INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA NORMATIVA
Nº 5, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010
Publicado no DOU de 13/10/2010
Estabelece orientações
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar
do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto no
Decreto
nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art.
230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista
o Decreto
nº 6.081, de 12 de abril de 2007,
RESOLVE:
Art.
1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal
- SIPEC, relativos à assistência à saúde suplementar
do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, deverão
observar as disposições desta Portaria.
Parágrafo
único. Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas
referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos
desta Portaria.
Art. 2º A assistência à saúde dos
beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC,
será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de
forma suplementar, mediante:
I
- convênio com operadoras de plano de assistência à saúde,
organizadas na modalidade de autogestão;
II
- contrato com operadoras de plano de assistência à saúde,
observado o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III
- serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade;
ou
IV
- auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
§
1º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão
ou entidade do SIPEC deverá editar um regulamento ou estatuto de gestão
própria, observadas as normas previstas nesta Portaria, ressalvados
os casos previstos em lei específica.
§
2º A celebração de convênios com operadoras de plano
de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão
somente é cabível entre o órgão e a entidade por
ele patrocinada.
Art. 3º Os planos de saúde aos beneficiários
dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão a assistência
médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica
e farmacêutica na internação, compreendendo partos e
tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão
de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária
a internação hospitalar, para tratamento das doenças
listadas na Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização
Mundial de Saúde.
§
1º A cobertura definida no caput observará, como padrão
mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS.
§
2º Todas as modalidades de gestão da assistência à
saúde suplementar atenderão o termo de referência básico
constante no anexo desta Portaria, com as exceções previstas
na Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
§
3º Os servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas
poderão complementar o custeio de planos de assistência à
saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no termo de
referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração
Pública.
§
4º É facultada aos órgãos ou entidades do SIPEC
a contratação de planos de saúde que contemplem a cobertura
odontológica.
§
5º A contratação dos planos de assistência médico-hospitalar
e odontológica deverá ser feita separadamente sempre que for
técnica e economicamente viável.
DOS BENEFICIÁRIOS
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art.
4º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano
de assistência à saúde:
I
- na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de
cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da
Administração Pública Federal direta, suas autarquias
e fundações;
I
- na qualidade de dependente do servidor:
a)
o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b)
o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os
mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c)
a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união
estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção
de pensão alimentícia;
d)
os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e)
os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de
idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular
reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f)
o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado
o disposto nas alíneas "d" e "e".
III
- pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
Parágrafo único. A existência do dependente constante
das alíneas "a" ou "b" do inciso II desobriga a assistência à
saúde do dependente constante da alínea "c" daquele inciso.
Art.
5º Os beneficiários de pensão poderão permanecer
no plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria,
na mesma condição, mediante opção a ser efetivada
junto ao órgão ou entidade de manutenção do benefício.
Art.
6º A operadora poderá admitir a adesão de agregados em
plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau
de parentesco consangüíneo e ao segundo grau de parentesco por
afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente
o respectivo custeio.
DA INSCRIÇÃO,
ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art.
7º É voluntária a inscrição, a adesão
e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência
à saúde de que trata esta Portaria.
Art.
8º Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar
à operadora conveniada ou contratada as solicitações
de inscrição, adesão, exclusão e suspensão
dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
§
1º No caso de serviço prestado diretamente pelo órgão
ou entidade, a inscrição, adesão, exclusão e suspensão
dos beneficiários será realizada pelo respectivo órgão
ou entidade setorial ou seccional do SIPEC, ressalvados os casos previstos
em legislação específica.
§
2º A comunicação de inscrição, de exclusão
ou suspensão de beneficiário no plano de assistência à
saúde será efetivada em conformidade com o cronograma estabelecido
no convênio, contrato, regulamento ou estatuto do serviço prestado
diretamente pelo órgão ou entidade, sendo a data considerada
no cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial
e contagem dos períodos de carência.
Art.
