ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO
DE 2014
Publicada no DOU de 03/02/2014
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC acerca da
concessão e pagamento da vantagem denominada "opção de função" prevista
no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no art. 2º da
Lei nº 8.911,
de 11 de julho
de 1994, aos aposentados e pensionistas integrantes do quadro de pessoal
dos órgãos e entidades do Sistema de
Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO
PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e Considerando o disposto no
§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.445,
de 13 de fevereiro de 1976;
Considerando
o disposto no art. 2º da Lei nº 8.911,
de 11 de julho
de 1994;
Considerando
o disposto no art. 2º da Lei
nº 11.526, de 04 de outubro de 2007;
Considerando
o disposto no Parecer AGU nº GQ-178, de 17 de dezembro de 1998, aprovado
pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República, em 17 de
dezembro de 1998; e
Considerando
o disposto no Parecer nº 146/2010/DECOR/CGU/AGU, de 14 de setembro
de 2010, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União
nº 410/2011, de 6 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º
Estabelecer orientação acerca da concessão e pagamento
da
vantagem denominada "opção de função" prevista
no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no art. 2º da Lei nº 8.911,
de 11 de julho de 1994, aos aposentados e pensionistas integrantes
do quadro
de pessoal dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, decorrente do exercício de cargo em comissão,
função de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 2º
É assegurado o direito à vantagem denominada "opção
de função"
aos servidores que até 18 de janeiro de 1995 implementaram os
requisitos
necessários para aposentadoria em qualquer modalidade, e atenderam
aos pressupostos
temporais do art. 180 da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou do art.
193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cumulativamente com o exercício
de cargo em comissão ou de função de direção, chefia
ou assessoramento sob o regime remuneratório de opção.
Art. 3º Entende-se por regime remuneratório
de opção, a faculdade de o servidor ocupante
de cargo efetivo, quando investido em cargo em comissão
ou função de direção, chefia ou assessoramento,
optar pelas
seguintes formas de remuneração:
I - a
do cargo em comissão, acrescida dos anuênios; ou
II - a diferença entre a remuneração do cargo em
comissão e a remuneração do cargo efetivo; ou
III -
a do cargo efetivo, acrescida de percentual do respectivo cargo em comissão.
Art. 4º
O período a ser considerado para fins de incorporação
da vantagem
denominada "opção de função" será aquele
referente ao exercício
de cargos ou funções no interregno de 16 de fevereiro de
1976, data
da publicação do Decreto-Lei
nº 1.445, até 18 de janeiro de 1995, data da revogação
do art.
193 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 5º
A percepção da vantagem denominada "opção de
função" está vinculada ao efetivo
exercício, na atividade, do cargo em comissão,
função
de direção, chefia ou assessoramento, sob o regime remuneratório
de opção,
na forma do art. 3º desta Orientação
Normativa.
§
1º Os cargos que serviram de base para a concessão da vantagem "opção
de função" aos aposentados e pensionistas não poderão
ser correlacionados
ou atualizados com quaisquer outros cargos em comissão ou funções
de direção, chefia e assessoramento, nas hipóteses de alteração
de Estrutura Regimental ou de Quadro Demonstrativo de cargos em comissão
e das funções gratificadas.
§
2º A vantagem "opção de função" somente estará
sujeita aos reajustes lineares ou à reestruturação remuneratória
dos cargos e funções comissionadas da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§
3º É vedada a concessão da vantagem de que trata esta ON
utilizando-se,
no todo ou em parte, o período de exercício de Função
Gratificada,
Gratificação de Representação ou quaisquer outros
cargos e funções
que não atendam ao estabelecido no art. 3º
desta Orientação Normativa.
Art. 6º
Os efeitos financeiros da vantagem "opção de função"
somente
serão auferidos a partir da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 7º A vantagem denominada
"opção de função" deverá ser revista pela Administração
Pública Federal, respeitado o prazo decadencial do art.
54 da Lei nº 9.784, de 1999 e aplicando-se o rito administrativo disposto na
Orientação Normativa/SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, quando
concedida com base no Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário
do Tribunal de Contas da União ou na Orientação
Normativa
SRH/MP nº 2, de 31 de janeiro de 2007.
§
1º A data de publicação desta Orientação
Normativa é o marco inicial do prazo decadencial de que trata o caput.
§
2º Os valores pagos exclusivamente com fundamento nas conclusões do Acórdão
nº 2.076/2005 - Plenário do Tribunal de Contas da União ou
na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 31 de janeiro de 2007, não
serão objeto de restituição ao erário em aplicação
à
Súmula
AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008.
§
3º Somente poderá ser revista a concessão da vantagem
denominada
"opção de função" cujo ato de aposentadoria não
tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 8º Os órgãos seccionais do
SIPEC deverão encaminhar relatório das providências adotadas
em cumprimento a esta Orientação Normativa ao órgão setorial
ao qual são vinculados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
único. Os órgãos setoriais do SIPEC, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o termo final do prazo a que se refere o caput,
deverão consolidar as informações fornecidas pelos
órgãos ou entidades que lhes são
vinculados, e as referentes ao seu próprio quadro de pessoal, encaminhando-as
à Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento,
Orçamento
e Gestão, para acompanhamento e controle.
Art. 9º
Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC
devem assegurar a observância desta Orientação Normativa,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 10.
Fica revogada a Orientação
Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2007, e demais
disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
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