INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 165, DE 18
DE JUNHO DE 2018
Publicada no DOU de 19/06/2018
Institui a Rede Nacional de Compras Públicas, de natureza
colaborativa, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
O MINISTRO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
os incisos II, III, IV, VII, IX, X e XI do art. 13 do Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de atuação
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Compras Públicas
(RNCP), de natureza colaborativa, entre as unidades de compras no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade
promover a interação e cooperação entre os seus
componentes para o aperfeiçoamento das compras públicas, visando
à modernização, eficiência, inovação
e aprimoramento de modelos e processos.
Art. 2º A RNCP será formada pelas unidades de compras que celebrarem
o Protocolo de Atuação Integrada, conforme modelo previsto
no Anexo a esta Portaria, por meio do qual ratificam
a conjugação de esforços para atuação
integrada no desenvolvimento e aprimoramento das compras públicas.
Parágrafo único. Podem participar da RNCP representantes de
outras entidades relacionadas ao desenvolvimento de programas de modernização
de compras públicas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Competência
Art. 3º Compete à RNCP:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos de programas de modernização
da gestão de compras públicas;
II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação,
integração e compartilhamento de dados, soluções,
produtos e tecnologias;
III - fomentar o intercâmbio de experiências, da gestão
do conhecimento e de competências;
IV - estimular a redução de custos e qualificação
das compras públicas no âmbito do Estado brasileiro;
V - realizar e participar de programas de formação e especialização
dos agentes públicos que atuam com compras públicas;
VI - aumentar a transparência e contribuir com ações
de prevenção a fraudes em compras públicas;
VII - realizar e divulgar estudos e pesquisas no contexto de compras públicas
em âmbito nacional e internacional;
VIII - fomentar ações de valorização dos setores
de compras públicas;
IX - instituir programa de premiação para membros da RNCP e
agentes públicos envolvidos com compras públicas;
X - promover a uniformização de dados de compras visando a
melhoria das integrações de informações; e
XI - promover ações de gestão e governança das
compras públicas.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Composição
Art. 4º O Comitê Gestor, de natureza consultiva e caráter
permanente, é instância máxima, com a finalidade de planejar
e articular as ações necessárias para alcançar
os objetivos da RNCP, e será composto por representantes do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sob a presidência
do Secretário de Gestão.
§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á de forma ordinária,
na forma e na periodicidade do Regimento Interno, e extraordinária,
por convocação do presidente.
§ 2º A critério do presidente, o Comitê Gestor poderá
convidar para participarem das reuniões, com direito de voz e com
direito de voto, um representante:
I - do Tribunal de Contas da União;
II - do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da
União;
III - dos vinte e sete representantes das unidades de compra que assinaram
o Protocolo de Atuação Integrada com a RNCP; e
IV - dos dez representantes das instituições colaboradoras
e patrocinadoras da constituição e operacionalização
da RNCP.
§ 3º O Regimento Interno disciplinará os procedimentos,
metodologias e regras para definição dos titulares previstos
nos incisos III e IV.
Art. 5º O Comitê Gestor se reunirá preferencialmente em
Brasília - DF, salvo deliberação em contrário
do seu presidente.
Parágrafo único. Todas as despesas de transporte e hospedagem
dos participantes serão arcadas pelo órgão ou entidade
de lotação de origem do respectivo representante.
