INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
O SECRETÁRIO DE RECURSOS
HUMANOS E A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de disciplinar os critérios de pagamento
de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional,
RESOLVEM:
Art. 1º O pagamento de vantagens concedidas
administrativamente classificadas como despesas de exercícios anteriores
relativas a Pessoal e Encargos Sociais, no âmbito do Sistema de Pessoal
Civil da União - SIPEC, passa a ser regulado por esta Portaria.
Art. 2º Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios
anteriores, objeto desta Portaria, as vantagens pecuniárias reconhecidas
administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não
pagas no exercício de competência, observada a prescrição
quinquenal de que trata o Decreto
n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
E FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 3º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP a supervisão,
a coordenação e o controle dos pagamentos, de que trata o art. 1º desta Portaria, efetuados pelos órgãos
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 4º Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos
setoriais e seccionais do SIPEC:
a) proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos,
emitindo nota técnica, prevista na alínea "f"
do art. 5º;
b) providenciar a inclusão, alteração ou exclusão
dos valores nominais devidos, nos respectivos meses de competência,
utilizandose de rotina desenvolvida no SIAPE; e
c) autorizar os processos administrativos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A veracidade das informações
cadastradas no SIAPE e respectivos valores pagos são de inteira responsabilidade
do dirigente de recursos humanos e do ordenador de despesas, mesmo no caso
de delegação de competência.
Art. 5º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão
precedidos de processos administrativos, devendo constar:
a) requerimento do interessado, no caso de concessões de vantagens
pecuniárias a pedido;
b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão
da vantagem;
c) planilha de cálculo individualizada;
d) fichas financeiras relativas ao período devido;
e) manifestação da unidade
de assessoramento jurídico do órgão ou entidade a que
pertence o servidor, nos casos em que houver dúvida quanto à
legalidade do pagamento; e
f) nota técnica conclusiva, exarada
pela área de recursos humanos dos órgãos setoriais e
seccionais do SIPEC.
§ 1º O disposto na alínea "e" deste
artigo aplica-se, tãosomente, aos processos para fins de pagamento
de exercícios anteriores cadastrados a partir da data de publicação
desta Portaria, salvo os processos já cadastrados com valor individual
igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que somente serão
autorizados após manifestação da unidade de assessoramento
jurídico do órgão ou entidade a que pertence o servidor,
nos casos em que houver dúvidas quanto à legalidade do pagamento,
e a devida análise por parte da Auditoria de Recursos Humanos da SRH/MP,
sem prejuízo da devolução de eventuais valores percebidos
indevidamente.
§ 2º É vedado o desmembramento ou fracionamento dos processos
que tenham o mesmo objeto, fundamento e beneficiários.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 6º Os processos cadastrados e autorizados nos termos desta Portaria
serão objeto de pagamento a qualquer tempo, após análise
técnica quanto à legalidade e à certeza do pleito e
o ateste de disponibilidade orçamentária expedido pela Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão - SOF/MP, observados os seguintes critérios:
I - O limite máximo de pagamento
de despesas de exercícios anteriores, por servidor, será de
R$ 69.999,99 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa nove reais, noventa
e nove centavos), e poderá ser redefinido pela SRH/MP, a cada período
de pagamento, em função da disponibilidade orçamentária
atestada pela SOF/MP;
II - O limite de pagamento de cada período, observado o
limite máximo e a disponibilidade orçamentária, nos
termos do inciso I deste artigo, será divulgado
aos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC, pela SRH/MP, mediante
"comunica SIAPE", para fins de pagamento relativo àquele período;
III - Os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais de despesas
de exercícios anteriores realizados em determinado período,
serão pagos nos períodos subseqüentes, em função
das disponibilidades orçamentárias atestadas pela SOF/MP;
IV - Os processos que tenham por objeto as despesas descritas a
seguir, independentemente de valor, somente serão pagos após
serem submetidos à prévia auditoria pela área competente
do órgão central do SIPEC e obterem decisão favorável
ao pagamento, hipótese em que deverão observar os demais critérios
previstos nesta Portaria:
a) 0007 - Incorporação de Função;
b) 0031 - Anistia;
c) 0037 - Opção 55% do CD - Magistério com Dedicação
Exclusiva;
d) 0048 - Função de Confiança - Cargo Comissionado;
e) 0052 - Integralização dos 28,86%;
f) 0057 - Correlação de Função;
g) 0067 - Quintos e Décimos VP art. 2 e 3 8.911/94;
h) 0098 - Adicional Natalino;
i) 0123 - Opção 65% do CD - Acórdão TCU 2076/2005;
e
j) 0134 - Opção de Função de Aposentados.
V - Os processos cuja despesa de exercício anterior seja
igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) somente serão
pagos após serem submetidos à prévia auditoria pela
área competente do órgão central do SIPEC e obterem
decisão favorável ao pagamento, hipótese em que deverão
observar os demais critérios previstos nesta Portaria;
VI - As despesas a seguir relacionadas
poderão ser pagas por meio de dotação orçamentária
própria da unidade pagadora, a qualquer tempo, independentemente dos
limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo e de inclusão no módulo
de exercícios anteriores:
a) processos cujo valor seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) remuneração de servidores empossados em dezembro de cada
exercício após o fechamento da folha;
c) auxílio-natalidade;
d) auxílio-reclusão; e) auxílio-funeral; e
f) outras situações não previstas nesta Portaria e avalizadas
pela SRH/MP.
Art. 7º O pagamento de despesas de exercícios anteriores, observados
os critérios estabelecidos nesta Portaria, serão operacionalizados
automaticamente, em estrita observância aos Processos cadastrados no
módulo de exercícios anteriores do SIAPE, exceto nos casos
previstos no inciso VI do art. 6º desta Portaria.
Art. 8º O SIAPE disponibilizará, por meio do SIAPEnet, a cada
pagamento executado, o acesso às informações sobre os
processos que atenderam aos critérios estabelecidos nesta Portaria,
mediante consultas individuais permitidas exclusivamente aos interessados,
e fornecerá aos dirigentes de recursos humanos a relação
ordenada dos processos e servidores beneficiados, por órgão
e entidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 9º. No que se refere aos processos descritos nos incisos IV e V do art. 6º,
caso já tenham sido objeto de auditoria pelo órgão central
do SIPEC, poderão ser pagos, observados os demais critérios.
Art 10. Excepcionalmente no mês de janeiro de 2012, serão objeto
de pagamento integral as despesas de exercícios anteriores referentes
às Gratificações de Desempenho, em decorrência
de regulamentações ocorridas a partir do exercício de
2010.
Art. 11. Caberá à SRH/MP apresentar soluções
para as situações não contempladas por esta Portaria,
respeitados os critérios definidos nesta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta SRH/SOF Nº 2, de 10 de março
de 2010.
Art 13. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de
2012, observado o disposto no art. 10.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário
de Recursos Humanos
CÉLIA
CORRÊA
Secretária
de Orçamento Federal
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Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/12/2011 |