PORTARIA Nº 90, DE 24
DE ABRIL DE 2009
Publicada
no DOU de 28.04.2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso das suas atribuições, considerando o disposto no art.
7º do
Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, o Sistema do Cartão de Pagamento - SCP com o objetivo
de detalhar a aplicação de suprimento de fundos concedido por
meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Art. 2º
O SCP deverá ser utilizado obrigatoriamente por todos os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
§ 1º
A utilização do SCP será obrigatória para todas
as modalidades de movimentação financeira do suprimento de
fundos por meio do CPGF.
§ 2º
Ficam excetuadas do disposto neste artigo as despesas de caráter sigiloso
de que trata o inciso II do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro
de 1986.
Art. 3º
O SCP será constituído pelo Módulo Detalhamento da Aplicação.
Art. 4º
O SCP poderá ser acessado por meio do Portal de Compras do Governo
Federal (www.comprasnet.gov.br).
Art. 5º
Caberá à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
- SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
apoiar os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal relativamente às questões de operacionalização
do SCP.
Parágrafo
único. As orientações referentes à forma de operacionalização
do SCP poderão ser consultadas por meio do Portal de Compras do Governo
Federal (www.comprasnet.gov.br).
Art. 6º
O registro no Módulo Detalhamento da Aplicação das despesas
efetuadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF
será obrigatório para os suprimentos de fundos concedidos a
partir de 1º de junho de 2009.
Art.7º
Caberá ao portador do CPGF proceder ao registro das despesas no SCP
no Módulo Detalhamento da Aplicação em até trinta
dias após efetuada cada transação.
§ 1º
Excepcionalmente, nos casos em que questões operacionais impossibilitem
o registro das informações no SCP no prazo estabelecido no
caput, caberá ao portador do CPGF justificar os motivos que ensejaram
o não cumprimento do prazo.
§ 2º
Não sendo realizado o tempestivo registro no SCP das informações
relativas ao suprimento de fundos e deixando o portador do CPGF de justificar
em tempo hábil os motivos que ensejaram o não cumprimento do
prazo, a autoridade competente deverá apurar a responsabilidade pela
omissão e caberá ao ordenador de despesas garantir o lançamento
das informações no SCP.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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