INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.675, DE
6 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada
no DOU de 10/10/2006
(Revogada pela
Portaria nº 797/2010)
Estabelece orientação para os procedimentos operacionais
a serem implementados na concessão de benefícios de que trata
a Lei
8.112/90 e Lei 8.527/97, que abrange processos de saúde, e da
outras providências.
O
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 45 e 33 do anexo I do disposto no Decreto 5.719
de 13 de março de 2006, resolve:
Art.
1º Instituir o Manual para os Serviços de Saúde dos
Servidores Civis Federais, a ser adotada como referência aos procedimentos
periciais em saúde, e para uso clínico e epidemiológico,
constantes no anexo I desta Portaria.
Art.
2º Fica recepcionada no âmbito do SIPEC, as Normas Regulamentadoras
do Trabalho de nº 07, 09, criadas pela Portaria 3.214, de 08 de junho
de 1978 do Ministério do Trabalho, com o objetivo de orientar as
ações abrangidas pelo art. 1º.
Art.
3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU
MENDONÇA
ANEXO
MANUAL PARA OS SERVIÇOS
DE SAÚDE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS
Ministério
do Planejamento Orçamento e Gestão
Secretaria
de Recursos Humanos
Departamento
de Relações de Trabalho
Coordenação
Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor
Equipe
de Trabalho
Coordenação
Geral
Luiz
Roberto Pires Domingues Junior.
Comissão
de Elaboração:
Armando
Augusto Peixoto
Cláudio
José dos Santos
Jarbas
Câmara Pache Faria
José
Antônio Ferreira
José
Roberto Alves de Souza
Myria
do Egito Vieira de Souza
Vera
Regina Pasquali Peixoto
Regina
Mano de Castro
Patrícia
de Freitas Barros Monteiro
Luiz
Roberto Pires Domingues Junior
Vânia
Gloria Alves de Oliveira
Elizabeth
Muniz de Souza
Maria
Concebida de Carvalho Santana
Olívia
Fernandes
Revisão
de Português
Dra.
Márcia Elizabeth Bortone
Redação
Final
Luiz
Roberto Pires Domingues Junior.
Myria
do Egito Vieira de Souza
APRESENTAÇÃO
A Coordenação
Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento
e Gestão foi criada em julho de 2003, com o objetivo de propor uma
política de seguridade social uniforme para todos os servidores públicos
civis federais, fazendo com que seus vértices: assistência
social (pagamento de auxílios, como alimentação, creche,
transporte), saúde suplementar, saúde ocupacional e previdência,
tivessem um norteador comum, privilegiando uma gestão eficiente e
valorizando o servidor.
O descompasso operacional entre esses vértices provoca grandes
perdas ao servidor e ao Estado, com danos diretos e indiretos à sociedade.
No caso específico dos serviços de saúde e de perícia
médica, é flagrante a diferença de tratamento dado
à matéria por diversos órgãos e entidades do
SIPEC, fazendo com que muitas vezes servidores de órgãos diversos,
com a mesma patologia, tivessem encaminhamentos administrativos diferentes,
não respeitando, dessa forma nem a administração pública
e nem o servidor.
Isto posto, o presente manual vem com o objetivo de, à luz da
legislação vigente, em especial da Lei
8.112 de 11 de dezembro de 1990 e da Lei
9.527 de 10 de dezembro 1997, apresentar normas e critérios
para uniformização e padronização de condutas
no âmbito do Serviço Público Federal, no que se refere
ao serviço de saúde e perícia médica do servidor,
o que permitirá implantar de forma efetiva um paradigma da valorização
do servidor e, ao mesmo tempo, viabilizar uma gestão mais eficiente
no que se refere à saúde, na esfera dos setoriais de recursos
humanos.
Sérgio
Eduardo Arbulu Mendonça
Secretário
de Recursos Humanos
INTRODUÇÃO
Este
manual visa uniformizar e padronizar o atendimento ao servidor público
civil do executivo federal acometido de algum agravo à sua saúde
ou que necessite de outros tipos de licença amparados pela legislação,
que requeiram avaliação por uma Equipe Profissional de Saúde.
O objetivo é o de instituir tratamento igualitário e transparente
em todo o Brasil, por meio do estabelecimento de protocolos, procedimentos
e formulários padrão, evitando assim que situações
semelhantes tenham tratamentos administrativos diferenciados, o que gera
desgaste e abre espaço para demandas judiciais.
Neste manual especificamos as competências dos profissionais de
saúde que participam da equipe, orientando rotinas e esclarecendo
procedimentos. Em anexo, apresentamos a Legislação pertinente
assim como os formulários acordados.
A equipe multiprofissional de saúde terá várias
e diferentes atribuições, desde a perícia médica,
vigilância ambiental dos locais de trabalho , vigilância à
saúde do servidor, elaboração de pareceres especializados,
até a elaboração e coordenação de programas
de reabilitação, readaptação que visem à
melhoria da qualidade de vida do servidor em todos os aspectos.
Este Manual está inserido dentro da Política de Seguridade
Social e Benefícios do Servidor Público Civil Federal que
possui como norteador o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do
Servidor Civil da administração Pública Federal - SISOSP.
I. CONCEITUAÇÃO
BÁSICA
SAÚDE
Ao propormos
um manual que trata de procedimentos para os serviços de saúde
dos servidores públicos civis federais, é essencial analisar
o significado de “saúde sob uma perspectiva histórica”.
A saúde, no decorrer da construção do processo sociocultural
da humanidade, tem sido definida por diversos modos. Na Grécia antiga,a
saúde era uma condição de equilíbrio do corpo
“mens sana in corpore sano”. Para os índios Norte Americanos, saúde
era estar em harmonia com a natureza. Os chineses antigos acreditavam que
saúde era o reflexo de uma força chamada "QI" (Edelman 1986).
Não obstante esse caráter humanitário e holístico
proposto por diversas civilizações no decorrer da história,
a medicina ocidental, no início do século XX, talvez influenciada
por uma visão positivista, construiu um modelo de saúde compartimentalizado.Essa
visão perdurou durante todo o século XX, o que levou a uma
concepção de saúde curativa -e não preventiva-,
cujo foco primário concentrou-se na doença e na incapacidade.
Somente na década de 1990, a postura médica em função
dos custos crescentes deste modelo, começou a mudar para uma visão
mais holística e completa do que é saúde.
Em 1946, a Organização Mundial de Saúde introduziu
uma dimensão mais qualitativa de saúde em sua definição:
saúde é um estado de completo bem estar físico, mental
e social e não somente a ausência de doença ou enfermidade,
ou numa definição mais contemporânea: saúde
é a qualidade de vida envolvendo as aptidões individuais
do ponto de vista social, emocional, mental, espiritual e físico,
as quais são conseqüência das adaptações
ao ambiente em que vivem os indivíduos.
SAÚDE
DO SERVIDOR
Para
caracterizar o caráter holístico de saúde que irá
nortear este manual, torna-se necessário buscar a definição
de saúde do servidor, que se insere em uma das áreas da Saúde
Pública e tem como objetivos primordiais a promoção
e a proteção da saúde do trabalhador, por meio do desenvolvimento
de ações de vigilância dos riscos dos agravos e da organização
e prestação da assistência aos trabalhadores, compreendendo
procedimentos de diagnóstico, tratamento e reabilitação
de forma integrada.
O conceito de “Promoção de Saúde”, norteador deste
manual, amplia o espírito do direito administrativo vigente, focado
tão somente na capacidade laboral do servidor, exprimindo, dessa forma,
uma idéia de interdisciplinaridade, o que exigirá um preparo
amplo e uma visão abrangente dos profissionais de saúde envolvidos.
capacidade laborativa
É uma avaliação médico-pericial, destinada
a responder aos quesitos estabelecidos, atendendo aos conceitos e aos critérios
legais e padronizados neste manual.
No critério de avaliação da capacidade laborativa,
deve-se considerar os seguintes elementos: alterações mórbidas
obtidas por meio da anamnese, exame físico, exames laboratoriais
e, se necessário, pareceres de outros profissionais de saúde;
histórico ocupacional, avaliação psico-social e verificação
de causualidade com a ocupação atual e passada (nexo-causal)
e outras julgadas assim como observância dos dispositivos legais.
A presença da doença, por si só, não significa
a existência de incapacidade laborativa - o que importa é a sua repercussão
no desempenho das atividades.
Na avaliação da capacidade laborativa e suas conseqüências,
como no caso da concessão ou não da licença médica,
assim como da sua suspensão, o médico perito deve levar em
conta a relação entre a patologia apresentada e a incapacidade
para o trabalho, considerando o aspecto sócio-econômico do
servidor - bem como a possibilidade por exemplo o meio de transporte que
utiliza, e a possibilidade de ser acompanhado ou não ao local de
trabalho, entre outros. incapacidade laborativa
Entende-se por incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho
do servidor de atividades específicas ao seu cargo, função
ou emprego, decorrentes das alterações patológicas
conseqüentes aos agravos apresentados.
Deverão ser sempre considerados, dentro do critério de
avaliação da incapacidade, a possibilidade de agravamento
da doença, bem como o risco de vida para a pessoa ou para terceiros,
que a continuação do trabalho possa acarretar, sob determinadas
condições em que ele é executado pelo servidor.
O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à
duração e à profissão ou função
desempenhada.
Quanto
ao grau - a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:
a) considerar-se-á
como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade
laboral, sem risco de vida ou agravamento maior.
b) considerar-se-á
incapacidade total a que gera a impossibilidade de desempenho de atividade
laboral, não permitindo atingir a média de rendimento, alcançada
em condições normais, pelos servidores do cargo, função
ou emprego do examinado.
Quanto
à duração - a incapacidade laborativa pode ser temporária
ou
permanente:
a) considera-se
temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação
dentro de prazo previsível ou não;
b)considera-se
incapacidade permanente aquela insuscetível de alteração
com os recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação
disponíveis à época da avaliação pericial.
Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:
a)uni
- profissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas
uma atividade específica;
b)multiprofissional
- é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;
c)omniprofissional
- é aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e
qualquer atividade laborativa. Esse conceito tem caráter teórico,
salvo e objetivo exceto em situações transitórias.
Também
nunca pode ser de caráter subjetivo.
INVALIDEZ
Entende-se
por invalidez a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional,
insuscetível de recuperação ou reabilitação
profissional, em conseqüência de doença ou acidente.
As conclusões da avaliação da incapacidade, com
base em exame pericial, deverão ser as mais rápidas possíveis,
permitindo-se diagnósticos sindrômicos ou sintomáticos
diante de incapacidade.
A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar
o servidor incapaz de prover a sua subsistência e /ou a realização
das atividades da vida diária.
VIGILÂNCIA
À SAúDE DO SERVIDOR / VIGILÂNCIA AMBIENTAL ÀS CONDIÇÕES
DE TRABALHO.
A Vigilância
à Saúde do Servidor compreende uma atuação
contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de
detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes
dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes
de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional
e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar
intervenções sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los
ou controlálos.
A Vigilância à Saúde do Servidor compõe-se
de um conjunto de práticas sanitárias, articuladas supra -
setorialmente, cuja especificidade está centrada na relação
da saúde com o ambiente e os processos de trabalho e desta com a assistência,
calcada nos princípios da vigilância em saúde, para
a melhoria das condições de vida e saúde da população.
doença incapacitante.
É o agravo que produz incapacidade para desempenhar as tarefas
da vida diária e laborais consideradas como atividades normais do
ser humano. Essa incapacidade pode ser reversível, quando passível
de reabilitação ou readaptação, ou irreversível
quando as opções de reversibilidade não
são efetivas.
Por ser
considerada doença incapacitante, seu agravo (ou sua constatação)
deverá impedir o servidor que exerça a maioria de suas atividades
e não apenas um conjunto delas.
A incapacidade
permanente ou invalidez, assim como as patologias reconhecidas que concedem
isenção do imposto de renda, acarretam a aposentadoria, por
tornar o servidor incapaz de prover a sua subsistência.
Observação:
O conceito de doença incapacitante, proposto neste manual, vem ampliar
a proposta atual ainda vigente, devendo, portanto, ser seguido, tão
somente, como um orientador para os serviços de saúde. O
presente manual entrará em vigor quando o artigo 1º da Emenda
Constitucional, nº 47, publicado no DOU de 06/07/2005, for
regulamentado por Lei.
ATIVIDADES
DE VIDA DIÁRIA:
Atividades
de vida diária (AVD's) são as tarefas pessoais, bem como
aquelas concernentes ao auto-cuidado como também outras habilidades
pertinentes ao dia - a - dia de qualquer pessoa considerada normal.
São
consideradas “AVD's”:
Cuidados
Pessoais: escovar os dentes, pentear os cabelos, vestir-se, tomar banho,
calçar sapatos, alimentar-se, beber água, fazer uso do vaso
sanitário, etc. Tarefas diárias: cozinhar, lavar louça,
lavar roupa, arrumar a cama, varrer a casa, passar roupas, usar o telefone,
escrever, manipular livros, sentar-se na cama, transferir-se de um lugar
ao outro, etc.
DEFICIÊNCIA
FÍSICA
Caso
o servidor seja considerado inválido, ele estará amparado
pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, no que ele tipifica. O
Decreto
Nº 3.298, 20 de dezembro de 1999 - ESTATUTO DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, que regulamenta a Lei
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá
outras providencias.
Destaca-se: O CAPÍTULO VI: Dos Aspectos Institucionais, Art. 9º
afirma que “os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, deverão conferir, no
âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento
prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora
de deficiência, visando a assegurar- lhe o pleno exercício
de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social”.
O CAPÍTULO VII, no Art.15 - determina que “os órgãos
e as entidades da Administração Pública Federal prestarão,
diretos ou indiretamente, à pessoa portadora de deficiência
os seguintes serviços:Reabilitação integral;Formação
profissional e qualificação para o trabalho;Escolarização
em estabelecimentos regulares ou de ensino especial;Orientação
e promoção individual, familiar e social.
Os serviços de saúde, no trato dos servidores com invalidez,
incapacidade laborativa e/ou deficientes físicos, devem prover tratamento
prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras
as seguintes medidas: I - a promoção de ações
preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, ao parto e ao puerpério,
à nutrição da mulher e da criança, à
identificação e ao controle da gestante e do feto de alto
risco, à imunização, às doenças do metabolismo
e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças
causadoras de deficiência, e à detecção precoce
das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente
incapacitantes; II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros,
bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação de uma rede de serviços regionalizados,
descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade,
voltada ao atendimento à saúde e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços
sociais, educacionais e com o trabalho; IV - a garantia de acesso da pessoa
portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos
e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões
de conduta apropriados; V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde
ao portador de deficiência grave não internado; VI - O desenvolvimento
de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência,
com a participação da sociedade, ensejando-lhe sua inclusão
social; e, VII - o papel estratégico da atuação dos
agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde
da família na disseminação das práticas e estratégias
de reabilitação baseada na comunidade.
Deve-se considerar, para efeito deste manual e de acordo com a legislação
em vigor, os seguintes princípios: Prevenção: compreende
as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências
que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão
ou derivação em outras incapacidades. Promoção:
promover ações de qualidade de vida da pessoa portadora de
deficiência, assegurando a igualdade de oportunidades no campo da
saúde. Diagnóstico: a deficiência ou incapacidade deve
ser diagnosticada e caracterizada por uma equipe multidisciplinar de saúde,
para fins de concessão de benefícios e serviços. O
Serviço Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público
(SISOSP) inclui, em suas atividades, a prestação desses serviços,
abrangendo a avaliação criteriosa quanto às atividades
que podem ser desenvolvidas pelo servidor portador de deficiência,
acompanhamento e recolocação sempre que julgado necessário
além da adaptação do local de trabalho às suas
necessidades, assim como a realização de campanhas e workshops
sobre a inclusão social desses servidores.
DOENÇA
PROFISSIONAL
São
as doenças, cujo agravo é causado pelo exercício do
trabalho, ou seja, fatores de risco presentes no ambiente e /ou inerentes
às atividades desenvolvidas como a silicose, saturnismo, asbestose
que podem ser fatores inerentes à atividades desenvolvidas (poeiras,
gases, etc).
Podem ser agudas ou insidiosas.
Por isso, a importância de se levantar não apenas a história
da
doença atual, mas também a anamnese ocupacional do servidor.
DOENÇAS
RELACIONADAS AO TRABALHO
São
doenças, cujo agravo está relacionado ao trabalho do servidor,
mas não causa necessária para a sua ocorrência.(concausa).
Considera-se também aquelas, em que o trabalho é fator desencadeador
ou agravante de uma doença preexistente. As doenças endêmicas,
quando contraídas por exposição ao exercício
do trabalho devem também ser caracterizadas como doenças do
trabalho.
A doença do trabalho estará caracterizada quando, diagnosticado
o agravo, é possível estabelecer uma relação
causal com o trabalho.
ACIDENTES
EM SERVIÇO
Acidente
em serviço é aquele que ocorre pelo exercício do cargo
/ função / emprego a serviço do órgão
ou entidade do SIPEC, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause morte, perda redução permanente ou temporária
da capacidade para o trabalho.
São também considerados os que ocorrem no percurso da residência
para o trabalho ou vice-versa.
Ressalta-se que não se incluem nesta categoria os acidentes ocorridos
na repartição que não têm relação
com a atividade desenvolvida ou com o cargo do servidor, salvo quando desviado
de sua função por determinação da chefia imediata.
A resolução da junta médica oficial deve ser acatada
pelas autoridades administrativas, devendo ser tomadas as providências
necessárias para sua homologação, respeitando os princípios
éticos e legais.
READAPTAÇÃO
A readaptação
pode ser definida como a capacidade que o indivíduo tem de realizar
tarefas com diferentes atribuições e responsabilidades daquelas
que desenvolvia antes de sofrer uma limitação em sua capacidade
física ou mental, utilizando-se de habilidades até então
inexploradas, e que não causem danos à sua saúde.
Como definir a necessidade de readaptação de um servidor?
Definir perdas funcionais; Definir funções preservadas;
Definir potencialidades para o trabalho; Definir habilidades e aptidões;
Definir experiências profissionais; Verificar nível de escolaridade;
Verificar faixa etária; Medir potencial de aprendizagem; Pesquisar
outras áreas de interesse do servidor; Resguardar a auto-estima
do servidor.
Depois de definidos todos os padrões sugeridos, deve ser iniciado
o trabalho de conduzir o servidor para a escolha de uma nova atividade,
respeitando limitações e habilidades, buscando assim meios
de prepará-lo para uma nova profissão ou colocação
por meio de cursos, treinamentos e estágios. É necessário
nesta fase o acompanhamento de um ou mais profissionais da equipe multiprofissional,
tais como: terapeutas ocupacionais, psicólogos e fisioterapeutas,
a fim de dar o suporte necessário para que o servidor consiga desenvolver
suas aptidões e se readaptar para uma nova função.
REABILITAÇÃO
Considera-se
reabilitação o processo de duração limitada
e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência
alcance os níveis físicos, mentais ou sociais funcional ótimos,
proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo
compreender medidas visando a compensar a perda de uma função
ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes
sociais. (§ 1º do artigo
17 do Decreto 3.298). Todo servidor que apresente redução
funcional, devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional, terá
direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários
para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial,
quando este for obstáculo para sua integração educativa,
laboral e social.
II
. ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE
A equipe
multiprofissional de saúde é composta dos profissionais de
saúde com formação acadêmica na área de
saúde e de profissionais que possuem formação em saúde
ocupacional e / ou vigilância ambiental.
Compõe a equipe multiprofissional de saúde: Médico;
Psicólogo; Assistente social; Fisioterapeuta; Terapeuta ocupacional;
Nutricionista; Enfermeiro; Auxiliar de enfermagem; Engenheiro de Segurança;
Sanitarista; Técnico de Segurança; Médico do Trabalho;
Odontólogo; Fonoaudiólogo Esta equipe multiprofissional será
definida em três equipes interdependentes, mas com atribuições
próprias. São elas: Equipe de Saúde (que engloba todos
os profissionais vinculados à área de saúde), a equipe
de perícia em saúde (responsável pela avaliação
médico pericial dos servidores, com objetivo de atender aos ritos
administrativos), e a equipe de vigilância à saúde dos
servidores/ ambiental (responsável pela avaliação,
monitoramento e controle dos riscos ambientais)
A configuração da equipe nos órgãos e entidades
do SIPEC deve se adequar ao perfil clínico-epidemiológico
do órgão ou entidade, não necessitando da presença
obrigatória de todos os profissionais citados, a não ser
a presença imprescindível do médico.
Ressalta-se que a atribuição da equipe multiprofissional
de saúde deve sempre respeitar as competências legais de cada
um dos profissionais envolvidos, não sendo permitida a extrapolação
de atribuição de um profissional a outro.
São funções da equipe multiprofissional de saúde,
dentre outras:
a) Realização de Perícias;
b) Elaboração de laudos e /ou pareceres especializados
para subsidiar as decisões da Equipe Médico-Pericial.
Os laudos e/ou pareceres emitidos pela equipe de saúde, servirão,
de fundamentação às decisões da perícia
médica. Os pareceres serão preenchidos no formato adequado
a cada especialidade, privilegiando a clareza e a concisão.
c) Elaboração de cursos, palestras e grupos destacados
como importantes (definidos por órgão), assim como a capacitação
de profissionais visando à implantação de programas
de tratamento a dependentes de álcool, nicotina e outras drogas,
programas como de inclusão de deficientes, redução
de estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade, etc;
d) Avaliação social e psico-social dos servidores que apresentem
problemas de relacionamento no local de trabalho, absenteísmo não
justificado e em outros casos.
Esses servidores podem ser encaminhados diretamente à equipe multiprofissional
de saúde por parte dos Recursos Humanos;
e) Tratamento de acidentado do trabalho, sem participação
financeira do servidor, à conta de recursos públicos. (Art.
213 lei 8112/ 90);
f) Avaliação de servidores concursados quanto a aptidões,
caracterização de deficiência física e sugestões
de lotação.
g) Avaliação de empregados por contratação
temporária e de comissionados, sem vinculo com a administração
pública, autárquica e fundacional de qualquer ente da federação,
com o objetivo de averiguar a sua condição de saúde
laboral para a atividade pretendida.
h) Readaptação funcional de servidor que apresente, por
algum motivo, redução de sua capacidade de trabalho;
i) Reabilitação funcional de servidor;
j) Aproveitamento e retorno à atividade de servidor em disponibilidade;
k) Acompanhamento do tratamento de saúde do servidor ou por motivo
de doença em pessoa de sua família, já indicada pela
Perícia Médica.
l) Assistência à gestante (elaboração de cursos,
assistência psicológica, acompanhamento á licença à
gestante);
m) Apoio e preparação de servidores para a aposentadoria;
n) Constatação de invalidez de dependente ou de pessoa
designada; (art.215
/ 216
da lei 8112/90).
o) E outras que lhe forem delegadas.
São
funções específicas dos profissionais da equipe multiprofissional
de
saúde:
Médico:
Dedicar
ao paciente o tempo necessário ao atendimento e esclarecê-lo
usando termos accessíveis á formação do servidor;
Indicar o procedimento adequado ao paciente e encaminhá-lo para tratamento,
acompanhando periodicamente esse tratamento;
Recomendar internação, acompanhar a evolução
e visitar servidores internados quando solicitado;
Guardar absoluto sigilo quanto às informações recebidas,
anotando-as apenas no prontuário, para servirem de esclarecimento
a outros profissionais;
Prescrever medicação - vale salientar que o médico,
mesmo atuando numa equipe multiprofissional de saúde, é o
único imbuído da função de prescrever medicações;
Emitir pareceres especializados, de acordo com sua formação
profissional, quando assim solicitado pela junta médica;
Participar da junta médica, como perito especializado, quando
solicitado;
Participar dos programas de promoção e prevenção
disponibilizados aos servidores, junto com os outros integrantes da equipe;
Discutir, junto á equipe multiprofissional de saúde, os
procedimentos, atribuições e atividades a serem desenvolvidas;
E outras, que lhe forem delegadas.
Psicólogo:
Acolher o servidor;
Elaborar laudos e pareceres;
Fazer anamnese psicológica;
Efetuar o exame psíquico com instrumentos padronizados quando
solicitado e encaminhar o parecer à Unidade de Perícia Médica;
Emitir atestado psicológico;
Encaminhar o cliente para atendimento por outras especialidades;
Ministrar palestras;
Participar de reuniões para o estudo de caso clínico, principalmente
nos
casos de readaptação profissional;
Realizar orientação psicológica;
Realizar orientação psicológica a familiares, desde
que absolutamente necessário para evolução e resolução
do quadro do servidor;
Participar de cursos e programas promovidos pela equipe.
Atender pacientes encaminhados pela perícia médica que
apresentam queixas recorrentes sem achado clínico em várias
especialidades para parecer;
Participar, em conjunto com outros profissionais, de programas de atendimento
ao servidor dependente de álcool e de outras drogas, de preparação
para aposentadoria, e outros;
E outras que lhe forem delegadas.
Assistente
Social:
Viabilizar exame/consulta social (com desconto) com especialistas que
não atendem na rede pública;
Encaminhar para tratamento fora do domicílio (TFD) para exame,
consulta e internação, quando município não dispuser
dos recursos necessários;
Viabilizar auxílio-transporte para tratamento de saúde
dentro e fora do município;
Fornecer parecer social para licença por motivo de doença
em pessoa da família;
Realizar entrevista para conhecer os indicadores sócio-profissional,
econômico
e cultural dos servidores em tratamento de saúde;
Procurar identificar as causas que estão influenciando na saúde dos servidores;
Relacionar as queixas e sintomas do servidor com as condições
de
trabalho visando à promoção de saúde;
Viabilizar em conjunto com o médico do trabalho e equipe interdisciplinar,
viabilizar mecanismos de intervenção para prevenir e recuperar
a saúde dos servidores;
Realizar visita domiciliar, visita hospitalar, visita ao local de trabalho para subsidiar o
estudo de caso em análise;
Acompanhar e analisar, em conjunto com a equipe multidisciplinar, os
servidores em licença para tratamento de saúde e os servidores
do Programa de Reabilitação Profissional;
Orientar e apoiar o servidor no seu retorno ao trabalho;
Realizar visita ao local de trabalho com a Terapeuta Ocupacional para avaliar com a chefia
a atuação do servidor;
Participar, em conjunto com outros profissionais, de programas de atendimento
ao servidor dependente de álcool e outras drogas, de preparação
para aposentadoria, e outros;
E outras que lhe forem delegadas.
Fisioterapeuta:
Planejamento, programação, ordenação, coordenação,
execução e supervisão de métodos e técnicas
fisioterápicas que visem à saúde nos níveis
de prevenção primária, secundária e terciária.
Avaliação, reavaliação e determinação
das condições de alta do cliente submetido à
fisioterapia.
Direção dos serviços e locais destinados a atividades
fisioterápicas, bem como a responsabilidade técnica pelo
desempenho dessas atividades.
Prescrever, ministrar e supervisionar terapias físicas, que objetivem
preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão,
sistema ou função do corpo humano, por meio de: 1.Definição
do objetivo da terapia e a programação para atingi-lo; 2.Definição
da região do corpo do cliente a ser submetida à ação
do agente terapêutico e a técnica a ser utilizada; 3.Orientação
do servidor quanto a terapia; 4. Recomendação de tratamento
em domicílio, quando julgar necessário.
Elaborar pareceres e /ou laudos;
Elaborar, coordenar e participar de programas de prevenção
de
LER /DORT;
Participar com outros profissionais de discussões de casos clínicos;
Contribuir nos casos de readaptação e reabilitação
funcional;
Fazer avaliação ergonômica no local de trabalho;
Criar programa de educação e conscientização
corporal;
Fazer avaliação funcional das atividades desenvolvidas
pelo servidor;
Elaborar cartilhas com orientações sobre exercícios
e atitudes preventivas;
Participar, em conjunto com outros profissionais, de programas de atendimento
ao servidor dependente de álcool e outras drogas;
Orientar e preparar para aposentadoria;
E outras que lhe forem delegadas.
