INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 12, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicada no DOU de 21/11/2018

Institui as diretrizes gerais para promoção da educação para aposentadoria do servidor público federal dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, durante o exercício profissional e ao longo da aposentadoria.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, do anexo I, do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes gerais para promoção da educação para aposentadoria dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais durante o exercício profissional e ao longo da aposentadoria, a serem adotadas como referência nas ações de promoção para aposentadoria junto aos servidores públicos federais dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

AUGUSTO AKIRA CHIBA

ANEXO

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa visa subsidiar programas, projetos e ações para promoção da educação para aposentadoria dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a serem implantados de forma descentralizada e transversal, por meio das áreas de gestão de pessoas e de saúde dos órgãos e entidades que compõem o SIPEC.

Seção I

Do objetivo

Art. 2º As Diretrizes têm como objetivo geral promover a educação para aposentadoria do servidor público federal desde o ingresso, durante o exercício das atividades profissionais, na transição e ao longo da aposentadoria.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades devem fomentar programas, projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria que visem a:

I - fortalecer os fatores de proteção pessoais, psicossociais e organizacionais associados à promoção do envelhecimento ativo, ao bem-estar e à qualidade de vida antes e durante a aposentadoria;

II - proporcionar o planejamento para aposentadoria, a tomada de decisão consciente e voluntária, a transição segura e a adaptação à aposentadoria com qualidade de vida e bem- estar;

III - estimular o desenvolvimento de atitudes positivas e que promovam o envelhecimento ativo, a redução do ageísmo e da discriminação etária; e

IV - valorizar o conhecimento adquirido pelos servidores com mais experiência profissional e/ou em vias de aposentadoria e/ou aposentados a fim de preservar a memória institucional.

Seção II

Dos conceitos

Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se:

I - ageísmo: preconceitos em relação a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos baseados na idade;

II - aposentadoria: término do exercício profissional no serviço público que se caracteriza como direito da percepção de proventos mensais na fase pós-carreira por já ter adquirido as condições legais exigidas pelo Estado;

III - discriminação etária: expressão comportamental do ageísmo, ou seja, atos e comportamentos que dificultam, afastam ou excluem indivíduos de determinados direitos, atividades ou benefícios baseados na idade;

IV - educação para aposentadoria: perspectiva de que a aposentadoria é um processo e, por isso, a decisão, a transição e a adaptação para uma aposentadoria bem sucedida exigem planejamento e educação ao longo da vida;

V - envelhecimento ativo: perspectiva de que envelhecer com bem-estar físico,social e mental ao longo da vida depende de uma série de fatores: individuais, comportamentais, econômicos, e vinculados ao acesso a serviços sociais, de segurança e de saúde;

VI - fatores de risco associados à adaptação à aposentadoria: condições pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais que prejudicam a qualidade de vida e o bem-estar na aposentadoria e dificultam a adaptação a esta fase da vida;

VII - fatores de proteção associados à adaptação à aposentadoria: condições pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais que facilitam a qualidade de vida e bem-estar na aposentadoria e promovem a adaptação a esta fase da vida; e

VIII - memória institucional: registro das experiências sobre processos, produtos e serviços vivenciadas pelos servidores ao longo do seu exercício profissional na instituição, que podem servir como referência para os que estão na ativa.

CAPITULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º A fim de promover a educação para aposentadoria, os órgãos e entidades públicos federais deverão:

I - instituir programas, projetos e ações de gestão de pessoas que contemplem os objetivos e metas institucionais, que promovam a gestão do conhecimento, a saúde e a qualidade de vida do servidor público federal;

II - basear-se na premissa de que a educação ao longo da vida para aposentadoria pode reduzir os fatores de risco e aumentar os fatores de proteção associados à aposentadoria;

III - considerar que os órgãos e entidades e os próprios servidores são os principais atores do processo de desenvolvimento de competências institucionais e pessoais durante o planejamento, a decisão, a transição e a adaptação à aposentadoria;

IV - desenvolver programas, projetos e ações intergeracionais com o foco na prevenção ao ageísmo e com objetivo de reforçar atitudes positivas dos indivíduos sobre o processo de envelhecimento;

V - reconhecer os servidores mais experientes e/ou em vias de aposentadoria e/ou aposentados, por meio de ações que valorizem o conhecimento adquirido pelo tempo de dedicação e as contribuições a serem deixadas por eles nas instituições, por meio de instrutorias internas, consultorias e práticas de sucessão;

VI - fomentar programas, projetos e ações que visem à preservação da memória institucional, possibilitando a troca de conhecimentos explícitos e tácitos entre gerações;

VII - realizar adequações nas rotinas e postos de trabalho, durante a trajetória laboral do servidor público federal, respeitando a natureza e descrição das atividades do cargo, a aquisição de competências e as mudanças do indivíduo ao longo da vida;

VIII - promover discussões sobre o sentido, o significado e a centralidade do trabalho na identidade dos indivíduos; e

IX - disponibilizar nos registros de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores da Administração Pública Federal - APF, os procedimentos administrativos que confirmem a participação desses nos programas, projetos e ações de educação para aposentadoria.