9º Os beneficiários excluídos de plano de assistência
à saúde deverão entregar seus cartões de identificação
aos órgãos e entidades do SIPEC, para devolução
à operadora.
§
1º A exclusão do servidor implicará a exclusão de
todos os seus dependentes.
§
2º As exclusões de plano de assistência à saúde
suplementar ocorrerão nas seguintes situações:
a)
suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
b)
exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
c)
redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade
não coberto pelo respectivo plano;
d)
licença sem remuneração;
e)
decisão administrativa ou judicial;
f)
voluntariamente, por opção do servidor; e
g)
outras situações previstas em lei.
§
3º No caso de licença sem remuneração, afastamento
legal, ou em caso de suspensão temporária de remuneração
ou proventos, o servidor ativo ou inativo poderá optar por permanecer
no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir
integralmente, durante o período da licença, afastamento ou
suspensão, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto
no artigo
183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, alterada pela Lei
nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
§
4º Ressalvadas as situações previstas no § 2º,
a exclusão do servidor dar-se-á, também, por fraude ou
inadimplência.
DO CUSTEIO
Art. 10. O custeio da assistência à saúde
suplementar dos beneficiários constantes do art. 4º desta Portaria
é de responsabilidade da Administração Pública
Federal direta, de suas autarquias e fundações, no limite do
valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária,
e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica.
§
1º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades do
SIPEC com assistência à saúde suplementar terá
por base a dotação específica consignada nos respectivos
orçamentos.
§
2º O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos
e entidades do SIPEC, definida no Orçamento Geral da União,
terá como base o número de beneficiários regularmente
inscritos no plano de assistência à saúde suplementar,
observadas as disposições do art. 4º desta Portaria, e
será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo
convênio ou contrato.
Art. 11. A contribuição mensal do titular
do benefício, destinada exclusivamente ao custeio da assistência
à saúde suplementar, corresponderá a um valor fixo definido
em convênio ou contrato, observado o disposto em cláusulas de
convênios, dos regulamentos ou estatutos das entidades.
§
1º Os valores de contribuição referentes ao plano de saúde
suplementar poderão ser consignados em folha de pagamento dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, de acordo com o disposto na legislação
vigente.
§
2º A atualização das contribuições a que
se refere o caput será efetuada mediante a apresentação
ao órgão competente das planilhas demonstrativas de custos assistenciais
dos planos de saúde apresentados para os órgãos e entidades
do SIPEC.
§
3º Eventual participação no custo dos serviços utilizados
não poderá ser cobrada mediante consignação em
folha de pagamento, até regulamentação específica
da matéria.
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art.
12. Caberá às operadoras conveniadas e contratadas encaminhar,
anualmente, aos órgãos ou entidades do SIPEC, quadro demonstrativo
contendo o detalhamento das receitas arrecadadas e das despesas com os respectivos
beneficiários, em conformidade com as normas estabelecidas.
Parágrafo
único. Os dados e documentos relativos à prestação
de contas abrangida no caput deverão estar à disposição
da Secretaria de Recursos Humanos e dos órgãos de controle interno.
DA SUPERVISÃO DOS
CONVÊNIOS OU CONTRATOS
Art.
13. Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC a supervisão
dos convênios e contratos referidos nesta Portaria.
Art.
14. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, cada órgão
ou entidade do SIPEC designará um representante para atuar junto à
operadora conveniada ou contratada, nos termos dos convênios e contratos.
Art.
15. No cumprimento de sua atividade supervisora, a Secretaria de Recursos
Humanos poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações
sobre a gestão dos convênios e contratos aos órgãos
e entidades do SIPEC.
DOS CONVÊNIOS
Art.
16. Para a celebração de convênios com a Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações,
as operadoras de planos de saúde deverão atender as seguintes
condições:
I
- ser classificada como entidade de autogestão, nos termos das normas
estipuladas pela ANS; e
II
- não ter finalidade lucrativa.
DOS CONTRATOS
Art.
