PORTARIA NORMATIVA Nº
3, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 22/11/2011
Republicado no DOU 02/12/2011*
Revogada pela Portaria
Normativa nº 199/2015
Cria o Assentamento Funcional
Digital - AFD e estabelece orientação aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Publica Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos relativos à organização,
digitalização e armazenamento dos assentamentos funcionais.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS
HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 35,
do Anexo do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto
nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, na Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
no Decreto
nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, no Decreto
nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, no Decreto
nº 4.915 de 12 de dezembro de 2003 e na Resolução
nº 14,
de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ,
RESOLVE:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Esta Portaria Normativa tem o objetivo de criar o Assentamento Funcional Digital
- AFD e orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Pública Federal -
SIPEC, quanto aos procedimentos relativos à organização,
digitalização e armazenamento dos assentamentos funcionais
dos seus servidores, empregados públicos, contratados temporariamente,
nos termos da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, residentes médicos e multiprofissionais,
e estagiários.
§1º
O AFD visa agilizar o acesso à informação, subsidiar
a tomada de decisão, resguardar os direitos e os deveres dos órgãos
e entidades e de seus agentes, bem como definir os documentos necessários
à composição do assentamento funcional físico
e digital.
§2º
O AFD é considerado documento arquivístico, e deverá,
para todos os efeitos, serem observadas as orientações emanadas
do Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão
de Documentos de Arquivo da Administração Pública Federal
- SIGA.
§3º
Os documentos que compõem o assentamento funcional físico, nos
termos do Anexo desta Portaria Normativa,
serão utilizados para a constituição do AFD e deverão
ser tratados de acordo com as orientações emanadas pelo Arquivo
Nacional.
Art. 2º
Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
disciplinar o processo de digitalização dos assentamentos funcionais,
que deverá abranger todos os órgãos e entidades integrantes
do SIPEC, conforme as Recomendações para Digitalização
de Documentos Arquivísticos Permanentes, aprovadas pela Resolução
nº 31,
de 28 de abril de 2010, do CONARQ.
Art. 3º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contratará
empresas, nos termos da legislação vigente, para prestação
de serviços de preparação e digitalização
dos documentos constantes nos assentamentos funcionais, que estejam sob a
guarda dos órgãos e entidades do SIPEC, até o encerramento
definitivo da respectiva Ordem de Serviço.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DOS
ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS FÍSICOS
Art. 4º
Os órgãos e entidades deverão estabelecer procedimentos
de preservação dos documentos constantes dos assentamentos funcionais.
§1º
Os assentamentos funcionais devem ser armazenados em locais que apresentem
condições físicas e ambientais apropriadas às
suas necessidades de preservação, pelo prazo de guarda estabelecido
na Tabela de Temporalidade e Destinação constantes da Resolução
nº 14,
de 24 de outubro de 2001, do CONARQ.
§2º
Os assentamentos funcionais deverão estar adequadamente identificados
e controlados, para que a localização e a devolução
ao local de depósito sejam realizadas de forma ágil e sem
riscos de danos ou extravios.
§3º
Os documentos deverão ser acondicionados em mobiliário e invólucros
apropriados, que assegurem sua preservação e a escolha destes
observará o formato e as dimensões do suporte.
Art.5º
Constarão dos assentamentos funcionais os documentos descritos no Anexo desta Portaria Normativa.
Parágrafo
único. Os assentamentos funcionais criados anteriormente à vigência
desta Portaria que possuírem documentos distintos dos arrolados no Anexo, serão submetidos aos
prazos de guarda e destinação determinados pela Resolução
nº 14,
de 2001, do CONARQ.
Art. 6º
Os documentos relacionados como obrigatórios no Anexo desta Portaria, constantes
nos assentamentos funcionais, serão classificados conforme a Resolução
nº 14,
de 2001, do CONARQ.
Seção III
DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL
DIGITAL
Art. 7º
Os serviços de preparação e digitalização
dos documentos constantes nos assentamentos funcionais serão executados
nos locais disponibilizados pelas unidades de recursos humanos dos órgãos
e entidades integrantes do SIPEC.
