INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Estabelece orientações aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o §
16 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988, dispondo
acerca do regime de previdência complementar instituído pela
Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012.
A
SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto
nos §§
14 a 16
do art. 40 da Constituição Federal, na Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012, no Decreto
n° 7.808, de 20 de setembro de 2012, na
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 12, de 23 de setembro
de 2013, e no Parecer nº 009/2013/JCBM/CGU/AGU, de 30 de outubro de
2013, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União, em 31 de
outubro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Orientar os órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC quanto ao correto entendimento a ser adotado no que tange
ao regime de previdência complementar instituído pela Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012, especificamente quanto ao ingresso
de servidores públicos oriundos de outros entes da federação
em cargos efetivos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro
de 2013, data que entrou em vigor o referido regime, conforme a Portaria
nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional
de Previdência Complementar - PREVIC.
Parágrafo único. Consideram-se
servidores egressos de outros entes da federação, para os
fins de que trata esta Orientação Normativa, aqueles oriundos
de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios
que passaram a ocupar cargo público federal do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DOS NOVOS INGRESSOS
Art. 2º Estão sujeitos ao
regime de previdência complementar de que trata a Lei
nº 12.618, de 2012, e consequentemente, terão suas contribuições
previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social:
I - os servidores federais que ingressaram ou ingressarem em cargos
públicos efetivos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro
de 2013;
II - os servidores egressos de órgãos
ou entidades de qualquer dos entes da federação mencionados
no parágrafo único do art. 1º
desta Orientação Normativa que tenham ingressado ou ingressarem
em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 04
de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no inciso
II deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado
posse e entrado em exercício no respectivo órgão ou
entidade federal sem descontinuidade.
Art. 3º Os servidores detentores de cargo público efetivo
federal que, tendo ingressado no serviço público federal
anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem
em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade,
e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS),
poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime
de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração
de servidor no mesmo ente federado.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Art. 4º Ao servidor detentor de
cargo público efetivo no Poder Executivo Federal que tenha ingressado
no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro
de 2013, e que opte pela migração para o regime de previdência
complementar, nos termos do §
16 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988, será
devido um benefício especial, conforme estabelecido pelo da Lei
nº 12.618, de 2012.
§ 1º O benefício especial, a ser pago por órgão
competente da União, será devido por ocasião da concessão
de aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão
por morte pelo próprio regime de previdência da União,
de que trata o art.
40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício
de aposentadoria pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação
natalina.
§ 2º A opção de que trata o caput
será efetuada por meio de formulário específico, constante
do Anexo I a esta Orientação Normativa.
Art. 5º O prazo para a opção de que trata o caput do art. 4º, nos casos de servidores oriundos
de cargo efetivo federal, é de 24 (vinte e quatro meses), contados
a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar.
§ 1º Para os fins de que trata o caput,
considera-se vigente o regime de previdência complementar a partir
de 04 de fevereiro de 2013, data em que foi publicada a Portaria
nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional
de Previdência Complementar - PREVIC.
§ 2º O exercício da opção de que trata
o caput é irrevogável e irretratável,
não sendo devida pela União, suas autarquias e fundações
públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos
já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Art. 6º Será devido o benefício especial de que trata
o caput do art. 4º também ao servidor
público titular de cargo efetivo no Poder Executivo Federal, oriundo,
sem descontinuidade, de cargo público estatutário de outro
ente da federação que não tenha instituído o
respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado
em cargo público efetivo federal a partir de 04 de fevereiro de 2013.
Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
REQUERIMENTO DE OPÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
(ART.
3º DA LEI Nº 12.618/2012)
1. Número da Solicitação:
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2. Nome completo do servidor
(sem abreviações):
|
3. Identificação
Única:
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4. SIAPE:
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5. Órgão /SIGLA:
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6. Data de Nascimento:
|
7. CPF:
|
8. E-mail:
|
9. Data de entrada em exercício
no serviço público federal:
|
10. Cargo efetivo:
|
11. Informações acerca do benefício especial de que
trata o art 3º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 30 de abril
de 2012:
Ao servidor que ingressou no serviço público até
04 de fevereiro de 2013, data de início da vigência do regime
de previdência complementar, por força da publicação,
na mesma data, da Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, que aprovou o Plano
Executivo Federal, e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo,
e que exerça a opção prevista no § 16 do art.
40 da Constituição Federal, será assegurado o direito
a um benefício especial por ocasião de sua aposentadoria.
O benefício especial será calculado na forma disposta
nos §§ 1º ao 6º do inciso II do art. 3º da Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o regime de previdência
complementar no âmbito da administração pública
federal.
12. Declaração:
Declaro que as informações prestadas neste Requerimento
de Opção são verdadeiras e assumo a responsabilidade
pela autorização que dele consta. Estou ciente de que a minha
opção pelo regime de previdência complementar instituído
pela Lei nº 12.618/2012 é facultativa, irrevogável e
irretratável, de modo que a requeiro, neste ato, por minha livre
e espontânea vontade.
Estou ciente de que minha base de contribuição social
para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS terá como limite
o valor estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, sujeitando-se ao mesmo limite os valores dos benefícios
de aposentadoria e pensão a serem concedidas pelo Plano de Seguridade
Social do Servidor - PSS.
Estou ciente que a minha opção por ingresso no regime
de previdência complementar garante o direito ao benefício
especial mencionado nos parágrafos anteriores, a ser pago pelo órgão
competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria,
inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio
de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive
junto com a gratificação natalina.
Declaro estar ciente de que o presente Requerimento significa o exercício
do direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, autorizando que o órgão
patrocinador efetue o desconto de minha contribuição previdenciária,
nos termos acima explicitados, na forma da Lei nº12.618/2012.
Local e data da emissão
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Assinatura do Servidor
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13. Validação
de dados pelo órgão: (USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO)
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Local e Data do Protocolo/
Validação:
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Carimbo e Assinatura do Responsável
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 02/10/2014
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