INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
Publicada no DOU de 22/02/2012
A SECRETÁRIA
DE GESTÃO PÚBLICA E A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO
FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
E A CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso das atribuições que lhes conferem o inciso I do art. 23
do Anexo I, e o art. 17 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
e o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, respectivamente, e considerando a necessidade de disciplinar os
critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores
de pessoal, no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional,
RESOLVEM:
Art. 1º
O pagamento de vantagens concedidas administrativamente classificadas como
despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, no âmbito
do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, passa a ser regulamentado
por esta Portaria Conjunta.
Art. 2º
Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores,
objeto desta Portaria Conjunta, as vantagens pecuniárias reconhecidas
administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não
pagas no exercício de competência, observada a prescrição
quinquenal de que trata o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 3º
Compete aos Subsecretários de Administração, Orçamento
e Administração ou autoridade equivalente e hierarquicamente
superior aos dirigentes de recursos humanos a autorização e
o desbloqueio sistêmico do pagamento de processos de exercícios
anteriores, ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria
Conjunta.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 4º
Cabe à Secretaria de Gestão Pública do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP, a supervisão
e o controle dos pagamentos de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta,
em parceria com os órgãos da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 5º
Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos
de processos administrativos, instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento
do interessado, no caso de concessões de vantagens pecuniárias
a pedido, ou o ato administrativo que originou a concessão;
b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;
c) planilha de cálculo individualizada; fichas financeiras relativas ao período devido;
e) nota técnica
conclusiva, exarada pela área de recursos humanos dos órgãos
setoriais ou seccionais do SIPEC;
f) reconhecimento de dívida pelo dirigente de recursos humanos;
g) declaração
do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não
ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem,
no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores;
h) parecer
de legalidade emitido pela Controladoria-Geral da União - CGU, conforme
disposto na IN TCU nº 55/2007, alterada pela IN TCU nº 64/2010,
nos atos concessórios de aposentadoria e de pensão civil; e
i) manifestação
da unidade de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União
que presta assistência ao órgão ou entidade a que pertence
o beneficiário, quanto à legalidade do pleito, naqueles processos
cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
por beneficiário, ou com objetos bloqueados, conforme o disposto no
artigo 9º desta Portaria;
Parágrafo
único. No caso de o beneficiário constituir parte em ação
judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado
à desistência da ação judicial, por parte do beneficiário.
Art. 6º Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC:
I- proceder à análise conclusiva do pleito, observando o disposto no art. 4º desta Portaria Conjunta;
II- providenciar
a inclusão, alteração ou exclusão subsequente
desbloqueio dos valores nominais ou diferenças devidas nos respectivos
meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE;
e
§ 1º
A veracidade das informações cadastradas no SIAPE e respectivos
valores pagos ou não são de inteira responsabilidade do dirigente
de recursos humanos.
§ 2º
É vedado o desmembramento ou fracionamento de processo de beneficiário
que contenha o mesmo objeto, período ou fundamento legal.
Art. 7º
Os pagamentos de processos a beneficiários com valores iguais ou acima
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitado o disposto no artigo 4º
desta Portaria Conjunta, deverão ser precedidos de autorização
e subsequente desbloqueio sistêmico do respectivo Subsecretário
de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade
equivalente e hierarquicamente superior ao dirigente de recursos humanos,
sendo vedada a subdelegação.
§1º
Para valores de até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa
nove reais e noventa e nove centavos), a autorização e o subsequente
desbloqueio deverão ser efetuados pelo dirigente de recursos humanos
ou autoridade com atribuições equivalentes, sendo vedada a
subdelegação.
§2º
O disposto no §1º deste artigo deverá ser objeto de prévia
análise por parte das auditorias internas das autarquias e fundações
públicas a que pertence o beneficiário, para fins de verificação
da memória de cálculo e da pertinência do pleito.
Art. 8º
A Auditoria de Recursos Humanos da SEGEP/MP poderá solicitar, a qualquer
momento, para fins de análise, os processos referentes aos pagamentos
de exercícios anteriores, independentemente do valor e objeto, hipótese
em que os pagamentos ficarão sobrestados até o final da análise
e eventual liberação pela Auditoria.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º
Os processos cadastrados e autorizados serão objeto de pagamento a
qualquer tempo, após desbloqueio sistêmico pela autoridade competente,
nos termos do artigo 7º desta Portaria Conjunta.
