INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA NORMATIVA Nº
03, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Publicado no DOU de 27/03/2013
Institui as diretrizes gerais de promoção da saúde
do servidor público federal, que visam orientar os órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO
PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso
I, alínea "a", item 7, do Anexo I, do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes gerais de promoção
da saúde do servidor público federal a serem adotadas como
referência nas ações de promoção da saúde
dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
ANEXO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção
I
Das diretrizes gerais de
promoção da saúde do servidor público federal
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes gerais de promoção
da saúde do servidor público federal, a serem adotadas como
referência pelos órgãos e entidades que compõem
o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
na forma deste Anexo.
Parágrafo único. As diretrizes integram o conjunto de ações
da Política de Atenção à Saúde e Segurança
do Trabalho do Servidor Público Federal - PASS, prevista no Decreto
nº 6.833, de 29 de abril de 2009, que criou o Subsistema Integrado
de Atenção à Saúde do Servidor Público
Federal - SIASS.
Art. 2º As diretrizes destinam-se a subsidiar políticas e projetos
de promoção da saúde e de qualidade de vida no trabalho,
a serem implantados de forma descentralizada e transversal, por meio das
áreas de gestão de pessoas, de saúde e de segurança
no trabalho, e que contemplem a gestão participativa.
Art. 3º A concepção que fundamenta estas diretrizes prioriza
ações voltadas à educação em saúde,
à prevenção dos riscos, agravos e danos à saúde
do servidor, ao estímulo dos fatores de proteção da
saúde e ao controle de determinadas doenças.
Art. 4º As ações de promoção da saúde
têm como finalidade a melhoria dos ambientes, da organização
e do processo de trabalho, de modo a ampliar a conscientização,
a responsabilidade e a autonomia dos servidores, em consonância com
os esforços governamentais de construção de uma cultura
de valorização da saúde para redução da
morbimortalidade, por meio de hábitos saudáveis de vida e de
trabalho.
Parágrafo único. As ações abrangem as mudanças
na organização e no ambiente de trabalho, com foco na prevenção
dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho e na educação
em saúde para a adoção de práticas que melhorem
as condições e a qualidade de vida no trabalho.
Art. 5º As iniciativas de promoção da saúde devem,
preferencialmente, basear-se em dados epidemiológicos e no resultado
das avaliações das condições, da segurança
e dos processos de trabalho, fazendo uso da informação e indicadores
de saúde como insumos para orientar e favorecer a transformação
contínua do nível de saúde e das condições
de vida dos servidores, respeitando as necessidades das diferentes etapas
do desenvolvimento humano.
Seção II
Dos objetivos
Art. 6º A definição das diretrizes gerais de promoção
à saúde do servidor público federal tem por objetivos:
I - o estímulo à oferta de ações de educação
em saúde e promoção da saúde junto aos servidores
públicos federais, em diferentes níveis de prevenção,
direcionadas ao bem-estar, à qualidade de vida e à redução
da vulnerabilidade a riscos relacionados à saúde, aos seus
determinantes e condicionantes;
II - propiciar aos servidores ambientes de trabalho saudáveis, com
o envolvimento destes e dos gestores no estabelecimento de um processo de
melhoria contínua das condições e das relações
no trabalho e da saúde, propiciando bem-estar das pessoas inseridas
no contexto laboral;
III - a melhor compreensão da determinação do processo
saúde e doença nos servidores públicos e o desenvolvimento
de alternativas de intervenção que levem à transformação
da realidade, em direção à apropriação,
pelos servidores, da dimensão humana do trabalho; e
IV - a intervenção nas determinantes do processo saúde
e doença e do processo de adoecimento em seus aspectos individuais
e nas relações coletivas do ambiente de trabalho; e
V - a contribuição para a melhoria da qualidade de vida dos
servidores.
