INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA NORMATIVA Nº 03, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Publicado no DOU de 27/03/2013

Institui as diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, que visam orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso I, alínea "a", item 7, do Anexo I, do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal a serem adotadas como referência nas ações de promoção da saúde dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma do Anexo.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO



ANEXO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, a serem adotadas como referência pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma deste Anexo.


Parágrafo único. As diretrizes integram o conjunto de ações da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal - PASS, prevista no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, que criou o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS.


Art. 2º As diretrizes destinam-se a subsidiar políticas e projetos de promoção da saúde e de qualidade de vida no trabalho, a serem implantados de forma descentralizada e transversal, por meio das áreas de gestão de pessoas, de saúde e de segurança no trabalho, e que contemplem a gestão participativa.


Art. 3º A concepção que fundamenta estas diretrizes prioriza ações voltadas à educação em saúde, à prevenção dos riscos, agravos e danos à saúde do servidor, ao estímulo dos fatores de proteção da saúde e ao controle de determinadas doenças.


Art. 4º As ações de promoção da saúde têm como finalidade a melhoria dos ambientes, da organização e do processo de trabalho, de modo a ampliar a conscientização, a responsabilidade e a autonomia dos servidores, em consonância com os esforços governamentais de construção de uma cultura de valorização da saúde para redução da morbimortalidade, por meio de hábitos saudáveis de vida e de trabalho.


Parágrafo único. As ações abrangem as mudanças na organização e no ambiente de trabalho, com foco na prevenção dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho e na educação em saúde para a adoção de práticas que melhorem as condições e a qualidade de vida no trabalho.


Art. 5º As iniciativas de promoção da saúde devem, preferencialmente, basear-se em dados epidemiológicos e no resultado das avaliações das condições, da segurança e dos processos de trabalho, fazendo uso da informação e indicadores de saúde como insumos para orientar e favorecer a transformação contínua do nível de saúde e das condições de vida dos servidores, respeitando as necessidades das diferentes etapas do desenvolvimento humano.


Seção II

Dos objetivos

Art. 6º A definição das diretrizes gerais de promoção à saúde do servidor público federal tem por objetivos:


I - o estímulo à oferta de ações de educação em saúde e promoção da saúde junto aos servidores públicos federais, em diferentes níveis de prevenção, direcionadas ao bem-estar, à qualidade de vida e à redução da vulnerabilidade a riscos relacionados à saúde, aos seus determinantes e condicionantes;


II - propiciar aos servidores ambientes de trabalho saudáveis, com o envolvimento destes e dos gestores no estabelecimento de um processo de melhoria contínua das condições e das relações no trabalho e da saúde, propiciando bem-estar das pessoas inseridas no contexto laboral;


III - a melhor compreensão da determinação do processo saúde e doença nos servidores públicos e o desenvolvimento de alternativas de intervenção que levem à transformação da realidade, em direção à apropriação, pelos servidores, da dimensão humana do trabalho; e


IV - a intervenção nas determinantes do processo saúde e doença e do processo de adoecimento em seus aspectos individuais e nas relações coletivas do ambiente de trabalho; e


V - a contribuição para a melhoria da qualidade de vida dos servidores.


Seção III

Das premissas e princípios norteadores

Art. 7º Sem prejuízo dos princípios e diretrizes estabelecidos pela Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal e pela Norma Operacional de Saúde do Servidor Público Federal (Portaria Normativa SRH nº 3, de 7 de maio de 2010), para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, de
prevenção de doenças, de melhoria da qualidade de vida no trabalho e de educação em saúde, serão observadas as seguintes premissas:

I - multideterminação da saúde: a saúde é compreendida como fenômeno decorrente de diversos fatores de natureza biológica, psicológica e social;


II - abordagem biopsicossocial: as equipes multiprofissionais devem pautar sua atuação na perspectiva biopsicossocial dos indivíduos, por meio de ações interdisciplinares que favoreçam relações entre diferentes conhecimentos, considerados os múltiplos fatores que influenciam a condição de saúde dos servidores em suas relações com o trabalho;


III - interdisciplinaridade: a abordagem multiprofissional sobre as ações e programas de promoção da saúde deve contemplar os conhecimentos técnicos a partir de visão interdisciplinar, observada a relação entre as diferentes áreas do conhecimento e, fundamentalmente, considerado o conhecimento dos servidores para o desenvolvimento das ações e dos programas;


IV - gestão participativa no desenvolvimento das ações: estabelecimento de espaços coletivos que promovam a difusão de conhecimento e a reflexão crítica, assegurado o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde;


