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PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
Publicada no DOU de 13/10/2004

Dispõe sobre a restituição dos valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União incidente, a partir de janeiro de 1999, sobre a parcela remuneratória do cargo em comissão ou da função de confiança exercido por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Federal.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 5.134, de 7 de julho de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, e no Parecer/MP/CONJUR/IC nº 2308 - 2.9/2002 resolve:

Art. 1º A restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União incidente, a partir de janeiro de 1999, sobre a parcela remuneratória do cargo em comissão ou da função de confiança exercido por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Federal será efetuada de acordo com o disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º serão restituídos pela respectiva fonte pagadora a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2004, mediante apresentação de requerimento à Unidade Pagadora do servidor, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria Normativa.

Art. 3º Os contribuintes que não mais integram o Serviço Público Federal ou que tenham assumido outro cargo público inacumulável não integrante da estrutura do Poder Executivo Federal, deverão apresentar requerimento, nos termos do Anexo desta Portaria Normativa, à Unidade Pagadora que tenha efetuado os descontos.

§ 1º A Unidade Pagadora efetuará a restituição, a partir do mês de outubro de 2004, mediante depósito na conta-corrente indicada no formulário previsto no caput.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que a restituição deva ser feita ao espólio do servidor.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º não se aplica aos casos em que o pagamento já tenha sido efetuado em razão de decisão administrativa ou judicial.

Art. 5º Os valores a que se referem os arts. 2º e 3º serão restituídos com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do desconto dos valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União até o mês anterior ao da restituição e de um por cento no mês em que esta for efetuada.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO E. A. MENDONÇA


ANEXO

TERMO DE OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
 

NOME
CPF
MAT. SIAPE
DOCUMENTO DE IDENTIDADE
CARGO EFETIVO
SITUAÇÃO FUNCIONAL (ATIVO, INATIVO, BENEFICIÁRIO DE PENSÃO E/OU EX-SERVIDOR)
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE ( )
E-MAIL
BANCO (*)
AGÊNCIA (*)
CONTA CORRENTE (*)

Requerimento

Venho, pelo presente TERMO DE OPÇÃO, requerer a restituição administrativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União, Autarquias e Fundações, incidente sobre a parcela remuneratória do cargo em comissão ou da função de confiança, devidamente corrigida pela taxa Selic, relativa ao período de janeiro de 1999 a março de 2003.

Para este fim, declaro, sob as penas da lei:

- não ter recebido a referida restituição via administrativa ou judicial; e

- que estou ciente que a Advocacia Pública da União, Autarquias e Fundações, levará o presente Termo ao Poder Judiciário, para fins de extinção de eventual processo judicial com o mesmo objeto do presente Termo, concordando desde já com os efeitos decorrentes.
 
LOCAL
DATA
ASSINATURA

(*) Campo obrigatório somente para os contribuintes que não mais integram o Serviço Público Federal ou que tenham assumido outro cargo público inacumulável não integrante da estrutura do Poder Executivo Federal.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 13/10/2004