Parágrafo
único. O pagamento de que trata este artigo ficará condicionado
à certificação de disponibilidade orçamentária
expedida pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, para o lançamento
dos créditos pela SEGEP/MP, observados os seguintes critérios:
I - O limite
máximo de pagamento de despesas de exercícios anteriores, por
beneficiário, será de R$ 69.999,99 (sessenta e nove mil, novecentos
e noventa nove reais, noventa e nove centavos), e poderá ser redefinido
pela SEGEP/MP, a cada período de pagamento, em função
da disponibilidade orçamentária atestada pela SOF/MP;
II - O limite
de pagamento de cada período, observado o limite máximo e a
disponibilidade orçamentária, nos termos do inciso I deste
artigo, será divulgado aos órgãos setoriais e seccionais
do SIPEC, pela SEGEP/MP.
III - Os
saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais de despesas de exercícios
anteriores realizados em determinado período serão pagos nos
períodos subsequentes.
Art. 10 Estão
bloqueados os processos de exercícios anteriores que tenham por objeto
as despesas descritas a seguir, independentemente de valor:
0005 - Revisão de Aposentadoria;
0006 - Concessão de Pensão Civil;
0007 - Incorporação de Função;
0019 - Revisão de Pensão Civil;
0025 - Reintegração;
0031 - Anistia;
0037 - Opção 55% do CD - Magistério com Dedicação Exclusiva;
0048 - Função de Confiança - Cargo Comissionado;
0052 - Integralização dos 28,86%;
0055 - Diferenças de Proventos artigo 192;
0057 - Correlação de Função;
0067 - Quintos e Décimos VP art. 2º e 3º da Lei 8.911/94;
0081 - V. Art.184 INC II L. 1.711;
0123 - Opção 65% do CD - Acórdão TCU 2076/2005;
0134 - Opção de Função de Aposentados;
0144 - Diferença de Proventos;
0155 - VPNI - Art. 62-A da Lei 8.112/90;
0165 - V. Art. 184 INC I L. 1711;
0170 - Pagamentos de Proventos;
Parágrafo
único. Os objetos a que se refere o caput deste artigo poderão
ser desbloqueados, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º
e respeitado o disposto no artigo 6º desta Portaria Conjunta.
Art. 11.
A partir do mês de fevereiro de 2012 os processos autorizados no módulo
de exercícios anteriores, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 2.000,00
(dois mil reais), por objeto e beneficiário, poderão ser pagos
a qualquer tempo, condicionados à disponibilidade orçamentária
atestada pela SOF/MP.
Parágrafo
único. Os objetos bloqueados no artigo 10, cadastrados no módulo
de exercícios anteriores com valores até R$ 2.000,00 (dois
mil reais) deverão ser desbloqueados pelo dirigente de recursos humanos,
observando os requisitos do artigo 5º desta Portaria Conjunta.
Art. 12.
As situações abaixo poderão ser pagas no mês de
janeiro de cada ano, independentemente do valor, via movimentação
financeira nas respectivas rubricas, quando o fato gerador se der no mês
de dezembro do ano anterior:
a) remuneração de servidores empossados;
b) substituição de função;
c) diferença de pensão civil e acerto de aposentadoria;
d) hora extra e hora extra noturna;
e) adicional de plantão hospitalar;
f) adicional noturno; e
h) outras situações não previstas nesta Portaria poderão ser autorizadas pela SEGEP/MP.
Art. 13.
A cada pagamento efetuado com base nos critérios estabelecidos nesta
Portaria Conjunta, a SEGEP/MP disponibilizará, por meio do SIAPEnet,
o acesso às informações sobre os processos, mediante
relatórios dirigidos às unidades de recursos humanos, e possibilitará
aos beneficiários o acesso aos pagamentos realizados, mediante senha.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 14. Os
processos descritos nos artigos 9º e 10, que tenham sido objeto de análise
auditoria pelo órgão central do SIPEC, poderão ser pagos,
desde que desbloqueados pela autoridade competente, observados os critérios
estabelecidos nesta Portaria Conjunta.
Art 15. Excepcionalmente
no mês de janeiro de 2012, serão objeto de pagamento integral
as despesas de exercícios anteriores referentes às Gratificações
de Desempenho.
Art. 16. Os processos administrativos de pagamentos de exercícios
anteriores de beneficiários que tiverem idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos e/ou acometidos por doença especificada em lei,
deverão ter prioridade de análise e concessão de pagamentos.
Art. 17. Os
requerimentos de pagamentos de exercícios anteriores deverão
observar o disposto no art. 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, no que tange ao direito de requerer.
Art.18. Caberá
à SEGEP/MP apresentar soluções para as situações
não contempladas, respeitados os critérios definidos nesta
Portaria.
Art 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 20. Fica revogada a Portaria Conjunta SRH/SOF nº 2, de 22 de dezembro de 2011.
ANA LUCIA AMORIM DE BRITO
Secretária de Gestão Pública
CÉLIA CORRÊA
Secretária de Orçamento Federal
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
Consultor-Geral da União
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/02/2012 |