Seção III
Das premissas
e princípios norteadores
Art. 7º Sem prejuízo dos princípios e diretrizes estabelecidos
pela Política de Atenção à Saúde e Segurança
do Trabalho do Servidor Público Federal e pela Norma Operacional de
Saúde do Servidor Público Federal (Portaria
Normativa SRH nº 3, de 7 de maio de 2010), para o desenvolvimento
de ações de promoção da saúde, de
prevenção
de doenças, de melhoria da qualidade de vida no trabalho e de educação
em saúde, serão observadas as seguintes premissas:
I - multideterminação da saúde: a saúde é
compreendida como fenômeno decorrente de diversos fatores de natureza
biológica, psicológica e social;
II - abordagem biopsicossocial: as equipes multiprofissionais devem pautar
sua atuação na perspectiva biopsicossocial dos indivíduos,
por meio de ações interdisciplinares que favoreçam relações
entre diferentes conhecimentos, considerados os múltiplos fatores
que influenciam a condição de saúde dos servidores em
suas relações com o trabalho;
III - interdisciplinaridade: a abordagem multiprofissional sobre as ações
e programas de promoção da saúde deve contemplar os
conhecimentos técnicos a partir de visão interdisciplinar,
observada a relação entre as diferentes áreas do conhecimento
e, fundamentalmente, considerado o conhecimento dos servidores para o desenvolvimento
das ações e dos programas;
IV - gestão participativa no desenvolvimento das ações:
estabelecimento de espaços coletivos que promovam a difusão
de conhecimento e a reflexão crítica, assegurado o direito
de participação dos servidores em todas as etapas do processo
de atenção à saúde;
V - ambientes de trabalho saudáveis: as iniciativas de promoção
da saúde do servidor público federal devem pressupor uma concepção
que não se restrinja à ausência de doença, mas
que seja capaz de atuar sobre os determinantes da saúde, incidindo
a intervenção, também, sobre as condições
de trabalho no serviço público;
VI - relação entre atenção à saúde
e gestão de pessoas: a promoção da saúde deve
ser reconhecida como uma estratégia fundamental das políticas
de gestão de pessoas, como forma de expressão de uma proposta
abrangente e que busca garantir o equilíbrio entre trabalho e saúde
e a indissociabilidade entre atenção e gestão; e
VII - humanização na atenção à saúde.
Art. 8º As ações de promoção da saúde
no âmbito do serviço público federal devem constar dos
planos, programas, projetos e ações gerenciais dos órgãos
que compõem o SIPEC e ser ofertadas de acordo com os seguintes princípios:
I - universalidade e equidade: as ações de promoção
da saúde do servidor contemplam todos os servidores públicos
federais;
II - integralidade das ações: integração do conjunto
de atividades voltadas para os indivíduos e as coletividades, articuladas
para potencializar as ações de promoção, proteção,
recuperação e reabilitação da saúde dos
servidores;
III - acesso à informação: fornecimento de informações
aos servidores, sobretudo aquelas que ampliem seus conhecimentos sobre saúde
e aumentem a autonomia para decisão quanto ao seu estilo de vida,
que os orientem quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de doenças,
acidentes e demais agravos à saúde e em relação
às medidas de prevenção para evitar o surgimento de
doenças e de situações de risco à saúde;
IV - descentralização: as ações voltadas para
a saúde do servidor serão planejadas e executadas pelas unidades
do SIASS e pelos órgãos e entidades que compõem o SIPEC,
segundo as prioridades e as necessidades dos servidores da área de
abrangência, valendo-se dos serviços de referência e contra-referência;
e
V - comunicação, formação e capacitação:
manutenção de políticas de comunicação,
de formação permanente e de capacitação nas áreas
de promoção da saúde do servidor.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
PROGRAMÁTICAS DE PROMOÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR
Art. 9º As ações de promoção da saúde
devem contemplar abordagens coletivas que possam influenciar ou modificar
hábitos individuais e culturas organizacionais, de maneira a favorecer
os espaços de convivência e de produção de saúde,
fortalecendo a autonomia dos servidores e contribuindo com suas competências
e habilidades.