V - ambientes de trabalho saudáveis: as iniciativas de promoção da saúde do servidor público federal devem pressupor uma concepção que não se restrinja à ausência de doença, mas que seja capaz de atuar sobre os determinantes da saúde, incidindo a intervenção, também, sobre as condições de trabalho no serviço público;


VI - relação entre atenção à saúde e gestão de pessoas: a promoção da saúde deve ser reconhecida como uma estratégia fundamental das políticas de gestão de pessoas, como forma de expressão de uma proposta abrangente e que busca garantir o equilíbrio entre trabalho e saúde e a indissociabilidade entre atenção e gestão; e


VII - humanização na atenção à saúde.


Art. 8º As ações de promoção da saúde no âmbito do serviço público federal devem constar dos planos, programas, projetos e ações gerenciais dos órgãos que compõem o SIPEC e ser ofertadas de acordo com os seguintes princípios:


I - universalidade e equidade: as ações de promoção da saúde do servidor contemplam todos os servidores públicos federais;


II - integralidade das ações: integração do conjunto de atividades voltadas para os indivíduos e as coletividades, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;


III - acesso à informação: fornecimento de informações aos servidores, sobretudo aquelas que ampliem seus conhecimentos sobre saúde e aumentem a autonomia para decisão quanto ao seu estilo de vida, que os orientem quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de doenças, acidentes e demais agravos à saúde e em relação às medidas de prevenção para evitar o surgimento de doenças e de situações de risco à saúde;


IV - descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor serão planejadas e executadas pelas unidades do SIASS e pelos órgãos e entidades que compõem o SIPEC, segundo as prioridades e as necessidades dos servidores da área de abrangência, valendo-se dos serviços de referência e contra-referência; e


V - comunicação, formação e capacitação: manutenção de políticas de comunicação, de formação permanente e de capacitação nas áreas de promoção da saúde do servidor.


CAPÍTULO II

DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS DE PROMOÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR

Art. 9º As ações de promoção da saúde devem contemplar abordagens coletivas que possam influenciar ou modificar hábitos individuais e culturas organizacionais, de maneira a favorecer os espaços de convivência e de produção de saúde, fortalecendo a autonomia dos servidores e contribuindo com suas competências e habilidades.


§ 1º As iniciativas devem zelar pela consistência teórica e técnica, por intervenções com eficácia conhecida, além de considerar impactos positivos, preferencialmente por meio da indicação de resultados mensuráveis.


§ 2º Os projetos e atividades de promoção da saúde devem ser monitorados a partir de indicadores produzidos com essa finalidade, para avaliar os impactos na relação saúde, doença e trabalho, visando rever ou aprimorar as ações, e pelo registro em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.


§ 3º As ações de promoção da saúde devem, preferencialmente, ser realizadas por meio de equipes multiprofissionais, compostas por um conjunto de servidores com formação em diversas áreas do conhecimento, responsáveis pelo desenvolvimento das ações de saúde e segurança do trabalho, no âmbito das unidades SIASS, bem como dos órgãos e entidades que compõem o SIPEC.


Art. 10. No planejamento das ações de promoção da saúde, assim como daquelas destinadas à prevenção de riscos e doenças, deverão ser priorizadas as seguintes áreas:


I - saúde do adulto;


II - saúde bucal;


III - saúde do homem;


IV - saúde do idoso;


V - saúde mental;


VI - saúde da mulher;


VII - saúde das pessoas com deficiência; e


VIII - saúde ocupacional.


Parágrafo único. Para as áreas de que trata o caput deste artigo, deverão ser definidas estratégias para grupos específicos de servidores, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento de abordagens e intervenções diferenciadas.


Art. 11. No intuito de viabilizar o cuidado em saúde e aumentar o impacto dos programas e ações de promoção da saúde, priorizam-se os seguintes temas de interesse:


I - alimentação saudável;


II - cuidado integral em saúde;


III - desenvolvimento de habilidades sociais e do trabalho;


IV - envelhecimento ativo, educação e preparação para a aposentadoria;


V - gestão integrada de doenças crônicas e fatores de risco;


VI - mediação de conflitos;


VII - prática corporal e atividade física;


VIII - prevenção da violência e estimulo à cultura da paz;


IX - prevenção e controle do tabagismo;


X - redução da morbidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;


XI - valorização da diversidade humana;


XII - prevenção de acidentes de trabalho; e


XIII - intervenção nos ambientes e processos de trabalho com vistas à prevenção de doenças, agravos e acidentes ocupacionais.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 12. Na implementação das diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, compete à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de órgão central do SIPEC:


I - aprovar orientações, portarias e outros atos normativos complementares a esta Portaria;


II - manter sistema de registro de informações dos programas de promoção da saúde; e


III - promover, com a colaboração dos setores competentes, o estudo para a provisão de recursos humanos e orçamentários necessários ao desenvolvimento das ações e atividades de promoção à saúde.


