INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA NORMATIVA Nº
6, DE 15 DE JUNHO DE 2018
Publicado
no DOU de 18/06/2018
Dispõe sobre o impedimento do exercício de administração
e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor
público federal.
A SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do art. 24 do Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e tendo em vista o disposto no
inciso
X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais
de aplicação do impedimento para participar de gerência
ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário, a que se refere o inciso
X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DO INCISO
X DO ART. 117 DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Pública Federal -
SIPEC deverão observar as diretrizes sobre o impedimento de exercício
de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não, por parte de servidor público federal, estabelecidas
nesta Portaria Normativa.
Art. 3º A caracterização do exercício de gerência
ou administração de sociedade privada exige:
I - que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade,
ainda que irregularmente; e
II - que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando
do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.
Art. 4º Ao servidor público que estiver em gozo de licença
para o trato de interesses particulares, na forma do art.
91 da Lei nº 8.112, de 1990, não se aplica a vedação
de participação em gerência ou administração
de sociedade privada, personificada ou não, observada a legislação
sobre conflito de interesses.
Art.5º Não se considera exercício de gerência ou
administração de sociedade privada:
I - a participação em sociedade privada, personificada ou
não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II - a participação em fundação, cooperativa
ou associação;
III - a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
IV - a mera indicação de servidor como sócio-administrador
em contrato social;
V - a constituição de empresa individual de responsabilidade
limitada;
VI - a constituição de pessoa jurídica para objetivos
específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito
e sem a caracterização de atos de administração
ou gerência; e
VII - as demais hipóteses indicadas no art.
117, parágrafo único, I e II,
da Lei nº. 8.112, de 1990.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa aos atos de nomeação
ou designação para preenchimento de cargos em comissão
ou funções de confiança no âmbito da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º O disposto nesta Portaria Normativa não exime a autoridade
competente de, verificados indícios de irregularidade, promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, observado o disposto no art.
143 da Lei n.º 8.112, de 1990, e demais normas especiais.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
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Serviço
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/06/2018
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