§ 1º As iniciativas devem zelar pela consistência teórica
e técnica, por intervenções com eficácia conhecida,
além de considerar impactos positivos, preferencialmente por meio
da indicação de resultados mensuráveis.
§ 2º Os projetos e atividades de promoção da saúde
devem ser monitorados a partir de indicadores produzidos com essa finalidade,
para avaliar os impactos na relação saúde, doença
e trabalho, visando rever ou aprimorar as ações, e pelo registro
em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central
do SIPEC.
§ 3º As ações de promoção da saúde
devem, preferencialmente, ser realizadas por meio de equipes multiprofissionais,
compostas por um conjunto de servidores com formação em diversas
áreas do conhecimento, responsáveis pelo desenvolvimento das
ações de saúde e segurança do trabalho, no âmbito
das unidades SIASS, bem como dos órgãos e entidades que compõem
o SIPEC.
Art. 10. No planejamento das ações de promoção
da saúde, assim como daquelas destinadas à prevenção
de riscos e doenças, deverão ser priorizadas as seguintes áreas:
I - saúde do adulto;
II - saúde bucal;
III - saúde do homem;
IV - saúde do idoso;
V - saúde mental;
VI - saúde da mulher;
VII - saúde das pessoas com deficiência; e
VIII - saúde ocupacional.
Parágrafo único. Para as áreas de que trata o caput
deste artigo, deverão ser definidas estratégias para grupos
específicos de servidores, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento
de abordagens e intervenções diferenciadas.
Art. 11. No intuito de viabilizar o cuidado em saúde e aumentar o
impacto dos programas e ações de promoção da
saúde, priorizam-se os seguintes temas de interesse:
I - alimentação saudável;
II - cuidado integral em saúde;
III - desenvolvimento de habilidades sociais e do trabalho;
IV - envelhecimento ativo, educação e preparação
para a aposentadoria;
V - gestão integrada de doenças crônicas e fatores de
risco;
VI - mediação de conflitos;
VII - prática corporal e atividade física;
VIII - prevenção da violência e estimulo à cultura
da paz;
IX - prevenção e controle do tabagismo;
X - redução da morbidade em decorrência do uso abusivo
de álcool e outras drogas;
XI - valorização da diversidade humana;
XII - prevenção de acidentes de trabalho; e
XIII - intervenção nos ambientes e processos de trabalho com
vistas à prevenção de doenças, agravos e acidentes
ocupacionais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS
Art. 12. Na implementação das diretrizes gerais de promoção
da saúde do servidor público federal, compete à Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, na qualidade de órgão central do SIPEC:
I - aprovar orientações, portarias e outros atos normativos
complementares a esta Portaria;
II - manter sistema de registro de informações dos programas
de promoção da saúde; e
III - promover, com a colaboração dos setores competentes,
o estudo para a provisão de recursos humanos e orçamentários
necessários ao desenvolvimento das ações e atividades
de promoção à saúde.
Art. 13. Na implementação das diretrizes gerais de promoção
da saúde do servidor público federal, compete ao Departamento
de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios
do Servidor da Secretaria de Gestão Pública do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - formular e propor normas e diretrizes para a área de promoção
da saúde do servidor;
II - promover estudos das legislações relacionadas à
saúde do servidor, no âmbito de sua competência, e propor
o seu aperfeiçoamento;
III - apoiar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança
e a saúde do servidor, contribuindo para a oferta de programas de
promoção da saúde e prevenção dos agravos;
IV - difundir informações que contribuam para a proteção
e promoção da saúde do servidor;
V - dar visibilidade às ações e programas de promoção
da saúde ofertados pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, a partir das iniciativas registradas no sistema informatizado
disponibilizado pelo órgão central, possibilitando o controle
e avaliação da qualidade das ações e programas
de promoção à saúde do servidor; e
VI - estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos
e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer
a atuação institucional e promover a capacitação
dos colaboradores.