17. As operadoras de planos de saúde, para celebrar contratos com a
Administração Pública Federal direta, suas autarquias
e fundações, na forma do disposto no art. 1º, inciso II,
do Decreto
nº 4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação dada
pelo Decreto
nº 5.010, de 9 de março de 2004, deverão:
I
- possuir autorização de funcionamento expedida pela Agência
Nacional de Saúde - ANS, ou comprovar regularidade no processo instaurado
na referida Agência;
II
- ter sido regularmente selecionada através de processo competente
observado o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e nesta Portaria; e
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS AOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
Art.
18. Para atender o disposto no art. 2º, ficam as
operadoras obrigadas a:
I
- oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários dos planos de
assistência à saúde suplementar, na área de abrangência
do órgão ou entidade ao qual está vinculado o titular
do benefício, os serviços assistenciais previstos no art. 3º, por meios próprios ou por intermédio
de rede de prestadores de serviços;
II
- oferecer e disponibilizar planos de saúde com coberturas e redes
credenciadas diferenciadas aos servidores do órgão ou entidade
do SIPEC;
III
- oferecer e disponibilizar atendimento de urgência e emergência
em todo o território nacional, independentemente da área de
abrangência do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado
o titular do benefício;
IV
- manter sistema informatizado de controle de arrecadação e
de gastos;
V
- fornecer identificação individual aos beneficiários;
e
VI
- designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o órgão
ou entidade do SIPEC convenente ou contratante.
DO SERVIÇO PRESTADO
DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art.
19. Entende-se como serviço prestado diretamente pelo órgão
ou entidade, o oferecimento de assistência à saúde suplementar
ao servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas, por meio de rede
de prestadores de serviços mediante gestão própria ou
contrato.
Parágrafo
único. O serviço prestado diretamente pelo órgão
ou entidade deverá dispor, por meios próprios ou contratados,
de infra-estrutura administrativa e operacional necessária para o gerenciamento
do serviço de assistência à saúde suplementar,
observadas as demais disposições desta Portaria.
Art.
20. É vedada a inclusão de beneficiários de outros órgãos
e entidades do SIPEC, inclusive na qualidade de dependente, ao serviço
prestado diretamente pelo órgão ou entidade.
Art.
21. Serão criados Conselhos Consultivos paritários no âmbito
dos órgãos e entidades, eleitos de forma direta entre seus pares,
para fins de encaminhamento dos assuntos relacionados aos serviços
prestados, respeitados os casos previstos em lei específica.
Art.
22. Os valores da contribuição mensal do servidor, ativo ou
inativo, de seus dependentes e do pensionista, de que trata o art. 11 desta Portaria, serão indicados pelos Conselhos
Consultivos paritários e aprovados pelo órgão ou entidade
do SIPEC, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Art.
23. A partir da vigência desta Portaria, a criação de
serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade do
SIPEC exigirá regulamento ou estatuto específico do serviço
prestado diretamente pelo órgão ou entidade aprovado pela SRH/MP.
Art.
24. A avaliação atuarial, que servirá de base para o
estabelecimento da receita, despesa e fundo de reserva do respectivo exercício
financeiro, deverá ser realizada no início de cada ano civil.
Art.
25. Para a contratação de rede de prestação de
serviço deverá ser observado o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DO AUXÍLIO
Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão
requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado
mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão
ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de
autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação
particular de plano de assistência à saúde suplementar
que atenda às exigências contidas no termo de referência
básico, anexo desta Portaria.
Parágrafo
único. Em caso de o servidor aderir ao convênio, contrato ou
serviço prestado diretamente pelo órgão, não lhe
será concedido o auxílio de que trata o caput.
Art.
27. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à
saúde suplementar, contratado diretamente pelo servidor, deverá
atender, no mínimo, ao termo de referência básico, anexo
desta Portaria.
Parágrafo
único. Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo os planos
de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência
à saúde, instituindo o plano-referência de assistência
à saúde, nos termos do art. 35 daquela lei.
