atendam aos requisitos previstos neste
Capítulo.
§ 2º
O órgão central do SIPEC poderá
solicitar outros documentos
que entender necessários, para a
efetivação da movimentação.
Art. 8º
O retorno do servidor ou empregado
movimentado ao órgão ou
entidade de origem poderá ocorrer a
qualquer tempo, por decisão
do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9º
Fica delegada para o Secretário de
Gestão de Pessoas a competência
para promover a movimentação para
compor força de trabalho
de que trata o art.
93,
§ 7º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10.
As demais regras e procedimentos
referentes à aplicação do
§
7º do art. 93 da Lei nº 8.112,
de 1990, seguirão
o disposto na Portaria
MP
nº 342, de 31 de outubro de
2017.
Art. 11.
Fica revogada a Portaria MP nº 145, de
18 de maio de 2015.
Art. 12.
Esta Portaria Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
GLEISSON
CARDOSO RUBIN
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 2/10/2020 |