PORTARIA Nº 1.261
DE 05 DE MAIO DE 2010
Publicada no DOU de 06/05/2010
Institui os Princípios, Diretrizes e Ações
em Saúde Mental que visam orientar os órgãos e entidades
do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC da Administração Pública
Federal sobre a saúde mental dos servidores.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do art. 35 do Anexo I do Decreto
Nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os Princípios, Diretrizes e Ações
em Saúde Mental, a serem adotados como referência nos procedimentos
em saúde mental na Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
CAPÍTULO
I
PRINCÍPIOS
NORTEADORES
Art. 1º Os procedimentos em saúde mental a serem adotados pelos
órgãos do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional obedecerão
aos seguintes princípios:
I - estar em consonância com as políticas públicas de
saúde mental e de saúde do trabalhador, considerando os pressupostos
nacionais (Ministério da Saúde) e as recomendações
dos organismos internacionais, como a Organização Mundial da
Saúde - OMS, a Organização Pan-Americana da Saúde
- OPAS e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando
a realidade local;
II - basear-se em princípios humanitários e éticos de
igualdade, equidade e não discriminação, do direito
à privacidade e à autonomia individual, da abolição
do tratamento desumano e degradante, garantindo o tratamento adequado;
III - celebrar parcerias e redes, em um sistema integrado de referência
e contrarreferência de atenção psicossocial que propicie
a expansão de ações e serviços de saúde
mental e potencialize resultados na área de prevenção
aos agravos, de promoção à saúde, de assistência
terapêutica e de reabilitação. A rede deve promover a
melhor articulação entre os serviços;
IV - manter interlocução com a sociedade civil organizada atuante
em saúde mental;
V - compartilhar com os gestores, servidores e seus representantes a elaboração
e consecução das ações integrantes da Política
de Atenção à Saúde do Servidor;
VI - priorizar estratégias coletivas para o enfrentamento dos problemas
relacionados à saúde mental dos servidores públicos,
monitorando riscos ambientais e considerando indicadores de saúde
dos servidores, bem como promovendo ações educativas;
VII - estabelecer o atendimento por meio de equipe multiprofissional nas
unidades do SIASS, garantindo um atendimento interdisciplinar e uma abordagem
transdisciplinar;
VIII - garantir a intersetorialidade dos órgãos e serviços,
promovendo o intercâmbio de projetos e ações e respeitando
as especificidades regionais, integrando ações nas áreas
de promoção, prevenção, assistência e reabilitação
profissional; e
IX - desenvolver programas de formação, capacitação
e supervisão contínuos para os profissionais dos serviços
de saúde, gestores e servidores que atuam na área de saúde
do trabalhador.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES
E AÇÕES
SEÇÃO
I
Quanto à
Promoção de Saúde
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entendem-se por promoção
de saúde as ações que, voltadas para a melhoria das
condições e relações de trabalho, favoreçam
a ampliação do conhecimento, o desenvolvimento de atitudes
e de comportamentos individuais e coletivos para a proteção
da saúde no local de trabalho. Parágrafo único. Inclui-se
na promoção de saúde a prevenção a agravos,
entendida como ação antecipada que objetiva evitar danos à
saúde do servidor em decorrência de fatores comportamentais,
do ambiente e/ou do processo de trabalho.