Art.
28. O auxílio será consignado no contracheque do titular do
benefício e será pago sempre no mês subseqüente à
apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do
boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao órgão
setorial ou seccional do SIPEC ao qual está vinculado, até o
5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art.
29. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir
despesas com planos de assistência odontológica, observadas as
regras contidas no art. 26 desta Portaria.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
30. Os convênios e contratos vigentes somente serão renovados
mediante o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 31. A partir do exercício de 2010, os recursos orçamentários
para o custeio da saúde suplementar do servidor serão calculados
mensalmente com base no número de beneficiários (servidor ativo,
inativo, seus dependentes e pensionistas) devidamente cadastrados no SIAPE
e o valor per capita estabelecido pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades do SIPEC ficam obrigados
a atualizar o módulo de dependentes no SIAPE, e o cadastro dos servidores
ativos, inativos e pensionistas titulares dos planos de saúde.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
32. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente
do servidor ativo ou inativo, conforme declaração anual de Imposto
de Renda, que constem no seu assentamento funcional, poderão ser inscritos
no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão
ou entidade desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio
servidor, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados.
Art.
33. É vedada a exclusão de beneficiário em decorrência
de insuficiência de margem consignável do titular do benefício.
Parágrafo
único. Durante o período de insuficiência de margem consignável,
o disposto no caput não exime o beneficiário do pagamento dos
débitos de contribuição e participação
de sua responsabilidade.
Art.
34. O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento de
sua inscrição no plano de assistência à saúde
suplementar a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida, nesta
hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição
e/ou participação.
Parágrafo
único. O cancelamento da inscrição a que se refere o
caput implicará a cessação dos direitos de utilização
da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes,
junto à operadora conveniada, contratada ou ao serviço prestado
diretamente pelo órgão ou entidade.
Art.
35. O servidor ativo, inativo e o pensionista não inscrito em plano
de assistência à saúde suplementar, nas condições
previstas nesta Portaria, não fará jus ao custeio de que trata
o art. 10.
Art.
36. A aplicação das disposições contidas nesta
Portaria dependerá de previsão orçamentária e
financeira.
Art.
37. A transferência dos valores referentes ao custeio e às contribuições
dos servidores às respectivas operadoras obedecerá rigorosamente
ao cronograma previsto no termo de convênio ou contrato.
Art.
38. A operacionalização dos serviços para fins de aplicação
do benefício de que trata esta Portaria é de responsabilidade
exclusiva dos órgãos e entidades do SIPEC.
Art.
39. O órgão ou entidade determinará, para todos os seus
servidores, uma única modalidade de gestão de saúde suplementar.
Parágrafo
único. Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo o disposto
no artigo 26 desta Portaria Normativa.
Art.
40. Fica revogada a Portaria
Normativa SRH nº 3, de 30 de julho de 2009.
Art.
41. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior
a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS.
Art.
42. Os prazos de carência bem como as demais situações
não previstas nesta Portaria deverão observar as normas regulamentares
da ANS.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
TERMO
DE REFERÊNCIA BÁSICO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1.
OBJETO
1.1.
O presente instrumento tem por objeto regular o plano de referência
básico dos servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas
vinculados aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Pública Federal - SIPEC, nos termos
do art.
230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
1.2.
É obrigatório a todas as operadoras que prestam assistência
à saúde aos beneficiários vinculados aos órgãos
do SIPEC o oferecimento do plano de referência básico que contemple
as regras estabelecidas neste instrumento.
1.2.1.
Entende-se por beneficiário, na condição de titular do
plano, o servidor ativo e inativo ou pensionista. Somente o servidor, ativo
ou inativo, poderá inscrever beneficiários na condição
de dependentes.
1.3.
É obrigatória a oferta de outros planos de assistência
à saúde, respeitadas as coberturas mínimas estabelecidas
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
1.4.