Art. 13. Na implementação das diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, compete ao Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:


I - formular e propor normas e diretrizes para a área de promoção da saúde do servidor;


II - promover estudos das legislações relacionadas à saúde do servidor, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;


III - apoiar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e a saúde do servidor, contribuindo para a oferta de programas de promoção da saúde e prevenção dos agravos;


IV - difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do servidor;


V - dar visibilidade às ações e programas de promoção da saúde ofertados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, a partir das iniciativas registradas no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central, possibilitando o controle e avaliação da qualidade das ações e programas de promoção à saúde do servidor; e


VI - estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional e promover a capacitação dos colaboradores.


Art. 14. Na implementação das diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, compete aos dirigentes dos órgãos ou entidades e gestores de pessoas ou de recursos humanos:


I - viabilizar ou firmar cooperações técnicas que assegurem os meios e recursos necessários para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, em consonância com o perfil epidemiológico dos servidores, com as características institucionais e especificidades regionais;


II - incluir, sistematicamente, ações programáticas direcionadas para promoção da saúde dos servidores no planejamento do órgão ou entidade e dos relatórios anuais de gestão;


III - assegurar o cumprimento destas diretrizes e promover a formação e capacitação, em conformidade com as orientações das equipes técnicas de vigilância e de promoção da saúde; e


IV - garantir o registro das informações relativas às ações e programas de promoção da saúde no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.


Art. 15. Na implementação das diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, compete às unidades do SIASS:


I - coordenar e executar ações voltadas à promoção da saúde, em especial à melhoria das condições e organização do trabalho, prevenção de acidentes, agravos à saúde e doenças;


II - apoiar e supervisionar os órgãos que as compõem no planejamento, execução e monitoramento das ações de promoção da saúde;


III - desenvolver estratégias para o recebimento de informações sobre casos que caracterizam assédio moral no trabalho e para a adoção das providências cabíveis;


IV - elaborar o perfil epidemiológico da saúde dos servidores, a partir de fontes de informação existentes, com o objetivo de orientar as ações de atenção à saúde do servidor, em especial a intervenção nos ambientes e processo de trabalho; e


V - realizar o registro das informações relativas às ações e programas de promoção à saúde, ofertadas pela unidade, no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.


Art. 16. Na implementação das diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, compete às equipes multiprofissionais vinculadas às unidades do SIASS e aos órgãos e entidades que compõem o SIPEC:


I - planejar e executar ações voltadas para promoção da saúde, em especial para a melhoria das condições de trabalho, prevenção de acidentes, agravos à saúde e doenças relacionadas ao trabalho;


II - sistematizar e analisar os dados gerados nas ações de promoção da saúde, notificando os agravos relacionados ao trabalho no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC;


III - amparar os servidores e indicar-lhes ações de promoção da saúde, preservando o sigilo das informações individuais;


IV - zelar pela integralidade das ações, pela humanização do trabalho em saúde, considerando a abordagem multiprofissional e interdisciplinar; e


V - realizar o registro das informações relativas às ações e programas de promoção da saúde do servidor no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central.


CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO

Art. 17. No âmbito dos órgãos e entidades que compõem o SIPEC, o planejamento em promoção da saúde requer:


I - o emprego destas diretrizes para a orientação das ações que serão desenvolvidas; e


II - a observância da integralidade do cuidado e dos determinantes sociais e de saúde e, sempre que possível, de acordo com as necessidades e situações de saúde dos servidores nos diferentes órgãos e entidades compõe o SIPEC.


CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Art. 18. Cabe aos órgãos e entidades no âmbito do SIPEC viabilizarem os meios e os recursos necessários para garantir a implantação e a implementação das ações de promoção da saúde, com recursos próprios ou oriundos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC devem observar estas diretrizes na elaboração de orientações e condutas específicas.


Art. 20. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão elaborar plano de ação, o qual conterá o planejamento de execução de ações de promoção da saúde.


Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão promover a qualificação dos técnicos das áreas de recursos humanos, de qualidade de vida, de saúde e de segurança do trabalho, a fim de instrumentalizá-los para o cumprimento destas diretrizes.


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 01/04/2013