INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 6 DE ABRIL DE 2017
Publicada no DOU de 10/04/2017

Dispõe sobre os procedimentos de execução e controle, em folha de pagamento, das decisões judiciais relativas à gestão de pessoas, em ações propostas contra a União, suas autarquias e fundações, vigentes até a abertura da folha de pagamento de junho de 2017, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, incisos III, do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria Normativa tem por objetivo estabelecer diretrizes, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para a execução, em folha de pagamento, das decisões judiciais relativas à gestão de pessoas, em ações propostas contra a União, suas autarquias e fundações, que, até a abertura da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2017, estejam:

I - vigentes no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - Sicaj, de que trata a Portaria MPOG nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e

II - vigentes na folha de pagamento dos beneficiados, por meio de rubricas judiciais incluídas via movimentação financeira pelas Unidades Pagadoras.

Art. 2º No período entre a abertura da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2017 e o encerramento da folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2017, as ações de que trata o art. 1º deverão ser recadastradas no Módulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe, para fins de execução e controle em folha de pagamento.

§ 1º O prazo estabelecido no caput para o recadastramento das ações no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe poderá ser alterado pelo Órgão Central do Sipec, desde que haja comunicação aos órgãos e entidades do Sipec, por meio de Mensagem transmitida via Sistema de Administração de Recursos Humanos - Siape.

§ 2º As solicitações de prorrogação de prazo para efetuar o recadastramento de que trata o caput deverão ser encaminhadas ao Órgão Central do Sipec pelo Secretário Executivo do órgão ou pela autoridade máxima da autarquia ou fundação.

§ 3º Após o recadastramento das decisões judiciais de que trata o caput no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, o Sistema de Cadastro de Ações Judiciais de que trata a Portaria MPOG nº 17, de 2001, será desativado.

Art. 3º As ações recadastradas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, bem como as despesas delas decorrentes, serão aprovadas exclusivamente pelo Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe.

§ 1º A aprovação de que trata o § 1º gerará a execução da ação judicial em folha de pagamento exclusivamente por meio do Módulo de Ações Judiciais do Sigepe.

§ 2º É vedado ao Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade aprovar a inclusão no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe de ações em que ocorra a inserção de novos beneficiados ou o aumento do valor pago na ação judicial, salvo se houver homologação da Autoridade Orçamentária do órgão ou entidade e confirmação do Órgão Central do Sipec.

§ 3º O Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade deverá formular consulta às Unidades da Advocacia-Geral da União, para manifestação sobre os limites e efeitos da decisão judicial, na forma estabelecida pela Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008, nos casos em que houver dúvida quanto à necessidade de manter o pagamento da ação judicial.

§ 4º Na hipótese de o órgão ou entidade identificar ações cuja manutenção do pagamento seja indevida, ou ações em que deva ocorrer redução no valor pago, será necessário notificar os beneficiados, na forma estabelecida pela Orientação Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013.

Art. 4º O recadastramento das ações de que trata o art. 1º no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe exigirá que o Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade promova a revisão dos dados de cumprimento da ação e a inclusão das seguintes peças processuais digitalizadas:

I - o mandado de intimação, notificação ou citação;

II - a petição inicial;

III - nos casos de ações de caráter coletivo, a relação dos beneficiários, com a indicação de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e domicílio;

IV - a decisão, a sentença ou o acórdão;

V - a certidão de trânsito em julgado, se houver;

VI - a manifestação da respectiva unidade integrante do Sistema de Planejamento competente quanto à disponibilidade orçamentária, observado o ato normativo expedido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que disciplina os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de Pessoal e Encargos Sociais decorrentes de decisões judiciais, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VII - a análise da força executória da decisão judicial, nos termos da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008.

§ 1º É facultada a inserção, no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, de outros documentos que facilitem a interpretação dos limites e efeitos da decisão judicial.

§ 2º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir processo administrativo com as peças processuais de que trata o caput, o Dirigente de Gestão de Pessoas deverá requerer as peças junto à respectiva unidade de assessoramento jurídico ou junto ao poder judiciário, ou, em último caso, junto aos beneficiados.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de obtenção das peças processuais de que trata o caput, o Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade deverá notificar o beneficiado, na forma estabelecida pela Orientação Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, para fins de suspensão do pagamento da ação.

Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade que receber servidor redistribuído identificar as ações vigentes para o servidor, no momento do ato de redistribuição, e efetuar o respectivo recadastramento de suas ações judiciais.

Art. 6º Compete aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sipec a adoção dos procedimentos de execução e controle, em folha de pagamento, das decisões judiciais relativas à gestão de pessoas, em ações movidas contra a União, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. A veracidade das informações inseridas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, bem como as despesas delas decorrentes, será de inteira responsabilidade do Dirigente de Gestão de Pessoas e do Ordenador de Despesa do respectivo órgão ou entidade.

Art. 7º O órgão central do Sipec acompanhará o recadastramento das ações judiciais, podendo determinar aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos demais órgãos e entidades integrantes do Sipec a alteração ou complementação das informações inseridas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe.

Art. 8º Compete ao órgão central do Sipec orientar os demais órgãos e entidades integrantes do Sipec quanto aos procedimentos de cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais de que trata esta Portaria.

Art. 9º Aplica-se o disposto na Orientação Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, aos casos em que for identificada irregularidade no pagamento da decisão judicial ou que haja necessidade de excluir o pagamento da decisão judicial.

Art. 10. O cumprimento de decisões judiciais em desacordo com o disposto nesta Portaria poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


AUGUSTO AKIRA CHIBA


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/04/2017