Os planos oferecidos aos beneficiários vinculados aos órgãos
do SIPEC caracterizam-se como planos privados coletivos empresariais, que
oferecem cobertura à população delimitada e vinculada
à pessoa jurídica por relação estatutária,
com adesão espontânea e opcional.
2.
INCLUSÃO
2.1.
Poderão inscrever-se no plano, nas seguintes categorias:
2.1.1.
Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de
cargo comissionado ou de natureza especial, bem como de emprego público
vinculado a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
2.1.2.
Na qualidade de dependente do servidor:
a)
o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b)
o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os
mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c)
a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união
estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção
de pensão alimentícia;
d)
os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou,
se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e)
os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade,
dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido
pelo Ministério da Educação;
f)
o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado
o disposto nas alíneas "d" e "e".
2.1.3.
Pensionistas de servidores de órgão ou entidade do SIPEC.
2.1.4.
A existência do dependente constante nas letras "a" e "b" do subitem
2.1.2. desobriga a assistência à saúde do dependente constante
na letra "c" do referido subitem.
2.1.5.
O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente do
servidor ativo ou inativo, conforme declaração anual de Imposto
de Renda, que constem no seu assentamento funcional, poderão ser inscritos
no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão
ou entidade desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio
servidor, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados.
2.2.
Os pensionistas poderão permanecer no plano de assistência à
saúde, de que trata a Portaria, desde que façam a opção
por permanecer como beneficiário do plano, junto ao setorial ou seccional
do SIPEC.
2.2.1.
Não estará obrigado ao cumprimento de nova carência, no
mesmo plano, o pensionista que se inscrever, nessa condição,
dentro de 30 (trinta) dias do óbito do servidor.
2.3.
A operadora poderá admitir a inscrição de agregados no
plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau
de parentesco consangüíneo ou segundo grau por afinidade, com
o titular, desde que assumam, integralmente, o respectivo custeio.
2.4.
É voluntária a inscrição e a exclusão de
qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde
de que trata a Portaria.
2.5.
Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar as
solicitações dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas,
habilitados para a efetivação de inscrição e
exclusão junto à operadora conveniada ou contratada.
2.5.1.
No caso de serviço diretamente prestado pelo órgão ou
entidade, a inscrição e a exclusão dos beneficiários
será realizada pelo respectivo órgão ou entidade do SIPEC,
ressalvados os casos previstos em legislação específica.
2.5.2.
A comunicação de inscrição de beneficiário
no plano de assistência à saúde ou de sua exclusão
do referido plano deverá ser feita de acordo com as datas que forem
estabelecidas no convênio, contrato ou no regulamento ou estatuto do
serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade,
sendo essa data considerada para fins de início da cobertura assistencial
e contagem dos períodos de carência.
2.6.
Os beneficiários excluídos do plano de assistência à
saúde terão seus cartões de identificação
recolhidos pelos órgãos e entidades do SIPEC, que os devolverão
à operadora.
2.6.1.
A exclusão do servidor implicará na exclusão de todos
os seus dependentes.
2.6.2.
A exclusão do servidor do plano de assistência à saúde
suplementar dar-se-á pela ocorrência de evento ou ato que implique
na suspensão, mesmo que temporária, de seus vencimentos, tais
como exoneração, redistribuição e demissão,
bem como o deslocamento do servidor para outro órgão ou entidade
não coberto pelo respectivo plano, observado o disposto no artigo 30
da Lei nº 9.656, de 1998.
2.6.3.
No caso de licença sem remuneração, afastamento legal
ou suspensão temporária de remuneração, o servidor
poderá optar por permanecer no plano de assistência à
saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período
da licença, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto
no artigo
183, § 3º da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pelo art.
9º da Lei
11.302, de 10 de maio de 2006.
2.6.4.
Independentemente da situação prevista no item 2.6.2, a exclusão
do servidor dar-se-á também por fraude ou inadimplência.
2.7.
