INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA NORMATIVA Nº
2, DE 6 DE ABRIL DE 2017
Publicada
no DOU de 10/04/2017
Dispõe sobre os procedimentos de execução
e controle, em folha de pagamento, das decisões judiciais relativas
à gestão de pessoas, em ações propostas contra
a União, suas autarquias e fundações, vigentes até
a abertura da folha de pagamento de junho de 2017, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES
DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 25, incisos III, do Anexo I do Decreto
nº 8.818, de 21 de julho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa tem por
objetivo estabelecer diretrizes, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - Sipec, para a execução,
em folha de pagamento, das decisões judiciais relativas à gestão
de pessoas, em ações propostas contra a União, suas
autarquias e fundações, que, até a abertura da folha
de pagamento referente ao mês de junho de 2017, estejam:
I - vigentes no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - Sicaj,
de que trata a Portaria
MPOG nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
II - vigentes na folha de pagamento dos beneficiados, por meio de rubricas
judiciais incluídas via movimentação financeira pelas
Unidades Pagadoras.
Art. 2º No período entre a abertura
da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2017 e o encerramento
da folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2017, as ações
de que trata o art. 1º deverão ser recadastradas
no Módulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão
de Pessoas do Governo Federal - Sigepe, para fins de execução
e controle em folha de pagamento.
§ 1º O prazo estabelecido no caput para o recadastramento das ações
no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe poderá
ser alterado pelo Órgão Central do Sipec, desde que haja comunicação
aos órgãos e entidades do Sipec, por meio de Mensagem transmitida
via Sistema de Administração de Recursos Humanos - Siape.
§ 2º As solicitações de prorrogação
de prazo para efetuar o recadastramento de que trata o caput
deverão ser encaminhadas ao Órgão Central do Sipec pelo
Secretário Executivo do órgão ou pela autoridade máxima
da autarquia ou fundação.
§ 3º Após o recadastramento das decisões judiciais
de que trata o caput no Módulo de Ações
Judiciais do Sigepe, o Sistema de Cadastro de Ações Judiciais
de que trata a Portaria
MPOG nº 17, de 2001, será desativado.
Art. 3º As ações recadastradas no Módulo de Ações
Judiciais do Sigepe, bem como as despesas delas decorrentes, serão
aprovadas exclusivamente pelo Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão
ou entidade, no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe.
§ 1º A aprovação de que trata o § 1º gerará a execução
da ação judicial em folha de pagamento exclusivamente por meio
do Módulo de Ações Judiciais do Sigepe.
§ 2º É vedado ao Dirigente de Gestão de Pessoas do
órgão ou entidade aprovar a inclusão no Módulo
de Ações Judiciais do Sigepe de ações em que
ocorra a inserção de novos beneficiados ou o aumento do valor
pago na ação judicial, salvo se houver homologação
da Autoridade Orçamentária do órgão ou entidade
e confirmação do Órgão Central do Sipec.
§ 3º O Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão
ou entidade deverá formular consulta às Unidades da Advocacia-Geral
da União, para manifestação sobre os limites e efeitos
da decisão judicial, na forma estabelecida pela Portaria
AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008, nos casos em que houver
dúvida quanto à necessidade de manter o pagamento da ação
judicial.
§ 4º Na hipótese de o órgão ou entidade identificar
ações cuja manutenção do pagamento seja indevida,
ou ações em que deva ocorrer redução no valor
pago, será necessário notificar os beneficiados, na forma estabelecida
pela Orientação
Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013.
Art. 4º O recadastramento das ações
de que trata o art. 1º no Módulo de Ações
Judiciais do Sigepe exigirá que o Dirigente de Gestão de Pessoas
do órgão ou entidade promova a revisão dos dados de
cumprimento da ação e a inclusão das seguintes peças
processuais digitalizadas:
I - o mandado de intimação, notificação ou citação;
II - a petição inicial;
III - nos casos de ações de caráter coletivo, a relação
dos beneficiários, com a indicação de nome completo,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e domicílio;
IV - a decisão, a sentença ou o acórdão;
V - a certidão de trânsito em julgado, se houver;
VI - a manifestação da respectiva unidade integrante do Sistema
de Planejamento competente quanto à disponibilidade orçamentária,
observado o ato normativo expedido pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão que disciplina os critérios de pagamento
de despesas de exercícios anteriores de Pessoal e Encargos Sociais
decorrentes de decisões judiciais, no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VII - a análise da força executória da decisão
judicial, nos termos da Portaria
AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008.
§ 1º É facultada a inserção, no Módulo
de Ações Judiciais do Sigepe, de outros documentos que facilitem
a interpretação dos limites e efeitos da decisão judicial.
§ 2º Na hipótese de o órgão ou entidade não
possuir processo administrativo com as peças processuais de que trata
o caput, o Dirigente de Gestão de Pessoas
deverá requerer as peças junto à respectiva unidade
de assessoramento jurídico ou junto ao poder judiciário, ou,
em último caso, junto aos beneficiados.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de obtenção
das peças processuais de que trata o caput,
o Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade
deverá notificar o beneficiado, na forma estabelecida pela Orientação
Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, para fins de suspensão
do pagamento da ação.
Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade que receber
servidor redistribuído identificar as ações vigentes
para o servidor, no momento do ato de redistribuição, e efetuar
o respectivo recadastramento de suas ações judiciais.
Art. 6º Compete aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos órgãos
e entidades integrantes do Sipec a adoção dos procedimentos
de execução e controle, em folha de pagamento, das decisões
judiciais relativas à gestão de pessoas, em ações
movidas contra a União, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. A veracidade das informações
inseridas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, bem
como as despesas delas decorrentes, será de inteira responsabilidade
do Dirigente de Gestão de Pessoas e do Ordenador de Despesa do respectivo
órgão ou entidade.
Art. 7º O órgão central do Sipec acompanhará o
recadastramento das ações judiciais, podendo determinar aos
Dirigentes de Gestão de Pessoas dos demais órgãos e
entidades integrantes do Sipec a alteração ou complementação
das informações inseridas no Módulo de Ações
Judiciais do Sigepe.
Art. 8º Compete ao órgão central do Sipec orientar os
demais órgãos e entidades integrantes do Sipec quanto aos procedimentos
de cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais
de que trata esta Portaria.
Art. 9º Aplica-se o disposto na Orientação
Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, aos casos em que for
identificada irregularidade no pagamento da decisão judicial ou que
haja necessidade de excluir o pagamento da decisão judicial.
Art. 10. O cumprimento de decisões judiciais em desacordo com o disposto
nesta Portaria poderá ensejar a aplicação de sanções
administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis
e penais cabíveis.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/04/2017
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