INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA NORMATIVA Nº
7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 27/10/2016
Institui as diretrizes de promoção da alimentação
adequada e saudável nos ambientes de trabalho, a serem adotadas como
referência nas ações de promoção da saúde
e qualidade de vida no trabalho dos órgãos e entidades integrantes
do sistema de pessoal civil da administração federal - SIPEC.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES
DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 25, inciso I, alínea "g", do Anexo I do Decreto
nº 8.818, de 21 de julho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de promoção
da alimentação adequada e saudável nos ambientes de trabalho,
a serem adotadas como referência nas ações de promoção
da saúde e qualidade de vida no trabalho dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC.
Art. 2º Entende-se por alimentação adequada e saudável
a prática alimentar apropriada à cada fase do curso da vida
e às necessidades alimentares especiais, referenciada pela cultura
alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia, acessível
do ponto de vista físico e financeiro, harmônica em quantidade
e qualidade, baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis,
observadas as disposições contidas na Lei Orgânica de
Segurança Alimentar e Nutricional e na legislação sanitária.
Art. 3º A instituição das diretrizes de promoção
da alimentação adequada e saudável nos ambientes de trabalho
tem por objetivo contribuir para a promoção da saúde
do servidor público federal e a redução dos índices
de absenteísmo decorrentes de agravos relacionados às Doenças
Crônicas Não Transmissíveis - DCNT, e dos seus fatores
de risco modificáveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se
que:
I - os principais grupos das DCNT são as doenças respiratórias
e circulatórias (acidente vascular cerebral e infartos), os cânceres,
a diabetes e a hipertensão arterial;
II - os fatores de riscos modificáveis são aqueles relacionados
ao hábito de vida das pessoas, tais como o tabagismo, o uso nocivo
do álcool, o sedentarismo e a alimentação inadequada,
que podem ocasionar o aumento da pressão arterial, alterações
relacionadas ao colesterol e a glicose, o sobrepeso e a obesidade, dentre
outras doenças relacionadas.
Art. 4º Devem ser priorizadas ações de caráter
educativo e que incentivem a prática de hábitos de vida e de
alimentação saudáveis, e, preferencialmente, que contemplem
a realização de intervenções a partir de dados
advindos de diagnósticos prévios resultantes das avaliações
ambientais, dos exames médicos periódicos, bem como oriundos
do perfil epidemiológico de ocorrência de afastamentos do servidor
gerados a partir dos dados registrados na perícia oficial em saúde.
Art. 5º Sem prejuízo das premissas e princípios estabelecidos
na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 3, de 25 de março de 2013, que
institui as diretrizes gerais de promoção da saúde do
servidor público federal, devem ser observados os seguintes princípios:
I - abordagem preventiva e com base em dados oficiais de ocorrências
de saúde e no resultado das avaliações das condições
e da segurança dos ambientes e dos processos de trabalho;
II - incentivo à participação dos servidores em atividades
que favoreçam a ampliação do conhecimento, o desenvolvimento
de atitudes e de comportamentos individuais e coletivos no local de trabalho;
e
III - ações transversais e intersetoriais a serem realizadas
de forma contínua, integradas sob o acompanhamento de equipes multiprofissionais.
Art. 6º As ações de promoção da alimentação
adequada e saudável nos ambientes de trabalho devem estar baseadas
nas seguintes estratégias de implementação:
I - realização de avaliação da saúde
dos servidores, por meio dos exames médicos periódicos e/ou
outras intervenções de prevenção dos agravos
e de promoção da saúde;
II - identificação dos fatores de riscos passíveis
de serem modificados no ambiente e nos processos de trabalho;
III - definição de estratégias para o controle de peso
dos servidores, com realização de atividades que estimulem o
seu automonitoramento;
IV - disponibilização, no ambiente de trabalho, de espaços
adequados para a realização de refeições saudáveis;
V - realização de ações de educação
alimentar e nutricional, de modo a orientar as escolhas saudáveis;
VI - ampliação da conscientização, da corresponsabilidade,
da autonomia e do protagonismo dos servidores para uma cultura de valorização
da saúde; e
VII - fomento à disponibilização de salas de apoio
à amamentação.
Art. 7º Cabe aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC
viabilizarem os meios necessários para disponibilização
de refeitórios equipados com mesas e cadeiras em número suficiente,
bem como locais e equipamentos necessários para guarda temporária
e preparo complementar de alimentos trazidos pelos servidores, respeitada
a disponibilidade física e orçamentária.
Art. 8º Nos órgãos e entidades
onde haja concessão de uso das dependências institucionais para
o funcionamento de restaurante ou lanchonete, o contrato firmado com a empresa
contratada para o fornecimento de serviços de alimentação
deverá, na medida do possível, observar as diretrizes do Guia
Alimentar para a População Brasileira e de outros instrumentos
de educação alimentar e nutricional, assegurando qualidade nas
refeições fornecidas, e as seguintes recomendações:
I - oferta variada e predominante de alimentos in natura e minimamento
processados e suas preparações culinárias que contemplem
diferentes todos os grupos alimentares, como cereais, leguminosas, raízes
e tubérculos, verduras e legumes, frutas, castanhas e outras oleaginosas,
leite e derivados, carnes, ovos e pescados;
II - adoção de medidas para reduzir a oferta de alimentos
processados (alimentos em conserva, compotas de frutas e frutas cristalizadas,
carnes adicionadas de sal, dentre outros) e evitar a de ultraprocessados
(comidas instantâneas desidratadas ou congeladas, misturas prontas,
molhos prontos e temperos industrializados, guloseimas, pães doces,
biscoitos recheados, salgadinhos e bebidas açucaradas, como refrigerantes,
refrescos e sucos artificiais, dentre outros);
III - utilização de pequenas quantidades de óleos,
gorduras, sal e açúcar na preparação dos alimentos;
IV - preferência pela utilização de alimentos frescos,
em especial aqueles oriundos da agricultura familiar;
V - preferência por alimentos produzidos na região, respeitada
a sazonalidade e a safra; e
VI - adoção de medidas para evitar a disponibilização
de saleiros nas mesas.
Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, ao
promover ou realizar eventos nos quais haja a distribuição de
lanches ou refeições, devem observar, na contratação
desses serviços, as recomendações estabelecidas no art. 8º, a fim de manter coerência com a promoção
da alimentação adequada e saudável.
Art. 10. As empresas contratadas para o fornecimento de serviços
de alimentação devem obedecer à legislação
sanitária brasileira, em especial ao Regulamento Técnico de
Boas Práticas para Serviços de Alimentação, instituído
pela Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 11. Os projetos e atividades de promoção da alimentação
adequada e saudável devem ser monitorados a partir de indicadores produzidos
com essa finalidade, com o objetivo de avaliar os impactos na relação
saúde, doença e trabalho, bem como a adesão dos servidores.
Art. 12. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão
qualificar os técnicos das áreas de gestão de pessoas,
de qualidade de vida no trabalho, de saúde e de segurança do
trabalho, com o objetivo de instrumentalizá-los para o cumprimento
das diretrizes de promoção da alimentação adequada
e saudável nos ambientes de trabalho.
Art. 13. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão
elaborar plano de ação com o planejamento de todas as etapas
de execução de ações de promoção
da alimentação adequada e saudável.
Art. 14. As ações de promoção da alimentação
adequada e saudável devem ser registradas no sistema informatizado
disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.
Art. 15. Caberá ao Departamento de Normas e Benefícios do
Servidor, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações
do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão acompanhar a implementação
desta Portaria Normativa.
Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 27/10/2016
|