Caberá ao órgão ou entidade do SIPEC a apresentação
de documentos que comprovem o vínculo do servidor ativo ou inativo
e pensionista e a relação de parentesco consangüíneo
ou por afinidade dos dependentes com o servidor ativo ou inativo, quando solicitados
pela operadora.
2.8.
É assegurada a inclusão:
2.8.1.
do recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo,
isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos
pelo servidor, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o evento nascimento;
2.8.2.
do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos
de carência já cumpridos pelo servidor, ativo ou inativo, adotante.
2.9.
É garantido aos servidores exonerados a manutenção no
plano de saúde, após a perda do vínculo com o órgão
ou entidade do SIPEC, nas condições estabelecidas na legislação
em vigor, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.
3.
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
3.1.
A operadora cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais,
internações hospitalares e atendimentos obstétricos,
previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, assim como nas Resoluções
CONSU nº
11 e 12
de 1998.
3.2.
A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório
ou ambulatório, observados os seguintes serviços:
3.2.1.
consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas
e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em especialidades
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
3.2.2.
apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,
incluindo consultas com fisioterapeutas e psicólogos, procedimentos
cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico
assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;
3.2.3.
atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência
por período de 12 horas, durante a carência para o plano médico
hospitalar.
3.3.
A cobertura hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar, em
regime de internação, inclusive cobertura dos procedimentos
relativos ao atendimento pré-natal, da assistência ao parto,
e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, e
inclui:
3.3.1.
internação hospitalar, sem limitação de prazo,
valor e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, relacionada
às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
3.3.2.
internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar,
sem limitação de prazo, valor e quantidade, a critério
do médico assistente;
3.3.3.
diária de internação hospitalar;
3.3.4.
despesa referente a honorários médicos, serviços gerais
de enfermagem e alimentação durante o período de internação;
3.3.5.
exames complementares indispensáveis para controle da evolução
da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões
e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição
do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período
de internação hospitalar;
3.3.6.
taxas, incluindo materiais utilizados durante o período de internação
e relacionadas com o evento médico;
3.3.7.
acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital
ao acompanhante do beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, nas mesmas condições da cobertura do plano,
exceto no caso de internação em UTI ou similar, quando não
for possível o acompanhamento;
3.3.8.
cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração
das funções em órgãos, membros e regiões
e que estejam causando problemas funcionais;
3.3.9. cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;
3.3.10.
órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, inerentes e ligadas diretamente
ao ato cirúrgico;
3.3.11.
procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto;
3.3.12.
assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor,
durante os primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento;
3.3.13.
cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação
decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer.
3.3.14.
Cobertura de transplantes de córnea e rim bem como as despesas com
seus procedimentos vinculados, abaixo relacionados, sem prejuízo da
legislação específica que normatiza esses procedimentos:
a)
as despesas assistenciais com doadores vivos;
b)
os medicamentos utilizados durante a internação;
c)
o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e
tardio, exceto medicamentos de manutenção;
d)
as despesas com captação, transporte e preservação
dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
3.3.15.
Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos
próprios, contratados ou credenciados pela operadora, na acomodação
em que o beneficiário foi inscrito, a ele será garantido o acesso
a acomodação em nível superior ao previsto, sem ônus
adicional, na rede credenciada, até que haja disponibilidade de leito,
quando será providenciada a transferência.
3.3.16.
Não havendo disponibilidade de vagas nos estabelecimentos próprios,
contratados ou credenciados pela operadora, o ônus da internação
em outro hospital fora da rede de serviço é de responsabilidade
da operadora.
3.4.
É obrigatória a cobertura dos procedimentos relacionados com
os agravos ocupacionais e suas conseqüências, incluindo cirurgia
plástica reparadora no caso de doença ocupacional e moléstias
profissionais.
4.
EXCLUSÕES DE COBERTURA
4.1.