Art. 14. Na implementação das diretrizes gerais de promoção
da saúde do servidor público federal, compete aos dirigentes
dos órgãos ou entidades e gestores de pessoas ou de recursos
humanos:
I - viabilizar ou firmar cooperações técnicas que assegurem
os meios e recursos necessários para o desenvolvimento de ações
de promoção da saúde, em consonância com o perfil
epidemiológico dos servidores, com as características institucionais
e especificidades regionais;
II - incluir, sistematicamente, ações programáticas
direcionadas para promoção da saúde dos servidores no
planejamento do órgão ou entidade e dos relatórios anuais
de gestão;
III - assegurar o cumprimento destas diretrizes e promover a formação
e capacitação, em conformidade com as orientações
das equipes técnicas de vigilância e de promoção
da saúde; e
IV - garantir o registro das informações relativas às
ações e programas de promoção da saúde
no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central
do SIPEC.
Art. 15. Na implementação das diretrizes gerais de promoção
da saúde do servidor público federal, compete às unidades
do SIASS:
I - coordenar e executar ações voltadas à promoção
da saúde, em especial à melhoria das condições
e organização do trabalho, prevenção de acidentes,
agravos à saúde e doenças;
II - apoiar e supervisionar os órgãos que as compõem
no planejamento, execução e monitoramento das ações
de promoção da saúde;
III - desenvolver estratégias para o recebimento de informações
sobre casos que caracterizam assédio moral no trabalho e para a adoção
das providências cabíveis;
IV - elaborar o perfil epidemiológico da saúde dos servidores,
a partir de fontes de informação existentes, com o objetivo
de orientar as ações de atenção à saúde
do servidor, em especial a intervenção nos ambientes e processo
de trabalho; e
V - realizar o registro das informações relativas às
ações e programas de promoção à saúde,
ofertadas pela unidade, no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão
central do SIPEC.
Art. 16. Na implementação das diretrizes gerais de promoção
da saúde do servidor público federal, compete às equipes
multiprofissionais vinculadas às unidades do SIASS e aos órgãos
e entidades que compõem o SIPEC:
I - planejar e executar ações voltadas para promoção
da saúde, em especial para a melhoria das condições
de trabalho, prevenção de acidentes, agravos à saúde
e doenças relacionadas ao trabalho;
II - sistematizar e analisar os dados gerados nas ações de
promoção da saúde, notificando os agravos relacionados
ao trabalho no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão
central do SIPEC;
III - amparar os servidores e indicar-lhes ações de promoção
da saúde, preservando o sigilo das informações individuais;
IV - zelar pela integralidade das ações, pela humanização
do trabalho em saúde, considerando a abordagem multiprofissional e
interdisciplinar; e
V - realizar o registro das informações relativas às
ações e programas de promoção da saúde
do servidor no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão
central.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 17. No âmbito dos órgãos e entidades que compõem
o SIPEC, o planejamento em promoção da saúde requer:
I - o emprego destas diretrizes para a orientação das ações
que serão desenvolvidas; e
II - a observância da integralidade do cuidado e dos determinantes
sociais e de saúde e, sempre que possível, de acordo com as
necessidades e situações de saúde dos servidores nos
diferentes órgãos e entidades compõe o SIPEC.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 18. Cabe aos órgãos e entidades no âmbito do SIPEC
viabilizarem os meios e os recursos necessários para garantir a implantação
e a implementação das ações de promoção
da saúde, com recursos próprios ou oriundos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC devem observar
estas diretrizes na elaboração de orientações
e condutas específicas.
Art. 20. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão
elaborar plano de ação, o qual conterá o planejamento
de execução de ações de promoção
da saúde.
Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão
promover a qualificação dos técnicos das áreas
de recursos humanos, de qualidade de vida, de saúde e de segurança
do trabalho, a fim de instrumentalizá-los para o cumprimento destas
diretrizes.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 01/04/2013
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