Art. 5º Os programas de promoção da educação para a aposentadoria deverão:

I - ser ofertados aos servidores de todas as idades;

II - constar como um eixo da política de gestão de pessoas, de modo a favorecer que o processo de transição seja realizado de forma planejada e humanizada;

III - basear-se nos seguintes princípios: a valorização e o reconhecimento do corpo funcional; a integração de equipes intergeracionais e a promoção de fatores de proteção pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais à saúde física e mental dos servidores públicos.

IV - estabelecer parcerias com outras organizações públicas para o desenvolvimento do Programa;

V - possibilitar aos servidores de todas as idades a reflexão sobre a importância e o impacto de suas escolhas pessoais e profissionais ao longo de sua trajetória de vida;

VI - possibilitar aos servidores a identificação dos seus recursos pessoais, familiares, institucionais e sociais de modo a facilitar a tomada de decisão consciente e segura sobre o melhor momento para se aposentar;

VII - oferecer conhecimentos e vivências que possibilitem aos servidores a manutenção e/ou desenvolvimento de competências no campo da promoção da saúde, com ênfase na alimentação saudável, na atividade física regular, na estimulação dos processos cognitivos, no fortalecimento e/ou ampliação de vínculos socioafetivos, no planejamento financeiro, no lazer, na ocupação, dentre outros temas identificados como relevantes; e

VIII - promover o autoconhecimento dos servidores, ou seja, permitir que eles conheçam os comportamentos que devem ser mantidos e aqueles que devem ser modificados em prol de um envelhecimento ativo e de uma transição saudável à aposentadoria.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º Na implementação das diretrizes de promoção da educação para aposentadoria do servidor público federal compete ao órgão central do SIPEC:

I - formular e propor orientações, portarias e outros atos normativos complementares a esta Portaria;

II - promover e apoiar capacitação, estudos e pesquisas pertinentes à temática, contribuindo para a oferta de programas, projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria;

III - promover estudos das legislações relacionadas à aposentadoria, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

IV - difundir informações que contribuam para ações de promoção da educação para aposentadoria; e

V - dar visibilidade às ações e aos programas de promoção da saúde ofertados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a partir das iniciativas registradas no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central.

Art. 7º Na implementação das diretrizes de promoção da educação para aposentadoria do servidor público federal, compete aos dirigentes dos órgãos ou entidades e gestores de pessoas:

I - coordenar e executar programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para aposentadoria;

II - viabilizar o levantamento do perfil funcional dos servidores, a partir de fontes de informação existentes, com o objetivo de orientar as ações de promoção de educação para aposentadoria;

III - incluir, sistematicamente, ações programáticas direcionadas para promoção da educação para aposentadoria dos servidores no plano orçamentário e nos relatórios anuais de gestão do órgão ou entidade;

IV - assegurar o cumprimento destas diretrizes e promover a formação e capacitação das equipes envolvidas nos programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para aposentadoria;

V - desenvolver estratégias de atenção ao aposentado, de acordo com suas demandas institucionais, de forma a mantê-lo informado e integrado aos programas, projetos e ações em desenvolvimento e mudanças implantadas no órgão;

VI - garantir o registro das informações relativas aos programas, projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria no módulo de promoção da saúde do sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC; e

VII - firmar cooperações técnicas ou outras alternativas que assegurem os meios e recursos necessários para o desenvolvimento de programas, projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta portaria, respeitando as características institucionais e regionais.

Art. 8º Na implementação das diretrizes de promoção da educação para aposentadoria do servidor público federal, compete às equipes multiprofissionais vinculadas aos órgãos e entidades que compõem o SIPEC:

I - sistematizar e analisar os dados do perfil funcional, com o objetivo de dimensionar e orientar as ações de promoção da educação para aposentadoria, bem como avaliar a efetividade dos resultados gerados nessas ações;

II - planejar, executar e avaliar programas, projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria; e

III - realizar o registro das informações relativas aos programas, projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central.

CAPITULO IV

DO FINANCIAMENTO

Art. 9º Cabe aos órgãos e entidades no âmbito do SIPEC planejar e reservar os meios e os recursos necessários para viabilizar e garantir a implementação das ações de promoção da educação para aposentadoria, com recursos próprios previstos no plano orçamentário.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC cabe ainda:

I - observar estas diretrizes na elaboração de orientações e condutas específicas e, na medida do possível e sem prejuízos para a Administração Pública Federal, compartilhar os programas, projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria com os prestadores de serviços de cada órgão ou entidade;

II - elaborar plano de ação para promoção da educação para aposentadoria do servidor público federal durante o exercício profissional e ao longo da aposentadoria; e

III - envidar esforços para a implantação e sustentabilidade de boas práticas em promoção da educação para aposentadoria.

Art. 11. O Órgão Central do SIPEC, no âmbito da Administração Pública Federal, reconhecerá e divulgará as boas práticas de promoção da educação para aposentadoria que forem registradas, avaliadas e baseadas em evidências de efetividade.






Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 21/11/2018