Terapeuta Ocupacional:
Tratamento dos servidores que apresentam algum distúrbio psico-funcional
por meio de atividades, de modo direto ou indireto, ativa ou passiva;
Elaborar e implantar programas de inclusão social de servidores
com
déficits físicos, mentais e sociais;
Promover atividades que ajudem os servidores a relaxar, como Yoga, ginástica,
aulas de dança e outros;
Colaborar com os outros profissionais da equipe nos programas já estabelecidos;
E outras que lhe forem delegadas.
Nutricionista:
Elaborar laudos e /ou pareceres;
Promover palestras educativas de prevenção de doenças
decorrentes de
maus hábitos alimentares;
Utilizar todos os meios disponíveis de divulgação
para promover a educação nutricional dos servidores;
Elaborar cartilhas com orientações nutricionais;
Criar grupos de atendimento para gestantes, diabéticos, obesos,
etc;
Planejar, supervisionar e avaliar dietas específicas para servidores,
de
acordo com suas necessidades, patológicas ou não;
Participar, em conjunto com outros profissionais, de programas de atendimento
ao servidor dependente de álcool e outras drogas;
Orientar e preparar para aposentadoria;
Participar com outros profissionais de discussões de casos clínicos;
Avaliação nutricional dos servidores e planejar estudos
dietéticos;
Participar de inspeções sanitárias relativas a alimentos;
Participar dos processos de avaliação /licitação
de firmas que se propõem a prestar serviços nos refeitórios
dos órgãos públicos federais;
E outras que lhe forem delegadas.
Enfermeiro:
Realizar acolhimento do servidor para o preparo do mesmo com vistas aos procedimentos
e exames devidos;
Supervisionar os serviços do auxiliar de enfermagem;
Elaborar e participar de programas de promoção à
saúde do servidor;
Encaminhar os servidores para os programas para os serviços de saúde disponíveis;
Esclarecer como proceder quanto à concessão da licença
para Tratamento de Saúde,
Perícia Médica, Reabilitação Profissional
entre outros;
Capacitar os auxiliares de enfermagem e servidores de apoio com relação
à recepção do servidor;
Promover palestras e encontros, em conjunto com outros profissionais,
de promoção e prevenção às patologias,
que ocorrem com maior incidência no órgão ou região
onde o servidor atua;
Realizar visitas domiciliares , hospitalares e ao local de trabalho do
servidor para subsidiar o estudo de caso em análise; grupos de gestantes,
fumantes e alcoólatras, com o apoio de outros profissionais da equipe;
Participar, com o auxiliar de enfermagem, da consolidação
dos dados de atendimento diários e mensais da equipe multiprofissional
de saúde;
Outras que lhe forem delegadas.
Odontólogo:
Elaborar laudos e/ou pareceres;
Realizar perícias odontológicas;
Fazer anamnese odontológica;
Promover palestras educativas sobre doenças do aparelho estomatognático e orientação
de saúde bucal;
Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos
e
outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
Encaminhar o paciente para atendimento por outras especialidades;
Avaliar as condições de saúde bucal do servidor,
atentando para as disfunções têmporo-mandibulares;
E outras que lhe forem delegadas.
Auxiliar
de Enfermagem:
Apoiar os outros profissionais da equipe em suas atividades;
Exercer suas atividades específicas na aferição
dos sinais vitais, tais como: pressão arterial , freqüência
cardíaca e temperatura; verificação de peso e medida
dos encaminhados, bem como ministração de medicamentos e outras;
Atuar na Sala de Atendimento, local de recepção de todos
os servidores encaminhados ao SISOSP;
Esclarecer os servidores com relação aos cursos, palestras
e outras atividades
promovidas pela equipe;
Participar dos cursos e palestras promovidos pela equipe;
Encaminhar os boletins diários e mensais da atendimento equipe aos devidos setores;
Viabilizar
exame/consulta social com especialistas do serviço de saúde suplementar
ou da rede pública;
Realizar, em conjunto com a enfermagem, da consolidação
dos dados diários e mensais dos atendimentos realizados pela equipe
multiprofissional de saúde;
E outras que lhe forem delegadas.
III.
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE DE VIGILANCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
AMBIENTAL
A Equipe
de vigilância à saúde dos servidores /ambiental é
formada por profissionais com formação em saúde ocupacional.
Os laudos emitidos terão, obrigatoriamente, de ser assinados por
engenheiro de segurança, médico do trabalho e /ou fiscais
ou inspetores de vigilância sanitária, conforme normas legais
vigentes.
Esta equipe é constituída por: Engenheiro de segurança;
Técnico de segurança; Higienista; Ergonomista; Fiscal ou
Inspetor de Vigilância Sanitária; Enfermeira do trabalho;
Médico do trabalho; Auxiliar de enfermagem do trabalho.
Suas atribuições incluem, além daquelas já
especificadas nas normas que regulam essas profissões, as seguintes:
a) Avaliação
periódica do estado de saúde dos servidores. Nesta avaliação,
deve-se levar em conta os riscos ambientais e as atribuições
desenvolvidas conforme protocolos legais vigentes.
b) Elaborar campanhas de prevenção de acidentes e doenças
do
trabalho;
c) Redigir cartilhas e utilizar todos os meios de divulgação
para
informar os servidores quanto aos riscos a que estão expostos;
d) Providenciar
a comunicação da doença ao órgão de
saúde pública, por meio
de notificação compulsória.;
e) Atuar
como intermediário entre chefias e servidores na melhoria das condições
de trabalho;
f) Avaliar
os locais de trabalho com vistas à identificação e
controle técnico dos riscos; incluindo a verificação
dos ambientes, postos e processos de trabalho, assim como atribuições
do cargo ou função;
g) Indicar
os exames semestrais a que estão obrigados os servidores expostos à
raios X;
h) Conceder
os adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação
ionizante e gratificação de raios-X, respeitadas a Lei 8.270/90
e a orientação normativa nº 04 de 13 de julho de 2005.
i) Recomendar a realização dos exames semestrais especiais
a
que estão obrigados os servidores expostos à irradiação
ionizante;
j) Estabelecer
os perfis de morbi-mortalidade dos servidores;
k) Afastar
a servidora gestante de locais insalubres e de atividades perigosas e penosas;
l) Elaborar,
coordenar e executar programas de educação sanitária.
m) Detectar
e encaminhar à perícia médica um acidente em serviço;
n) Elaborar
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e os Laudos Técnicos
para Aposentadoria.
o) Elaborar
o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
p) Participar
na avaliação dos postos de trabalho para a readaptação
q) E
outras que lhe forem delegadas.
IV.
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE MÉDICO- PERICIAL
A perícia
médica poderá, quando julgar necessário, subsidiar
sua decisão em pareceres dos outros profissionais da equipe multiprofissional
de saúde e de vigilância à saúde do servidor,
Visando a uma melhor definição do diagnóstico, principalmente
nos casos de doença mental , problemas neurológicos e ortopédicos,
licença para acompanhamento de doente na família, avaliação
de concessão de horário especial, dentre outros. Os pareceres
dos psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais são
de grande valia nesses e em outros casos. Esses pareceres esclarecerão
e reforçarão a decisão pericial.
O médico perito, pelo poder discricionário que lhe é
conferido, poderá encaminhar o caso de forma distinta do recomendado
pelos profissionais consultados. Porém esses laudos deverão
constar do prontuário do servidor, permitindo seu uso no caso de
pedido de reconsideração e recurso.
Deve-se esclarecer, primeiramente, que os médicos peritos são
profissionais com tarefas distintas dos assistencialistas. Trata-se de
fato e de direito de uma especialidade autônoma, independente e com
atribuições específicas. É voltada para finalidades
próprias, pautadas na Literatura Médica, Saúde do
Trabalhador, Ética Médica e outras bases legais vigentes.
O trabalho do perito requer absoluta imparcialidade, baseando- se principalmente
nos conhecimentos técnicos para determinar a data de início
e o período estimado da incapacidade do funcionário. Além
de propor medidas preventivas ao agravamento de uma doença crônica
(readaptação), cabe também à Perícia
Médica a verificação dos quadros de incapacidade laborativa
permanente.
Nos casos em que não haja exigência legal de avaliação
por Junta médica, o exame médico pericial poderá ser
realizado por perito singular. Situam-se nesses casos de: licenças
médicas inferiores a 30 (trinta) dias, avaliação de
invalidez para classificação de dependente inválido
e outras.
Os exames realizados necessariamente por junta médica oficial
(regulamentada pela Lei
nº 8.112/90) são os descritos abaixo:
a) Licença para tratamento de saúde do servidor, quando
o período de afastamento ultrapassar 30 (trinta) dias ou quando a
licença para tratamento de saúde for por período superior
a 30 (trinta) dias consecutivos ou não no mesmo ano em exercício.
(Artigo 203 parágrafo 4º da lei
9527/97).
b) licença por motivo de doença em pessoa da família
do servidor. (Art.
83, caput lei 8112/90); Ressalta-se que o parecer do assistente
social, neste caso é imprescindível, salvo a não-existência
do profissional no serviço público na área de abrangência
do órgão ou entidade.
c) remoção por motivo de saúde;
d) aposentadoria por invalidez;
e) reversão de aposentadoria;
f) aproveitamento quando a inobservância do prazo legal para reassunção
do cargo for atribuída à doença (artigo
32 da lei nº 8.112 /90);
g) indicação do tratamento de acidentado do trabalho, sem
participação financeira do servidor, subsidiado necessariamente
por laudos e/ou
pareceres da perícia em saúde;
h) invalidez de dependente ou de pessoa designada;
i) pedido de reconsideração contra decisão que envolva
matéria médica; Neste quesito, os profissionais médicos
constantes da avaliação pericial, que redundou pedido de
reconsideração, não podem atuar no pedido de reconsideração,
garantindo ao servidor ampla defesa.
J) comprovação de deficiência do servidor para concessão
de horário especial, independentemente de compensação
de horário. (Artigo 98, parágrafo 2º da lei
9527/97);
k) revisão do fundamento legal da aposentadoria do servidor. (Art.
190 da lei 8 112/90);
i) A homologação de laudos médicos e/ou atestados
médicos emitidos por médicos estranhos ao quadro funcional
do serviço público civil federal, quando inexistam profissionais
a ele vinculado na localidade em que o servidor trabalhe, resida ou se
encontre hospitalizado; (§ 2º e § 3º art
203 da lei 8.112 /1990 e 9.527
/1997).
A resolução da junta médica oficial deverá
ser acatada pelas autoridades administrativas, devendo ser tomadas as providências
necessárias para sua homologação, respeitados os princípios
éticos e legais.
V. ATRIBUIÇÕES
DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA READAPTAÇÃO
REABILITAÇÃO
Avaliar
condições sócio-econômicas;
a) Avaliar
nível de escolaridade;
b) Avaliar potencial laborativo do servidor, levando em consideração
os aspectos físicos e limitações existentes;
c) Avaliar perfil psicológico do servidor;
d)Sugerir a compatibilidade física de ocupações;
e)Avaliar e encaminhar para o programa profissional;
f)Sugerir providências quando do encerramento do programa profissional
e encaminhar a sugestão à perícia médica;
g)Realizar análise de postos de trabalho em parceria com a equipe
de vigilância;
h)Sugerir alterações no posto de trabalho, e quando necessário
em parceria com a equipe de vigilância;
i)E outras mais que delegarem.
VI.
CONCEITOS BÁSICOS PARA A AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
É
GARANTIDO AO SERVIDOR SER ACOMPANHADO POR PESSOA QUE INDICAR EM PROCEDIMENTOS
DA PERÍCIA MÉDICA E DA JUNTA DE PERÍCIA MÉDICA
A. Acidente em serviço ou de Doença Profissional
A caracterização do acidente em serviço deverá
ser feita pelo médico do trabalho, pelo engenheiro de segurança
do trabalho, por técnico de segurança do trabalho, ou ainda
por um fiscal / inspetor de vigilância sanitária, de acordo
com os critérios legais estabelecidos.
Configura acidente em serviço:
a) a doença profissional ou do trabalho, entendida como aquela
inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade, conforme o disposto
no Manual de Procedimento para os Serviços de Saúde do Ministério
da Saúde - Doenças Relacionadas ao Trabalho;
b) o acidente que, relacionado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte,
perda ou redução da capacidade para o trabalho;
c) a doença proveniente de contaminação acidental
do servidor no exercício de sua atividade;
d) a doença profissional ou a de trabalho, trabalho inerente a
peculiar a determinado ramo de atividade profissional com agentes patogênicos,
a saber: arsênico, asbesto, benzeno, berílio, bromo, cádmio,
chumbo, cloro, cromo, flúor, fósforo, hidrocarbonetos da
série graxa (derivados halogenados), iodo, manganês, mercúrio,
monóxido de carbono, sílica, sulfeto de carbono, alcatrão,
breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais dessas substâncias,
pressão atmosférica e radiações ionizantes.
Considera-se como data da ocorrência (acidente), ou no caso de
doença do trabalho, a data da comunicação desta à
instituição ou, na sua falta, a data de entrada do pedido
de licença para tratamento de saúde. A prova do acidente
será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias
assim o exigirem (Art.214,
Lei 8112 /90).
Equipara-se ao acidente do trabalho ou em serviço o dano:
Decorrente
de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício
de suas funções; Os acidentes ocorridos no percurso habitual
de ida ou de volta para o serviço, os chamados acidentes de trajeto;
O disposto no item anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo
servidor que, por interesse pessoal, tiver alterado o percurso;
Em casos excepcionais, será considerada como doença aquela
que, embora não incluída nas anteriormente referidas, resulte,
das condições especiais em que o trabalho é executado
e com ele se relacione diretamente; A doença profissional ou a de
trabalho estará caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação
ou afecção, se verificar que o servidor exerce atividade
que o expõe ao respectivo agente patogênico.
Nos casos de lesões ocorridas pelo desempenho de atividades específicas,
deve ser estabelecido o nexo causal entre a atividade exercida pelo servidor
e a lesão apresentada.
As doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e
as que não acarretem incapacidade para o trabalho, não serão
equiparadas às doenças ocupacionais e/ou profissionais.
O servidor, diretamente, sua chefia imediata, a equipe de vigilância
à saúde do servidor, ou a família, comunicará
por meio da Comunicação
de Acidente em Serviço - CAS num prazo de até 48 horas úteis,
da ocorrência do agravo, à respectiva chefia, ao Serviço
de Saúde e Perícia Médica ou ainda à unidade
de recursos humanos a qual estiver vinculado o servidor.
O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de
Ocorrência Policial. No caso de acidente de trajeto, o Boletim de
Ocorrência é obrigatório.
Uma das vias da CAS será juntada ao Requerimento de Licença,
podendo a equipe de vigilância à saúde do servidor
proceder às audiências que julgue necessárias à
precisa caracterização do acidente em serviço e determinar
os procedimentos médicos e administrativos no âmbito do servidor.
Obs: Cabe à vigilância promover as intervenções
necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente.
Os servidores ocupantes de DAS, sem vínculo efetivo com a Administração
Pública Federal ou contratados por tempo determinado, deverão
ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir
do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho.
A Perícia Médica orientará o servidor sobre a necessidade,
caso haja necessidade de prorrogação da licença por
mais de 15 dias.
O mesmo deverá comparecer ao Setor de Recursos Humanos, que fornecerá
a documentação necessária para o encaminhamento ao
INSS.
Cabe ao INSS a responsabilidade pela remuneração do período
que
exceder, com base no salário-contribuição.
Cabe
ao INSS a responsabilidade pela remuneração do período
que exceder, com base no salário-contribuição.
B.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR
A licença
para tratamento de saúde, cuja duração poderá
variar de 01(um) dia a, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, será
concedida ao servidor que, por motivo de acidente ou doença, se
encontre incapacitado para o trabalho e/ou impossibilitado de locomover-
se.
Os servidores ocupantes de DAS, sem vínculo efetivo com a Administração
Pública Federal ou os contratados por tempo determinado terão
seus direitos assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social
em virtude de sua condição de segurado obrigatório
pela Lei nº 8.647 de 23/09/93. Apenas os primeiros quinze dias de licença
serão remunerados pelo órgão empregador, sendo necessário,
portanto, o exame médico-pericial para concessão deste afastamento.
O serviço médico-pericial orientará o servidor para
que, caso haja necessidade de prorrogação da licença
por mais de 15 dias, o mesmo compareça ao Setor de Recursos Humanos,
que fornecerá a documentação necessária para
o encaminhamento ao INSS. Cabe ao INSS a responsabilidade pela remuneração
do período que exceder, com base no salário-contribuição,
conforme já referido no item anterior.
Observada a obrigatoriedade de Junta Médica e o limite de 60 dias
de intervalo entre as licenças, a incapacidade para o trabalho será
constatada em exames periciais realizados por equipe de perícia
da instituição ou reconhecida por esta. Nos órgãos
onde não houver peritos ficam os referidos exames condicionados
à homologação pelos serviços de perícia,
observados os art
203 e 230
da Lei 8112/90.
Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou encontrando-se
hospitalizado, o exame médico-pericial será realizado em
sua residência ou na entidade nosocomial (perícia externa)
Aplica-se no caso do servidor acometido de patologia passível
de agravamento com a sua movimentação, no caso de morar longe
e não dispor de veículo próprio, assim como os portadores
de doenças infecciosas. O servidor que se encontra em uma dessas situações,
deverá encaminhar, pessoalmente ou por intermédio de seu preposto
e em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência
do evento, o Atestado Médico de seu médico assistente.
Em caso de junta médica, deve ser acompanhado de relatório
e, quando necessário, de exames comprobatórios que o justifiquem.
A primeira avaliação médico-pericial será
efetuada por perito singular. Quando a avaliação é efetivada
por um único perito, este não pode conceder licença
que ultrapassar 30 (trinta) dias. No entanto, caso seja necessária
a concessão de período superior a 30 dias, este perito pode
e deve, em atenção ao paciente, procurar, se possível,
outros dois colegas de modo a realizar uma Junta Médica evitando
assim novo deslocamento deste, já acometido de problemas de saúde.
Os atestados médicos de até 05 (cinco) dias poderão
ser homologados pela chefia imediata, desde que conste: nome do médico,
nº do CRM e o CID da doença ou agravo. Este atestado será
encaminhado ao serviço de perícia de saúde, independente
da presença do servidor, com o objetivo de inseri-lo no prontuário
do servidor além de ser incluído na estatística da
Perícia.
Caso não haja homologação pela chefia imediata,
o servidor deverá ser encaminhado à perícia médica,
para ser avaliado de forma presencial, dentro dos prazos previstos neste
manual.
O servidor que apresentar atestado acima de nove dias de afastamento
para tratamento de saúde no período de 180 dias, deverá
ser encaminhado à perícia em saúde.
Os atestados de comparecimento deverão ser encaminhados ao serviço
de saúde ou de perícia do órgão ou entidade,
para serem anexados ao prontuário do servidor.
O servidor deverá comparecer, no prazo de 03 (três) dias
úteis após o início das faltas, ao serviço de
Saúde ou de perícia do órgão ou entidade para
ser submetido ao exame médico-pericial, com vistas à concessão
de licença médica, salvo sob as situações excepcionais
acima citadas (exemplo-justificada impossibilidade de locomoção.)
Caberá ao Setor de Recursos Humanos do órgão tomar
as providências necessárias nas hipóteses descritas nos
artigos 138
e 139
da lei 8112/90, a saber, in verbis:“art. 138 - Configura abandono de cargo
a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos. art. 139 - Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta)
dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.”.
Os dias de licença de servidores que trabalhem em regime de plantão,
independentemente do tipo de regime (Ex: 12 horas de plantão por
36 horas de descanso), deverão corresponder à data do início
da incapacidade, independentemente do período de descanso.
Utilizar-se-á para fins de licença o formulário
Requerimento para Seguridade Social, que será o documento hábil
para que o servidor compareça ao exame médico pericial. Sem
a apresentação do referido formulário com as informações
devidamente preenchidas, por todos os responsáveis, (inclusive pela
sua chefia imediata), o servidor não terá os seus laudos
médicos liberado, ficando pendente até a apresentação
do mesmo ao serviço de Saúde ou de perícia do órgão
ou entidade .
Munido desse formulário e do respectivo documento de identidade,
o servidor, de imediato, deverá dirigir-se ao local em que deve submeter-se
a exame pericial de saúde; ou notificar o Serviço de Saúde
e de Perícia Médica, quando impossibilitado de comparecer.
A conclusão do exame médico - pericial, depois de homologado
pelo
responsável pelo Serviço de Saúde e da Perícia
Médica ou profissional previamente designado para tal; será comunicada
por
meio do formulário Resultado de Exame Médico-Pericial, a
ser preenchido em 03 vias: a 1º via deve ser arquivada no prontuário
do servidor; a
2º via destina-se à chefia imediata e deve ser anexada à
folha de freqüência do servidor; a 3º fica com o servidor,
como comprovante.As vias podem ser emitidas e arquivadas por meio eletrônico.
Os dados do exame do servidor serão registrados de forma completa
e precisa no formulário Laudo de Exame Médico-Pericial.
Caso a conclusão médico-pericial exigir a reavaliação
da capacidade de trabalho , o servidor deverá, no dia do término
da licença, retornar à perícia portando o Resultado
de Exame Medico Pericial ,e seu documento de identidade. (Lei 8112 /90,
art.204).
Caso haja comprometimento de sua capacidade de trabalho, o servidor deve
ser examinado pela perícia médica, e encaminhado para parecer
preliminar da equipe multiprofissional de saúde. Caso seja definido
seu grau de incapacidade, encaminhar o servidor ao serviço de reabilitação
e readaptação.
A data do início da licença será a do início
da incapacidade constatada pelo exame médico-pericial e devidamente registrada
no LAUDO DE
EXAME MÉDICO-PERICIAL.
O servidor,
impossibilitado de comparecer à reavaliação médico-
pericial, deverá comunicar sua condição, diretamente
ou por meio de terceiros, ao serviço de Saúde ou de perícia
do órgão ou entidade que optará por uma das seguintes
alternativas:
O servidor, não havendo contra -indicação, poderá
ser transportado de sua residência até o local do exame, onde
será submetido à Junta Médica ;
Quando
impossível a locomoção, a equipe deve deslocar-se
até a residência do servidor, ou à entidade hospitalar
em que se encontre internado.
A prorrogação da licença para tratamento de saúde
implicará emissão do Formulário Prorrogação
de Licença e de novo Resultado de Exame Médico-Pericial.
O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar
à atividade, será submetido a novo exame médico-pericial,
que avaliará se o mesmo apresenta realmente condições
para seu retorno às suas atividades.
C.
LICENÇA À GESTANTE
A licença
à gestante destina-se à proteção da gravidez,
a partir do primeiro dia do nono mês, à recuperação
pós-parto e à amamentação. Para a concessão
deste tipo de licença, também será utilizado o RESULTADO
DE EXAME MÉDICO-PERICIAL. A du ração do afastamento
prevista é de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, devendo ser
observados os seguintes aspectos: No caso de intercorrência clínica,
proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês
de gestação, poderá ser concedida a licença-gestante,
conforme artigo
207 da Lei nº 8.112/90. Nos casos de natimorto , a servidora,
decorridos 30 (trinta) dias após o parto, será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício
de seu cargo. Para esse fim, o médico-perito deverá emitir
novo RESULTADO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL. (Artigo
207, parágrafo 3º lei 8 112/90). No entanto, deve ser
levado em consideração distúrbios físico e
/ou psicológicos da servidora, cuja confirmação implicará
prorrogação de licença. OBS: É considerado
natimorto, o nascimento de criança sem nenhum sinal de vida, que
tenha peso maior ou igual a 500g ou estatura maior que 25cm ou idade gestacional
superior a 20 semanas. Caso o feto não se enquadre nestes requisitos
é considerado como produto de aborto.
No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não
concedida, terá início na data do evento. (Artigo
207, parágrafo 2º lei 8 112/90). O formulário
emitido será o RESULTADO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL.
O parto, para fins de concessão prevista acima, é a expulsão
de feto, vivo ou morto, a partir do 5º mês de gravidez. No caso
de aborto comprovado por atestado médico, após sua homologação
a servidora fará jus a 30 (trinta) dias de repouso (Lei 8.112 /90,
art.207,
parágrafo 4º). Como referido no item b, deve ser levado em
consideração algum distúrbio físico e /ou psicológico
da servidora,cuja confirmação implicará prorrogação
da licença, embora não mais com o CID correspondente a aborto.
Nesse caso, a servidora deve requerer tratamento para tratamento de saúde,
que implicará a emissão do Formulário de Prorrogação
de Licença (PROL) e de outro Resultado de Exame Médico -Pericial
(RESULTADO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL).
Na hipótese de surgirem casos patológicos durante ou depois
da gestação, ainda que dela decorrente e geradores de incapacidade,
o afastamento será processado como licença para tratamento
de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente
à licença-gestante, observado o que, in fine, dispõe
o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor.
A licença-gestante e a licença para tratamento de saúde
são consideradas de espécies diferentes, não podendo
ser concedidas concomitantemente.
As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com
o órgão público ou contratados por tempo determinado,
serão periciadas pelo órgão contratante e a licença
gestante concedida, com posterior compensação pelo Regime
Geral de Previdência
Social.
D. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE
O exame
para concessão de remoção de servidor, por motivo de
saúde do mesmo ou de pessoa de sua família, será realizado
por junta médica a pedido do interessado, devendo ser indicado no
Laudo de Exame Médico-Pericial (art.
36, III, b, da lei 8112/90) os seguintes itens: a) as razões
objetivas para a remoção; b) benefícios do ponto de
vista médico, que advirão dessa remoção, com
justificativas detalhadas;
c) características
do local recomendado.
O servidor,
munido de parecer do médico-assistente que indique necessidade de
remoção por motivo de saúde, deverá requerer
a sua remoção ao titular da unidade de recursos humanos. O
requerimento e o parecer devem ser arquivados no prontuário médico
do servidor.
À vista do Laudo de Exame Médico-Pericial, o responsável
pelo serviço de Saúde ou de perícia do órgão
ou entidade, ou profissional por ele designado, emitirá no laudo
e no respectivo processo o parecer conclusivo.
Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção
por motivo de acompanhamento: (Artigo
36, inciso III, parágrafo b da lei 8112/90) os seguintes:
a) o cônjuge; b) o/a companheiro(a); c) dependente que viva às
suas expensas e conste de seu assentamento funcional. Obs: Os contratados
por tempo determinado não fazem jus à remoção
por motivo de doença.
E.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria
por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte quatro)
meses. (art.
188 § 1º da lei 8112/90).
Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado(
art.
188 § 2º da lei 8112/90).
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença
e a publicação do ato da aposentadoria será considerado
como prorrogação da licença. (art.
188 §3º).
O Laudo Médico-Pericial que avaliará aposentadoria por
invalidez deverá ser corretamente preenchido e assinado por todos
os participantes da Junta Médica, submetendo-os à homologação
pelo responsável pelo serviço de Saúde ou de perícia
do órgão ou entidade. Nos casos de doença enquadrada
no parágrafo 1º do art.
186 da lei 8112/90 e nos acidentes em serviço e/ou doença
profissional, deverá constar o nome da doença por extenso.
(artigo
205 lei 8112/90). O Laudo tramitará em envelope lacrado,
escrito “confidencial”, e inserido dentro do processo de aposentadoria.
F.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
Para
efeito de concessão da licença prevista neste capítulo,
considera-se pessoa da família (art.
83, lei 8 112/90 e 9
527/97): Cônjuge ou companheiro (a) de união estável;
Padrasto ou madrasta; Pais; Filhos; Enteado; Dependente que viva a suas expensas
e conste de seu assentamento funcional.
Observado o disposto nas atribuições especiais deste manual,
a licença será concedida por período de até
30 (trinta) dias, quando a assistência pessoal do servidor for indispensável
e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário na forma
do disposto no inciso II do art.
44 da lei 8112/90.
Caso seja necessário, a licença poderá ser prorrogada
por igual período (Artigo
83, parágrafo 2º, lei 8112/90). Findos os 60 (sessenta)
dias de afastamento para acompanhamento de pessoa da família, o
servidor poderá fazer jus a novo período de licença
da mesma espécie, após ter trabalhado no mínimo sessenta
dias, caracterizando início de novo afastamento. (art.82
da lei 8112/90).
