INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA CONJUNTA Nº
4, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Publicada
no DOU de 17/08/2015
A SECRETÁRIA
DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, no
uso das atribuições previstas no art. 20, inciso II, e no
art. 26, inciso III, do Anexo I do Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando a necessidade
de disciplinar os critérios de pagamento de despesas de exercícios
anteriores de Pessoal e Encargos Sociais decorrentes de decisões
judiciais, no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional,
RESOLVEM:
Art. 1º Para pagamento de despesas
de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais decorrentes
de decisões judiciais, exige-se, cumulativamente, o preenchimento
dos seguintes requisitos:
I - a análise da força executória e eficácia
temporal da sentença judicial pelas unidades jurídicas responsáveis
pelo acompanhamento do respectivo processo judicial;
II - a manifestação da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SOF/MP quanto à disponibilidade
orçamentária, conforme estabelecido no art. 5º, §
1º, do Decreto nº
2.839, de 6 de novembro de 1998;
III - a autorização da Secretaria de Gestão Pública
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -
SEGEP/MP para fins de utilização de rubrica específica
para pagamento por meio de movimentação financeira no Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
§ 1º O requisito previsto no inciso II
será dispensado caso seja possível a emissão de atestado
de disponibilidade orçamentária pelos dirigentes dos órgãos
setoriais do Sistema de Orçamento Federal ou equivalentes.
§ 2º Os processos individuais (apenas um beneficiário)
oriundos de decisões judiciais com valores de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e os coletivos (vários beneficiários)
com valores totais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atendidas
as condições constantes do caput,
poderão ser pagos sem a prévia manifestação da
SOF/MP, à conta de dotações consignadas para o pagamento
das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, constantes da Lei Orçamentária
Anual.
§ 3º Consideram-se como despesas de exercícios anteriores,
nos termos deste artigo, as vantagens pecuniárias não pagas
no exercício de competência em que a decisão judicial
tornou-se exequível.
Art. 2º Revoga-se a Portaria
Conjunta SRH/SOF nº 1, de 4 de julho de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Secretária de Orçamento Federal
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Secretário de Gestão Pública
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 17/08/2012
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