As exclusões de cobertura deverão apresentar-se conforme o previsto
na Lei nº 9.656, de 1998, as Resoluções
do CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias
previstas na citada Lei. São excluídos da cobertura do plano
os eventos e despesas decorrentes de:
4.1.1.
tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
4.1.2.
atendimentos prestados antes do início do período de vigência
ou do cumprimento das carências;
4.1.3.
procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,
inclusive órteses e próteses para o mesmo fim;
4.1.4. cirurgia plástica estética de qualquer natureza;
4.1.5.
inseminação artificial;
4.1.6.
tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
4.1.7.
tratamentos em centros de Saúde Pela Água (SPAs), clínicas
de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas
de idosos;
4.1.8.
transplantes, à exceção de córnea e rim, e demais
casos constantes do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS;
4.1.9.
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
4.1.10.
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
4.1.11.
fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não
ligados ao ato cirúrgico indicado;
4.1.12.
tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim definidos sob o aspecto
médico e legal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
4.1.13.
casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados
pela autoridade competente;
4.1.14.
aplicação de vacinas preventivas;
4.1.15.
necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
4.1.16.
aparelhos ortopédicos, com exceção dos inerentes e ligados
ao ato cirúrgico;
4.1.17.
aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
4.1.18.
procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área
geográfica de abrangência do plano; e
4.1.19.
consulta, tratamento ou outro procedimento concernente a especialidades médicas
não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
5.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
5.1.
Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente
pessoal ou de complicação no processo da gestação.
5.2.
Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco
imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado
em declaração do médico assistente.
5.3.
É assegurado o atendimento de urgência e emergência, após
as primeiras vinte e quatro horas contadas da adesão do beneficiário
ao plano, inclusive se decorrentes de complicações da gestação,
sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à
preservação da vida, órgãos e funções
do beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção,
até a saída do paciente, observando se o seguinte:
5.3.1.
O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência ou
emergência, incluindo a necessidade de assistência médica
decorrente da condição gestacional, por pelo menos 12 (doze)
horas de atendimento, não garantindo cobertura para internação;
5.3.2. Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade
da remoção do paciente para uma unidade do Sistema Único
de Saúde- SUS, que disponha de serviço de urgência e/ou
emergência, visando a continuidade do atendimento.
6.
REEMBOLSO
6.1.
Será assegurado o reembolso dos valores decorrentes de atendimentos
prestados em território nacional, ao beneficiário, com assistência
à saúde, quando não for possível a utilização
de serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora,
de acordo com o contido nas tabelas praticadas pelo plano, sempre que:
6.1.1.
O serviço for realizado em localidade, pertencente à área
de abrangência geográfica do plano, onde não houver profissional
da rede de serviço habilitado para prestar o atendimento;
6.1.2.
Se configurar urgência e/ou emergência devidamente justificada
em relatório pelo profissional que executou o procedimento;
6.1.3.
Houver paralisação do atendimento pela rede de serviços
ou interrupção do atendimento em determinadas especialidades.
6.2.
O reembolso dos procedimentos realizados fora da área de abrangência
do plano poderá ser efetuado desde que estabelecido em contrato, convênio,
estatuto ou regimento do serviço diretamente prestado pelo órgão
ou entidade do SIPEC.
6.3.
O pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores da
Tabela de Referência da operadora, vigente à data do evento,
no prazo máximo de trinta dias contados da apresentação
dos documentos em via original abaixo elencados, que posteriormente serão
devolvidos em caso de reembolso parcial:
6.3.1.
Conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais,
medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente
com as faturas ou notas fiscais do hospital e de fornecedores de órteses,
próteses e materiais especiais;
6.3.3.
Relatório do profissional responsável, justificando o tratamento
e o tempo de permanência do beneficiário no hospital; e
6.3.4. Laudo anatomopatológico da lesão, quando for o caso.
6.4.
Para fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverá
apresentar a documentação adequada no prazo máximo de
doze meses, contados da data do evento, sob pena de perder o direito ao reembolso.
7.
REMOÇÃO
7.1.
Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente
(do hospital de origem para o hospital de destino), comprovadamente necessária,
dentro dos limites de abrangência geográfica do plano.