A partir de 60 (sessenta) dias de afastamento concedido pela Junta médica,
a prorrogação da licença por motivo de doença
em pessoa da família não será remunerada por um período
de até 90 (noventa) dias, (Art.
83, parágrafo 2º, da lei 8112/90). Nesse caso, o servidor,
após a avaliação pela junta, deverá obrigatoriamente
declarar formalmente estar ciente dessa condição.
Os servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com
o órgão público ou contratados por tempo determinado
não farão jus à licença para acompanhamento
de pessoa da família uma vez que são segurados do INSS.
G.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL (art.24
da lei 8112/90)
Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação, verificada
ao exame médico-pericial, que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental.
Após constatação pela Junta Médica da incapacidade
relativa do servidor, com relação às limitações
impostas pela sua patologia, o servidor, este deverá ser encaminhado
para os outros especialistas da perícia em saúde que avaliarão
as atribuições de seu cargo /função, e definirão
quais as atividades que ele ainda pode exercer. Esse parecer deve ser novamente
encaminhado à Perícia Médica.
A Junta Médica, de posse do parecer supracitado (listagem das
atribuições do cargo), determinará quais delas podem
ser realizadas pelo servidor e quais as que ele, pela limitação
decorrente de sua doença, não pode realizar. A Junta Médica
emitirá laudo final baseado no percentual de atividade que o servidor
pode exercer.
Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições
de seu cargo, deverá retornar ao trabalho, na sua própria
função, mesmo que seja necessário evitar algumas das
atribuições. A Junta Médica emitirá parecer
à chefia imediata, determinando as atribuições que
não deverão ser executadas devido à incapacidade relativa
do servidor, designando a restrição por um caráter
temporário ou permanente da restrição.
Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70 %
das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a
sua readaptação, nos termos da legislação vigente.
(Ofício Circular nº 37, de 16 de agosto de 1996).
O processo será encaminhado à área de recursos humanos
para indicação dos cargos afins e suas atribuições.
A listagem examinada e avaliada em função das características
e habilidades do servidor pela Perícia em Saúde e respeitando
as habilitações exigidas para o ingresso no serviço
público federal. Após emitido o parecer, o servidor retornará
à Junta Médica que indicará em qual das opções
de cargos, deverá o servidor ser readaptado.
Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado,
a Junta Médica deverá sugerir a Aposentadoria do servidor
por invalidez.
Caso o servidor seja capaz de atender a mais de 70% das atribuições
de seu novo cargo, a Junta Médica deverá indicar a sua readaptação,
que será competência dos outros profissionais da Perícia
em Saúde, ficando a cargo dos recursos humanos as providências
necessárias para a publicação do Ato de Readaptação
do servidor.
Caberá ainda à equipe de vigilância à saúde
do servidor supervisionar o cumprimento de sua readaptação
por parte do servidor.
H.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O pedido
de reconsideração do Resultado do Exame Médico Pericial,
solicitado pelo servidor, será dirigido à autoridade que
houver proferido a primeira decisão (responsável pelo serviço
de saúde ou de perícia do órgão ou entidade),
devendo ser avaliado por outra Junta Médica, distinta da anterior,
podendo, inclusive ser de outro órgão do Serviço Público
Federal, (conjunto de peritos distintos do processo original,) e ser decidido
no menor prazo possível, nunca superior a 30 (trinta) dias a contar
da data do protocolo do pedido de reconsideração. O requerente
deverá, ou não, ser submetido a novo exame médico-pericial.
A junta médica que avaliará o pedido de reconsideração
será denominada de junta recursal, e terá poder deliberativo
decisivo, sobre as decisões da junta médica.
O servidor, para fins previstos neste item, utilizar-se-á do formulário
Pedido de Reconsideração.
Na entrada do pedido de reconsideração os atos determinados
pela junta médico-pericial terão seus efeitos suspensos até
a reavaliação da matéria.
O prazo para entrada do pedido de reconsideração, é
de 10 (dez)
dias úteis improrrogáveis, contados a partir da data da decisão
contra
a qual se insurja o servidor.
Em caso do não-deferimento do pedido de reconsideração,
os dias decorridos entre o protocolo do pedido e a ciência da decisão
pelo servidor, serão considerados como faltas justificadas, caso
o mesmo não compareça ao trabalho. O servidor deve retornar
ao trabalho no dia útil seguinte após ser comunicado,pois,
a partir daí, sua ausência será considerada como falta
não justificada.
Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração,
o recurso, encaminhado pelo servidor, será recebido pelo Setor de
Recursos Humanos que após avaliação tomará as
providências necessárias.
I.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O servidor
aposentado por invalidez:
a) poderá
ser submetido à reavaliação em períodos determinados
por Junta Médica Oficial, para fins de reversão ou manutenção
da aposentadoria. (ex officio);
b) poderá solicitar ao Setor de Recursos Humanos, em caso de remissão
da moléstia que motivou a invalidez, avaliação por
Junta Médica, visando à reversão da aposentadoria,
a qualquer tempo. (a pedido);
c) deverá ser submetido à reavaliação em
freqüência determinada pelo serviço de Saúde ou
de perícia do órgão ou entidade, nos primeiros 60 (sessenta)
meses em que ocorreu a aposentadoria por invalidez.
Os servidores que contarem com um período de trabalho superior
ou igual a 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, não
terão suas convocações priorizadas por iniciativa da
administração.
A Junta Médica avaliará a capacidade laborativa e, no caso
de insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, indicará
a reversão. Não poderá haver a reversão do
aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade (art.
25,
26
e 27
da lei 8112/ 90).
J.
EXAMES ADMISSIONAIS
Os exames
admissionais se destinam a avaliar a aptidão física e mental
do candidato aprovado em concurso público ou em processo seletivo,
para o desempenho das atribuições do cargo que irá
exercer, por meio de inspeção médica oficial. (art.14
da lei 8112/ 90).
São
dados imprescindíveis aos exames admissionais:
Anamnese
ocupacional; Doenças pré-existentes informadas pelo candidato;
Dados do exame clínico; Exames complementares de acordo com o cargo
a ser exercido; Outros que se fizerem necessários.
Deverão ser considerados para realização dos exames
admissionais: as atribuições do cargo e os riscos porventura
existentes no local de trabalho, onde o servidor exercerá suas atividades.
No caso de exame admissional de deficiente físico, dever-seá
verificar se sua deficiência é compatível com o cargo
ou função que será executada, bem como verificar se
esta função não oferecerá nenhum risco a sua
integridade física ou a de terceiros
O candidato será responsabilizado pelas informações
omitidas ou não verdadeiras prestadas no momento do exame admissional
na forma do art. 299 do código penal.
L.
SERVIDOR FORA DA SEDE
O servidor
que se encontre fora da sede do município onde o órgão
ou entidade está instalado e o servidor que tem exercício
em caráter permanente e necessite de licença médica
deverá se apresentar, preferencialmente, ao serviço de Saúde
ou de perícia de um órgão ou entidade vinculado ao
SIPEC na localidade em que se encontrar. Caso não exista, o servidor
poderá se valer de perícia médica de órgão
público, estadual ou municipal. Os prazos de afastamento deverão
restringir-se ao tempo mínimo necessário à apresentação
do servidor ao serviço de Saúde ou de perícia do órgão
ou entidade responsável pela sua unidade de lotação.
O serviço de Saúde ou de perícia do órgão
ou entidade que avaliou o servidor deverá notificar a ocorrência,
imediatamente, à sua unidade de lotação. Os laudos
de exames médico-periciais dos servidores em trânsito serão
remetidos ao serviço de Saúde ou de perícia do órgão
ou entidade em Saúde ao qual estejam vinculados, para fins de homologação.
VII
- PERÍCIA MÉDICA
Alguns
aspectos devem ser ressaltados quanto ao desenvolvimento das funções
da equipe médico - pericial, tais como os relacionados a seguir:
A.
RELAÇÃO DO PROFISSIONAL DE PERÍCIA COM A INSTITUIÇÃO
SIGILO PROFISSIONAL:
No exercício
da função pericial, o profissional não está
envolvido pelo relacionamento com o paciente, assim, não é
obrigado, na qualidade de confidente, a requerer informações
não necessárias ao exercício de sua função
de perito. Sua atuação é exercida visando ao interesse
da instituição, na defesa do interesse público, dentro
da lei que rege os direitos da instituição e do servidor. O
médico perito deve atentar para o Código de Ética Médica,
no exercício de sua função pericial, com especial atenção
para os seguintes: Atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou auditor, assim como não ultrapassar os
limites das suas atribuições e competências - art 118
do Código de Ética Médica; Nunca assinar laudos periciais
ou de verificação médico -legal, quando não os
tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame - Art. 119 do Código
de Ética Médica; Não ser perito de paciente seu, de
pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho - art 120 do Código de Ética
Médico; Nunca intervir, quando em função de auditor
ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer
apreciação em presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório - art 121 do Código
de Ética Médica;
Quando o médico está exercendo a atividade pericial, não
se pode pretender que, como perito, deixe de revelar o que vier a saber
pelo exame ou pela informação do examinado, dentro do que
permite o seu Código de Ética. Esse profissional, ao examinar
um servidor para fins de licença, benefícios, etc., está
na obrigação de comunicar aos setores próprios da instituição
as informações necessárias que permitam a aplicação
da legislação pertinente.
Deve-se diferenciar o Laudo de Exame Médico Pericial (LAUDO DE
EXAME MÉDICO-PERICIAL - o documento que o perito preenche no ato pericial)
de outros laudos e atestados que serão utilizados nos processos,
que são informações extraídas do Laudo Médico
Pericial, mas que não devem conter diagnósticos ou outras
informações sigilosas que devem ser sigilosas para outros
servidores (não necessárias aos demais servidores) e que terão
que ser despachadas no processo, ou que não sejam necessárias
às decisões de aplicação da lei, excetuando-se
o prescrito no artigo
205 da lei 8 112/90, in verbis: “O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome ou à natureza
da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças
especificadas no art. 186, parágrafo 1º”. Devem os servidores
lotados em setores periciais, quando do manuseio dos documentos periciais,
guardar sigilo, de acordo com o artigo 325 do Código Penal, in verbis:
“Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a violação”
Ressaltar que a perícia tem, dentre suas funções,
a elaboração de laudos referentes à
isenção de imposto de renda.
B
RELAÇÃO DO PERITO COM O PERICIADO
Não
se deve confundir a posição do médico que avalia a
pessoa como cliente voluntário, e a do profissional que o avalia
na qualidade de perito.
Como cliente a escolha do médico ocorre livre e espontaneamente
que lhe demanda um encaminhamento com relação à sua
sintomatologia. Noutra, o periciado é demandado por uma autoridade
a comparecer diante de um perito ou junta de peritos, escolhida por essa
autoridade, para se verificar o estado de saúde ou das seqüelas
de doenças, com fins de decisão de direitos ou aplicação
de leis.
O perito não deve ser afetado pelo periciado em nenhum sentido.
Deve ser isento para julgar os fatos com objetividade, tendo como parâmetro
o que prescreve a lei. Isso não significa perda de cortesia, atenção
e educação por parte deste profissional.
O médico perito deve estar preparado para exercer sua função
pericial observando sempre o rigor técnico e moral, assim como lembrar
que a avançada tecnologia não substitui a anamnese detalhada
e o exame minucioso e criterioso do paciente. Sua capacidade profissional
proporcionará a precisão e clareza na emissão do laudo,
sem que, para tal, submeta o paciente a nenhuma situação
vexatória. Senso crítico apurado deve ser determinante na
personalidade do profissional para questionar, quando houver dúvida,
determinadas condutas. O conhecimento da especialidade de médico
perito, a vivência ética e a versatilidade profissional são
condições indispensáveis para a adoção
de condutas sensatas e coerentes nesse sensível universo.
O médico- perito deve ter sempre em mente que, mesmo exercendo
função pericial, a relação médico-paciente,
embora neutra e imparcial, deve ser baseada no respeito e atenção
ao paciente, que geralmente está fragilizado por motivo de sua própria
condição patológica.
Suas informações e orientações devem ser
esclarecedoras, usando terminologia accessível ao nível de
formação do servidor. Nunca é redundante ressaltar
que a relação médico-paciente deve ser pautada por
uma abordagem humanística e respeitosa de ambas as partes.
A atual abordagem pericial exige dos profissionais uma postura cada vez
mais detalhada e incisiva para que não pairem dúvidas em seus
pareceres técnicos, para tal, não deve se abster de solicitar
pareceres de outros profissionais de saúde, que devem ser anexados
ao prontuário do paciente.
C
ELABORAÇÃO DO PARECER MÉDICO-PERICIAL
A perícia
médica inicia-se com a identificação do servidor,
seu local de trabalho e função. Nos casos de suspeita de
acidente e /ou doença relacionada ao trabalho, deverá se
valer ou solicitar a realização de laudo de avaliação
ambiental que inclui avaliação do posto e/ou processo de trabalho
do servidor e a caracterização do acidente de trabalho por
parte da equipe de vigilância à saúde do servidor. No
caso de impossibilidade ou em caso de inexistência do referido laudo,
o mesmo deverá conhecer o tipo de atividade inerente ao cargo ou emprego,
sobretudo investigar em que condições o seu trabalho é
exercido: de pé, sentado, exigindo ou não prolongados esforços,
atenção continuada, condições ambientais de trabalho,
envolvendo até o seu relacionamento social.
Na história da doença, deve-se apurar em que condição
ocorreu o afastamento do trabalho e se este é conseqüência
direta ou não do estado mórbido apresentado e solicitar pareceres
especializados por parte da equipe multidisciplinar.
Nos casos
de doenças profissionais ou relacionadas ao trabalho, além
da História da
Doença Atual (HDA), deve ser feita a Anamnese Ocupacional, isto
é, o questionamento das atividades profissionais anteriores exercidas
pelo servidor. Deve o perito fazer anamnese e exame clínico criterioso,
solicitar exames e relatórios quando achar necessário, assim
como solicitar pareceres de outros profissionais de saúde, principalmente
quando seu diagnóstico divergir do indicado pelo médico assistente
do servidor.
O parecer pericial deve ser registrado em documento próprio, Laudo
de Exame Médico-Pericial (LAUDO DE EXAME MÉDICOPERICIAL);
escrito em linguagem clara, objetiva, e accessível e unificado e
deverá ser registrado no LAUDO DE EXAME MÉDICOPERICIAL em
linguagem técnica, com caligrafia legível, sem borrões
nem rasuras (de forma clara e objetiva). Encontrando-se o examinado ou impedido
de locomover-se ou hospitalizado, a avaliação médica
pericial será realizada em sua residência ou no estabelecimento
nosocomial.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação,
independentemente do diagnóstico (artigo
82 da lei 8112/90).
Consideram-se espécies de licença: acompanhamento de pessoa
da família (Art.
83), tratamento da própria saúde (Art. 203,
Art. 204),
licença maternidade (Art. 207)
e acidente de trabalho/doença profissional (Art. 211
/ 212).
Os tratamentos dos acidentes de trabalho/doenças profissionais
são de responsabilidade exclusiva do serviço de Saúde
ou de perícia do órgão ou entidade, dos Parceiros Institucionais
do Serviço Integral de Atenção à Saúde
do Servidor - SISOSP, e, na sua ausência, do órgão ao
qual o servidor encontra-se vinculado, administrativamente. (art.213
da lei 8112/90).
O servidor que apresentar sinais evidentes de lesão orgânica
ou funcional, mesmo que não disponha de médico assistente
nem apresente atestado, será mesmo assim, submetido a exame pericial,
requerido pela respectiva chefia e dirigido ao titular da unidade de recursos
humanos, que encaminhará quando couber ao serviço de Saúde
ou de perícia do órgão ou entidade à qual está
vinculado. O requerimento, devidamente justificado, tramitará sob
sigilo, cabendo ao titular da unidade de recursos humanos proceder à
convocação do servidor, fixando-lhe data e hora de apresentação
ao Órgão de Perícia Oficial.(ex offício).
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias
o servidor que, sem justificativa, recusar-se a ser submetido aos exames
médico-periciais e aos exames periódicos para os servidores
expostos à radiação ionizante determinados pelo titular
da unidade regional de recursos humanos, cessando os efeitos da penalidade
a partir da data em que for cumprida a determinação (Art.
130, Parágrafo 1º da lei 8112/ 90).
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Art.
130, Parágrafo 2º da lei 8112/90).
Os elementos apurados no exame deverão ser registrados detalhadamente
no LAUDO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL; padronizado e apresentado como
base de todo o processo, que constituirá o instrumento médico-legal.
Não deve, portanto apresentar: - insuficiência e imprecisão
nos dados; - incoerência entre os dados semióticos encontrados
e o diagnóstico firmado; - indecisão e dúvida do perito,
que possa comprometer a justiça da decisão; - espaços
em branco ou traços - quando nada for encontrado, deverão
ser usadas expressões que traduzam a ausência de normalidade;
- diagnósticos não relacionados pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) na Classificação Internacional
de Doenças (CID).
Na impossibilidade do estabelecimento de diagnóstico nosológico,
os prazos de afastamento deverão, a critério da perícia
médica, serem suficientes para a realização de exames
complementares, emissões de pareceres especializados de outros membros
da equipe de saúde, ou ainda o processamento da licença ou
benefício, a fim de não retardar o pagamento aos servidores.
A avaliação médico-pericial poderá ser decisiva
nos processos de licença, aposentadoria, etc., mas a sua concessão
prevista em ato específico é atribuição da
autoridade administrativa. Deve o médico-perito limitar-se a fazer
referência à capacidade ou incapacidade, mas nunca à
sua concessão, que está fora de sua alçada e habilitação.
Os laudos médico-periciais indicarão obrigatoriamente e
de forma expressa os seguintes itens: a) se a licença para tratamento
de saúde ou a aposentadoria por invalidez do servidor decorre ou
não de acidente em serviço, de moléstia relacionada
ao trabalho,ou doença especificada em lei; b) se o servidor aposentado
com proventos proporcionais ao tempo de serviço ou o titular de pensão
vitalícia se encontre ou não acometido de doença grave
especificada em lei; c) se a pessoa economicamente dependente do servidor
apresenta ou não invalidez para o trabalho, consignando, na hipótese
afirmativa, a duração provável de invalidez; d) se o
servidor se encontra ou não apto para os atos da vida civil; e) se
a insalubridade ou periculosidade é ou não passível
de neutralização ou de eliminação, indicando,
na primeira hipótese, as medidas de proteção coletiva
e/ou individual a serem adotadas; f) se o examinado é portador de
deficiência, o que exigirá a colocação do seu
grau e a categoria desta.
D
QUESITOS DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL
A conclusão
da perícia médica, fundamentada nos elementos colhidos e
registrados, (no laudo), também basear-se-á nas respostas
de questionário específico com quesitos que nortearão
o laudo final
Quesito 1 - “DIANTE DO RESULTADO DO EXAME, ESTÁ
O SERVIDOR TEMPORÁRIAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DO CARGO?
EM CASO AFIRMATIVO, NECESSITA O SERVIDOR DE LICENÇA?”. A resposta
a esse quesito constitui o fundamento do exame médico-pericial. A
simples resposta sim ou não do perito condensa todos os seus conhecimentos
médico-periciais de legislação, de normas específicas
de perícia médica e, às vezes, de medicina ocupacional,
neste caso deve solicitar avaliação por parte da equipe multiprofissional
de saúde ocupacional. O julgamento inadequado sobre a existência
ou não de incapacidade traz inconvenientes de ordem administrativa
e prejuízos tanto para o servidor, ao se denegar um direito, quanto
para a instituição, onde o absenteísmo condiciona
maior custo na produção de seus serviços. Havendo
necessidade de exames complementares ou pareceres especializados, o perito
os indicará e anotará no laudo.
Quesito 2 - “POR QUANTO TEMPO? A PARTIR DE ____”.
O perito deve fixar prazo durante o qual haja viabilidade de recuperação
do servidor. Prazos curtos nas doenças prolongadas são prejudiciais
não apenas à instituição, como ao paciente,
que fica obrigado a atender a sucessivas convocações, o que
pode, inclusive, prejudicar seu estado patológico, prolongando seu
período de recuperação. Prazos curtos podem representar
indício de insegurança do médico-perito. Do mesmo modo,
prazos longos para doenças de curta duração constituem
graves erros técnicos, representando pesado ônus para a instituição.
A fixação de data “indeterminada” só será admitida
em face da incapacidade permanente por invalidez, no momento de propor
a aposentadoria. “A partir de...”, é a data do início da incapacidade
e deve ser determinada em razão das manifestações da
doença que provocaram alterações de tal ordem que impediram
o desempenho das tarefas específicas do cargo e poderá ou
não coincidir com a data do início do afastamento.
Quesito 3 - “ESTÁ O EXAMINADO INVÁLIDO
PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OU OUTRAS CORRELATAS?”.
A PARTIR DE ___/_____/_____ Deve ser respondido para transformar a licença
em aposentadoria por invalidez e a resposta afirmativa implica parecer
definitivo sobre a invalidez do servidor. A expressão “ou outras
correlatas” envolve a apreciação sobre o processo de readaptação
no serviço público, muitas vezes difícil. Não
basta o estabelecimento da eletividade pela readaptação, mas
sua recondução só poderá ocorrer para o exercício
de cargos em funções correlatas e com alteração
na posição que ocupa no Plano de Classificação
de Cargos (Ofício-Circular nº 37, de 16.08.96 publicado no
Diário Oficial da União nº 172, de 04.09.96).
Quesito 4 - O SERVIDOR NECESSITA SER READAPTADO? _
Em caso de resposta afirmativa, qual cargo será indicado devido à
sua restrição laborativa seu nível de escolaridade?
(para qual cargo?) O servidor deve evitar (necessita de restrição
de) algumas atividades em seu cargo atual? Especificar a atividade: / Por
quanto tempo?_________ / Fazer a explicação. O Setor de Recursos
Humanos, de posse do laudo de junta médica, deverá procurar
manter o servidor em seu setor de trabalho com limitação
de suas atividades; se não for possível, deverá ser
indicada a remoção para outro setor, com mudança ou
não de sede e, se também não for viável, indicará
a readaptação e , finalmente, aposentadoria. Os pareceres
não podem ser transcritos no processo, limitando- se a chefia médica
informar, quando solicitada, que “existem ou não problemas de saúde
constatados no exame médico-pericial que vão transcritos no
laudo (confidencial) e que se beneficiarão ou não com a readaptação
ou restrição da atividade”.
Quesito 5 - “A DOENÇA SE ENQUADRA NO ART.
186, INCISO I, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90?”. A PARTIR
DE ______/___/_____ A resposta a esse quesito só deverá ser
dada se o quesito anterior for positivo - há invalidez para o exercício
da função e outras correlatas - porque não é
o diagnóstico isolado que determina o enquadramento, mas sim a conjugação
dos dois fatores. “A doença está especificada no parágrafo
I, do artigo
186, da Lei 8.112/90?”. A resposta afirmativa a este quesito independe
da constatação de invalidez. Ver, nos anexos deste Manual,
os critérios de invalidez para cada doença especificada no
§ 1º do artigo 186. Em resposta a este quesito deverá ser
escrito, por extenso, o nome da doença constante no parágrafo
1º do artigo
186. Por exemplo: no caso de carcinoma de próstata deverá
ser escrito = NEOPLASIA MALIGNA. (art.205
lei 8 112/90 “O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar
de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art.
186, §1º.”)
Quesito 6 - “O SERVIDOR É PORTADOR DE DOENÇA
INCAPACITANTE, CONFORME PREVISTO NESTE MANUAL?”.
Quesito 7 - “A MOLÉSTIA É DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL / OCUPACIONAL?”. INCISO
I, ART
186, DA LEI 8112/90”. A resposta a esse quesito dependerá
de comprovação por meio de declaração da chefia,
boletim de atendimento, etc., de conformidade com o que estabelece a legislação,
e onde deverá estar registrado não só em que condição
se deu o acontecimento, mas o e local, horário, se há possui
ou não testemunhas. Ainda que não constante da relação
de agentes patogênicos causadores de doença profissional ou
de trabalho, e em casos excepcionais, deverá ser considerado como
acidente do trabalho a doença que resultou de condições
em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente.
Quando se investigar a existência ou não de patologia ocupacional,
deverá ser feita, não apenas a história da doença
atual, mas sim um levantamento de todo o histórico laboral do servidor,
já que a doença no momento apresentada pode ser oriunda de
exercício profissional anterior, cujas repercussões na saúde
são tardias, mas nem por isso deixam de ter o tratamento e conceder
os direitos a que o servidor tem direito. De acordo com o art
205, em caso de ser a moléstia decorrente de acidente de
trabalho ou doença profissional, deverá constar no laudo pericial
o nome da doença, por extenso. A doença degenerativa inerente
ao grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho
não são consideradas doenças profissionais.
Quesito 8 - “FOI COMUNICADO AO ÓRGÃO
HABILITADOR DA PROFISSÃO?”. Este quesito evidencia a importância
de o médico alertar, administrativamente, o órgão habilitador,
como o Conselho Regional de Medicina, quando em sua conclusão pericial
declarar o profissional inválido para o exercício da profissão,
principalmente quando a continuidade do exercício pode levar a danos
de outrem.
Quesito 9 - “DEVERÁ SER EXIGIDA A NOMEAÇÃO
DE CURADOR?”. A resposta afirmativa somente deverá ser dada quando
o médico-perito, baseado em laudo ou parecer de assistente social
e psicólogo, dependendo da patologia, concluir pela incapacidade
total do servidor para a prática dos atos da vida civil devendo,
portanto, ser interditado. É uma atitude que deve ser tomada principalmente
no resguardo do interesse de sua família, da sociedade e da instituição.
Quesito 10 - “O CANDIDATO TEM CONDIÇÕES
DE SAÚDE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO?”. Após o exame
básico de saúde e outros que se fizerem necessários
e de acordo com a categoria funcional em que está incluído
o cargo que deverá exercer o candidato, o médico-perito avaliará
e responderá a este quesito sempre em relação às
atividades inerentes do referido cargo. É de extraordinária
importância que todas as limitações do candidato sejam
registradas (assinaladas) no laudo e que, embora não o incapacitem
para o exercício, possam subsidiar e sirvam futuras reivindicações
de doenças profissionais.
Quesito 11 - “É INDISPENSÁVEL À
ASSISTÊNCIA PESSOAL E CONSTANTE DO SERVIDOR À PESSOA DA FAMÍLIA
EXAMINADA?”. (ARTIGO
83 LEI 8112/90) Qualificado o examinado pelo perito, entre aquelas
amparadas pelas disposições legais, o seu parecer deve basear-se
no fato de que somente poderá ser concedida essa licença quando
for imprescindível a presença do servidor junto ao doente,
como no caso de ser o único parente em condições de
prestar serviços necessários ao parente enfermo, advindo daí
que a sua presença virá facilitar o processo de recuperação
do enfermo. Deverá ser observado, em conjunto com a assistente social,
o ambiente em que se encontra a pessoa doente, se está na residência
ou não do servidor, se existem outras pessoas que, por não
exercerem atividades fora da residência, poderiam prestar assistência
pois vínculos com o paciente. Nas internações hospitalares,
em que a assistência permanente vem sendo prestada pela infra-estrutura
do hospital, torna-se imprescindível a presença do servidor,
somente em situações como a de internações
de filhos menores ou nos casos em que o próprio hospital requerer
a presença de acompanhante
Quesito
12 - “O PEDIDO DE REMOÇÃO JUSTIFICA-SE SOB O PONTO DE
VISTA MÉDICO?”. (ART
36 DA LEI 8112/ 90).
O médico-perito
informará no laudo a razão dos benefícios do ponto
de vista médico que advirão dessa remoção, podendo
na parte “conclusão” do laudo tecer outras considerações,
que deverão ser homologadas pela chefia. O médico-perito
não pode usar expressões: “Justifica-se sob o ponto de vista
médico”, sem objetivamente apresentar razões, nem recomendar
localidades que apresentam os mesmos problemas do local de origem. Os pareceres
não podem ser transcritos no processo, Cabendo à chefia médica
informar, quando solicitada, se “existem ou não problemas de saúde
constatados no exame médico-pericial que vão transcritos no
laudo (confidencial) e que haverá beneficios ou não com a
remoção”. Tratando-se de decisão de autoridade de
pessoal, não pode a perícia, no parecer, exprimir-se de modo
a estabelecer conflito entre o requerente e a autoridade que detém
a atribuição decisória. O servidor com contrato temporário
não tem direito à remoção por motivo de saúde.