Art. 8º
O processo de implementação do AFD compreende as seguintes atividades:
I - Disponibilização
de pastas funcionais;
II - Preparação
dos documentos;
III - Digitalização
dos documentos; e
IV - Fiscalização
dos serviços.
§1º
A disponibilização de pastas funcionais consiste nos procedimentos
de Coleta, Recepção e Devolução de pastas envolvendo
a unidade de recursos humanos e a contratada.
§2º
A preparação dos documentos consiste nos procedimentos de Higienização,
Recuperação, Organização e Classificação
dos documentos bem como outras atividades que consistam na retirada de quaisquer
outros elementos que prejudiquem o acesso do documento à digitalização,
a ser realizada pela contratada.
§3º
A digitalização de documentos consiste nos procedimentos de
Captura de imagens, Registro de Índices Adicionais, Geração
de Arquivos de Imagens, a ser realizada pela contratada.
§4º
Os serviços de preparação e digitalização
em relação ao legado de pastas funcionais e respectivos documentos
existentes nas unidades de recursos humanos serão executados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por intermédio
de empresa contratada para esse fim.
§5º
A fiscalização consiste em garantir a qualidade dos serviços
prestados, a segurança da informação e o perfeito cumprimento
do Contrato.
Art. 9º
Compete às unidades de recursos humanos disponibilizar às empresas
contratadas, as dependências físicas reservadas e adequadas,
dotadas de rede elétrica e lógica para a instalação
de equipamentos, o acondicionamento dos documentos sob sua guarda, e a execução
dos serviços.
Parágrafo
único. A disponibilização de rede lógica observará
os procedimentos referentes à segurança da informação
do órgão ou entidade.
Art. 10.
Compete às unidades de recursos humanos dos órgãos e
entidades disponibilizar as pastas funcionais, emitindo relação
de pastas (romaneio) no Sistema de Gestão de Serviços - SGS,
à empresa contratada para os serviços.
Parágrafo
Único. A disponibilização de pastas funcionais deverá
ser precedida de numeração sequencial, a lápis, de todas
as folhas contidas na pasta funcional, contemplando todos os volumes, devendo
nesse momento, serem retiradas folhas em branco.
Art. 11.
As pastas funcionais disponibilizadas bem como o total de folhas de cada pasta
deverão ser registradas no SGS, com referência ao CPF e à
matrícula SIAPE, para posterior verificação no mesmo
Sistema, quando da devolução dos romaneios tratados pelas
empresas contratadas para a digitalização.
§1º
O SGS gerará a Identificação Única do romaneio
com a respectiva listagem das pastas funcionais que o compõem.
§2º
O romaneio, com as respectivas pastas, será encaminhado à contratada
que procederá o recebimento físico, e no SGS.
§3º
Os critérios de disponibilização e de periodicidade de
encaminhamento das pastas funcionais selecionadas para a empresa contratada,
serão definidos pelos órgãos e entidades, de acordo com
sua capacidade de preparação dos romaneios.
Art. 12.
As pastas recebidas pela Contratada deverão ser tratadas segundo as
atividades de preparação e digitalização dos documentos
disciplinadas nesta Portaria Normativa.
Art. 13.
A Contratada realizará as atividades de preparação e
digitalização dos documentos constantes das pastas funcionais,
os quais serão selecionados de acordo com o Anexo
desta Portaria Normativa.
§1º
Em caso de documentos idênticos duplicados, apenas um será considerado
para digitalização, a duplicata será mantida na pasta
funcional.
§2º
Os documentos que forem retirados de sua ordem original para o processo de
digitalização deverão ser repostos na mesma posição
que se encontravam anteriormente nas pastas funcionais.
Art. 14.
Os documentos constantes das pastas funcionais que não estiverem relacionados
no Anexo desta Portaria Normativa serão
mantidos nas pastas, observando-se as normas do CONARQ.