7.2.
Nos casos de urgência e de emergência, em que o paciente não
tiver direito à internação devido à carência
de 24 horas, dar-se-á a remoção inter-hospitalar da origem
para o destino, em ambulância terrestre, nos limites da área
de abrangência geográfica do plano, quando caracterizada pelo
médico assistente a necessidade de internação, observando-se
as seguintes situações:
7.2.1.
Na impossibilidade de remoção por risco de morte, o paciente
ou responsável e o prestador do atendimento deverão acordar
quanto à responsabilidade financeira da continuidade da assistência,
desobrigando-se a operadora desse ônus;
7.2.2.
A operadora deverá disponibilizar ambulância terrestre com os
recursos necessários a garantir a manutenção da vida,
só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o
registro na unidade hospitalar que o receber;
7.2.3.
Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura
de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade
diferente daquela definida no item 5.3.2, a operadora
estará desobrigada do ônus financeiro da remoção.
8.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO
8.1.
O beneficiário poderá se utilizar dos médicos ou instituições
relacionados na rede de serviço da operadora, de acordo com o plano
subscrito por ele ou seu órgão ou entidade, exclusivamente para
o atendimento decorrente de riscos cobertos. Ao utilizar a rede referenciada
ou contratada, o beneficiário não fará qualquer desembolso,
cabendo à operadora efetuar o pagamento diretamente ao referenciado
ou contratado, em nome e por conta do servidor.
8.2.
O pagamento das despesas cobertas pelo plano de saúde será efetuado
diretamente ao referenciado ou contratado, desde que atestados pelo beneficiário.
8.3.
No ato do atendimento o beneficiário deverá apresentar documento
de identidade, juntamente com o cartão da operadora do plano de saúde.
8.4.
A operadora poderá exigir autorização prévia para
a realização de procedimentos conforme disposto em contrato
ou convênio, devendo dar ampla publicidade destes mecanismos a seus
segurados.
8.4.1.
Nos casos em que a operadora estabelecer autorização prévia,
deverá ser garantida a avaliação do atendimento pelo
profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, contados
da data da solicitação, para a definição dos casos
de aplicação das regras de regulação, ressalvadas
as hipóteses de urgência ou de emergência.
8.4.2.
Em caso de divergência médica na concessão da autorização
prévia, para dirimir o conflito, será instaurada junta médica
no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da formalização
do processo.
8.4.2.1.
A junta médica será constituída por três membros,
sendo o requerente do procedimento ou membro nomeado pelo beneficiário,
um médico da operadora, e terceiro membro escolhido consensualmente
pelos dois demais profissionais, cuja remuneração ficará
a cargo da operadora.
8.5.
A operadora reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços,
obedecidos os trâmites legais existentes, principalmente no que se refere
à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998.
8.5.1.
É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde
que por outra equivalente e mediante comunicação ao beneficiário
e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse
prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou
infração das normas sanitárias em vigor.
8.5.1.1.
Na hipótese de ocorrer a substituição de entidade hospitalar
por vontade da operadora durante período de internação
de beneficiário, ser-lhe-á garantido o pagamento das despesas
relacionadas com a internação até a alta hospitalar,
estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração
às normas sanitárias, quando a operadora providenciará,
às suas expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento
equivalente, garantindo a continuação da assistência.
8.5.2.
No caso de redimensionamento de rede hospitalar, é necessário
autorização prévia da ANS.
8.6.
Na hipótese de o beneficiário optar por acomodação
hospitalar superior àquela contratada, deverá arcar com a diferença
de preço e a complementação dos honorários médicos
e hospitalares, conforme negociação direta com o médico
ou hospital.
8.7.
A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos
deve ser feita de forma a atender às necessidades especiais dos beneficiários,
bem como aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes,
lactantes e lactentes, e crianças até 5 (cinco) anos de idade.
8.8.
A operadora não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer
serviços eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado.
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 13/10/2010
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