(lei
8745/93)
Quesito 13 - “O EXAMINADO ESTÁ INVÁLIDO?
(ART.
215 A 225
DA LEI 8112/90)”. QUAL O GRAU DE SUA INVALIDEZ? Total / Parcial / Permanente
/ Temporal / Não / Prejudicado. O laudo de avaliação
de invalidez do solicitante de pensão ou de classificação
de dependente inválido será emitido por junta médica
oficial.
Quesito 14 - “É O EXAMINADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA?”
(decreto
3298 de 20/12/1999). Permanente/incapacitante Física/auditiva
/ visual / mental / múltipla Ao avaliar o examinado para constatação
de deficiência, a junta médica oficial deverá especificar
o grau - permanente, incapacitante assim como as categorias - físicas,
auditivas, visuais, mentais, múltiplas.
Quesito 15 - “O AMBIENTE, PROCESSO OU ORGANIZAÇÃO
DE TRABALHO, PODEM SER CAUSA OU CONCAUSA DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR?”.
Ao avaliar a patologia ou o agravo do servidor, correlacionálo com
o Laudo de Avaliação Ambiental, para determinar se há
nexo causal entre ambos. Deverá o profissional utilizar-se da metodologia
do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário do Instituto
Nacional do Seguro Social para realizar tal correlação.
VIII.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Por seu
caráter confidencial, os documentos médicos, quando fora do
serviço de Saúde ou de perícia do órgão
ou entidade,deverão tramitar em envelope lacrado, no qual deverá
estar consignado que sua consulta é restrita à profissional
da área de saúde ou aos órgãos julgadores dos
atos da administração federal.
As ocorrências médicas do servidor serão registradas
na ficha Registro de Ocorrências Médicas (ROM), seja para
fins médicopericiais, seja para fins estatísticos. É
proibido ao médico atuar como perito de próprios clientes,
inclusive na condição de integrante de Junta médico-pericial.
A chefia imediata do servidor licenciado para tratamento de saúde
não permitirá que ele reassuma o exercício de seu
cargo ou entre em gozo de férias ou licença-prêmio
antes de provar, através do RESULTADO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL,
a cessação da incapacidade para o trabalho. As informações
das licenças médicas deverão ser entregues ao Setor
de Recursos Humanos para as devidas providências quanto ao controle
de freqüência.
O Serviço de Saúde dos Servidores manterá arquivado,
em pastas individuais, os documentos relativos aos antecedentes médicos
dos servidores (prontuário médico-pericial), mesmo na existência
de prontuário eletrônico.
Na hipótese de remoção de servidor, o respectivo
prontuáriomédico será remetido, em envelope lacrado,
à Unidade de Saúde Ocupacional e Perícia em Saúde
a que se encontre vinculado no novo órgão de lotação.
Os exames médico-periciais serão registrados diariamente
no formulário Boletim Diário do Médico-Perito, e apurados
mensalmente no Boletim Mensal de Serviço de Saúde e Perícia
Médica. Ao final do mês, o Boletim Mensal de Serviço
de Saúde e Perícia Médica deverão ser encaminhados
à Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão que realizará o tratamento estatístico
e epidemiológico dos dados. Lembramos que este boletim deverá
ser impessoal, com vistas a garantir a não identificação
dos portadores de agravos.
O Serviço de Saúde deverá observar o que consta
nas orientações sobre “doenças enquadradas no §
1º do art.
186 da Lei nº 8.112/90”, anexas a este Manual, quando do exame
dos servidores e da documentação dos seus processos de aposentadoria.
Esse serviço deve promover a capacitação de seus profissionais,
em todas as áreas de atuação.
O servidor acometido de doença incapacitante durante o período
de férias não terá suas férias suspensas (Art.
80 da lei 8112/90). Após o término das mesmas, deverá
comparecer ao serviço de Saúde ou de perícia do órgão
ou entidade,para avaliação da capacidade laborativa. (Art.80
da lei
9527/97)
O servidor que solicitar isenção do imposto de renda deverá
ser encaminhado ao serviço de Saúde ou de perícia
do órgão ou entidade, para ser submetido à avaliação,
visando constatação de invalidez e/ ou enquadramento legal
da patologia. O parecer técnico da junta médica deve se restringir
apenas à condição médico pericial do servidor,
se abstendo de emitir opinião sobre a concessão ou não
da isenção, ato este puramente administrativo. Todos os formulários
presentes neste manual na medida do possível e dentro dos ditames
legais serão progressivamente migrados para uma formatação
eletrônica, eliminando ou reduzindo o uso de papéis em trânsito,
dentro do contexto do SISOSP.
IX.
DOENÇAS ENQUADRADAS NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 180 DA LEI
nº 8.112 /90
Este
capítulo, que descreve as patologias relacionadas na lei supracitada,
que, quando presentes e dentro dos critérios aqui descritos, concedem
aposentadoria integral.
ALIENAÇÃO
MENTAL
CONCEITUAÇÃO
Alienação
Mental é um estado de dissolução dos processos mentais
(psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde
o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial),representando
risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das
atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação
hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão
incluídos nesta definição os quadros psicóticos
(moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos
delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição
(consciência, memória, orientação, concentração,
formação e inteligência). Em face de diagnósticos
de transtornos psicóticos, torna-se necessário avaliar a
sintomatologia apresentada, a forma clínica e a fase de evolução,a
fim de identificar com propriedade o enquadramento correspondente.
As juntas Médicas deverão solicitar ao médico psiquiatra
assistente a codificação da patologia com 5 itens, parecer
constando as informações sobre quais sinais e l ou sintomas
que invalidam o servidor para atividades laborativas e l ou para todo e
qualquer ato da vida civil
À vista dessas informações, identificar nos quadros
clínicos de Alienação Mental os seguintes elementos:
a) transtorno intelectual - atinge as funções mentais em
conjunto e não apenas uma delas.
b)falta de autoconsciência - o paciente ignora o caráter
patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial
ou descontínua;
c) ausência de utilidade - a perda da adaptabilidade redunda em
prejuízo para o paciente e para a sociedade (Beca Soto).
As Juntas Médicas poderão identificar Alienação
Mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que,
em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições
abaixo discriminadas:
a)seja enfermidade mental ou neuromental;
b)seja grave e persistente;
c)seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d)provoque alteração completa ou considerável da
personalidade;
e)comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição
da autodeterminação e do pragmatismo;
f)torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho;
g)haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a
personalidade do paciente;
h)haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a
personalidade do paciente.
São considerados meios habituais de tratamento:
i)psicoterapia;
j)psicofarmacoterapia;
l)terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia,
etc).
Não
é considerado meio de tratamento a utilização de Psicofármacos
em fase de experiência laboratorial.
QUADROS
CLINICOS QUE CURSAM COM A ALIENAÇÃO MENTAL
São
necessariamente casos de Alienação Mental:
m)estados
de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica,
luética,
coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas);
n)psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
o)paranóia e a parafrenia nos estados crônicos;
p)oligofrenias graves.
São
excepcionalmente considerados casos de Alienação Mental:
q)psicoses
afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias
ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência
de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem
comprometimento
grave e irreversível de personalidade;
r)psicoses epilépticas, quando comprovadamente cronificadas e resistentes à terapêutica,
ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;
s)psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas,
quando caracterizadamente
cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro
irreversível de demência.
Não
são casos de Alienação Mental:
a)nenhuma forma de neurose;
b)desvios ou transtornos sexuais;
c)alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de depência
orgância;
d)oligofrenias leves e moderadas;
e)psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação
ao"stress");
f)psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais
reversíveis);
g)epilepsia
por si só.
Os quadros psicóticos leves, controlados ou em período
de remissão, não incapacitam para a vida laborativa, podendo
o periciado praticar todos os atos da vida civil.
A epilepsia,
quando associada (comorbidae) a casos graves de psicose, pliderá
ser enquadrada como alienação mental, pelo comprometimento
mental da psicose.
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
A Junta
Médica, para maior clareza e definição imediata da situação
do periciado, deverá fazer constar, obrigatoriamente, dos laudos
declaratórios de invalidez do portador de Alienação
Mental, os seguintes dados:
a)Diagnóstico
da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico, de acordo
com a Classificação Internacional de Doenças versão
10;
b)modalidade fenomênica;
c)estágios evolutivo;
d)expressão "Alienação Mental" entre parênteses.
Se os
laudos concluírem por Alienação Mental, deverão
ser firmados em diagnósticos que não se confundam com os quadros
de reações psíquicas isoladas, intercorrências
psico-reativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais
sejam simples epifenômenos.
A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade
não esclarece a condição de "Alienação
Mental", se não estiver mencionado o estágio evolutivo da
doença.
CARDIOPATIA
GRAVE
CONCEITUAÇÃO
Para
o entendimento de cardiopatia grave toma-se necessário que o conceito
englobe todas as doenças relacionadas ao coração,
tanto crônicas, como agudas.
São
consideradas Cardiopatias Graves:
a)as
cardiopatias agudas, que, habitualmente rápidas em sua evolução,
tornarem-se crônicas, caracterizando uma cardiopatia grave, ou as
que evoluírem para o óbito, situação que, desde
logo, deve ser considerada como cardiopatia grave, com todas as injunções
legais;
b)as cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente,
a capacidade física, profissional (ultrapassando os limites de eficiência
dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento
clínico elou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à
morte prematura.
A limitação da capacidade física, funcional e profissional
é definida habitualmente pela presença de uma ou mais das
seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência
coronariana, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações
de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.
A avaliação da capacidade funcional do coração
permite a distribuição dos pacientes em Classes ou Graus,
assim descritos:
a)GRAU I - Pacientes portadores de doença cardíaca sem
limitação da atividade física. A atividade física
normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações,
nem dispnéias, nem angina de peito;
b)GRAU II - Pacientes portadores de doença cardíaca com
leve limitação da atividade física. Estes pacientes
sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam
fadiga, dispnéia, palpitações
ou angina
de peito;
c)GRAU III - Pacientes portadores de doença cardíaca com
nítida limitação da atividade física. Estes
pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia,
palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços;
d)GRAU IV - Pacientes portadores de doença cardíaca que
os impossibilitam de qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo
em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga
ou angina do peito.
Os meios de diagnósticos a serem empregados na avaliação
da capacidade funcional do coração, cientificamente, são
os seguintes:
a)história
clínica, com dados evolutivos da doença;
b)exame clínico;
c)eletrocardiograma, em repouso;
d)eletrocardiografia dinâmica (Holter);
e)teste ergométrico;
f)ecocardiograma, em repouso;
g)ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos;
h)estudo radiológico do tórax, objetivando o coração,
vasos e campos
pulmonares, usando um mínimo de duas incidências;
i)cintilografia miocárdica, associada a teste ergométrico
(tecnásio);
j)cintilografia miocárdica associada a dipridamol e outros fármacos;
l)cinecoronarioventriculografia.
Nos periciados
portadores de doença cardíaca, não identificável
com os meios de diagnósticos citados anteriormente, deverão
ser utilizados outros exames e métodos complementares, que a medicina
especializada venha a exigir.
Os achados fortuitos em exames complementares especializa dos não
são, por si só, suficientes para o enquadramento legal de
Cardiopatia Grave, se não estiverem vinculados aos elementos clínicos
e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.
O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais
e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de Cardiopatia
Grave estão relacionados para as seguintes cardiopatias: cardiopatia
isquêmica, cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias,
cardiopatias congênitas, arritmias e cor pulmonale crônico.
Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente,
configurar Cardiopatia Grave (por exemplo, fração de ejeção
< 0,35) porém, na grande maioria dos casos, a princípio,
é necessária uma avaliação conjunta dos diversos
dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la.
AFECÇÕES
OU DOENÇAS CAPAZES DE CAUSAR CARDIOPATIA GRAVE CARDIOPATIA ISQUÊMICA
- caracterizada por:
Quadro Clínico:
a)angina classes III e IV da NYHA e da Canadian Cardiovascular 50 Society,
apesar de responder a terapêutica;
b)manifestações clínicas de insuficiência
cardíaca;
c)arritmias (associar com dados de ECG e Holter); Eletrocardiograma (repouso);
a)zona
elétrica inativa (localização e magnitude);
d)alterações isquêmicas de ST- T;
c)distúrbios de condução atrioventricular e intraventricular;
d)hipertrofia ventricular esquerda;
e)fibrilação atrial crônica;
f)arritmias ventriculares complexas (associar com dados do Holter).
Radiografia
do Tórax:
a)cardiomegalia;
b)congestão venocapilar pulmonar.
Teste
ergométrico:
a)limitação da capacidade funcional «5 met);
b)angina, em carga baixa «5met);
c)infradesnível do segmento ST:
.precoce (carga baixa);
.acentuado (>3mm);
. morfologia horizontal ou descendente;
. múltiplas derivações.
a)duração prolongada (> 6 mino no período de
recuperação);
supradesnível de ST, sobretudo em área não relacionada
a infarto prévio;
b)comportamento anormal da pressão arterial diastólica
(variação de PD > mm Hg);
c)insuficiência cronotrópica (elevação inadequada
da freqüência cardíaca);
d)sinais de disfunção ventricular esquerda associada ao
esforço;
e)arritmias ventriculares, desde que associadas a outros sinais de resposta isquêmica.
Cintilografia
Miocárdica associada a Teste Ergométrico (Tálio, MIBI, Tecnécio)
a)defeitos de perfusão múltiplos ou áreas extensas
(áreas hipocaptantes definitivas ou
transitórias);
b)dilatação
da cavidade ventricular esquerda ao esforço;
c)hipercaptação
pulmonar;
d)fração de ejeção (FE) em repouso menor
ou igual a 0,35 (valor específico para o método);
e)comportamento
anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%);
f)motilidade
parietal regional ou global anormal.
Cintilografia
Miocárdica associada a Dipridamol e outros fármacos:
a)interpretação
semelhante à definida para a cintilografia com teste ergométrico.
Ecocardiograma
(em repouso):
a)fração de ejeção menor ou igual a 0,40
(valor específico para método);
b)alterações
segmentares da contratilidade ventricular;
c)dilatação das câmaras esquerdas, especialmente
se associada à hipertrofia ventricular
esquerda;
d)complicações
associadas: disfunção dos músculos papilares, insuficiência mitral,
comunicação interventricular, pseudo-aneurismas, aneurismas, trombos intracavitários.
Ecocardiograma
associado a esforço ou procedimentos farmacológicos:
a)aparecimento de alterações de contratilidade segmentar
inexistentes
no Eco em repouso;
b)acentuação das alterações de contratilidade
preexistentes;
c)comportamento anormal da FE ao exercício (variação
da FE menor
que 5%).
Eletrocardiografia
Dinâmica (Holter):
alterações isquêmicas (ST - T) associadas à
dor anginosa ou sintomas de disfunção ventricular esquerda;
isquemia miocárdica silenciosa (magnitude e duração);
arritmias ventriculares complexas;
fibrilação atrial associada à isquemia;
Distúrbios de condução atrioventricular e intraventricular
relacionados à isquemia.
Cinecoronarioventriculografia:
lesão de tronco de coronária esquerda maior ou igual a
50%;
lesões
triarteriais moderadas a importantes (maior ou igual a 70% do terço proximal
ou médio), e "eventualmente" do leito distal, dependendo da massa miocárdica
envolvida;
lesões bi ou uniarteriais menor ou igual a 700/0, com grande massa miocárdica em
risco;
lesões
ateromatosas extensas e difusas;
fração
de ejeção menor ou igual a 0,40%;
hipertrofia
ventricular esquerda e dilatação ventricular esquerda;
áreas
significantes de acinesia, hipocinesia e discinesia;
aneurisma
de ventrículo esquerdo;
complicações mecânicas: insuficiência mitral,
comunicação interventricular.
Fatores
de risco e condições associadas:
idade
maior ou igual a 70 anos, hipertensão, diabetes, hipercolesterolemia
familiar; vasculopatia aterosclerótica importante, em outros territórios
(central, periférico).
Pós-infarto
do miocárdio:
disfunção
ventricular esquerda (áreas de acinesia, hipocinesia e discinesia);
isquemia
à distância (em outra área que não a do infarto);
arritmias
ventriculares complexas;
idade
avançada;
condições
associadas.
CARDIOPATIA
HIPERTENSIVA – a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes
condições: hipertensão essencial ou hipertensão
secundária; hipertrofia ventricular esquerda detectada pelo ECG
ou Ecocardiograma que regride com o tratamento; disfunção
ventricular esquerda sistólica, com fração de ejeção
menor ou igual a 0,40; arritmias supraventriculares e ventriculares relacionadas
à hipertensão arterial; cardiopatia isquêmica associada.
MIOCARDIOPATIAS
MIOCARDIOPATIAS HIPERTRÓFICAS – a gravidade é
caracterizada pela presença das seguintes condições:
história familiar de morte súbita; paciente sintomático,
especialmente história de síncope, angina, insuficiência
cardíaca e embolia sistêmica; diagnóstico na infância
(baixa idade); hipertrofia moderada ou severa, com alterações
isquêmicas de ST-T;
cardiomegalia;
disfunção
ventricular esquerda sistólica elou diastólica;
fibrilação atrial;
Síndrome de Wolff Parkinson White;
arritmias ventriculares complexas;
regurgitação mitral importante;
doença arterial coronária associada;
forma obstrutiva com gradiente de via de saída maior ou igual a 50 mm Hg.
MIOCARDIOPATIAS
DILATADAS – com as seguintes características: histórias de fenômenos
tromboembólicos; cardiomegalia importante; ritmo de galope (B3);
insuficiência cardíaca classe funcional III e IV; fração
de ejeção menor ou igual a 0,30; fibrilação
atrial; arritmias ventriculares complexas; distúrbios da condução
intraventricular.
MIOCARDIOPATIA
RESTRITIVA (Endomiocardifibrose, fibroelastose) a gravidade
é caracterizada pela presença das seguintes condições:
história
de fenômenos tromboembólicos;
cardiomegalia;
insuficiência cardíaca classe funcional III e IV;
envolvimento do ventrículo direito ou biventricular;
fibrose acentuada;
regurgitação mitral elou tricúspide importante.
CARDIOPATIA
CHAGÁSICA CRÔNICA – a gravidade é caracterizada
pela presença das seguintes condições: história
de síncope elou fenômenos tromboembólicos; cardiomegalia
acentuada; insuficiência cardíaca classe funcional lll e IV;
fibrilação atrial; arritmias ventriculares complexas; bloqueio
bi ou trifascicular sintomático;
ARRITMIAS
CARDíACAS – constituem características
de maior gravidade:
a) disfunção
do nó sinusal sintomática, com comprovada correlação sintomas/arritmias,
e, especialmente em presença de síndrome braditaquiarritmica;
b) bradiarritmias;
Bloqueio
atrioventricular (BAV) do 2° grau, tipo II, ou BAV avanado;
Bloqueio
atrioventricular total:
a) sintomático;
b) com resposta cronológica inadequada ao esforço;
com cardiomegalia progressiva;
Fibrilação
atrial com resposta ventricular baixa;
Bloqueios de ramo (direito ou esquerdo), permanentes ou alternantes, sintomáticos
(claudicação cerebral ou insuficiência cardíaca).
Taquiarritmias:
a) taquicardias ventriculares sintomáticas (claudicação
cerebral elou
comprometimento hemodinâmico), de qualquer etiologia;
b)taquicardias supraventriculares sintomáticas (claudicação
, comprometimento
hemodinâmico, taquicardiomiopatia, fenômenos tromboembólicos) de
qualquer etiologia e desencadeados por qualquer mecanismo.
c) síndrome
de préexitação ventricular, com alto risco de morte súbita, determinado
por estudos invasivos;
portadores de marcapasso cardíaco definitivo (antibradi ou antitaquicardia), cuja capacidade
funcional se mantém limitada pela cardiopatia subjacente.
COR
PULMONALE CRÔNICO
Constituem
características de maior gravidade:
Quadro
clínico:
a) manifestações de hipóxia cerebral e periférica
(dedos em ba
queta de tambor);
b) insuficiência cardíaca direita;
c) dores anginosas;
d) crises sincopais;
e) hiperfonese canglorosa da segunda bulha no foco pulmonar;
f) galope ventricular direito (83) P02 < 60 mm Hg; PC02 > 50 mm Hg.
Eletrocardiograma:
Sinais
de sobrecarga importante de câmaras direitas.
a) hipertrofia ventricular direita com disfunção diastólica
elou
sistólica;
b) grande
dilatação do átrio direito;
c) pressão sistólica em artéria pulmonar, calculada
a partir das
pressões
do VD e AD, maior ou igual a 60 mm Hg;
d) insuficiência tricúspide importante;
inversão
do fluxo venoso na sístole atrial.
Estudos
hemodinâmicos:
a) dilatação do tronco da artéria pulmonar;
b) dilatação do ventrículo direito;
c) dilatação do átrio direito;
d) pressão na artéria pulmonar maior ou igual a 60 mm Hg;
e) pressão
no átrio direito maior ou igual a 15 mm Hg;
f) insuficiência pulmonar;
insuficiência tricúspide.
CARDIOPATIAS
CONGÊNITAS - Caracterizam-se como graves
as cardiopatias congênitas que apresentam:
Do ponto
de vista clínico:
a) crises hipoxêmicas;
b) insuficiência cardíaca (classes III e IV);
c) hemoptises, pela presença de circulação colateral
brônquica;
d)arritmias de difícil controle e potencialmente malignas.
Do ponto
de vista anatômico:
a) doença arterial pulmonar;
b) necrose miocárdica, por doença coronária ou origem
anômala das artérias coronárias;
c) drenagem anômala total infracardíaca ou origem das artérias
coronárias;
d) drenagem
anômala total infracardíaca ou com obstruções
severas
da conexão das veias pulmonares com as sistêmicas;
e) hipertrofia
ventricular direita;
f) agenesias valvulares (pulmonar e aórtica);
g) hipoplasia ou atresia de válvulas pulmonares, aórtica
e mitral;
h) hipoplasia ou atresia do coração esquerdo;
i) estenose mitral;
j) transposição das grandes artérias com hiper-resistência
pulmonares
ou ausência de comunicações;
l) ventrículos únicos com atresias valvares;
m) ectopias cardíacas com alterações múltiplas;
n) cardiopatias complexas.
VA
LVOPATIAS
INSUFICIÊNCIA MITRAL - caracterizada por:
Quadro
clínico:
a)insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV;
b)frêmito sistólico palpável na região da
ponta;
c)primeira bulha inaudível ou acentuadamente hipofonética
no
foco mitral;
d)sopro
holossistólico, no foco mitral, de intensidade> 3/6, com irradiação
em faixa ou círculo;
e)segunda bulha hiperfonética, no foco pulmonar;
f)desdobramento amplo e constante da segunda bulha, no foco pulmonar.
Eletrocardiograma:
a) sinais progressivos de sobrecarga atrial e ventricular esquerdas;
b) fribrilação atrial.
Estudo radiológico:
a)aumento acentuado da área, com predominância das cavidades
esquerdas;
b)sinais
de congestão venocapilar pulmonar;
c)sinais de hipertensão pulmonar.
Ecocardiograma:
a)presença de jato regurgitante, de grande magnitude;
b)comprometimento progressivo da função ventricular sistólica;
c)aumento significativo do diâmetro sistólico do ventrículo esquerdo;
d)inversão
do fluxo sistólico, em veia pulmonar;
e)sinais de hipertensão pulmonar;
Hemodinâmica
e angiografia:
a)onda "v" com valor maior ou igual a 3 vezes, em relação
à
média do capilar pulmonar;
b)opacificação do átrio esquerdo igual ou superior
que a do ventrículo
esquerdo: graus III e IV da classificação de Sellers;
c)fração de regurgitação maior ou igual a
60% (FR = volume de regurgitação/volume sistólico total).
ESTENOSE
MITRAL - caracterizada por:
Quadro
clínico:
história de comissurotomia mital prévia;
fenômenos tromboembólicos;
insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV;
episódios de edema pulmonar agudo;
escarros hemoptóicos;
fibrilação atrial;
estalido de abertura de valva mitral precoce;
impulsão sistólica de ventrículo direito;
segunda bulha hiperfonética, no foco pulmonar;
sinais de insuficiência tricúspide.
Eletrocardiograma:
fibrilação atrial;
sinais
de sobrecarga de câmaras direitas.
Estudo
radiográfico:
inversão do padrão vascular pulmonar;
sinais de hipertensão venocapilar pulmonar;
sinais de hipertensão arteriolar pulmonar;
Ecocardiograma:
área
valvar < 1,0 cm 2 tempo de % pressão> 200 ms;
gradiente
transvalvar mitral médio> 15 mm Hg;
sinais de hipertensão pulmonar (pressão sistólica
da artéria pulmonar> 50 mm Hg);
presença
de trombo, no átrio esquerdo.
Hemodinâmica:
área valvar < 1,0 cm2 gradiente diastólico
mitral médio> 15 mm Hg;
pressão média de capilar pulmonar ou de átrio esquerdo>
20 mm Hg;
pressão
sistólica de artéria pulmonar> 50 mm Hg.
INSUFICIÊNCIA
AÓRTICA - caracterizada por:
Quadro
clínico:
insuficiência
cardíaca classes funcionais III e IV;
manifestações de baixo débito cerebral (tontura,
lipotímia, síncope);
síndrome
de Martan associada;
presença de galope ventricular (83);
sopro de Austin-Flint, na ponta;
ictus hipercinético, deslocado externamente;
pressão diastólica próxima a zero;
queda progressiva da pressão arterial sistólica.
Eletrocardiograma:
sinais de sobrecarga ventricular esquerda, com onda T negativa, em precordiais esquerdas;
sinais de sobrecarga atrial esquerda;
fibrilação atrial.
Estudo
radiográfico:
aumento importante da área cardíaca com franco predomínio
de
ventrículo esquerdo (aspecto em "bota");
dilatação da aorta ascendente, da croça e do segmento
descendente;
dilatação do átrio esquerdo.
Ecocardiograma:
jato regurgitante Ao/VE largo e extenso;
fluxo reverso holodiastólico da aorta descendente;
abertura valvar mitral, ocorrendo somente com a sístole atrial;
piora
progressiva dos parâmetros da função sistólica
ventricular esquerda;
queda
da fração de ejeção ao ecocardiograma de esforço.
Medicina
nuclear associada a teste ergométrico:
a) comportamento anormal da fração de ejeção.
Hemodinâmica e angiografia:
baixa pressão diastólica da aorta, tendendo à equalização
das pressões
diastólicas aorto-ventriculares;
pressão diastólica final do ventrículo esquerdo
(Pd2 VE) elevada
(maior ou igual a 20 mm Hg);
opacificação igual ou mais densa do ventrículo esquerdo
em comparação
com a aorta, durante aortografia (Graus III e IV de Sellers);
fração
de regurgitação igual ou maior do que 60%.
ESTENOSE AÓRTICA - caracterizada por:
Quadro clínico:
sintomas de baixo débito cerebral (tontura, lipotímia,
síncope);
angina de peito;
presença de terceira bulha;
insuficiência cardíaca;
pressão arterial diferencial reduzida;
pico tardio de intensidade máxima do sopro;
desdobramento paradoxal da segunda bulha;
fibrilação atrial
Eletrocardiograma:
sinais de sobrecarga ventricular esquerda importante, com Infra desnivelamento de ST e onda
T negativa, em precordiais esquerdas;
fibrilação atrial;
arritmias ventriculares;
bloqueio atrioventricular total.