Competência
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções,
produtos e tecnologias nas áreas de interesse da RNCP;
II - promover a avaliação de soluções implementadas
pelas unidades de compras para inclusão em banco de melhores práticas;
III - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições,
contratações e outros processos que sejam do interesse de um
grupo ou de todos os integrantes da RNCP;
IV - promover a integração entre as unidades de compras pelo
intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento,
inclusive por meio de grupos temáticos, em âmbito nacional e
internacional;
V - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados
pelos programas de modernização de compras públicas
dos entes participantes da Rede;
VI - apoiar a celebração de convênios de cooperação
entre instituições participantes dos programas de modernização
de compras públicas dos entes participantes da RNCP e dessas com outras
instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional;
e
VII - elaborar o seu Regimento Interno, detalhando a forma de sua atuação
e as regras de funcionamento da RNCP.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE COMPRAS
Atuação
Art. 7º As unidades de compras que firmarem o Protocolo de Atuação
Integrada assumirão o compromisso de conjugação de esforços
para atuação integrada no desenvolvimento e aprimoramento das
compras públicas, promovendo ações de melhoria da gestão
no âmbito de sua competência por meio de:
I - promoção e compartilhamento de conhecimento, informações
e experiências, metodologias de gestão, ou quaisquer outras
atividades de interesse comum à RNCP;
II - cooperação com a formação da base de informações
da RNCP por meio de dados relativos às compras públicas;
III - fomento à participação de novos membros para incorporar
a RNCP; e
IV - participação ativa nas iniciativas e encaminhamentos da
RNCP com vista a adequar as ações da RNCP às suas características
e particularidades.
Compensação
Art. 8º Os integrantes da RNCP terão acesso e compartilhamento:
I - da base de informações da RNCP sobre compras públicas;
II - da base de conhecimentos e experiências bem como de metodologias
de gestão sobre compras públicas; e
III - de programas de qualificação e especialização
dos profissionais agentes públicos responsáveis pelas compras
públicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientação Geral
Art. 9º O Secretário de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de presidente
do Comitê Gestor, no prazo máximo de sessenta dias a contar
da publicação desta Portaria, criará grupo de trabalho
para elaborar o Regimento Interno da RNCP e o calendário anual de
reuniões da RNCP.
§ 1º O grupo de trabalho terá noventa dias, a contar da
sua constituição, para apresentar o Regimento Interno e o calendário
anual de reuniões da RNCP.
§ 2º O Regimento Interno será publicado no Portal da RNCP.
Art. 10. Os Protocolos de Atuação Integrada celebrados pelas
unidades de compras serão publicizados no Portal da RNCP.
Art. 11. Poderão ser criados, no âmbito da RNCP, Grupos Técnicos
para discussão e proposição de iniciativas e ações
em prol da otimização e modernização das compras
públicas para subsidiar os encaminhamentos e proposições
do Comitê Gestor.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que
poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Vigência
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
PROTOCOLO DE ATUAÇÃO INTEGRADA NA REDE NACIONAL DE COMPRAS
PÚBLICAS
Dispõe sobre a participação da Rede Nacional de Compras
Públicas (RNCP) dos entes no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como as entidades relacionadas
ao desenvolvimento de programas de modernização de compras
públicas.
O presente Protocolo, em atendimento ao disposto na Portaria nº xxxx,
de xx de xxxxxxxxxx de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, formaliza o processo de atuação integrada
das unidades de compras para o desenvolvimento e aprimoramento das compras
públicas, nos seguintes termos:
Cláusula primeira: Unir esforços para atuar de forma integrada
e colaborativa no desenvolvimento e aprimoramento das compras públicas
brasileiras.
Cláusula segunda: Fomentar e apoiar as iniciativas no âmbito
da RNCP para promoção de ações de modernização
das unidades de compras públicas.
Cláusula terceira: Compartilhar e integrar dados e informações
de compras públicas para a construção de uma visão
integrada e sistêmica de compras públicas do país.
Cláusula quarta: Promover ações de valorização
e qualificação das unidades executoras de compras públicas.
Cláusula quinta: Participar, ativamente, das atividades e eventos
propostos pela RNCP.
Cláusula sexta: Indicar representantes para atuar no âmbito
da RNCP e dos grupos técnicos de discussão, bem como para o
Comitê Gestor, quando aplicável.
Cláusula sétima: Cooperar no compartilhamento de experiências
e boas práticas como indutor da qualificação das compras
públicas, garantindo maior eficácia e eficiência dos
processos.
Cláusula oitava: Este Protocolo de Atuação Integrada
tem validade a partir da sua assinatura, podendo haver denúncia, a
qualquer tempo, desde que comunicado mediante notificação expressa,
com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias.
Por meio deste Protocolo, firmo o presente compromisso de atuar de forma
colaborativa e coordenada, garantindo a promoção, a cooperação
e o fomento na construção e desenvolvimento da RNCP.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 20/06/2018 |