I - promover ações que mantenham e fortaleçam vínculos
entre os servidores em sofrimento psíquico, seus familiares, seus
representantes, na sua comunidade e no trabalho, tornando-os parceiros no
planejamento do tratamento e na constituição de redes de apoio
e integração social a todos os envolvidos;
II - realizar programas e ações fundamentados em informações
epidemiológicas, considerando as especificidades e as vulnerabilidades
do público-alvo;
III - realizar as ações de promoção inclusivas
com respeito à pluralidade cultural e às diferenças
de religião, gênero, orientação sexual, cor/raça/etnia,
habilidade física ou intelectual, classe e idade/ geração,
buscando combater o estigma das pessoas com sofrimento psíquico;
IV - promover a concepção ampliada de saúde mental,
integrada à saúde física e ao bem-estar socioeconômico
dos servidores;
V - planejar e direcionar as ações de promoção
ao desenvolvimento humano, ao incentivo à educação para
a vida saudável, com acesso aos bens culturais;
VI - ampliar a divulgação e integração dos serviços
de saúde mental da rede pública, dos órgãos da
APF e da rede conveniada, assim como gerir em nível local a forma
de procurá-los e utilizálos;
VII - detectar precocemente, acolher e monitorar o tratamento da pessoa com
sofrimento psíquico;
VIII - realizar ações, em vários níveis de interlocução,
com o objetivo de combater o estigma das pessoas com transtornos mentais,
incluindo orientação aos demais trabalhadores da instituição
sobre sofrimento psíquico e doenças mentais e o apoio à
criação e ao fortalecimento de associações da
rede social e familiar;
IX - estabelecer e registrar nexo causal entre os processos de trabalho,
o sofrimento psíquico e os transtornos mentais e comportamentais;
X - identificar nos locais de trabalho os fatores envolvidos no adoecimento
mental, mapear os locais e os tipos de atividades e propor medidas de intervenção
no ambiente e na organização do trabalho no intuito de valorizar
o servidor e diminuir o sofrimento psíquico;
XI - intervir nas situações de conflito vivenciadas no local
de trabalho, buscando soluções dialogadas e ações
mediadas pela equipe multiprofissional, constituindo comissões de
ética onde não existirem, como instâncias de mediação
no âmbito institucional;
XII - oferecer suporte ao desenvolvimento das competências e habilidades
do servidor, ao encontro das metas e objetivos a serem alcançados,
auxiliando-o inclusive no desenvolvimento eficaz de seus projetos de vida;
XIII - disponibilizar espaços terapêuticos nos ambientes de
trabalho quando as ações estiverem integradas à Política
de Atenção à Saúde dos Servidores;
XIV - garantir a realização das atividades de promoção
à saúde no horário de trabalho;
XV - incentivar na Administração Pública Federal a implantação
de Programas de Preparação à Aposentadoria - PPA;
XVI - identificar situações de trabalho penosas do ponto de
vista da saúde mental, propondo as intervenções necessárias;
XVII - privilegiar programas de promoção da qualidade de vida,
como meio de ampliar os fatores de proteção aos portadores
de transtornos mentais e de diminuir a recorrência das crises; e
XVIII - capacitar os gestores para identificar sofrimento psíquico
no trabalho.
SEÇÃO II
Quanto à
Assistência Terapêutica
Art. 3º Entende-se por assistência terapêutica o conjunto
de práticas com foco no atendimento às necessidades e expectativas
de saúde dos servidores, a partir de diferentes modalidades de atenção
direta, realizadas por equipe multiprofissional.
I - articular os diversos serviços e equipamentos de saúde
da APF em todo o território, valorizando os serviços assistenciais
já existentes, com o objetivo de integrar uma rede de atendimento
à saúde do servidor, com referências para o atendimento
em saúde mental;
II - priorizar a atenção psicossocial por meio de equipe multiprofissional,
estimulando a integração e o aprofundamento de saberes e práticas
integradas em torno de um conhecimento transdisciplinar;
III - garantir, nas unidades integrantes do SIASS, o oferecimento de apoio
e suporte aos processos terapêuticos do servidor, por meio de atendimentos
individuais e coletivos, promovendo a autonomia e a inserção
laboral;
IV - valorizar o atendimento em grupo como espaço de troca de experiências
subjetivas e de informações gerais sobre atendimentos médicos,
psicológicos, sociais, culturais e jurídicos, garantindo o
sigilo profissional;
V - organizar serviços de acompanhamento psicossocial que disponham
de atendimento a demandas espontâneas dos servidores ou por encaminhamento,
com vistas a intervenções breves e encaminhamento para tratamento;
VI - oferecer serviços de referência propiciadores de vínculos
significativos, por meio de projetos terapêuticos que respeitem as
especificidades de cada servidor e de sua relação com o trabalho;
VII - realizar visitas técnicas domiciliares e nos locais de trabalho,
possibilitando maior entendimento do contexto pessoal e social;
VIII - manter o atendimento individual do servidor em sofrimento psíquico,
orientado para o alívio dos sintomas, identificando e estabelecendo
mecanismos eficientes de referências e contrarreferências, com
o apoio e a orientação familiar do servidor;
IX - acompanhar o projeto terapêutico do servidor em sofrimento psíquico
junto a sua rede de assistência;
X - atuar sobre os fatores de risco e proteção associados ao
abuso de álcool e outras drogas, baseando-se na política de
saúde mental e na estratégia de redução de danos
referendada pelo Ministério da Saúde;
XI - incentivar e fortalecer parcerias das unidades do SIASS com os Hospitais
Universitários, em especial aqueles que possuem iniciativas de atenção
à saúde mental; e
XII - intervir, em qualquer nível hierárquico, nas situações
de conflito vivenciadas por pessoas em sofrimento psíquico no seu
local de trabalho, buscando junto aos gestores uma resolução
pelo diálogo e por ações assertivas para o servidor
e para a APF.