Ecocardiograma:
área valvar menor ou igual a 0,75 cm2;
gradiente médio de pressão transvalvar aórtica maior
ou igual a 50
mm Hg;
gradiente
máximo maior ou igual a 70 mm Hg;
sinais de hipocinesia ventricular esquerda.
Hemodinâmica:
área valvar igualou menor a 0,75 mm Hg;
hipocinesia ventricular esquerda;
coronariopatia asssociada.
PROLAPSO
VALVAR MITRAL
história familiar de morte súbita;
história de síncope;
fenômenos trombo-embólicos;
síndrome de Marfan associada;
arritmias ventriculares complexas;
fibrilação atrial;
disfunção ventricular esquerda;
regurgitação mitral importante;
prolapso valvar tricúspide associado;
cardiomegalia;
rotura de cordoalhas tendíneas.
TUMORES
CARDíACOS
Tumores Malignos - deverão ser adotados os parâmetros exigidos para o enquadramento
da neoplasia maligna Tumores benignos- com alterações funcionais irreversíveis
devem ser
avaliados dentro dos parâmetros exigidos para o enquadramento como cardiopatia grave.
A ausência
de um ou outro aspecto que caracterizam a patologia não afasta o diagnóstico
de Cardiopatia Grave, desde que seja identificada a doença
pelas características que se fizerem evidentes e que sejam mais marcantes.
NORMAS
DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS MÉDICAS
Os portadores
de lesões cardíacas que incidem nas especificações
dos Graus III ou IV da avaliação funcional descrita no item
10.4 destas normas serão considerados como portadores de Cardiopatia
Grave, pelas Juntas Médicas.
Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações
dos Graus I e II da avaliação da capacidade funcional do
coração, e que puderem desempenhar tarefas compatíveis
com a deficiência funcional, somente serão considerados incapazes
por Cardiopatia Grave, quando, fazendo uso de terapêutica específica
e depois de esgotados todos os recursos terapêuticos, houver progressão
da patologia, comprovada mediante exame clínico e exames subsidiários.
A idade do paciente, sua atividade profissional, meio de locomoção
usado para ir ao trabalho, e a incapacidade de reabilitação
são parâmetros que devem ser considerados na avaliação
dos portadores de lesões cardíacas dos graus I e II.
Os portadores de lesões cardíacas susceptíveis de
correção cirúrgica, desde que em condições
físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento,
serão reavaliados após a cirurgia e, se incapacitados, enquadrados
como portadores de cardiopatia grave.
Os portadores de hipertensão arterial secundária, passível
de tratamento cirúrgico, desde que em condições físicas
satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão
sua capacidade funcional avaliada, após o tratamento da doença
hipertensiva.
Os portadores de valvulopatias susceptíveis de correção
cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias
para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional
reavaliada após a correção salvo se as alterações
cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, sejam
consideradas irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional.
As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente resistentes
ao tratamento, ou cursando com episódios tromboembólicos, serão
consideradas como Cardiopatia Grave, mesmo na ausência de outros sinais
clínicos, radiológicos ou ecocardiográficos de alterações
cardiovasculares.
As Juntas Médicas somente enquadrarão os pacientes como
portadores de Cardiopatia Grave quando afastada totalmente a possibilidade
de regressão da condição patogênica, podendo aguardar
em tratamento especializado por 24 (vinte e quatro) meses
As Juntas Médicas poderão fazer o enquadramento de Cardiopatia
Grave, dispensando o prazo de observação e tratamento nos
casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica específica
ou de evolução rápida elou com mau prognóstico,
em curto prazo.
O prazo de observação e tratamento supracitado, poderá
ser dispensado nos pacientes que apresentem fatores de risco e condições
associadas, tais como: idade igual ou superior a 70 anos, hipertensão
arterial, diabetes, hipercolesterolemia familiar, valvulopatia aterosclerótica
importante, em outros territórios (central, periférico),
pacientes já submetidos a revascularização cardíaca
e nos pós-infartados.
As insuficiências
cardíacas elou coronarianas classificam-se como Graves quando enquadradas
nas classes funcionais III e IV da NYHA e, eventualmente as classes II
da referida classificação na dependência da idade,
da atividade profissional, das características funcionais do cargo,
da coexistência de outras doenças e da Incapacidade de reabilitação,
apesar do tratamento médico em curso.
Os laudos das Juntas Médicas deverão conter, obrigatoriamente,
os diagnósticos: etiológico, anatômico e funcional
(reserva cardíaca), e afirmação ou negação
de Cardiopatia Grave, para o enquadramento legal da lesão incapacitante.
Quando
não for possível firmar-se o diagnóstico etiológico,
esse deverá ser citado como sendo desconhecido. Os laudos encaminhados
às Juntas Médicas pelo médico acompanhante deverão
conter, obrigatoriamente, a classe funcional, os elementos que foram utilizados
para a classificação e os exames que comprovem o correto
enquadramento.
CEGUEIRA
CONCEITUAÇÃO:
Cegueira
ou amaurose é um estado patológico no qual a acuidade visual
de ambos os olhos é igual a zero, sem percepção luminosa,
após esgotados os recursos de correção óptica.
São equivalentes à cegueira e como tais considerados: os
casos de perda parcial da visão, nos limites previstos nesta norma,
não susceptíveis de correção óptica,
nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico.
Os casos de redução muito acentuada e irreversível
do campo visual (visão tubular), comprovados por campimetria, independente
do grau de acuidade visual central, que motivem dificuldade de locomoção
e de orientação espacial do paciente, exigindo a ajuda de
terceiros;
GRAUS
DE PERDA PARCIAL DA VISÃO EQUIVALENTE À CEGUEIRA
GRAU
I - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor
correção óptica possível, for inferior a 20/70
na escala SNELLEN, e a mínima igual ou superior a 20/700 na escala
SNELLEN; bem como, em caso de perda total da visão de um dos olhos
quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica
possível, for inferior a 20/50 na escala de SNELLEN;
GRAU II - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos,
e com a melhor correção óptica possível, for
inferior a 20/200 SNELLEN, e a mínima for igual ou superior a 20/400
SNELLEN;
GRAU III - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos
e com melhor correção óptica possível, for
inferior a 20/400 SNELLEN, e a mínima igual ou superior a 20/1200
SNELLEN;
GRAU IV - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos,
e com melhor correção óptica possível, for
inferior a 20/20.000 SNELLEN ou apresentar, como índice máximo,
a capacidade de contar dedos à distância de 01 (um)metro e
a mínima limitar-se à percepção luminosa.
Serão
enquadrados nos Graus I, II e III os pacientes que tiverem redução
do campo visual, no melhor olho, entre 20° e 10°, entre 10°
e 5° e menor que 5°, respectivamente.
AVALIAÇÃO
DA ACUIDADE VISUAL - ESCALAS ADOTADAS
Para
uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda
da acuidade visual, as Juntas Médicas de Saúde adotarão
as escalas SNELLEN e DECIMAL na avaliação da acuidade visual
para longe, e a escala JAEGUER na avaliação da acuidade visual
para perto.
Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade
visual para longe:
SNELLLEN
|
DECIMAL
|
% DE VISÃO
|
20/20
|
1,0
|
100
|
20/22
|
0,9
|
98,0
|
20/25
|
0,8
|
95,5
|
20/29
|
0,7
|
92,5
|
20/23
|
0,6
|
88,5
|
20/40
|
0,5
|
84,5
|
20/50
|
0,4
|
76,5
|
20/67
|
0,3
|
67,5
|
20/100
|
0,2
|
49,0
|
20/200
|
0,1
|
20,0
|
Equivalência das escalas
usadas na avaliação da acuidade visual para perto
SNELLLEN
|
1
|
2
|
3
|
4
|
6
|
7
|
8
|
10
|
11
|
14
|
% DE VISÃO
|
100
|
100
|
90
|
80
|
50
|
40
|
30
|
20
|
15
|
5
|
Após
a avaliação da acuidade visual de cada olho em separado,
sendo dado o peso 3 ao percentual de visão do olho melhor e peso
1 ao percentual de visão do olho pior, saberemos a Eficiência
Visual Binocular (EVB) somando os valores percentuais multiplicados por
seus pesos e dividindo-se por 4. assim, se a eficiência de QD = 90%
e de OE= 30%, teremos: EVB = (3 x 90 + 1 x 30) + 4 = 75%.
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
As Juntas
Médicas concluirão pela incapacidade definitiva dos portadores
de perda total de visão (cegueira), sem percepção
luminosa, determinada por afecção crônica progressiva
e irreversível, à luz de parecer especializado.
As Juntas Médicas, de acordo com a amplitude de conceito legal,
também concluirão pela incapacidade definitiva por cegueira,
dos periciados que apresentarem diminuição acentuada da acuidade
visual,em qualquer dos graus já descritos neste documento, em decorrência
de afecção crônica, progressiva, não susceptível
de correção óptica, nem removível por tratamento
médico-cirúrgico, à luz de parecer especializado.
As Juntas Médicas, para fins de enquadramento, dos casos de acentuada
diminuição de acuidade visual após correção,
que são equiparados à cegueira, considerará como limites:
0,05 em cada um dos olhos; ou 0 em um olho e até 0,20 no outro.
Os casos de perda de visão transitória não poderão
ser enquadrados por esse critério, que só é aplicável
aos casos de deficiência visual por afecção crônica,
progressiva e irreversível, que venha ocasionar cegueira ou lesão
a ela equiparada.
Nos casos
de portadores de deficiência visual ou cegueira, as Juntas Médicas
deverão levar em consideração os registros do exame
Médico Admissional, para avaliar a situação do periciado.
ESPONDILITE
ANQUILOSANTE
CONCEITUAÇÃO
Espondilite
Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose Anquilosante
nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia
desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas,
interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e
o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes
e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas
e, ascensionalmente, atinge, a coluna vertebral. Há grande tendência
para a ossificação dos tecidos inflamados e desta resulta
rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas
também podem ser comprometidas, principalmente as das raízes
dos membros (ombros e coxofemurais), daí a designação
rizomélica.
Entende-se por Anquilose ou Ancilose, a rigidez ou fixação
de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose
óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação
em conseqüência de fusão patológica que a constitui.
Dentre as denominações comumente dadas à Espondilite
Anquilosante podemos destacar as seguintes:
espondilite
(ou espondilose) risomélica, doença de Pierre-Marie-Strumpell,
Espondilite Ossificante Ligamentar, Síndrome
(ou doença) de Véu-Bechterew, Espondilite Reumatóide,
Espondilite Juvenil
ou do adolescente, Espondiloartrite Anquilopoética, Espondilite
Deformante, Espondilite Atrófica Ligamentar, Pelviespondilite
Anquilosante, apesar de a Escola Francesa utilizar a designação
de
Pelviespondilite
Reumática.
As artropatias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas
como artroses, osteoartrites hipertróficas, acarretam maior ou menor
limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das
formações extra-articulares e não determinam Anquilose.
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
As Juntas
Médicas procederão ao enquadramento legal dos portadores
de Espondilite Anquilosante, pela incapacidade total e permanente acarretada
por essa doença.
Ao firmarem seus laudos, as Juntas Médicas deverão fazer
constar:
O diagnóstico
nosológico;
A citação expressa da existência da anquilose da
coluna vertebral;
A citação dos segmentos da coluna vertebral atingidos .
As Juntas Médicas farão o enquadramento legal, equiparado
ao da Espondiloartrose Anquilosante, aos portadores de artropatias degenerativas
da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado
prejuízo à mobilidade da coluna vertebral.
As Juntas Médicas poderão aposentar por invalidez para
o serviço os portadores de afecções da coluna vertebral
que, por seu grave comprometimento e extensa imobilidade, se tornarem incapacitados
para qualquer trabalho.
As Juntas Médicas, além dos elementos clínicos de
que dispõem e dos pareceres da Medicina especializada, deverão
ter os seguintes exames subsidiários elucidativos:
comprovação radiológica de anquilose ou do comprometimento
da coluna vertebral e bacia (articulações sacroilíacas);
cintilografia óssea;
teste sorológico específico HLA B27;
tomografia computadorizada de articulações sacroilíacas
e da coluna.
ESTADOS
AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEíTE DEFORMANTE)
CONCEITUAÇÃO
A Doença
de Paget é uma afecção óssea crônica,caracterizada
por deformações ósseas de evolução lenta
e progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática
e acometendo um só osso ou, menos freqüentemente, atingindo
várias partes do esqueleto.
A evolução da doença, que pode ser acompanhada de
Sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas, processa-se em duas
fases:
a)fase ativa ou osteoporóica, caracterizada pela formação
de tecido ricamente vascularizado, onde são comuns fraturas com
consolidação rápida;
b) fase de relativa inatividade, com formação de tecido
ósseo denso e menos vascularizado, onde as fraturas têm retardo
de consolidação.
Os Estados Avançados da Doença de Paget apresentam as seguintes
características:
a) lesões
ósseas generalizadas, deformidades ósseas, ósteoartrites
secundárias, fraturas espontâneas e degeneração
maligna (sarcoma osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma de células
redondas);
b) complicações neurológicas e sensoriais: surdez,
perturbações olfativas e neuralgias;
c) complicações cardiovasculares: insuficiência cardíaca,
arteriosclerose periférica e hipertensão arterial.
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
As formas
localizadas da Doença de Paget, assintomáticas, detectadas
em exames radiológicos de rotina, ou oligossintomáticas, não
serão legalmente enquadradas nessa afecção.
As Juntas Médicas enquadrarão em incapacidade definitiva
por Estados Avançados da Doença de Paget (Osteite Deformante)
os periciados que apresentarem as formas extensas da doença de acordo
com as características já citadas na página anterior.
Também serão enquadradas em incapacidade definitiva as
formas monostóticas com deformidades acentuadas e dolorosas e aquelas
que apresentarem dificuldade para marcha, característica da coxopatia
Pagética.
Ao firmarem o diagnóstico, as Juntas Médicas deverão
registrar a extensão das deformidades e partes ósseas atingidas,
o tipo de complicação que determinou a incapacidade e os
exames subsidiários que comprovem o diagnóstico.
Exames subsidiários elucidativos e indispensáveis:
a) exame
radiológico;
b) dosagem da fosfatem alcalina;
c) dosagem da hidroxiprolina urinária nas 24 horas.
HANSENíASE
CONCEITUAÇÃO:
A Hanseníase
é uma doença infecto-contagiosa de notificação
compulsória, causada pelo Mycobacterium Leprae (bacilo de Hansen),
de curso crônico, podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes.
Fica proscrita a sinonímia "LEPRA" nos documentos oficiais do
Serviço Médico.
CLASSIFICAÇÃO
A Hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clínicas:
a) Paucibacilares (PB) Baciloscopia negativa
1) Tuberculóide (T);
2) Indeterminada (I) Mitsuda positiva.
b) Multibacilares (MB) Baciloscopia positiva
1) Virchowiana (V);
2) Dimorfa (D);
3) Indeterminada (I) Mitsuda negativa.
O teste de Mitsuda é recomendado para agrupar as formas clínicas
I em PB ou MB.
A forma clínica I com Mitsuda negativa é potencialmente
MB.
Principais características das formas clínicas de Hanseníase:
Hanseníase
Tuberculóide (I) apresenta lesões tórpidas ou reacionais
anestésicas ou hipoestésicas circunscritas, acompanhadas
de anidrose ou hipoidrose e alopecia com acentuada estabilidade dentro
do tipo.
Lesões Tórpidas:
reação
de Mitsuda sempre positiva;
o exame bacterioscópio revela ausência de bacilos nas lesões
e na linfa cutânea;
o exame histológico evidencia a presença de granuloma tipo
tuberculóide de células epitelióides e células
gigantes tipo Langhans;
o exame clínico identifica as lesões em pápulas
e tubérculos bem delimitados, nas quais as micropápulas,
numerosas ou únicas, se desenvolvem em pele aparentemente normal
ou sobre manchas do grupo indeterminado, ou sobre lesões tuberculóides
em reação na fase involutiva. As micropápulas podem ser mais coradas que
a pele normal, acastanhadas ou avermelhadas, com tendência a coalescerem.
Podem apresentar descamação ptiriônica. Da erupção
de novas pápulas resultam hansênides figuradas ou marginadas,
anulares, ovais elípticas, bem delimitadas, de centro claro e bordas
elevadas. A discreta atrofia na área central indica a progressão
centrífuga da hansênide. São freqüentes as neurites
(mononeurites), podendo aparecer lesões cutâneas e espessamento
dos nervos.
Lesões
Reacionais:
a) reação
de Mitsuda positiva;
b) o exame bacterioscópico pode ser positivo;
c) o exame histológico revela o granuloma tuberculóide
com edema inter e intracelular;
o exame clínico mostra placas eritêmato-violáceas
edematosas, escamosas, elevadas, com contornos nítidos, de localização
palmoplantar, periorificial da face e occipital, ou tomam extremidades
dos membros à maneira de bota ou luva. As lesões geralmente
são polimorfas e os tubérculos e extremidades dos membros
à maneira de bota ou luva. As lesões geralmente são
polimorfas e os tubérculos e nódulos eritêmatovioláceos
são sugestivos do diagnóstico.
Hanseníase Virchowiana (V) apresenta lesões da pele, mucosas,
olhos, nervos periféricos (polineurites) ,vísceras sempre
tendentes à difusão e expansão.
Características
principais:
a) reação de Mitsuda negativa;
b) o exame bacteriológico evidencia numerosos bacilos e globiais
nas lesões e na tinfa cutânea;
c) ao exame histopatológico: infiltrado perineural, perivascular
e periglandular dos histócitos contendo bacilos, com a formação
de globias (células de Virchow degeneração lipoídica),
formando a estrutura hansenomatosa patognomônica:
d) as lesões cutâneas, em geral anestésicas, consistem
em: eritema e infiltração difusa, máculas eritêmato-pigmentadas
acompanhadas de tubérculos e nódulos formando hansenomas,
alopecia (principalmente dos supercílios madarose), atrofia da pele
e músculos, infiltração da face com intumescimento
nasal e dos pavilhões auriculares (fácies leonina). No comprometimento
das mucosas, é precoce o aparecimento de rinite posterior e destruição
do septo nasal.
Podem ocorrer também lesões viscerais principalmente do
fígado, baço e testículos. Os nervos mais comumente
atingidos são: cubital, ciático, poplíteo externo e
auricular magno.Hanseníase Indeterminada (I) assim classificada porque
na ausência de tratamento pode evoluir para forma Tuberculóide
ou para Virchowiana. Apresenta as seguintes Características:
a)reação
de Mitsuda positiva ou negativa
b)bacterioscopia das lesões e linfa negativos;
c)histologicamente apresenta infiltrados discretos de linfócitos
e fibroblastos ao redor dos capilares,anexos cutâneos e a terminações
nervosas;
ao exame clínico encontram-se manchas com alteração
da sensibilidade superficial, de bordas imprecisas, hipocrônicas
ou ligeiramento eritematosas, acompanhadas de alopecia e distúrbios
da sudorese (hipohidrose ou anidrose), isoladas, geralmente planas.
Hanseníase Dimorfa (D) Apresenta lesões cutâneas
semelhantes tanto às da forma Virchowiana quanto às da forma
Tuberculóide, e que tendem, freqüentemente, a evoluir para
a forma Virchowiana na ausência de tratamento.
Apresenta
as seguintes características
a) Clinicamente, as lesões dermatológicas lembram, pelo
aspecto e distribuição, as da reação tuberculóide
das quais se distinguem pela imprecisão dos limites externos e pela
pigmentação ocre ou ferruginosa, dando uma tonalidade fulva
ou acastanhada, próprias da Hanseníase Virchowiana. As lesões,
geralmente cervicais, apresentam anestesia, anidrose e alopécia
e cursam com surtos eruptivos. Mãos túmidas, cianóticas
e com extremidades afiladas;
b) a bacterioscopia da pele é fortemente positiva nas lesões
fulvas e menos nas lesões semelhante às da reação
tuberculóide;
c) histologicamente, apresenta granulomas tuberculóides e infiltrados
de células de Virchow; reação de Mitsuda negativa
ou fracamente positiva.
GRAUS
DE INCAPACIDADE
Os doentes
de hanseníase, independentemente da forma clínica, deverão
ser avaliados no momento diagnóstico e, no mínimo anualmente,
classificados quanto ao grau de incapacidade física que apresentem.
Toda a atenção deve ser dada ao comprometimento neural e,
para tanto, os profissionais de saúde e pacientes devem ser orientados
para uma atitude de vigilância do potencial incapacitante da hanseníase.
GRAUS
|
MÃO
|
E
|
D
|
PÉ
|
E
|
D
|
OLHO
|
E
|
D
|
|
Sinais e/ou sintomas
|
x
|
x
|
Sinais e/ou Sintomas
|
x
|
x
|
Sinais e/ou Sintomas
|
x
|
x
|
0
|
Nenhum problema com as
mãos
devido à hanseníase
|
x
|
x
|
Nenhum problema com
os
pés devido à hanseníase
|
x
|
x
|
Nenhum problema com os
olhos
devido à hanseníase
|
x
|
x
|
1
|
Anestesia
|
x
|
x
|
Anestesia
|
x
|
x
|
Anestesia
|
x
|
x
|
2
|
Úlceras e lesões
traumáticas,
garra móvel da mão, reabsorção
discreta
|
x
|
x
|
Úlceras trópicas,
garra dos artelhos, pé caído, reabsorção discreta
|
x
|
x
|
Lagoftalmo e/ou ectrópio,
triquíase,
opacidade corneana
|
x
|
x
|
3
|
Mão caída, articulação
anquilosada,
reabsorção intensa
|
x
|
x
|
Contratura, reabsorção
intensa
|
x
|
x
|
Acuidade visual menor que
0,1 ou não
conta dedos a 6
metros
|
x
|
x
|
SOMA
|
Maior grau atribuído
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
Os portadores
de Hanseníase Indeterminada (I) realizarão tratamento sem
afastamento do serviço ativo.
Os portadores de Hanseníase Tuberculóide (T) farão
o tratamento sem o fastamento do serviço ativo com exceção
dos casos em que:
a) apresentarem
manifestações cutâneas e/ou neurológicas incompatíveis
com o desempenho de suas atividades;
b) cursarem
com surtos reacionais.
Os portadores
de Hanseníase Virchowiana e Dimorfa farão o tratamento licenciados
para tratamento de saúde, enquanto permanecem com as lesões
em atividade ou quando evoluírem com surtos reacionais.
Os portadores de Hanseníase, mesmo nos casos de tratamento sem
afastamento de suas atividades, obrigatoriamente, serão submetidos
a exame médico nas seguintes situações:
a) logo que firmado o diagnóstico;
b) a cada 6 (seis) meses, no máximo, durante o tratamento;
c) após o término de tratamento.
Todos os periciados portadores de Hanseníase, permanecerão
sob rigoroso controle médico e deverão submeter-se
a exames periódicos, determinados pela clínica especializada.
MAL
DE PARKINSON
CONCEITUAÇÃO:
O Mal
de Parkinson (Doença de Parkison), também chamado de Paralisia
Agitante, é um quadro mórbido de etiologia ainda não
estabelecido, resultante do comprometimento do Sistema Nervoso Extra- Piramidal
e caracterizado pelos seguintes sinais:
a) tremor
hipercinesia, predominantemente postural, rítmica e não intencional,
que diminui com a exceção de movimentos voluntários
e pode cessar com o relaxamento total;
b) rigidez muscular que é um sinal característico e eventualmente
dominante, acompanhado do exagero de reflexos tônicos de postura
e determina o aparecimento de movimentos em sucessão fracionária,
conhecidos
como "sinal da roda dentada" (Negro);
c) oligocinesia - diminuição da atividade motora espontânea
e conseqüente lentidão de movimentos.
A expressão Doença de Parkinson, por sua maior abrangência
e por melhor atender aos conceitos científicos mais modernos sobre
a enfermidade, é preferida à de Mal de Parkinson, como se
refere a Lei
8112/90
O Parkinsonismo Secundário, também chamado Síndrome
de Parkinson, é conseqüente de lesões degenerativas
infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentos),
endócrinas ou produzidas por traumatismo, choque elétrico
e tumores intracranianos.
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
Quaisquer das formas clínicas do Mal de Parkinson ou Parkinsonismo
Secundário podem levar à incapacidade definitiva para o serviço,
quando determinarem impedimento do periciado para o desempenho das atividades
normais e não for possível o controle terapêutico da
doença. As Juntas
Médicas não deverão enquadrar como incapazes definitivamente
para o serviço os portadores de Parkinsonismo Secundário,
derivado do uso de medicamentos quando, pela supressão destes, houver
regressão e desaparecimento do quadro clínico. As Juntas Médicas
deverão especificar a etiologia da Síndrome de Parkinson responsável
pela incapacidade do periciado, sempre que possível.
NEFROPATIA
GRAVE
CONCEITUAÇÃO:
São
consideradas Nefropatias Graves as patologias de evolução
aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam
insuficiência renal, determinando incapacidade para o trabalho elou
risco de vida.
As Nefropatias Graves são caracterizadas por manifestações
clínicas e alterações nos exames complementares.
Manifestações
Clínicas:
a) ectoscópicas
- palidez amarelada, edema, hemorragia cutânea e sinais de prurido;
b) cadiovasculares - pericardite sero-fibrinosa, hipertensão arterial
e insuficiência cardíaca;
c) gastrointestinais - soluço, língua saburrosa, hálito
amoniacal, náuseas, vômitos, hemorragias digestivas, diarréia
ou obstirpação;
d) neurológicas - cefaléia, astenia, insônia, lassidão,
tremor muscular, convulsão e coma;
e) oftalmológicas - retinopatia hipertensiva e retinopatia arteriosclerótica;
f) pulmonares - pulmão urêmico e derrame pleural;
g)urinárias - nictúria.
Alterações nos exames complementares
a) alterações laboratoriais:
1) diminuição da filtração glomerular
2) diminuição da capacidade renal de diluição
e concentração (isostenúria)
3) Aumento dos níveis sanguíneos de uréia, creatinina
e ácido úrico;
4) distúrbios dos níveis de sódio, potássio,
cálcio, fósforo, glicose e lipídios;
5) acidose
b) alteração nos exames por imagem:
1) diminuição das áreas renais nas patologias crônicas
ou nas isquemias agudas intensas;
2) distorções da imagem normal conseqüente e cicatrizes,
cistos, hematomas, abscessos ou tumores;
3) distensão do sistema coletor nos processos primariamente obstrutivos;
CLASSIFICAÇÃO
Considerado
os níveis de alteração da função renal
e o grau de insuficiência renal, as nefropatias cursam conforme a classificação
que se segue:
a) insuficiência
renal leve - Classe I:
1) filtração glomerular maior que 50 ml/min;
2) creatinina sérica entre 1,4 e 3,5 mg%.
b) insuficiência renal moderada - Classe II:
1) filtração glomerular entre 20 e 50 ml/min;
creatinina sérica entre 1,4 e 3,5 mg%.
c) insuficiência renal severa - Classe III:
1) filtração glomerular inferior a 20 ml/min;
2) creatinina sérica acima de 3,5 mg%.
Principais grupos de patologias que cursam com insuficiência renal
e são capazes de produzir Nefropatias Grave:
a) glomerulonefrites crônicas conseqüentes a depósitos
de imunocomplexos;
b) glomerulonefrite crônica conseqüente a anticorpo anti membrana
basal;
c) vasculites;
d) nefropatia diabética;
e) nefropatia hipertensiva;
f) amiloidose renal;
g) nefropatia por irradiação;
h) nefropatia conseqüente à obstrução do fluxo
urinário;
i) neoplasias (hipernefroma, linfoma, infiltração leucêmica);
j) necrose cortical difusa;
k) necrose medular bilateral;
I) pielonefrite crônica;
m) obstrução arterial e/ou venosa grave (aguda ou crônica);
n) nefrite intersticial crônica;
o) nefropatias hereditárias (rins policísticos, Alport
e outras).
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
As nefropatias que cursam com insuficiência renal leve, Classe
I, não são enquadradas como Nefropatias Graves, salvo
quando firmado o diagnóstico de afecção irreversível
de mau prognóstico.
