INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 12, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 21/11/2018
Institui as diretrizes gerais para promoção da educação
para aposentadoria do servidor público federal dos órgãos
e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, durante o exercício profissional e ao longo da aposentadoria.
O SECRETÁRIO
DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 24, do anexo I, do Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º
Ficam instituídas as diretrizes gerais para promoção
da educação para aposentadoria dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais durante o exercício profissional e ao longo da aposentadoria,
a serem adotadas como referência nas ações de promoção
para aposentadoria junto aos servidores públicos federais dos órgãos
e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, na forma do Anexo.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
ANEXO
CAPITULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Portaria Normativa visa subsidiar programas, projetos e ações
para promoção da educação para aposentadoria dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, a serem implantados de forma descentralizada e
transversal, por meio das áreas de gestão de pessoas e de saúde
dos órgãos e entidades que compõem o SIPEC.
Seção
I
Do objetivo
Art. 2º
As Diretrizes têm como objetivo geral promover a educação
para aposentadoria do servidor público federal desde o ingresso, durante
o exercício das atividades profissionais, na transição
e ao longo da aposentadoria.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades devem fomentar programas,
projetos e ações de promoção da educação
para aposentadoria que visem a:
I - fortalecer
os fatores de proteção pessoais, psicossociais e organizacionais
associados à promoção do envelhecimento ativo, ao bem-estar
e à qualidade de vida antes e durante a aposentadoria;
II - proporcionar
o planejamento para aposentadoria, a tomada de decisão consciente e
voluntária, a transição segura e a adaptação
à aposentadoria com qualidade de vida e bem- estar;
III - estimular
o desenvolvimento de atitudes positivas e que promovam o envelhecimento ativo,
a redução do ageísmo e da discriminação
etária; e
IV - valorizar
o conhecimento adquirido pelos servidores com mais experiência profissional
e/ou em vias de aposentadoria e/ou aposentados a fim de preservar a memória
institucional.
Seção
II
Dos conceitos
Art. 3º
Para os fins desta Portaria, entende-se:
I - ageísmo:
preconceitos em relação a um indivíduo ou a um grupo
de indivíduos baseados na idade;
II - aposentadoria:
término do exercício profissional no serviço público
que se caracteriza como direito da percepção de proventos mensais
na fase pós-carreira por já ter adquirido as condições
legais exigidas pelo Estado;
III - discriminação
etária: expressão comportamental do ageísmo, ou seja,
atos e comportamentos que dificultam, afastam ou excluem indivíduos
de determinados direitos, atividades ou benefícios baseados na idade;
IV - educação
para aposentadoria: perspectiva de que a aposentadoria é um processo
e, por isso, a decisão, a transição e a adaptação
para uma aposentadoria bem sucedida exigem planejamento e educação
ao longo da vida;
V - envelhecimento
ativo: perspectiva de que envelhecer com bem-estar físico,social e
mental ao longo da vida depende de uma série de fatores: individuais,
comportamentais, econômicos, e vinculados ao acesso a serviços
sociais, de segurança e de saúde;
VI - fatores
de risco associados à adaptação à aposentadoria:
condições pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais
que prejudicam a qualidade de vida e o bem-estar na aposentadoria e dificultam
a adaptação a esta fase da vida;
VII - fatores
de proteção associados à adaptação à
aposentadoria: condições pessoais, psicossociais, organizacionais
e ambientais que facilitam a qualidade de vida e bem-estar na aposentadoria
e promovem a adaptação a esta fase da vida; e
VIII - memória
institucional: registro das experiências sobre processos, produtos e
serviços vivenciadas pelos servidores ao longo do seu exercício
profissional na instituição, que podem servir como referência
para os que estão na ativa.
CAPITULO
II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º
A fim de promover a educação para aposentadoria, os órgãos
e entidades públicos federais deverão:
I - instituir
programas, projetos e ações de gestão de pessoas que
contemplem os objetivos e metas institucionais, que promovam a gestão
do conhecimento, a saúde e a qualidade de vida do servidor público
federal;
II - basear-se
na premissa de que a educação ao longo da vida para aposentadoria
pode reduzir os fatores de risco e aumentar os fatores de proteção
associados à aposentadoria;
III - considerar
que os órgãos e entidades e os próprios servidores são
os principais atores do processo de desenvolvimento de competências
institucionais e pessoais durante o planejamento, a decisão, a transição
e a adaptação à aposentadoria;
IV - desenvolver
programas, projetos e ações intergeracionais com o foco na prevenção
ao ageísmo e com objetivo de reforçar atitudes positivas dos
indivíduos sobre o processo de envelhecimento;
V - reconhecer
os servidores mais experientes e/ou em vias de aposentadoria e/ou aposentados,
por meio de ações que valorizem o conhecimento adquirido pelo
tempo de dedicação e as contribuições a serem
deixadas por eles nas instituições, por meio de instrutorias
internas, consultorias e práticas de sucessão;
VI - fomentar
programas, projetos e ações que visem à preservação
da memória institucional, possibilitando a troca de conhecimentos explícitos
e tácitos entre gerações;
VII - realizar
adequações nas rotinas e postos de trabalho, durante a trajetória
laboral do servidor público federal, respeitando a natureza e descrição
das atividades do cargo, a aquisição de competências e
as mudanças do indivíduo ao longo da vida;
VIII - promover
discussões sobre o sentido, o significado e a centralidade do trabalho
na identidade dos indivíduos; e
IX - disponibilizar
nos registros de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores da
Administração Pública Federal - APF, os procedimentos
administrativos que confirmem a participação desses nos programas,
projetos e ações de educação para aposentadoria.