SEÇÃO III
Quanto à
Reabilitação
Art.4º Entende-se por reabilitação um conjunto de ações
e intervenções que visam melhorar a reestruturação
da autonomia da pessoa nas suas dimensões física, mental, social
e afetiva, integrandoa nos diferentes espaços da sociedade.
Parágrafo único. A reabilitação tem como objetivo
diminuir ou eliminar as limitações sofridas pelo servidor para
o exercício de suas atividades laborais e valorizar as capacidades
e competências.
I - estimular a criação de grupos de readaptação,
ressocialização, apoio terapêutico e reinserção
nos locais de trabalho, conforme a realidade, como forma de lidar com as
demandas de reabilitação;
II - prover recursos e estratégias terapêuticas que valorizem
as habilidades, competências e talentos dos servidores;
III - propiciar a realização de intervenções
terapêuticas não medicalizantes para estabilização
de quadros clínicos apresentados pelos servidores; IV - orientar e
capacitar os servidores para exercerem atividades compatíveis com
sua capacidade laborativa e seus interesses; e
V - sensibilizar gestores para o acolhimento dos servidores no retorno ao
trabalho. Quanto à Informação, Formação,
Comunicação e Pesquisa em Saúde Mental
Art. 5º Uma intervenção qualificada no processo saúde
e trabalho no serviço público requer:
I - um sistema de informação com dados confiáveis;
II - uma política de comunicação que aborde a complexidade
da saúde mental;
III - um projeto de formação e capacitação que
ajude a ampliar a concepção de saúde mental para além
da doença; e
IV - iniciativas de pesquisa em saúde mental cujos estudos produzam
conhecimentos importantes relacionados com a área de saúde
mental no trabalho.
a) criar e manter atualizados sistemas de informação e de notificação
sobre saúde, com indicadores de saúde mental padronizados;
b) registrar história clínica e de ocupação funcional
do servidor para auxiliar no estabelecimento de nexo causal do adoecimento
com o trabalho;
c) desenvolver indicadores para detecção de ambientes propiciadores
de sofrimento psíquico para fins de prevenção e formulação
de políticas de recursos humanos que propiciem um ambiente de trabalho
mais saudável;
d) garantir o livre acesso aos dados consolidados, preservando o sigilo das
informações individuais;
e) garantir o retorno das informações e resultado das pesquisas
para os gestores e servidores;
f) incentivar e fortalecer parcerias com as universidades e outras instituições
de ensino, para apoiar iniciativas de formação e capacitação
de pessoas na área de saúde mental;
g) dar ampla divulgação das iniciativas voltadas para a Atenção
à Saúde Mental do Servidor, de trabalhos publicados, de relatos
de experiências, de dados coletados e de informações
produzidas na área de saúde mental;
h) avaliar periodicamente e incentivar pesquisas e estudos epidemiológicos
sobre o impacto das ações de prevenção dos agravos,
de promoção da saúde, das intervenções
terapêuticas e da reabilitação, avaliando eficiência,
eficácia, efetividade e segurança das ações prestadas;
e
i) mapear pesquisas em saúde mental, fornecendo uma visão de
organização dos serviços, formas de financiamento e
programas existentes.
CAPITULO III
O PAPEL DA
REDE DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Art.6º Os gestores de convênios e contratos dos órgãos
da Administração Pública Federal devem zelar para que
os planos de saúde:
I) viabilizem a inserção das pessoas em sofrimento psíquico
em uma rede de atendimento adequada ao seu quadro e momento clínico,
com serviços de saúde mental na atenção primária;
II) garantam o acesso dos pacientes ao melhor tratamento de saúde,
consentâneo a suas necessidades com um sistema de referência
e contrarreferência; e
III) estruturem dispositivos clínicos variados e flexíveis
adequados a cada situação, com acesso ao tratamento médico
e psicossocial adequado.
Parágrafo único. Além da rede de saúde suplementar,
o modelo de assistência ao servidor deve se valer ainda da rede estruturada
sob a forma de Centros de Atenção Psicossocial - Caps e outros
serviços em Saúde Mental do Sistema Único de Saúde
- SUS, que se estruturam dentro dos princípios de universalização
do acesso, integralidade da atenção, equidade, participação
e controle social e hierarquização de serviços.
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