As nefropatias que cursam com insuficiência renal moderada, Classe
II, são enquadradas como:
Nefropatias Graves quando acompanhadas de sintomas e sinais que determinam
a incapacidade laborativa do periciado.
As Nefropatias que cursam com insuficiência renal severa, Classe
III, são enquadradas como Nefropatias Graves.
As Juntas Médicas deverão, identificar o tipo de nefropatia
seguido da afirmativa ou negativa de Nefropatia Grave, para fim de enquadramento
legal.
NEOPLASIA
MALIGNA
CONCEITUAÇÃO:
É
um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado
de células anormais que se disseminam a partir de um sítio
anatômico primitivo.
PROGNÓSTICO
- é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado
pelos seguintes fatores:
a) grau de diferenciação celular;
b) grau de proliferação celular;
c) grau de invasão vascular e linfática;
d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;
e) resposta à terapêutica específica;
f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.
AVALIAÇÃO
DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO
DIAGNÓSTICO
- o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser
determinados pelos seguintes meios propedêuticos:
a) exame clínico especializado;
b) exame radiológico;
c) exames ultrassonográficos;
d) exames endoscópicos;
e) exames de tomografia computadorizada;
f) exames de ressonância nuclear magnética;
g) exames cintilográficos;
h) pesquisa de marcadores tumorais específicos;
biópsia da lesão com estudo histopatológico;
exames citológicos.
São consideradas Neoplasias Malignas as relacionadas na Classificação
Internacional de Doenças (CID).
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
As Juntas Médicas farão o enquadramento da invalidez definitiva
por Neoplasia Maligna dos periciados quando manifestada a incapacidade
para o trabalho em conseqüência de:
a) neoplasia com mau prognóstico em curto prazo;
b) forem portadores de neoplasias incuráveis;
c) existência de seqüelas do tratamento, mesmo quando extirpada
a lesão neoplásica maligna;
d) recidiva ou metástase de neoplasia maligna.
Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna,
os periciados submetidos a tratamentos cirúrgicos, radioterápicos
e l ou quimioterápicos, que após acompanhamento clínico
e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade neoplásica.
As Juntas Médicas deverão citar no laudo da perícia
o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua localização,
presença ou não de metástases, estadiamento clínico
e acrescentar a expressão Neoplasia Maligna para fins de enquadramento
legal.
Nos casos de periciados que foram submetidos à ressecção
cirúrgica de Neoplasia Maligna, as Juntas Médicas deverão
registrar esse procedimento no prontuário do periciado
ALZHEIMER
CONCEITUAÇÃO:
A Doença
de Alzheimer é uma doença crônica, incurável,
progressiva, degenerativa, que provoca a deterioração das
células do cérebro. Seus principais sintomas são perda
de memória, alteração de personalidade, incapacidade
de compreender e julgar, dificuldades de locomoção e de comunicação.
SINAIS
E SINTOMAS
Dificuldades de funções dos lobos parietal e temporal,com
perda de memória e desorientação espacial. Disfunção
do lobo frontal com perda de inibições sociais,incontinência
de esfíncteres e abulia (perda de espontaneidade). Como a degeneração
cortical é difusa, pode-se esperar que praticamente todas as partes
do córtex cerebral apresentem várias disfunções
tais como: afasia, apraxia, distúrbios do movimento, incluindo acinesia,
distonias e mioclonia, depressão, agitação e confusão
mental.
Os portadores da Doença de Alzheimer podem ser classificados em
3 estágios:
Primeiro
Estágio:
Duração
de 02 a 04 anos.
Sintomas:
esquecimento, confusão, esquecimento de fatos e lugares, perda de
iniciativa; mudanças de humor e personalidade,
dificuldade em lidar com dinheiro, irritação fácil.
Segundo Estágio:
Duração
de 02 a 10 anos.
Sintomas:
crescente perda de memória; tempo de atenção reduzido;
dificuldade de reconhecer amigos e familiares; movimentos e falas repetitivos;
agitação, choro, ocasionais tremores musculares e cacoetes;
alterações de percepção e de ordem motora;
dificuldade em organizar o raciocínio e pensar logicamente (não
encontra as palavras certas), dificuldades para ler, escrever e em lidar
com números; incapacidade de assumir sua higiene pessoal sem ajuda
externa, apresentando, às vezes, medo de banho; idéias fixas,
delirantes e desconfiança. Precisa de supervisão em tempo
integral.
Terceiro Estágio - estágio final
Duração
de 01 a 03 anos. Sintomas: não se reconhece no espelho, não
reconhece a família, perda de peso mesmo com boa dieta,pouca capacidade
tomar conta de si mesmo, não consegue se comunicar com palavras,
não controla esfíncteres, apresenta dificuldade em segurar
objetos e engolir, precisa de ajuda para todas as atividades comuns do ser
humano tais como: comer, vestir-se, tomar banho, ir ao banheiro,etc; resmunga,
geme, grita, produz sons com a boca, dorme demais. Risco de crises convulsivas
pneumonias aspirativas, infecções urinárias
e distúrbios metabólicos.
NORMAS
E PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS MÉDICAS
A análise pericial irá se basear no quadro demencial apresentado
pelo periciado. Para considerálo como portador ou não de
alienação mental deverá ser realizado o mini exame
mental.
As Juntas Médicas, em constatando o quadro demencial, deverão
fazer constar do laudo conclusivo a necessidade de curatela definitiva
para o examinado.
PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
CONCEITUAÇÃO
Entende-se
por paralisia a incapacidade de contração voluntária
de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão
orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica a
interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde
o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela
lesão do neurônio motor central ou periférico.
A abolição das funções sensoriais, na ausência
de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia
funcional.
A paralisia será considerada irreversível e incapacitante
quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada
e os prazos necessários à recuperação motora,
permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade,
a sensibilidade e a troficidade e que tornem o periciado total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
Não se equiparam às paralisias, as lesões ósteo-músculo-articulares
envolvendo a coluna vertebral.
São consideradas paralisias as paresias das quais resultem alterações
extensas das funções nervosas e da mobilidade, esgotados
os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários
à recuperação.
CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS
Considerando-se a localização e a extensão das lesões,
as paralisias classificam-se em:
a) paralisia isolada ou periférica - quando é atingido
um músculo ou um grupo de músculos;
b) monoplegia - quando são atingidos todos os músculos
de um só membro;
c) hemiplegia - quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado,
com ou sem paralisia facial homo-lateral;
e) paraplegia ou diplegia - quando são atingidos os membros superiores ou os inferiores,
simultaneamente;
f) triplegia - quando resulta da paralisia de três membros;
g) tetraplegia - quando são atingidos os membros superiores e
os inferiores.
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
Os portadores
de paralisias irreversíveis e incapacitantes de um dos tipos descritos,
satisfeitas as condições conceituais já especificadas,
serão considerados total e permanentemente impossibilitados para
qualquer trabalho.
As Juntas Médicas deverão citar nos laudos de perícia
os diagnósticos, tanto o etiológico quanto o anatômico,
caracterizando como condição indispensável para o
enquadramento legal de que tratam estas normas,considerando como uma lesão
definitiva e permanente.
ESCLEROSE
MÚLTIPLA
CONCEITUAÇÃO
A Esclerose
Múltipla é uma complexa doença degenerativa do sistema
nervoso, de caráter geralmente progressivo, na qual a inflamação
e desmielização da substância branca do sistema nervoso
central resultam em vários sinais e sintomas neurológicos.
O processo patológico pode ocorrer em qualquer ponto do Sistema
Nervoso Central, geralmente em adultos jovens, por volta de 30 anos, com
um brusco decréscimo de seu aparecimento depois dos 45 anos.
A evolução da Esclerose Múltipla é variável
e imprevisível.
Identificam-se dois cursos distintos:
O primeiro denomina-se remitente recorrente, com sinais e sintomas neurológicos
transitórios; é o mais comum.
O segundo, denomina-se curso progressivo, quando os sintomas e sinais
neurológicos se intensificam, sem remissão, sendo o quadro
neurológico mais sistematizado e geralmente com comprometimento motor.
Evolução:
A evolução
é variável e imprevisível após 10 anos de início
dos sintomas, 500/0 dos pacientes poderão estar inaptos para as
atividades profissionais e mesmo domésticas.
SINTOMAS
E SINAIS SINTOMAS:
crises
de longa duração, dormência,fraqueza, desequilíbrio,
diplopia (visão dupla) ou baixa acuidade visual, disfunção
intestinal e/ou de bexiga, vertigem, dor facial e nos braços, perda
de audição, e outros. O calor ou a atividade intensa agrava
a sintomatologia.
SINAIS: fraqueza simétrica (igual dos dois
lados), ataxia (marcha anormal), acuidade visual diminuída (visão
pobre), hiperreflexia (reflexos aumentados), perda sensitiva irregular.
DIAGNÓSTICO
DIFERENCIAL
O diagnóstico diferencial é o primeiro passo já
que várias são as doenças que têm uma apresentação
temporal e espacial com os mesmos sinais e sintomas.
As mais comuns são:
- Lupus eritematoso sistêmico;
- Rotura de disco intervertebral;
- Infecções;
- Derrame;
- Tumores.
AVALIAÇÃO
DIAGNÓSTICA:
O diagnóstico e a confirmação da doença podem
ser feitos mediante as informações da anamnese para caracterizar
os surtos da doença e a freqüência com que ocorrem, além
de exames neurológicos para caracterizar a estrutura do sistema
nervoso central lesada: Ressonância magnética;e
Exame do líquido céfalo-raquidiano;
Exames laboratoriais (ex: Critérios de Poser et al,de 1983).
As diferentes classificações propostas distinguem um diagnóstico
denominado definido,quando se identificam pelo menos dois surtos separados
de pelo menos um mês, com sinais neurológicos revelando duas
lesões distintas, em diferentes níveis topográficos
da substância branca do sistema nervoso central.
NORMAS
E PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS MÉDICAS
As Juntas Médicas farão o enquadramento de invalidez permanente
por Esclerose Múltipla, nos casos de curso progressivo, com comprometimento
motor ou outros distúrbios orgânicos que caracterizem a incapacidade
para o exercício de suas atividades.
SíNDROME
DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS)
CONCEITUAÇÃO:
A SIDA/AIDS
é a manifestação mais grave da infecção
pelo vírus da Imuno deficiência humana (HIV), caracterizando-se
por apresentar uma severa deficiência imunológica, manifestada
no aparecimento de inúmeras doenças oportunistas.
CLASSIFICAÇÃO
E MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS
A Infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com
as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos
Cd4.
Quanto às manifestações clínicas, os pacientes
podem ser classificados dentre as seguintes categorias:
a) CATEGORIA "A":
1) infecção assintomática - Indivíduos com
sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas;
2) linfadenopatia generalizada persistente - linfadenomegalia, envolvendo
duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração,
no mínimo, de 3 (três) meses, associada à sorologia
positiva para o HIV;
infecção aguda - síndrome de mononucleose, caracterizada
por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é
negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas após
o início do quadro clínico.
b) CATEGORIA "B" indivíduos com sorologia positiva para o HIV,
sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:
1) angiomatose bacilar;
2) candidíase orofaríngena;
sintomas constitucionais (febre maior que 38,5° C ou diarréia
com mais de um mês de duração).
c) CATEGORIA "C" pacientes soropositivos e sintomáticos que apresentem
infecções oportunistas ou neoplasias:
1) candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;
2) criptococose extrapulmonar;
3) câncer cervical uterino;
4) renite, esplenite ou hepatite por citomegalovirus;
5) herpes simples mucocutâneo com mais de um mês de evolução;
6) histoplamose disseminada;
7) isosporíase crônica;
8) microbacteriose atípica;
9) tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10) pneumonia por P. carinii;
11) pneumonia recorrente com mais de dois episódios em um ano;
12) bacteremia recorrente por "salmonella";
13) toxoplanose cerebral;
14) leucoencefalopatia multifocal progressiva;
15) criptosporidiose intestinal crônica;
16) sarcoma de Kaposi;
17) lintoma de Burkit, imunoblássico ou primário de cérebro;
18) encefalopatia pelo HIV;
19) síndrome consumptiva pelo HIV.
Quanto à contagem de linfócitos CD4, os pacientes pertencem
aos seguintes grupos:
a) Grupo I - Indivíduos com número absoluto de linfócitos
T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm3;
b) Grupo II - Indivíduos com número absoluto de linfócitos
T auxiliares (Cd4) entre 200 e 499/mm3;
C) Grupo III - Indivíduos com número absoluto de linfócitos
T auxiliares (CD4) menor que 200/mm3.
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO
CLÍNICA E LABORATORIAL:
GRUPO
|
CD4
|
CATEGORIA CLÍNICA |
x
|
x
|
A
|
B
|
C
|
I
II
III
|
500/mm³
200 - 499/mm³
200/mm³
|
A1
A2
A3
|
B1
B2
B3
|
C1
C2
C3
|
A3, B3
e C são considerados SIDA/AIDS.
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
Em princípio, serão considerados incapazes definitivamente
para o serviço os periciados classificados nas categorias A3, B3
e C.
Em princípio, serão considerados incapazes temporariamente
para o serviço os periciados classificados nas categorias A 1, A2,
B1 e B2.
Os portadores assintomáticos ou em fase de Linfoadenopatia Persistente
Generalizada (LPG) não serão afastados de suas atividades.
TUBERCULOSE
ATIVA
CONCEITUAÇÃO:
A tuberculose
é uma doença infecto-contagiosa causada pelo Mycobacterim
Tuberculosis, de evolução aguda ou crônica, de notificação
compulsória. Pode acometer qualquer órgão, tendo no
entanto nítida predileção pelo pulmão.
CLASSIFICAÇÃO:
As lesões tuberculosas são classificadas em:
Ativas;
Inativas;
De atividade indeterminada (potencial evolutivo incerto);
Curadas.
Os pacientes são distribuídos em classes, com as seguintes
características:
a) Classe I - Pacientes com história de exposição
à tuberculose, porém sem evidência de infecção
tuberculosa (teste cutâneo tuberculínico negativo);
Classe II - Pacientes com infecção tuberculosa caracterizada
pela positividade da prova cutânea tuberculínica, porém
sem tuberculose;
c) Classes III- Pacientes com tuberculose doença. Apresentam quadros
clínico, bacteriológico, radiológico e imunológico
que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.
AVALIAÇÃO
DO POTENCIAL EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS
Avaliação
clínica: presença de sinais e l ou sintomas relacionados
com a doença.
Avaliação Imunológica: prova tuberculínica.
Avaliação bacteriológica: pesquisa do Mycobacterium
Tuberculosis nos diferentes materiais, ao exame direto, cultura e inoculação
em animais sensíveis.
Avaliação radiológica: estudo radiológico,
com destaque dos aspectos infiltrativo, cavitário, nodular e linear,
entre outros, e da característica de estabilidade ou instabilidade
das lesões estudadas por meio de séries de radiografias,
obtidas ao longo da evolução da doença.
Avaliação anátomo-patológica das peças
de ressecção ou biópsia com pesquisa bacteriológica.
AVALIAÇÃO
DO ESTADO EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS
As lesões ativas apresentam as seguintes características:
a) bacteriológicas: presença do Mycobacterium Tuberculosis
ao exame direto elou cultura de qualquer secreção ou material,
colhidos para exame em amostras diferentes;
b) radiológicas;
1) caráter infiltrativo-inflamatório das lesões,
evidenciado pela reação perifocal
2) instabilidade das lesões infiltrativas, observadas nas séries
de radiografias;
3) presença de cavidades com paredes espessas, com ou sem nível
líquido e reação perifocal;
4) derrame pleural associado;
5) complexo gânglio-pulmonar recente.
c) imunológicas: evidência de viragem tuberculínica
recente, na ausência de vacinação BCG (PPD reator forte).
d) clínicas: presença de sinais clínicos e sintomas
compatíveis com a doença tuberculosa.
As lesões inativas apresentam as seguintes características:
a) bacteriológicas - ausência de Mycobacterium Tuberculosis
no exame direto elou cultura do material colhido, com negatividade nos
resultados dos exames mensais durante pelo menos 3 (três) meses,inclusive
em
material obtido por bronco-aspiração e negatividade dos exames
das peças de ressecção;
b) radiológicas - "limpeza" radiológica completa ou muito
acentuada, onde os resíduos de lesão deverão apresentar-se
estáveis em séries de radiografias. Se permanecerem cavidades,
estas devem apresentar saneamento, paredes finas com nível líquido ou reação
perifocal, aspectos císticos ou bulhoso;
c) clínicas;
1) ausência de sinais e sintomas relacionados à tuberculose;
2) existência eventual de manifestações de entidades
mórbidas não tuberculosas conseqüentes à doença
e à cura (resíduos sintomáticos com lesões
tuberculosas inativas);
3) persistência das condições clínicas favoráveis
com duração de, pelo menos, 3 (três) meses.
As lesões de atividade indeterminada são aquelas que, por
faltarem elementos elucidativos para caracterizar seu estado evolutivo, são
temporariamente assim classificadas, até que a obtenção
de dados possibilite sua inclusão no grupo das lesões ativas
ou no das inativas ou curadas. As lesões tuberculosas são
ditas curadas quando após o tratamento regular com esquema tríplice,
durante 6 (seis) meses, apresentem características de inatividade
já descritas.
NORMAS
DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS
Os periciados portadores de Tuberculose Ativa permanecerão em
Licença para Tratamento de Saúde até que a baciloscopia
no escarro seja negativa e que ocorra recuperação clínica
do paciente, quando poderão ser julgados aptos, a despeito da necessidade
da e continuação dos tratamentos, pelo tempo necessário.
De modo a comprovar, com segurança a atividade da doença,
as Juntas Médicas deverão reavaliar o paciente ao término
do tratamento, que tem a duração de 6 (seis) meses, e basear
suas conclusões, obrigatoriamente, em observações
clínicas e exames subsidiários.
O parecer definitivo a ser adotado pelas Juntas Médicas para os
portadores de lesões tuberculosas aparentemente inativas ficará
condicionado a um período de observação nunca inferior
a 6 (seis) meses, contados a partir do término do tratamento.
Os periciados considerados curados, em período inferior a 2 (dois)
anos de licença para tratamento de saúde, retornarão
ao serviço ativo.
Os periciados que apresentarem lesões em atividade após
2 (dois) anos de afastamento do serviço para efetivo tratamento de
saúde, e naqueles que ainda restarem dúvidas quanto ao estado
evolutivo de suas lesões tuberculosas, após o mesmo período
de tratamento, serão aposentados.
Os periciados que apresentarem "Cor pulmonale" crônico, acompanhado
de sinais de insuficiência cardíaca congestiva, em conseqüência
da gravidade ou extensão das lesões pulmonares tuberculosas,
serão julgados de acordo com as normas referentes à Cardiopatia
Grave, deste Manual.
Os periciados portadores de lesões tuberculosas extrapulmonares
serão julgados pelas Juntas Médicas à luz dos critérios
gerais descritos nestas Normas e daqueles pertinentes a cada caso, conforme
parecer das clínicas especializadas.
As Juntas Médicas, ao concluírem pela incapacidade definitiva
dos periciados, deverão fazer constar dos laudos o diagnóstico
de "Tuberculose Ativa", complementando com os dados que permitam o enquadramento
legal, aplicável ao caso.
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Para
concessão de aposentadoria por invalidez, por qualquer das doenças
especificadas na Lei n° 8.112/90, artigo 186, § 1°, o servidor
tem que ser considerado inválido para o trabalho. Ser apenas acometido
pela patologia não é a condição fundamental
que assegura o direito à aposentadoria Na avaliação
da condição de sanidade mental do periciado, deverá
ser aplicado o "MINIMENTAL"., que apresentamos detalhadamente a seguir.
MINIEXAME DO ESTADO MENTAL
(Minimental)
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
Nome do Paciente:
Idade:
|
MÁXIMO
|
ESCORE
|
Anos de escolaridade com sucesso:
Anos sem sucesso: |
x
|
Orientação:
Em que ano, mês, dia do mês, dia da semana e hora
aproximadamente estamos? |
5
|
x
|
Onde estamos:
Estado, cidade, bairro, hospital e andar? |
5
|
x
|
Atenção e registro:
Nomeie três objetos:
eu o ajudo a dizer cada um deles. Então pergunte ao paciente todos
os três
após tê-los nomeado. Conte 1 ponto para cada resposta correta.
Repita-os até que ele tenha aprendido os três.
|
3
|
x
|
Atenção e cálculo:
subtraia a partir de 100 de 7 em 7. Dê 1 ponto para cada subtração
correta. Pare após 5 respostas. Alternativamente, peça para soletrar mundo de trás
para frente (Para pacientes com nível de escolaridade inferior a quatro
anos do 1º grau, deve ser solicitado para subtrair de 3 em 3 a partir
de 20).
|
5
|
x
|
Lembrança (memória
imediata): Pergunte os três objetos repetidos a cima. Dê um
ponto para cada objeto correto.
|
3
|
x
|
Linguagem: Mostre ao paciente
uma caneta e um relógio e peça que eles os nomeie.
|
2 |
x
|
Peça ao paciente que
repita: nem aqui, nem ali, nem lá
|
1
|
x
|
Linguagem e praxia: Peça
ao paciente para que siga um comando de três estágios: pegue
este papel com sua mão direita, dobre-o ao meio (pode usar as duas mãos)
e coloque-o no chão.
|
3
|
x
|
Leia e obedeça ao seguinte:
(escreva em uma folha de papel a frase: feche os olhos - mostre ao paciente
e verifique se ele realiza a ordem contida na frase).
|
1
|
x
|
Peça ao paciente que
escreva uma frase completa. (A frase será considerada correta se
contiver pelos menos três elementos sintáticos, isto é, sujeito, verbo e
predicado).
|
1
|
x
|
Por exemplo: “A vida é
boa” - correto; “liberdade, paz” - errado.
|
Copie um desenho (desenhe
para o paciente dois pentágonos com pelo menos um ângulo entrecruzado
entre eles)
|
1
|
x
|
ESCORE TOTAL
|
30
|
x
|
Resultados abaixo de 24 em
indivíduos alfabetizados e não idosos, indicam déficit
cognitivo que pode ser devido à demência ou delirium. Um resultado
igual ou superior a 28 indica um estado cognitivo provavelmente normal.Escores de 24 a 27
são de difícil interpretação. Em indivíduos |
analfabetos, o ponto de corte
é 13 e em indivíduos com escolaridade inferior à 8ª
série o ponto de corte é 18. Relativize o valor do exame
segundo os itens abaixo (nível de consciência, motivação
e concentração, além da idade e escolaridade
do paciente).
|
Avalie durante o minimental
o nível de concentração ao longo do continuum: muito
concentrado;_concentrado;_ regular/concent;_pouco concentrado;_muito pouco
concentrado. |
Avalie durante o minimental
o nível de motivação ao longo do continuum:_muito motivado;_
motivado;_ regular/motivado; _pouco motivado;_muito pouco motivado.
|
e sob
vigilância
X.
OUTRAS PATOLOGIAS
Detalharemos,
a seguir, características de outras patologias, que, embora não
estejam entre as citadas na lei que concede aposentadoria integral, são
de importância relevante por sua freqüência, gravidade
e /ou grau de comprometimento funcional do servidor.
HEPATOPATIA
GRAVE ABORDAGEM PERICIAL
Na maioria
dos casos, o diagnóstico de doença hepática requer
uma anamnese detalhada associada à inspeção física,
além de suporte laboratorial e exames de imagem. A biópsia
hepática, considerada padrão na avaliação das
doenças hepáticas, atualmente é menos necessária
para o diagnóstico do que para a classificação e o
estadiamento da doença.
Doenças
Hepáticas
Apresentam-se
classificadas geralmente em duas categorias: hepatocelular e colestática
(obstrutiva).
Nas doenças hepatocelulares (como a hepatite viral ou a doença
hepática alcoólica), inflamação e necrose hepáticas
predominam como características do dano celular.
Nas doenças colestáticas (como a colelitíase, a
obstrução maligna, a cirrose biliar primária e muitas
doenças induzidas por fármacos), sobressai a inibição
da excreção biliar. A exuberância dos sintomas iniciais
pode
sugerir de imediato um diagnóstico, particularmente se os principais
fatores de risco forem considerados, como a idade, o sexo e a história
de exposição ou comportamentos de risco.
Os sintomas típicos da doença hepática incluem icterícia,
fadiga, prurido, dor no quadrante superior direito, distensão abdominal
e hemorragia digestiva.
Freqüentemente, porém, muitos pacientes que têm diagnóstico
de doença hepática crônica não possuem sintomas.
As anormalidades aparecem nos exames bioquímicos hepáticos
como parte de um exame de rotina ou na triagem para doação
de sangue, para seguro de vida ou admissão no emprego. Os múltiplos
exames disponíveis facilitam a identificação de hepatopatia.
A constatação de icterícia, hepatomegalia, dor no
hipocôndrio direito, esplenomegalia, aranhas vasculares, eritema
palmar, ascite, perda de peso, equimoses, edema, veias abdominais dilatadas,
hálito hepático, asterixe, encefalopatia e
coma são comemorativos presentes em maior ou menor grau nas doenças
hepáticas.
Biopsia
Hepática
Permanece como padrão na avaliação de pacientes
com doença hepática, particularmente naqueles com hepatopatias
crônicas o desempenha um papel importante no diagnóstico de
hepatite auto-imune, cirrose biliar primária, esteato-hepatite não
alcoólica e alcoólica e doença de Wilson. A biopsia
hepática pode ser útil no diagnóstico de hepatite alcoólica
aguda e nos casos agudos em que o diagnóstico permanece obscuro apesar
da investigação clínica e laboratorial completas. Com
maior freqüência, é útil na avaliação
da gravidade (grau) e do estágio da lesão hepática,
na predição do prognóstico e na monitoração
da resposta ao tratamento.
Diagnóstico
de doença hepática
As causas mais comuns de doença hepática aguda são:
hepatite viral (particularmente hepatite A, B e C, citomeglovírus,
Epstein Baar vírus, etc.);
hepatite criptogênica (causa desconhecida);
lesão hepática induzida por fármacos, drogas ilícitas,
chás;
colangite supurativa aguda na obstrução biliar,
doença de Wilson.
Manifestação agudizada:
doença hepática alcoólica;
hepatite auto-imune.
As causas mais comuns de doença hepática crônica
na ordem geral de freqüência são:
hepatite C crônica;
doença hepática alcoólica;
esteato-hepatite não alcoólica;
hepatite B crônica;
doença auto-imune;
colangite esclerosante;
cirrose biliar primária;
hemocromatose;
doença de Wilson.
Classificação
e estadiamento das doenças hepáticas:
A classificação se refere à avaliação
da gravidade ou a atividade da doença hepática, se aguda
ou crônica, ativa ou inativa, e leve, moderada ou grave. Os níveis
séricos de aminotransferases são usados como meio conveniente
e não-invasivo de acompanhar a atividade da doença, mas nem
sempre são confiáveis para exprimir a real dimensão
da enfermidade.
A biopsia hepática é também o meio mais preciso
para avaliar o estágio da doença como precoce ou avançada,
pré-cirrótica e cirrótica. O estadiamento da doença
está ligado amplamente a moléstias hepáticas crônicas,
nas quais pode ocorrer progressão para cirrose e doença hepática
terminal, mas cujo desenvolvimento pode demorar anos ou décadas.
As manifestações clínicas, os testes bioquímicos
e os estudos de imagem hepática são úteis na avaliação
do estágio, mas em geral se tornam anormais somente nas etapas intermediárias
a tardias da cirrose. As fases iniciais da cirrose são geralmente
detectáveis somente pela biopsia hepática, contudo alterações
em métodos de imagem associados à hipertensão portal
podem fortemente sugerir esse diagnóstico. Na avaliação
do estágio, o grau de fibrose é geralmente usado como medida
quantitativa. No caso da hepatite viral, a quantidade de fibrose portal
é geralmente classificada de O a 4+ (índice de atividade histológica)
ou escala de O a 6+ (escala de Ishak). As doenças metabólicas
e tóxicas (drogas e álcool) tendem a ter agressão centrolobular
com fibrose neste, na zona 111 do ácino hepático e fibrose
perisinusoidal.