Art. 5º
Os programas de promoção da educação para a aposentadoria
deverão:
I - ser
ofertados aos servidores de todas as idades;
II - constar
como um eixo da política de gestão de pessoas, de modo a favorecer
que o processo de transição seja realizado de forma planejada
e humanizada;
III - basear-se
nos seguintes princípios: a valorização e o reconhecimento
do corpo funcional; a integração de equipes intergeracionais
e a promoção de fatores de proteção pessoais,
psicossociais, organizacionais e ambientais à saúde física
e mental dos servidores públicos.
IV - estabelecer
parcerias com outras organizações públicas para o desenvolvimento
do Programa;
V - possibilitar
aos servidores de todas as idades a reflexão sobre a importância
e o impacto de suas escolhas pessoais e profissionais ao longo de sua trajetória
de vida;
VI - possibilitar
aos servidores a identificação dos seus recursos pessoais, familiares,
institucionais e sociais de modo a facilitar a tomada de decisão consciente
e segura sobre o melhor momento para se aposentar;
VII - oferecer
conhecimentos e vivências que possibilitem aos servidores a manutenção
e/ou desenvolvimento de competências no campo da promoção
da saúde, com ênfase na alimentação saudável,
na atividade física regular, na estimulação dos processos
cognitivos, no fortalecimento e/ou ampliação de vínculos
socioafetivos, no planejamento financeiro, no lazer, na ocupação,
dentre outros temas identificados como relevantes; e
VIII - promover
o autoconhecimento dos servidores, ou seja, permitir que eles conheçam
os comportamentos que devem ser mantidos e aqueles que devem ser modificados
em prol de um envelhecimento ativo e de uma transição saudável
à aposentadoria.
CAPITULO
III
DAS ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS
Art. 6º
Na implementação das diretrizes de promoção da
educação para aposentadoria do servidor público federal
compete ao órgão central do SIPEC:
I - formular
e propor orientações, portarias e outros atos normativos complementares
a esta Portaria;
II - promover
e apoiar capacitação, estudos e pesquisas pertinentes à
temática, contribuindo para a oferta de programas, projetos e ações
de promoção da educação para aposentadoria;
III - promover
estudos das legislações relacionadas à aposentadoria,
no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
IV - difundir
informações que contribuam para ações de promoção
da educação para aposentadoria; e
V - dar
visibilidade às ações e aos programas de promoção
da saúde ofertados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, a partir das iniciativas registradas no sistema informatizado
disponibilizado pelo órgão central.
Art. 7º
Na implementação das diretrizes de promoção da
educação para aposentadoria do servidor público federal,
compete aos dirigentes dos órgãos ou entidades e gestores de
pessoas:
I - coordenar
e executar programas, projetos e ações voltados à promoção
da educação para aposentadoria;
II - viabilizar
o levantamento do perfil funcional dos servidores, a partir de fontes de informação
existentes, com o objetivo de orientar as ações de promoção
de educação para aposentadoria;
III - incluir,
sistematicamente, ações programáticas direcionadas para
promoção da educação para aposentadoria dos servidores
no plano orçamentário e nos relatórios anuais de gestão
do órgão ou entidade;
IV - assegurar
o cumprimento destas diretrizes e promover a formação e capacitação
das equipes envolvidas nos programas, projetos e ações voltados
à promoção da educação para aposentadoria;
V - desenvolver
estratégias de atenção ao aposentado, de acordo com suas
demandas institucionais, de forma a mantê-lo informado e integrado aos
programas, projetos e ações em desenvolvimento e mudanças
implantadas no órgão;
VI - garantir
o registro das informações relativas aos programas, projetos
e ações de promoção da educação
para aposentadoria no módulo de promoção da saúde
do sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central
do SIPEC; e
VII - firmar
cooperações técnicas ou outras alternativas que assegurem
os meios e recursos necessários para o desenvolvimento de programas,
projetos e ações de promoção da educação
para aposentadoria, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta
portaria, respeitando as características institucionais e regionais.
Art. 8º
Na implementação das diretrizes de promoção da
educação para aposentadoria do servidor público federal,
compete às equipes multiprofissionais vinculadas aos órgãos
e entidades que compõem o SIPEC:
I - sistematizar
e analisar os dados do perfil funcional, com o objetivo de dimensionar e orientar
as ações de promoção da educação
para aposentadoria, bem como avaliar a efetividade dos resultados gerados
nessas ações;
II - planejar,
executar e avaliar programas, projetos e ações de promoção
da educação para aposentadoria; e
III - realizar
o registro das informações relativas aos programas, projetos
e ações de promoção da educação
para aposentadoria no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão
central.
CAPITULO
IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º
Cabe aos órgãos e entidades no âmbito do SIPEC planejar
e reservar os meios e os recursos necessários para viabilizar e garantir
a implementação das ações de promoção
da educação para aposentadoria, com recursos próprios
previstos no plano orçamentário.
CAPITULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10.
Aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC cabe ainda:
I - observar
estas diretrizes na elaboração de orientações
e condutas específicas e, na medida do possível e sem prejuízos
para a Administração Pública Federal, compartilhar os
programas, projetos e ações de promoção da educação
para aposentadoria com os prestadores de serviços de cada órgão
ou entidade;
II - elaborar
plano de ação para promoção da educação
para aposentadoria do servidor público federal durante o exercício
profissional e ao longo da aposentadoria; e
III - envidar
esforços para a implantação e sustentabilidade de boas
práticas em promoção da educação para aposentadoria.
Art. 11.
O Órgão Central do SIPEC, no âmbito da Administração
Pública Federal, reconhecerá e divulgará as boas práticas
de promoção da educação para aposentadoria que
forem registradas, avaliadas e baseadas em evidências de efetividade.
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 21/11/2018 |