Parágrafo
Único. Os documentos a que se refere o caput serão objeto de
tratamento na etapa de manutenção pela unidade de recursos humanos,
que providenciará sua obtenção, devendo ser digitalizado
e arquivado no AFD.
Art. 15.
Ao final da realização de todos os processos pela Contratada,
em cada romaneio, caberá aos servidores, formalmente designados pelas
unidades de recursos humanos, as atividades de fiscalização
dos serviços prestados, com a utilização do SGS.
Parágrafo
Único. A fiscalização de serviços será
objeto de orientação em ato específico a ser expedido
pela Secretaria de Recursos Humanos.
Seção IV
CARACTERÍSTICAS DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DIGITAL
Art. 16.
O AFD possuirá, para acesso e disponibilização, o formato
Portable Document Format - PDF/A, pesquisável, bitonal ou em tons de
cinza para documentos em preto e branco, e colorido para documentos em cores,
com resolução mínima de 300 dpi, escala 1x1, contemplando
o reconhecimento de caracteres de texto nas imagens (OCR).
Art. 17.
Serão gerados no processo de digitalização dos documentos
selecionados, arquivos digitais master em formato PNG.
Art. 18.
O AFD possuirá formato que possibilite agregar posteriormente outros
documentos digitalizados nos termos da Seção
V.
Art. 19.
Os arquivos de acesso serão gerados a partir do arquivo digital master
assinados eletronicamente com Certificação Digital ICP - Brasil.
Art. 20.
O AFD será o meio preferencial de consulta ao histórico funcional
a ser utilizado pelos órgãos e entidades e será armazenado
somente no Repositório Central de Arquivos.
Seção
V
DA MANUTENÇÃO DOS ARQUIVOS DO AFD
Art. 21.
Compete às unidades de recursos humanos manter atualizado o AFD com
a inserção de novos documentos em formato digital, assinados
eletronicamente, e por meio de inclusão de dados em sistema informatizado
disponibilizado para tal fim.
§1º
A atividade de manutenção terá início paralelamente
ao início dos serviços da contratada para cada pasta funcional
inclusa no AFD, de forma que documentos produzidos nesse período possam
ser incluídos no AFD evitando-se dessa forma o acúmulo de material
a arquivar.
§2º
As cópias digitais para inclusão no AFD deverão ser geradas,
preferencialmente, a partir de documentos originais.
Art. 22.
Para fins do atendimento do disposto no artigo anterior, os órgãos
e entidades deverão possuir, ou adquirir equipamentos de digitalização
compatíveis com a produção diária de documentos
na unidade de recursos humanos, observadas as recomendações
contidas na Resolução
nº 31,
de 2010, do CONARQ.
Art. 23.
Para a manutenção do AFD os servidores e os empregados públicos
das unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades serão
capacitados pela empresa contratada, acerca de todo o processo de trabalho.
Parágrafo
Único. A capacitação será realizada no prazo de
até 30 (trinta) dias contados do início dos serviços
da contratada na unidade de recursos humanos, de forma que seja possível
a manutenção das pastas incluídas no AFD, evitando-se
o acúmulo de material a digitalizar.
Seção VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
As unidades de recursos humanos que já tenham feito a digitalização
dos documentos dos assentamentos funcionais deverão disponibilizar
os arquivos digitais produzidos à Contratada para análise
das imagens, registro de metadados e verificação se atendem
aos requisitos mínimos necessários.
Parágrafo
Único. As unidades de recursos humanos que tenham contrato de digitalização
em andamento deverão adequar os procedimentos a este normativo, de
forma que as imagens geradas possam ser aproveitadas no AFD, assim que encerrado
o contrato.
Art. 25.
Os casos omissos referentes à atuação dos órgãos
e entidades quanto ao AFD serão dirimidos pelo Departamento de Administração
de Sistemas de Informação de Recursos Humanos - DESIS/SRH.
Art. 26.
Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 22-11-2011,
Seção 1, pág. 68, com incorreção no original.
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