"Na avaliação do estágio ou estadiamento, o grau
de alteração estrutural é semiquantificado de O a 4
ou de O a 6 (por diferentes classificações nacionais e estrangeiras).
A presença e a localização da fibrose em relação
aos vasos intra-hepáticos permitem o estadiamento, enquanto a semiquantificação
do processo inflamatório fornece o grau de atividade histológica.
A representatividade da biópsia, principalmente em hepatites crônicas,
está diretamente relacionada com o comprimento maior do que 1,6cm
e/ou com o número de espaços porta igual ou superior a 10"
(Texto da Dr.a Edna Strauss - Sociedade de Hepatologia - fevereiro de 2005).
A cirrose também pode ser classificada clinicamente. Um sistema
de estadiamento é a classificação de Child-Pugh modificada,
com um sistema de escore de 5 a 15:
escores
de 5 a 6 são a classe A de Child-Pugh ("cirrose compensada");
escores de 7 a 9 indicam a classe B;
escores de 10 a 15 a classe C.
Esse
sistema de pontuação foi desenvolvido inicialmente para estratificar
pacientes em grupos de risco antes de serem submetidos à cirurgia
de descompressão portal. Atualmente, é utilizado para avaliar
o prognóstico da cirrose e orienta o critério padrão
para inscrição no cadastro de transplante hepático
(classe B de Child-Pulgh). A classificação de Child-Pugh
é um fator preditivo razoavelmente confiável de sobrevida
de várias doenças hepáticas e antecipa a probabilidade
de complicações importantes da cirrose, como sangramento
por varizes e peritonite bacteriana espontânea.
"A Sociedade Brasileira de Hepatologia considera que, pelo princípio
democrático, todo direito deve ser universal e igualmente distribuído.
Direito não universal torna-se privilégio. Por outro lado,
tratar de maneira idêntica indivíduos incapacitados passa a
ser injustiça e conceder-Ihes um benefício pode ser a maneira
de restaurarIhes o direito. Para definir de maneira exata e objetiva a dimensão
dessa incapacidade em doenças do fígado, o benefício
da lei, nestes casos deve ser concedido apenas aos hepatopatas crônicos
que apresentem redução da capacidade produtiva e da qualidade
de vida, com perspectiva inexorável dessa redução.
Assim, a única forma segura, passível de auditoria e, portanto,
imune a fraudes é a aplicação de qualquer uma dentre
as duas classificações de gravidade de doenças hepáticas
amplamente conhecidas e utilizadas na medicina hepatológica, citadas
a seguir:
1) Modelo
Matemático MElD, o qual utiliza três parâmetros laboratoriais,
que se obtêm facilmente na rotina de qualquer hepatopatia crônica.
A equação para calcular o escore MElD = {9,57 x loge creatinina
mg/dl + 3,78 x loge bilirrubina (total) mg/dl + 11,20 x loge INR + 6,42],
arredondando-se o resultado para o próximo número inteiro.
O valor máximo de creatinina vai até 4 (ref. 1). A fórmula
do MElD pode ser calculada, rapidamente, na internet, no sítio a
seguir: www.mayoclinic.org / g i - r s t t m o d e l s . h t m l .
Para conceituação de hepatopatia grave, aceita-se atualmente
o valor do MElD igualou maior que 15 (ref 2). Cirrose - classificação
de Child-Pugh
Fator
|
1 ponto
|
2 pontos
|
3 pontos
|
Bilirrubina
Sérica, mol/I (mg/dl)
|
< 34 «2,0)
|
34-51 (2,0-3,0)
|
> 51 (> 3,0 )
|
Albumina sérica, g/I (g/dl) |
> 35 (> 3,5 )
|
30-35 (3,0-3,5)
|
< 30 « 3,0)
|
Ascite
|
Nenhuma
|
Facilmente controlada
|
Mal controlada
|
Distúrbio neurológico
|
Nenhum
|
Mínimo
|
Coma avançado
|
Tempo de protrombina (segundos
de prolongamento) INR 0-4
|
0-4
<1,7
|
4-6
1,7 - 2,3
|
>6
>2,3
|
Nota:
o escore de Child-Pugh é calculado somando os pontos dos cinco fatores
e varia de 5 a 15. A classe de Child-Pugh é A (escore de 5 a 6), B
(7 a 9), ou C (acima de 10). Em geral, a "descompensação" indica
cirrose com um escore de Child-Pugh > 7 (classe B de Child-Pugh) e esse
nível é um critério aceito para inclusão no
cadastro do transplante hepático.
2) Classificação
Prognóstica de Child-Pugh, que utiliza três variáveis
laboratoriais, igualmente rotineiras em qualquer hepatopatia crônica
e duas variáveis de avaliação subjetiva, a saber:
ascite e encefalopatia hepática. Dessa forma, considera-se como
inquestionavelmente graves os pacientes da classe C, (maior ou igual a
10 pontos), conforme tabela a seguir. Observação importante:
casos raros, eventualmente não contemplados pelas classificações
referidas, poderão ser reavaliados por comissão formada por
três especialistas em Hepatologia" (texto do parecer da Sociedade
Brasileira de Hepatologia).
hepatite C crônica;
doença hepática alcoólica; esteato-hepatite não
alcoólica; hepatite B crônica;
hepatite C crônica;
Considera-se como portador de hepatopatia grave aquele que apresentar
doença hepática que se enquadre na classe C do escore Child-Pugh
ou MElD igual ou maior que 15 e os candidatos a transplante, já em
lista, independentemente das classificações acima mencionadas.
Quanto aos examinados inseridos na classe B, deverão ser avaliados
por especialista na área, para seu enquadramento.
Os portadores de hepatopatia grave serão isentos do desconto de
imposto de renda na fonte, em conformidade com o inciso XIV, do art.
6.° da lei nº 7.713, de 23 de dezembro de 1988, art.
47 da lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 30 da lei nº
9.250,
Os portadores de hepatopatia grave serão isentos do desconto de
imposto de renda na fonte, em conformidade com o inciso XIV, Os portadores
de hepatopatia grave serão isentos do desconto Os portadores de
hepatopatia grave serão isentos do desconto de imposto de renda
na fonte, em conformidade com o inciso XIV, do art.
6.° da lei nº 7.713, de 23 de dezembro de 1988, art.
47 da lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 30 da
lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, e art. 1.° da lei
nº.11.052, de 29 de dezembro de 2004.
LESÕES
POR ESFORÇO REPETITIVO - LER e Distúrbios Osteomusculares
Relacionados ao Trabalho – DORT
Áurea
Magalhães
Psicóloga da área de Recursos Humanos da Anvisa A revolução
eletrônica é uma das grandes mudanças ocorridas no
mundo do trabalho nas últimas décadas. Com o processo de
automação crescente, um número cada vez maior de trabalhadores
é levado a ficar mais e mais tempo sentado na frente de computadores.
Esta atividade tem sido apontada como a principal causa das afecções
conhecidas como LER/DORT. Estudos Mostram no entanto que vários
são os fatores existentes no trabalho que podem contribuir para
incidência dessas afecções, tais como: fatores biomecânicos,
psicosociais e fatores ligados à psicodinâmica do trabalho.
Os fatores biomecânicos incluem a repetitividade de movimentos,
a manutenção de posturas inadequadas por tempo prolongado,
o esforço físico e a invariabilidade das tarefas. Incluem também
a pressão mecânica sobre determinados segmentos do corpo, o trabalho
muscular estático, choques, impactos, vibração e frio.
Os fatores psico-sociais estão relacionados às interações
hierárquicas com chefias imediatas e chefias superiores, às
interações coletivas intra e intergrupos e às características
individuais do trabalhador, como os traços de personalidade e o
seu histórico de vida.
Os fatores ligados à psicodinâmica do trabalho estão
relacionados à maneira como o trabalhador organiza suas atividades,
de acordo com a liberdade que lhe é dada, à forma como ele
percebe o seu trabalho e qual o significado deste para ele.
A organização do trabalho freqüentemente caracterizada
pela exigência de ritmo intenso de trabalho; pelo conteúdo
pobre das tarefas; pela pressão e autoritarismo das chefias; pelos
mecanismos de avaliação, punição e controle
da produção dos trabalhadores em busca da produtividade, desconsiderando
a diversidade própria do homem; e pela falta de estratégias
operatórias que permitam reduzir o custo humano do trabalho, configura
um ambiente fértil para a incidência de LER/DORT. Os sinais
e sintomas de LER/DORT são múltiplos e diversificados, caracterizando-se
por dor espontânea ou decorrente da movimentação; por
alterações sensitivas de fraqueza, cansaço, dormência
e formigamento; por sensação de diminuição,
perda ou aumento de sensibilidade (agulhadas e choques); por dificuldades
para o uso dos membros, particularmente das mãos; por sinais flogísticos
e áreas de hipotrofia ou atrofia. (MS/OPAS, 2001)
Segundo a Norma Técnica do INSS sobre DORT, LER é “uma
'síndrome clínica', caracterizada por dor crônica,
acompanhada ou não por alterações objetivas e que
se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros
superiores em decorrência do trabalho”. “O comportamento do indivíduo
frente a um processo de dor não segue um curso linear, nem possui
estágios bem definidos”. Ao contrário, ele depende da interação
de vários elementos, como a percepção do sintoma, sua
interpretação, expressão e comportamentos de defesa.
Nesse contexto, os fatores culturais e sociais devem ser considerados. A
sensação dolorosa é acompanhada de reações
cognitivas e emocionais, podendo explicar o comportamento dos indivíduos.
A dor não deve ser analisada somente do ponto de vista fisiológico,
ou seja, como resultado de uma estimulação dos receptores
do sistema sensorial. Ela envolve uma conceituação mais ampla,
pois o tipo e a intensidade com que é sentida e expressada dependem
da experiência prévia do indivíduo e da sua percepção
quanto às implicações futuras da injúria. Segundo
resume Moon: dor não é uma sensação simples,
mas uma experiência sensorial e emocional complexa; dor aguda e crônica
diferem-se fundamentalmente; dor que cursa com neurofisiologia central
reflete componentes sensoriais discriminativos (localização
e qualidade) e afetivo-emocionais; os conhecimentos atuais em neurofisiologia
permitem hipóteses ainda não completamente testadas; a ausência
de danos ou de lesões físicas não justifica a aceitação
de que a dor seja menos real ou menos severa “. (MS/OPAS, 2001)”. De difícil
diagnóstico, particularmente em casos subagudos e crônicos,
a LER/DORT tem sido objeto de questionamento, apesar das evidências
epidemiológicas e ergonômicas, no que diz respeito ao nexo
com o trabalho, principalmente porque, de acordo com a NT/DORT - INSS, o
que deve ser considerado “... não é tanto a integridade física
ou funcional, mas a integridade produtiva, isto é, o indivíduo
enquanto portador de uma determinada potencialidade de trabalho (rendimento),
não basta à existência da doença, mas sim a repercussão
da doença em sua capacidade laborativa...”.
O termo DORT não é aceito como diagnóstico clínico,
fazendo-se necessário ser mais específico, definindo exatamente
qual das doenças está sendo referida e que deverá
constar no LEM (Laudo de Exame Médico), inclusive com os exames
subsidiários pertinentes. “Isto significa que haverá dois
momentos: um primeiro, em que se define uma doença ou um quadro
clínico específico, e um segundo, em que se estabelece ou
não a relação com o trabalho, que, caso confirmado,
define -se como DORT”. (INSS, 1988).
Diante do exposto, pode-se dizer que a complexidade do fenômeno
da LER/DORT se deve à heterogeneidade do quadro clínico, à
dificuldade de diagnóstico em alguns casos, às influências
sócio-econômicas no reconhecimento como doença ocupacional,
às repercussões psico-sociais, aos conflitos de interesses,
e à dificuldade de tratamento e reabilitação. A contribuição
da análise ergonômica do trabalho, no que diz respeito a LER/DORT,
reside no fato de que os estudos sistemáticos das situações
de trabalho, através da análise ergonômica da atividade,
têm como objetivo compreender o esforço despendido pelo trabalhador
no desenvolvimento e realização de suas tarefas. Por isso,
os fatores de risco devem ser avaliados no contexto organizacional onde
o trabalhador está inserido.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE EM SERVIÇO
Secretaria
de Recursos Humanos
Departamento
de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor
|
IDENTIFICAÇÃO |
1.Nome do Servidor
|
2. Matrícula SIAPE
|
3. Emitente |
4. Data de Admissão |
5. Tipo de Acidente
|
6. Órgão
ou Entidade na qual ocorreu o acidente
|
7. Código SIAPE
|
8. CNAE
|
9. Cidade
|
10. Lotação
|
11. Código lotação
|
12. Categoria Funcional
|
13. Sexo
|
14. Cargo / função
/ emprego
|
15. CBO
|
16. Nome da Chefia Imediata
|
17. Recebe:
… Insalubridade / … Periculosidade / … Irradiação Ionizante
/ … Gratificação de Raios-X / … Não.
|
18. Data do acidente
_____/ ____ / 20___
|
19. Horário do Acidente
|
20. após quantas horas
trabalhadas?
|
21. último dia trabalhado
_____/ ____ / 20___
|
22. Característica
do acidente
… sim / … Não
… com afastamento
… sem afastamento
… com lesão
… sem lesão
… com óbito
|
23. Teve Testemunhas:
|
24. Parte(s) do corpo atingida(s):
… cabeça (exceto olhos) / … olhos / … tronco frente / … tronco costa
/
… Membros superiores (exceto
mãos) / … mãos / … membros inferiores (exceto pés) /
… pés / … aparelho respiratório / … outros sistemas e aparelhos
/ … múltiplas partes.
|
25. Descrição
do acidente (preenchimento obrigatório)
|
Declaro serem verdadeiras todas
as informações aqui prestadas, assumindo total responsabilidade
pelas mesmas.
Assinatura do emitente
|
Chefia imediata, ciência.
Assinatura da chefia (matrícula SIAPE)
|
EQUIPE DE VIGILÂNCIA
À SAÚDE DO SERVIDOR - CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
|
26. Foi realizada perícia
no local do acidente: … sim / … Não
|
27. Existe Laudo de avaliação
ambiental: … sim / … Não
|
27.1 Se não, uma avaliação
preliminar constata:
27.1.1.
físico: ƒ ruído continuo / ƒ ruído de impacto / ƒ calor
/ ƒ frio / ƒ umidade / ƒ radiação ionizante /
ƒ
ar comprimido / ƒ radiações não ionizantes / ƒ vibrações;
27.1.2.
químico: ƒ agentes químicos / ƒ aerodispersoides / ƒ atividades
e operações com agentes químicos;
|
27.1.3. biológico:
ƒ sim; 27.1.4. Mecânico: ƒ sim.
27.1.5.
ergonômico: ƒ iluminação / ƒ mobiliário / ƒ organização
do trabalho |
28. O ambiente pode ter sido
fator para a ocorrência do acidente em serviço: … sim / … Não
|
29. É caracterizado
como acidente em serviço:
…
sim / … Não
|
30. Encaminhar para o Serviço
médico e de perícia: … sim / … Não
|
31. Recomendações:
(anexar) |
30. Local e Data |
Encaminhe-se a Unidade
/ órgão / entidade
Em
___ / ___ / _____
Assinatura e matrícula
SIAPE do Responsável pela Equipe de Vigilância à saúde
|
A intervenção
sobre os ambientes e condições de trabalho deve basear-se
na Análise Ergonômica do Trabalho - AET, nas medidas de proteção
coletiva e individual implementadas pela empresa/organização, e nas estratégias
de defesa individuais e/ou coletivas adotadas pelos trabalhadores.
“A construção de ambientes de trabalho saudáveis
tem sido apontada como uma alternativa de programa para a prevenção
de LER/DORT e um facilitador para o retorno de lesionados ao trabalho”. As
inúmeras dificuldades que envolvem o manejo de LER/DORT somente serão
superadas à medida que os distintos atores sociais envolvidos adotarem
uma postura desarmada e respeitosa para lidar com os diferentes olhares,
interesses e limites intrínsecos à questão”. (MS/OPAS,
2001).
Assim, o enfrentamento desse problema de saúde pública é
um desafio colocado aos empregadores, aos trabalhadores e suas representações
sindicais, às universidades, aos serviços de saúde
e ao poder
público.
XI.
FORMULÁRIOS
Segue
os formulários administrativos para aplicação do presente
Manual.
ORIENTAÇÃO
LEGENDA
1 - Informar o nome completo do servidor sem reduções.
2 - Informar o número da matricula do SIAPE do servidor.
3 - Informar se o emitente é: o próprio servidor, à
chefia imediata, família, sindicato ou autoridade pública.
4 - Informar a data de admissão do servidor no serviço público.
5 - Informar se o acidente é: típico, de trajeto ou doença
ocupacional/profissional.
6 - Informar o órgão ou entidade onde o servidor sofreu
o acidente - no caso de típico ou doença. Trajeto, favor desconsiderar
o item.
7 - Idem 2 Solicitação de Readaptação - no
caso de trajeto desconsiderar o item.
8 - Informar o CNAE em função da principal atividade desenvolvida
pelo órgão ou entidade.
9 - Informar a cidade de ocorrência do acidente.
10 - Idem 6 da Convocação do Servidor.
11 - Informar o código SIAPE de lotação do servidor.
12 - Informar se o servidor é: estatutário, celetista, cedido
e/ou requisitado.
13 - Informar: se é masculino ou feminino.
14 - Idem 4 do Requerimento para Seguridade Social.
15 - Enquadramento de atividade desenvolvida pelo servidor junto a Classificação
Brasileira de Ocupações.
16 - Idem 1
17 - Informar se o servidor recebe algum destes adicionais.
18 - Informar a data do acidente.
19 - Informar a hora do acidente - no caso de acidente típico.
20 - Informar quantas horas após iniciar o serviço ocorreu
o acidente. No caso de acidente típico, trajeto e doença desconsiderar
o item.
21 - Informar qual o último dia efetivamente trabalhado pelo servidor,
mesmo que parcialmente.
22 - Informar as características do acidente: se provocou ou não
afastamento das atividades laborais, se causou lesão física
aparente, ou se provocou óbito do servidor.
23 - Informar se teve ou não testemunhas, quando da ocorrência
do acidente.
24 - Informar a parte do corpo atingida no acidente.
25 - Descrever de forma sucinta o acidente.
OBSERVAÇÃO: Os itens de 26 a 30 deverão
ser preenchidos pela equipe de Vigilância à Saúde do
Servidor.
26 - Informar se a equipe foi ao local do acidente - Acidente de trajeto
consignar. Não se aplica.
27 - Informar se existe Laudo de Avaliação Ambiental, no
caso de acidente de trajeto consignar. Não se aplica.
27.1 - Se não existe laudo, informar de forma preliminar os riscos
identificados no ambiente de ocorrência do acidente.
28 - Informar se o ambiente de trabalho pode ter “ajudado” (concausa)
a ocorrência do acidente.
29 - Informar se o acidente pode ser considerado como acidente em serviço.
30 - Informar se é necessário o encaminhamento para o serviço
médico.
31 - Consignar as recomendações
necessárias para que causas semelhantes não ocorram.(Anexar as recomendações
caso o espaço seja exigido).
Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão
REQUERIMENTO PARA SEGURIDADE SOCIAL
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento
de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor
|
IDENTIFICAÇÃO |
1. Matrícula SIAPE
|
2. Número do Processo: |
3. Nome do Servidor |
3.1. E-Mail: |
4. Cargo / função
/ emprego
|
5. Jornada de Trabalho |
6. Órgão de Exercício |
6.1. CNAE
|
7. Data de Admissão
|
7. Categoria Funcional |
8. Lotação |
8.1. Código SIAPE |
9. Telefone |
OBS: CADA REQUERIMENTO SE REFERE
A UM ÚNICO ASSUNTO.
LEIA SEMPRE AS INSTRUÇÕES PERTINENTES A CADA ASSUNTO |
10. Ao dirigente de Recursos
Humanos: |
( ) Aposentadoria Compulsória;
( ) Licença para acompanhamento
de pessoa doente na família;
( )
Licença Nojo;
|
( ) Aposentadoria Voluntária;
( ) Solicitação
de horário especial para acompanhamento de
pessoa doente
|
( ) Aposentadoria por invalidez;
na família;
( ) Aposentadoria Especial;
( ) Licença Gala; |
( ) Aposentadoria Voluntária
Proporcional
( ) Licença Paternidade;
( ) Remoção por motivo de saúde;
(
) Caracterização de deficiência física; |
( ) Licença para tratamento
de saúde;
( ) Revisão de aposentadoria.
(
) Licença Gestante;
(
) Outra (especificar): ________________________; |
11. Indique aqui os documentos
anexados (não deixar de citar):
O Atestado Médico deverá obrigatoriamente conter o diagnóstico
da doença por extenso ou codificado através do CID com concordância
do paciente, sob pena de não ser atendido em exame médico-pericial.
|
12. Observações |
13. Local e Data |
Assinatura e matrícula
do requerente |
14. Ciência da Chefia
Imediata
Assinatura e matrícula da chefia imediata |
15. Recursos Humanos
Encaminhe-se a Unidade / órgão / entidade
Em ___ / ___ / _____
Assinatura e matrícula
SIAPE do Responsável pelo Dirigente de Recursos Humanos
|
ORIENTAÇÃO
E LEGENDA
|
campo |
x
|
1. |
Informar a matrícula
SIAPE do servidor |
2. |
Informar o número do
processo que foi gerado pelo CPROD (deve ser preenchido pelo setorial de
recursos humanos) |
3. |
Informar o nome completo do
servidor sem reduções (ex. Maria P. de O. Machado) |
3.1. |
Informar o e-mail, se possuir,
para que possa fazer contato, pode ser o do trabalho ou de casa |
4. |
Informar qual é o cargo,
função ou emprego que exerce, conforme concurso público
que realizou ou Contrato de trabalho que assinou. No caso de função
de confiança (DAS) informar tanto o cargo como a função. |
5. |
Indicar se a jornada é
de 20, 30, 40 horas ou outra |
6. |
Informar qual é o órgão
de exercício de seu cargo |
6.1. |
Informar qual é o código
CNAE do órgão (deve ser preenchido pelo setorial de recursos
humanos) |
7. |
Informar se é servidor:
1-efetivo / 2- em estágio probatório / 3-comissionado sem vínculo
efetivo / 4- aposentado / 5- contrato temporário / 6- residente /
7- outro, especificar. |
8. |
Indicar em que unidade está
lotado ou prestando serviço. |
8.1 |
Informar qual é o código
SIAPE da lotação (deve ser preenchido pelo setorial de recursos
humanos) |
9. |
Informar o telefone residencial |
10. |
Indicar o objetivo do requerimento
(um único pedido por requerimento) |
11. |
Anexar cópia de todos
os documentos que achar conveniente / necessário para satisfazer o
seu pedido, será solicitado os originais quando da necessidade de
comprovação. |
12. |
Indicar quaisquer informações
que julgue relevante para o andamento do caso. |
13. |
Indicar local e data de realização
do requerimento, assinado pelo servidor. |
14. |
Ciência da chefia imediata.
A chefia não tem o poder de negar encaminhamento do requerimento. |
15. |
Informar qual o encaminhamento
que o setorial de recursos humanos deu para o pedido. |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
LAUDO DE EXAME
MÉDICO-PERICIAL
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor |
IDENTIFICAÇÃO |
1. Nome do Servidor |
2. Laudo de número:
|
3. Órgão ou Entidade |
4. Código SIAPE |
5. Endereço |
6. Matrícula SIAPE |
7. Telefone |
8. Estado Civil |
9. Sexo |
10. Data de Nascimento |
11. Lotação |
12. Cargo / função
/ emprego |
13. data de Admissão |
14. Motivo |
15. Informações
Complementares (para licença por motivo de doença em familiar)
15.1. Nome do Familiar:
15.2. Grau de parentesco: |
16. último
dia trabalhado
_____/ ____ / 20___ |
17. Data do início do
agravo
_____/ ____ / 20___ |
18. data do início da
incapacidade
_______/ _______ / 20___ |
HISTÓRICO |
19. História da doença
atual |
20. Antecedentes pessoais |
EXAME FÍSICO |
21. Peso (kg) |
22. Altura (m) |
23. Temperatura |
24. Freqüência Cardíaca |
25. pressão arterial |
26. Dados objetivos do exame |
27. requisições
/ resultados de exames |
28. Pareceres de outros Profissionais
da equipe multiprofissional de saúde, anexados: |
AMBIENTE LABORAL |
29. Histórico Ocupacional: |
30. Riscos identificados no
ambiente de trabalho atual:
ƒ sim / ƒ não / ƒ prejudicado / ƒ Não se aplica |
30.1. Se sim:
30.1.1. físico: ƒ ruído
continuo / ƒ ruído de impacto / ƒ calor / ƒ frio / ƒ umidade / ƒ radiação
ionizante / ƒ ar comprimido / ƒ radiações não ionizantes
/ ƒ vibrações;
30.1.2. químico: ƒ agentes
químicos / ƒ aerodispersoides / ƒ atividades e operações
com agentes químicos;
|
biológico: ƒ sim;
ergonômico:
ƒ iluminação / ƒ mobiliário / ƒ organização
do trabalho
Mecânico: ƒ sim. |
Laudo de avaliação
ambiental nº _______ de ____ / ____ / _____, feito por: ƒ
Prejudicado: ƒ não existência de laudo / ƒ outro |
31. Diagnóstico provável
31.1. CID-10 |
31.2. É necessário
o parecer de especialista? ƒ sim / ƒ não / ƒ prejudicado / ƒ Não
se aplica
31.3.
Qual(is): _________________________________________________________
anexar
a este laudo |
QUESITOS |
“Diante do resultado do exame,
está o servidor temporáriamente incapaz para o exercício
do cargo?
ƒ sim / ƒ não / ƒ prejudicado / ƒ Não se aplica |
Em caso afirmativo, necessita
o servidor de licença?”
ƒ inicial / ƒ prorrogação
31.2. Em caso de prejudicado, O servidor necessita ser reabilitado?
ƒ sim / ƒ não |
Por quanto tempo? (___) _____________dias,
a partir de ___/ __ / ___ até ___/ ___ / ____.
Está o examinado inválido para o exercício
de suas funções ou outras correlatas?
ƒ sim / ƒ não / ƒ prejudicado / ƒ Não se aplica.
A partir de ___/_____/____. |
O servidor necessita ser readaptado?
ƒ sim / ƒ não
A doença se enquadra no art. 186, inciso i, § 1º,
da lei nº 8.112/90?”. ƒ sim / ƒ não.
Em caso afirmativo a partir de ______/___/_____. |
Qual hipotese diagnóstica
(por extenso):__________________________________________
O servidor é portador
de doença incapacitante, conforme previsto neste manual? ƒ sim / ƒ
não. |
A moléstia é
decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional / ocupacional?”.
Inciso i, art 186, da lei 8112/90. ƒ sim / ƒ não.
Deverá ser comunicado ao órgão habilitador
da profissão? ƒ sim / ƒ não. |
Deverá ser exigida a
nomeação de curador? ƒ sim / ƒ não.
O candidato tem condições de saúde para o
exercício do cargo? ƒ sim / ƒ não / ƒ com limitação |
É indispensável
à assistência pessoal e constante do servidor à pessoa
da família examinada?”.
ƒ sim / ƒ não / ƒ prejudicado. |
Em caso afirmativo, deve ser
concedida licença por (______) dias, a partir de ___/ __ / ___
O pedido de remoção justifica-se sob o ponto de
vista médico?”. ƒ sim / ƒ não / ƒ prejudicado. |
O examinado esta inválido?
ƒ totalmente / ƒ parcialmente / ƒ permanente / ƒ temporariamente /
ƒ não / ƒ prejudicado. |
É o examinado portador
de deficiência?
ƒ permanente / ƒ incapacitante / ƒ visual / ƒ auditiva / ƒ física
/ ƒ mental / ƒ múltipla.
O ambiente, processo ou organização
de trabalho, podem ser causa ou concausa do afastamento do servidor? ƒ sim
/ ƒ não / ƒ prejudicado / ƒ Não se aplica
|
PARECER DO SERVIÇO DE
SAÚDE E PERÍCIA |
Parecer da Junta Médica
ou do Médico Perito: |
ƒ 1-O servidor deve ser afastado
/ 2- o servidor deve continuar em exercício / 3- o servidor deve ser
aposentado por invalidez / 4- o servidor deve ser reavaliado em .. / 5-
o servidor deve reassumir em ... / 6- o servidor deve ser encaminhado para ....
___ /
____ / ____ a ___ / ____ / ____ , no caso do 6, para : _______________________ |
Enquadramento Legal
Artigos da Lei 8.112/90: ƒ 83; ƒ 83/82; ƒ 202; ƒ 202/82; ƒ 207
(120 dias); ƒ 207 § 2º (120 dias);
ƒ 207 § 3º (30 dias); ƒ 207 § 3º/82 (120 dias);
ƒ 207 § 4º (30 dias);
ƒ 210 (90 ou 30 dias); ƒ 211 / 82; ƒ 211-11/82; ƒ outros. |
49. Local e Data |
Assinatura e matrícula
SIAPE do 1º Perito |
Assinatura e matrícula
SIAPE do 2º Perito |
Assinatura e matrícula
SIAPE do 3º Perito |
Observações: |
Encaminhe-se a Unidade / órgão
/ entidade
Em ___ / ___ / _____
Assinatura e matrícula
SIAPE do Responsável pelo serviço de saúde e de perícia
|
Homologação
ƒ mantido o prazo / ƒ alterado o prazo |
ORIENTAÇÃO
E LEGENDA
Informar a matrícula SIAPE do servidor.
Informar o nº do processo que foi gerado pelo CPROD.
Informar o nome completo do servidor sem reduções (ex: Maria
P. de O. Machado).
3.1 - Informar o e-mail, se possuir, para que possa fazer contato, pode
ser o do trabalho ou de casa.
4 - Informar qual é o cargo, função ou emprego que
exerce, conforme concurso público que realizou ou Contrato de trabalho
que assinou. No caso de função de confiança (DAS) informar
tanto o cargo como a função.
5 - Indicar se a jornada é de 20, 30, 40 horas ou outra.
6 - Informar qual é o órgão de exercício de
seu cargo.
6.1 -
Informar qual é o código CNAE do órgão (deve
ser preenchido pelo setorial de recursos humanos).
7 - Informar se é servidor: 1 - efetivo / 2 - em estágio
probatório / 3 - comissionado sem vínculo efetivo / 4 - aposentado
/ 5 - contrato temporário / 6 - residente / 7 - outro, especificar.
8 - Indicar em que unidade está lotado ou prestando serviço.
8.1 - Informar qual é o código SIAPE da lotação
(deve ser preenchido pelo setorial de recursos humanos)
9 - Informar o telefone residencial
10 - Indicar o objetivo do requerimento (um único pedido por requerimento)
11 - Anexar cópia de todos os documentos que achar conveniente
/ necessário para satisfazer o seu pedido, será solicitado
os originais quando da necessidade de comprovação.
12 - Indicar quaisquer informações que julgue relevante
para o andamento do caso.
13 - Indicar local e data de realização do requerimento,
assinado pelo servid o r.
14 - Ciência da chefia imediata. A chefia não tem o poder
de negar encaminhamento do requerimento.
15 - Informar qual o encaminhamento que o setorial de recursos humanos
deu para o pedido.
15.1 - Consignar o nome do familiar sem reduções.
15.2 - Consignar filho, cônjuge/companheiro, irmão, dependente
econômico de servidor, avós.
16 - Informar o último dia efetivamente trabalhado.
17 - Informar quando ocorreu o agravo, e no caso de doença, quando
foi “determinado” o diagnóstico.
18 - Informar quando devido o agravo, o servidor ficou incapaz para realizar
suas atividades laborais.
19 - Anamnese do servidor.
20 - Informar se existe histórico familiar que poderia influenciar
na ocorrência do agravo/doença.
21 - Informar o peso do servidor (ou familiar avaliado) em Kg, devendo
consignar duas casas decimais.
22 - Informar a altura do servidor (ou familiar avaliado), em metros,
devendo consignar duas casas decimais.
23 - Informar a temperatura corporal do servidor (ou familiar avaliado)
no momento do exame.
24 - Informar a freqüência cardíaca do servidor (ou
familiar avaliado) no momento do exame.
25 - Informar a pressão arterial do servidor no momento do exame.
25.1 - Consignar se o servidor (ou familiar avaliado), utiliza remédio
para pressão.
26 - Descrever de forma sucinta os procedimentos realizados no exame e
suas considerações.
27 - consignar as requisições (avaliações
de outros especialistas, profissionais de saúde, exames laboratoriais)
necessários. No caso de retorno consignar o(s) resultado(s) do(s)
exame(s) solicitados, devendo ser apensados ao Laudo caso
à equipe julgue necessário.
28 - Informar se há outros Laudos/Pareceres apensados a este Laudo,
e o nome do profissional que deu o parecer, ex: uma CAS.
29 - Consignar a história laboral do servidor, com o objetivo de
identificar possível nexo com a patologia/agravo atual.
30 - consignar se existe risco determinado por meio de Laudo de Avaliação
Ambiental, caso não exista Laudo, o item deverá ser caracterizado
como Prejudicado.
O item Não se Aplica, só deve ser consignado em avaliações
que independem do ambiente laboral (aposentadoria compulsória, licença
por motivo de doença na família).
31 - Consignar o diagnóstico provável do agravo ou doença.
31.1 - Consignar o CID -10 correspondente (pode ser mais de 1).
31.2 - Consignar se é necessário para consolidar o diagnóstico
o parecer de outro profissional. Consignar Prejudicado caso haja necessidade
de parecer, mas o órgão ou entidade não possui o profissional
necessário.
De 32 à 46 Explicitado no corpo do Manual para os serviços.
47 - Consignar de forma clara e sucinta a decisão da Junta de Perícia
Médica ou do médico perito na avaliação em tela.
48 - Consignar objetivamente encaminhamento administrativo, que deverá
ser dado ao servidor.
48.1 - Especificar as datas de afastamento, e no caso de consignar, indicar
para onde o servidor deve ser encaminhado (outra especialidade/serviço).
49 - Informar o enquadramento legal da decisão do perito ou junta.
50 - Informar local e data da realização do exame.
51 - Consignar se houve ou não alteração de prazo
dede o último LEMP.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor
|
O serviço de saúde
e perícia médica, convoca:
( ) 1º convocação / ( ) 2º convocação
/ ( ) 3º e última convocação |
1. Nome do Servidor |
2. Matrícula SIAPE |
3. Cargo / função
/ emprego |
4. Categoria Funcional |
4. Órgão de Exercício |
5. Lotação |
6. A se apresentar no serviço
de saúde e perícia médica, sito à: |
7. No dia ____ / ____ / ____
as ____: ____ horas |
8.profissional responsável |
9. Telefone de contato do serviço: |
10. E-mail do serviço |
11. Com o objetivo de:
(
) Acompanhamento gestante;
( ) Avaliação médica de retorno ao trabalho
por
afastamento superior a 30 dias;
(
) Acompanhamento do processo de readaptação;
( ) Avaliação de licença concedida; |
( ) Acompanhamento do processo
de reabilitação; |
( ) Avaliação
médica por apresentar mais de 9 dias de
( ) Revisão de aposentadoria.
afastamento em um período de 180 dias;
( ) Exames para operadores
de Raios-X e |
( ) Avaliação
médica de rotina, por solicitação do
Radiação Ionizante
órgão ou entidade de origem;
( )
Exame periódico;
( ) Outra (especificar): ________________________;
( ) Investigação de acidente em serviço; |
12. Por obséquio levar
consigo os seguintes documentos / exames: |
13. Observações |
14. Local e Data |
Assinatura e matrícula
do profissional solicitante |
15. Ciência da Chefia
imediata
16. Ciência do servidor
Em ___ / ___ / _____
Em ___ / ___ / _____
Assinatura e matrícula
Assinatura e matrícula SIAPE do servidor
|
ORIENTAÇÃO
E LEGENDA
1- Informar o nome completo do servidor sem reduções.
2- Informar o número da matricula do SIAPE do servidor.
3- Informar qual é o cargo, função ou emprego que
exerce, conforme concurso público que realizou ou Contrato de trabalho
que assinou. No caso de função de confiança (DAS) informar tanto o cargo como
a função.
4- Informar se é estatutário, celetista ou cedido.
5- Informar em que órgão ou entidade do SIPEC o servidor
está em exercício .
6- Informar onde o servidor está lotado.
7- Indicar o endereço do serviço de saúde, onde será
realizado a avaliação do servidor.
8- Informar data e hora da avaliação do servidor junto ao
serviço de saúde.
9- Informar quem é o profissional responsável pela avaliação
do servidor.
10-Informar o telefone de contato do serviço de saúde para
sanar possíveis dúvidas do servidor.
11-Consignar o motivo de convocação.
12-lnformar os documentos ou exames que o servidor deverá levar
para a avaliação. A apresentação de exames não
inclui exames que ainda deverão ser realizados.
13-Consignar qualquer informação relevante sobre a convocação
do servidor.
Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor |
IDENTIFICAÇÃO |
Matrícula SIAPE |
2. Número do Laudo de
Exame Médico Pericial: |
3. Nome do Servidor |
Tendo em vista o resultado
da avaliação Médico-Pericial, que me considerou apto(a)
para retornar ao trabalho, solicito seja reconsiderada a conclusão
do Laudo Exame Médico Pericial, pelos fatos e argumentos que exponho (em anexo). E declaro
que estou ciente de que a decisão do laudo está suspensa desde
de o protocolamento deste pedido, até decisão final, o que não
se caracteriza como justificativa dos dias em que permanecer afastado do
trabalho, aguardando o resultado deste pedido, caso a conclusão médica
seja contrária. |
4. Local e data |
Assinatura do servidor |
Parecer de outra Junta de Perícia
Médica |
5. Após o reexame do
caso, e de acordo com o laudo de exame médico pericial nº____,
de ____/____/____: |
( ) Mantivemos a decisão
original da Junta Médica. |
( ) Alteramos a decisão,
passando a ter efeitos administrativos o Laudo de exame Médico-Pericial
citado no caput do item 5. |
Está ciente a nova Junta
de Perícia Médica, que não pode participar profissional
de saúde que compôs a Junta Médica que originou o pedido
de reconsideração, com o risco de perder seu efeito administrativo.
|
7. Local e data |
Assinatura e matrícula
do presidente da Junta Médica |
8. Decisão do Dirigente
de Recursos Humanos
( ) Mantenho a decisão publicada no Boletim de Serviço
nº ______, de _____/_____/_____, publique-se, e encaminhe-se a (o)
___________________________________ em grau de recurso administrativo. |
( ) Reformo a decisão
publicada no boletim de Serviço nº ______, de _____/_____/_____. |
( ) providenciar lançamento
de falta no período de _____/_____/_____ até _____/_____/_____. |
( ) Publique-se em Boletim
de Serviço
(
) Anote-se e arquive-se. |
9. Local e data |
Assinatura e matrícula
do Dirigente de Recursos Humanos |
Publicado no Boletim de Serviço
nº _____ de _______ / _____/_______. |
O servidor tomou ciência
desta decisão em
___/_____/_____
Assinatura e matrícula do servidor
|
Assinatura e matrícula
do responsável |
ORIENTAÇÃO
E LEGENDA
1- Informar se é estatutário, celetista ou cedido.
2- Informar o nome do LEMP que está sendo questionado.
3- Informar o nome completo do servidor sem reduções
4- Informar o número do LEMP que foi feito para reavaliar o caso
em tela e a data que ele foi feito. consignando se
mantém ou não a decisão do LEMP indicado no item 2.
5- O Dirigente de Recursos Humanos, indica qual o procedimento administrativo
que deverá
ser adotado.
6- Consignar em que boletim de serviço foi publicado o encaminhamento
administrativo.
7- Assinatura do servidor.
8- Assinatura do setorial de recursos humanos que colher a assinatura
do servidor
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
SOLICITAÇÃO
DE READAPTAÇÃO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor |
IDENTIFICAÇÃO |
1. Órgão ou Entidade |
2. Código SIAPE |
3. Nome do Servidor |
4. Matrícula SIAPE |
5. Cargo / função
/ emprego |
6. Lotação |
7. Limitações
a que se impõem ao servidor: |
8. Local e data |
9. Encaminhe-se para o dirigente
de recursos humanos do órgão de lotação do servidor.
Assinatura do Médico responsável |
Sr. Dirigente de Recursos Humanos:
Considerando que, apesar da referida limitação, apresenta potencial
laborativo para retornar ao trabalho, solicitamos, a V.Sª providenciar
uma nova função ou atividades compatíveis com
o quadro físico atual, com vistas ao seu retorno ao trabalho, enviando-nos a descrição
das novas atribuições que lhe serão propostas, para
definição quanto à sua compatibilidade. Caso a nova função
exija treinamento, o servidor estará neste período, sob a responsabilidade
da Equipe de vigilância
à saúde do servidor. |
10. Descrição
das novas atribuições propostas: |
8. Encaminhe-se ao serviço
de saúde e de perícia médica.
Assinatura e matrícula
do Dirigente de Recursos Humanos.
|
9. Ciência da equipe
de vigilância à saúde do servidor / avaliação
ambiental
Assinatura e matrícula |
data |
data |
ORIENTACÃO E LEGENDA
1 - Encaminhar ao órgão ou entidade do SIPEC onde o servidor
está exercendo suas atividades.
2 - Informar o código SIAPE deste órgão ou entidade.
3 - Informar o nome completo do servidor sem reduções.
4 - Informar matrícula SIAPE do servidor.
5 - Informar qual é o cargo. Função ou emprego que
exerce, conforme concurso público que realizou
ou Contrato de trabalho que assinou. No caso de função de
confiança
(DAS) informar tanto o cargo como a função.
6 - Informar onde o servidor está lotado
7 _ Consignar as limitações que se impõem ao servidor
na sua volta à atividade laboral.
8 - Assinatura e matrícula SIAPE do médico responsável
pela solicitação de readaptação.
9 - Informar ao serviço de saúde quais as atividades em
função de seu cargo irão ser desenvolvidas em função
de sua limitação labora!.
10 - Assinatura do dirigente de recursos humanos.
11 - Assinatura de profissional da Vigilância à Saúde
tomando ciência do caso de readaptação.
Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão
AVALIAÇÃO DO POTENCIAL LABORATIVO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor |
IDENTIFICAÇÃO |
1. Matrícula SIAPE |
2. Número do Processo: |
3. Nome do Servidor
|
3.1. E-Mail:
|
4. Cargo / função
/ emprego |
5. Jornada de Trabalho |
6. Órgão de Exercício |
7. Data de Admissão |
7. Categoria Funcional |
8. Lotação |
9. Telefone |
10. O local possui laudo de
avaliação ambiental: ( ) sim; ( ) não; ( ) prejudicado. |
11. Atribuições
do Cargo / função / emprego |
12. Diagnóstico: |
13. CID-10
|
14. Tipo de Patologia:
( ) Cardiocirculatória;
( ) Osteo-Articular;
(
) Neurológica; |
( ) Respiratória;
( ) Digestiva;
(
) Ler/ Dort;
( ) Infecciosa |
( ) Psiquiátricia;
( ) Outros (especificar)
_______________________ |
15. Tratamentos Realizados:
( ) Clínico ( ) Clínico Cirúrgico ( ) Cirúrgico
(
) Mental ( ) Físico-Mental |
16. Dominância:
( ) Destro ( ) Sinistro
( ) Ambidestro |
17. Avaliação
Física: |
18. Tipo de Patologia: ( )
temporária / ( ) Permanente |
19. Potencial laborativo e
prognóstico para reabilitação profissional: |
20. SOLICITAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS:
( ) Avaliação Fisioterápica ( ) Avaliação
Psicológica ( ) Protetização
( ) Exame/Parecer Especializado ( ) Descrição de Função
( ) Análise do Posto de Trabalho |
|
Assinatura e matrícula
do Médico responsável
|
Local e data |
ORIENTAÇÃO
E LEGENDA |
1 - Registrar o número
da matricula do servidor. |
10 - Assinalar a opção
pertinente à avaliação ambiental
|
2 - Registrar o número
do processo do servidor |
11 - Descrever resumidamente
as atribuições do cargo e/ou função, privilegiando
Informações relativas à posição, movimento,
força e ritmo das tarefas.
|
3 - Informar o nome completo
do servidor |
12 - Especificar o diagnóstico
Inicia/atual.
|
3.1 - Informar o endereço
de e-mail do servidor,
quando for possível.
|
13 - Registrar o código
numérico da doença.
|
4 - Informar o cargo e a função
que do servidor. |
14 - Assinalar o tipo de patologia.
|
5 - Registrar a jornada de
trabalho em horas |
15 - Assinalar os tipos de
tratamento realizados até agora.
|
6 - Informar o nome do órgão
onde o servidor trabalha. |
16 - Assinalar a dominância
do servidor.
|
7 - Registrar a data em que
o servidor foi admitido no serviço público. |
17 - Registrar dados da doença
atual.
|
7.1 - Informar a qual categoria
pertence o servidor. |
18 - Assinalar se a seqüela
é temporária ou permanente, registrar dados Importantes.
|
8 - Informar o local da lotação
do servidor. |
19 - Registrar dados Importantes
frente ao potencial laborativo e o prognóstico para o
cumprimento
do programa de reabilitação profissional e retomo ao trabalho.
|
9 - Informar o nº do telefone,
quando possível. |
20 - Assinalar a necessidade
de procedimentos complementares.
|
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão REGISTRO DE
OCORRÊNCIAS EM SEGURIDADE
Secretaria de Recursos Humanos
SOCIAL
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor |
1. Matrícula SIAPE |
2.Nome do Servidor |
3. nº PIS/PASEP |
4. CPF
|
5. Categoria Funcional
|
6. Cargo / função
/ emprego |
7. Data de Admissão
|
8. Lotação
|
9. CBO
|
10. Órgão de
Exercício |
11. Código do órgão
de exercício
|
12. CNAE
|
Ocorrência |
Período |
Licença Ser-
vidor
|
Perícia Mé-
dica
|
Dias conce-
didos |
REMP |
CID-10 |
adicional |
Risco(s)
|
Nº do docu-
mento
|
cód |
data |
enqua-
dramen-
to
|
início |
térmi-
no |
x
|
x
|
atual |
total
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
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x
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x
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x
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13.Dependentes
|
1-
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2- |
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3- |
x
|
4 - |
Orientação e Legenda:
Consignar a matrícula SIAPE do servidor.
Consignar o nome do servidor sem abreviação;
Consignar o nº do PIS ou PASEP do servidor;
Consignar o CPF do servidor;
Consignar a Categoria Funcional do Servidor: 1- servidor efetivo; 2- empregado
público; 3- contrato temporário; 4- requisitado ou cedido,
exceto da vinculado ao SIPEC;
Informar qual é o cargo, função ou emprego que exerce,
conforme concurso público que realizou ou contrato de trabalho que
assinou. No caso de função de confiança (DAS) informar
tanto o cargo como a função.
Informar a data de admissão do servidor no serviço público;
Informar a lotação do servidor no momento da abertura desta
ficha, atualizações e alterações devem ser consignadas
no verso;
Informar qual é a correlação na Classificação
Brasileira de Ocupação - CBO, na qual mais se aproxima a atividade
desenvolvida pelo servidor, atualizações e alterações
devem ser consignadas no verso;
Informar qual é o órgão de exercício de seu
cargo.
Informar o CNAE do órgão de exercício, atualizações
e alterações devem ser consignadas no verso;
Campo OCORRÊNCIA: Informar qual são as ocorrências
registradas no decorrer da vida profissional do servidor: CÓD (código)
da ocorrência - vide legenda abaixo; Data: data da ocorrência
do evento;
Enquadramento. Informar artigo e ato legal que permite esta concessão.
Campo PERÍODO: Informar o início e o fim de cada concessão
- no caso de requerimento para a seguridade social não deve ser consignado
nenhuma informação; no caso dos adicionais (códigos
22 a 25) consignar
o início da caracterização do risco - data do laudo,
e somente preencher o campo término quando ocorrer o cessamento
do risco.
Campo
LICENÇA DO SERVIDOR: informar se a mesma é inicial (I), prorrogação
(P), recurso (R).
Campo PERÍCIA MÉDICA: informar se a mesma é analise
de Atestado Médico (AM), Junta Singular (JS), Junta Médica
(JM).
Campo DIAS CONCEDIDOS: Atual: número de dias totais que engloba
a licença, a contar da data da avaliação; total número
de dias acumulados de afastamento do trabalho, isto é, o somatório
de todas as
ocorrências que implicaram na ausência do servidor do serviço.
Campo REMP: informar o código do Resultado de exame Médico
Pericial de 1 a 6.
Campo CID-10: informar o CID principal consignado na ocorrência.
Campo RISCO: informar qual o risco a que esta submetido o servidor, conforme
legenda abaixo.
Campo Nº DO DOCUMENTO: informar qual é o número do
documento e o tipo que está fundamentado a decisão.
Legenda de Código
01 |
Requerimento
para a Seguridade Social |
02 |
Atestado Médico
reconhecido pela Chefia imediata |
03 |
Atestado Médico
homologado pela perícia médica |
04 |
Acidente em serviço
ou doença profissional |
05 |
Licença para tratamento
de Saúde |
06 |
Licença Gestante |
07 |
Remoção de
servidor por motivo de saúde |
08 |
Aposentadoria |
09 |
Aposentadoria por invalidez |
10 |
Licença por motivo
de doença em pessoa da família |
11 |
Readaptação
Funcional |
12 |
Reabilitação
Funcional |
13 |
Revisão de aposentadoria |
14 |
Revisão de Aposentadoria
por invalidez |
15 |
Exame admissional |
16 |
Exame periódico |
17 |
Exame de mudança de
função ou de local de trabalho |
18 |
Exame demissional |
19 |
Processo realizado em serviço
fora da sede e homologado pela
perícia médica |
20 |
Atestado Médico superior
a 09 dias a cada 180 dias |
21 |
Adicional de insalubridade |
22 |
Adicional de Periculosidade |
23 |
Adicional de irradiação
ionizante |
24 |
Gratificação
por atividades de raios-x |
25 |
Presença de risco
mas sem pagamento de adicional |
26 |
Licença Nojo |
27 |
Licença Gala |
Legenda de Risco:
1. |
Físico |
1.1 |
Ruído continuo |
1.2 |
Ruído de impacto |
1.3 |
calor |
1.4 |
Frio |
1.5 |
Radiação não
ionizante |
1.6 |
vibrações |
1.7 |
umidade |
2 |
Químico |
2.1 |
Aerodispersoides |
2.2 |
Agentes químicos |
3. |
Biologico |
3.1 |
Bactéria |
3.2 |
Fungo |
3.3 |
Virus |
3.4 |
Resíduos Sólidos |
4. |
Ergonômico |
4.1 |
Iluminação |
4.2 |
ventilação |
4.3 |
Espaço físico |
4.4 |
organização |
4.5
|
mobiliário |
5. |
Mecânico |
6. |
Periculosidade |
6.1 |
inflamáveis |
6.2 |
explosivos |
6.3 |
Alta tensão |
7. |
Irradiação ionizante |
8. |
Gratificação
Raios-X |
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
RESULTADO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor |
IDENTIFICAÇÃO |
1. Matrícula SIAPE
|
2. Número do Laudo
de Exame Médico Pericial: |
3. Nome do Servidor |
4. Local e data |
5. Lotação |
5.1. Código SIAPE da
lotação |
O resultado da perícia
médica a que o servidor / familiar se submeteu, nesta data para fins
de licença, está indicado na conclusão abaixo: |
( ) Inicial
( ) Prorrogação |
( ) Tipo 1.
não caracterizado |
( ) Tipo 2.
Necessidade de investigação com licença. Licença
por _____ dias, a partir de ___/____/____. Deve Voltar
a perícia médica três dias antes do término
desta licença.
|
( ) Tipo 3. Necessidade de
investigação sem licença |
( )
Tipo 4. Incapacidade laborativa temporária até ___/____/____.
Deve voltar a perícia médica até três dias antes do
término desta licença. |
( ) Tipo 5. Incapacidade
laborativa permanente, desde ____/_____/_____. Encaminhar para:
____________________________________________ |
( ) Tipo 6. ALTA |
6. Período de Afastamento:
De ____/____ / ____ a _____ / ____ / _____ |
7. Declaro que recebi as
02 (duas) vias anexas (assinatura do servidor) |
Assinatura e matrícula
médico perito
|
ORIENTAÇÃO
E LEGENDA RESULTADO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL |
campo |
x
|
1. |
Informar a matrícula
SIAPE do servidor
|
2. |
Informar o número
do laudo de Exame Médico Pericial que foi consignado quando do exame |
3. |
Informar o nome completo
do servidor sem reduções (ex. Maria P. de O. Machado) |
4. |
Indicar local e data de realização
de preenchimento do resultado do exame |
5. |
Indicar em que unidade está
lotado ou prestando serviço. |
5.1 |
Informar qual é o
código SIAPE da lotação, presente no campo 8.1. no
formulário de requerimento para a seguridade social. |
Tipo 1
|
Não foi caracterizado
no(s) exame(s) que o servidor apresente algum problema que o enquadre na
necessidade de perícia médica |
Tipo 2
|
Não foi possível
estabelecer um diagnóstico / prognóstico definitivo, mas
o servidor ainda não possui condições de retornar
ao trabalho, devendo ser prorrogada a licença. |
Tipo 3 |
Não foi possível
estabelecer um diagnóstico / prognóstico definitivo, mas
o servidor possui condições de retornar ao trabalho. |
Tipo 4 |
O servidor apresenta incapacidade
laborativa temporária (independe do CID-10), devendo indicar a data
prevista de alta. A alta só é consignada, necessariamente
após nova perícia. |
Tipo 5 |
O servidor apresenta incapacidade
laborativa permanente (independe do CID-10), devendo indicar o encaminhamento
adequado. |
Tipo 6 |
Alta médica - o servidor
pode retornar para as suas atividades laborais, com ou sem restrições. |
7. |
Repassar duas cópias
deste exame para o servidor, tomando a ciência deste |
Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor |
IDENTIFICAÇÃO |
1. Matrícula SIAPE |
2. Número do Laudo
de Exame Médico Pericial: |
3. Nome do Servidor |
4. Órgão de
exercício |
5. Lotação |
5.1. Código SIAPE da
lotação |
Equipe de Perícia
Médica |
6. De acordo com o laudo
do Exame Médico- Pericial, supra citado, o servidor necessita de:
____________ ( _________________________________________________________________)
dias
de afastamento, no período de _______/ _______/ ______
a _______/ _______/ _______. |
7. Local e data Assinatura
e matrícula da chefia do serviço de saúde e de perícia
médica |
8. Dirigente de Recursos
Humanos
( ) concedida a prorrogação da licença no
período de _____/ _____/ ____ a ______/ _____/ _______.
( ) Publique-se em Boletim de serviço
Guardar este documento até a publicação do
boletim de serviço |
9. Local e data |
Assinatura e matrícula
da chefia do dirigente de recursos humanos |
Publicado no boletim de Serviço
nº _____________________________ de ____/ ____/ _____ |
ORIENTAÇÃO
E LEGENDA RESULTADO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA |
campo |
X
|
1. |
Informar a matrícula
SIAPE do servidor |
2. |
Informar o número
do laudo de Exame Médico Pericial que foi consignado quando do exame |
3. |
Informar o nome completo
do servidor sem reduções (ex. Maria P. de O. Machado) |
4. |
Informar qual é o
órgão de exercício de seu cargo |
5. |
Indicar em que unidade está
lotado ou prestando serviço. |
6. |
Indicar quantos dias o servidor
precisa ficar afastado, incluindo o dia do exame |
7. |
Indicar local e data da data
da comunicação da prorrogação de licença. |
8. |
Indicar qual o período
de prorrogação da licença e a necessidade de publicar
em boletim de serviço, em publicando este documento pode ser destruído. |
9. |
Indicar local e data da data
do encaminhamento da chefia do setorial de recursos humanos |
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor |
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 23/03/2010 |