INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado
no DOU de 24/12/2013
Estabelece orientações
aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos
necessários à análise dos processos de aposentadoria
especial com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais
amparados por decisão judicial em mandado de injunção
julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Esta
Orientação Normativa estabelece orientações
aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos
necessários à instrução e à análise
dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria
especial com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da
Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.
(Ementa
alterada pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)
A SECRETÁRIA
DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 23, inciso I, alínea "a", "8", e inciso III, Anexo I ao Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e
Considerando a Instrução
Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria de
Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social;
Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45,
de 06 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando a Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 05/04/2013,
da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social;
Considerando o Parecer nº 0493 - 3.23/2012/RA/CONJURMP/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
Considerando o Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, da Secretaria
de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social; e
Considerando o PARECER Nº 1529 - 1.8.3/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU,
resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1º Ficam estabelecidas orientações
aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos
necessários à análise dos processos de aposentadoria
especial com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais
amparados por decisão judicial em mandado de injunção
julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A ordem concedida em
mandado de injunção, individual ou coletivo, de acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não assegura ao impetrante
o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, mas tão somente o dever de a autoridade administrativa
competente aferir o efetivo preenchimento de todos os seus requisitos, salvo
expressa disposição em contrário da decisão judicial
no caso concreto e respectivo parecer de força executória.
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos
necessários à instrução e à análise
dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria
especial com fundamento no art. 57, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da
Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.
(Artigo
alterado pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)
Parágrafo único. A Súmula
Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção
não asseguram, por si sós, ao servidor público federal,
o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da
Lei nº
8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa
competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos
que, se cumpridos, serão suficientes à concessão.
CAPITULO II
DOS
CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE
EM DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida
ao servidor público federal que exerceu atividades em condições
especiais no serviço público, conforme a legislação
em vigor à época do exercício das atribuições
do cargo ou emprego público.
Art. 2º Até que lei complementar federal discipline
o disposto no inciso
III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal,
a concessão da aposentadoria especial ao servidor público
federal com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, por força da Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção,
será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação
Normativa, notadamente a comprovação do exercício de
atividades em condições especiais no serviço público,
conforme a legislação em vigor à época do exercício
das atribuições do cargo ou emprego público.
(Artigo
alterado pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)
Art. 3º Os proventos decorrentes da aposentadoria especial não
poderão ser superiores à remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentação, e serão calculados
pela média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, desde a competência
de julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência, até o mês da concessão
da aposentadoria, a rigor do que estabelece a Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial
dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, concedidos com amparo em decisão judicial
em mandado de injunção, serão reajustados na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de que
trata este artigo, não lhes sendo assegurada a aplicação
das regras constitucionais de transição acerca de reajustamento
paritário em face da modificação da remuneração
dos servidores em atividade.
Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida
nos termos desta Orientação Normativa, serão reajustados
na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério
de revisão à pensão dela decorrente, não se
lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias
constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores
em atividade. (Artigo alterado pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do benefício terão
início na data de publicação do ato concessório
da aposentadoria no Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo
vedado qualquer pagamento retroativo de proventos.
Art. 6º O tempo de serviço decorrente da contagem em dobro
de licença-prêmio e da desaverbação utilizada
para a concessão do benefício de aposentadoria não serão
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de
que trata esta Orientação Normativa.
Paragrafo único. É vedada a desaverbação do
tempo de licença prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria
pelo art.
40, da Constituição Federal, arts. 2º, 3º e
6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º
da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho 2005, que tenha gerado efeito
tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração
do ato concessório de aposentadoria especial no Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE deverão
ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC,
que utilizarão sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria
especial com base no art. 57, da Lei nº
8.213, de 1991, amparada por decisão judicial em mandado de injunção".
Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração
do ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão
de pessoas do Poder Executivo federal deverão ser padronizados nos
órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão
sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria especial com fundamento
no art. 57, da Lei nº
8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção".
(Artigo
alterado pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)
Art. 8º Os pedidos de aposentadoria especial para
os servidores que estejam amparados por decisão em mandado de injunção
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deverão ser instruídos
necessariamente com os seguintes documentos:
I- cópia da decisão do mandado de injunção,
na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
quando for o caso;
II- declaração ou contracheque que comprove
o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III- pronunciamento fundamentado e conclusivo da área
de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto
à força executória da decisão, quanto à
eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão
judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria
MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
IV- Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme
Anexo I desta Orientação
Normativa.
Art. 8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento
no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.
deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo
relacionados, observado o seguinte: (Artigo alterado pela
Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)
I - Para os requerimentos com amparo
na Súmula
Vinculante nº 33:
a) requerimento do servidor; e
b) Declaração de Tempo
de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação
Normativa.
II - Para os requerimentos com amparo
em decisão proferida em mandado de injunção:
a) cópia da decisão
em mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído
ou da categoria profissional, quando for o caso;
b) declaração ou
contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação,
quando for o caso;
c) pronunciamento fundamentado
e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão
ou entidade quanto à força executória da decisão,
quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação
da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da
Portaria
MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
d) Declaração de Tempo
de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação
Normativa.
Parágrafo único. A análise
dos requerimentos fundamentados em mandado de injunção não
será prejudicada pela deficiência de instrução
relacionada aos documentos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo.
SEÇÃO I
Da
Declaração de Tempo de Atividade Especial
Art. 9º Com base nas informações e nos procedimentos
de que trata a Seção II deste Capítulo,
os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC, no caso dos
servidores do Poder Executivo Federal, emitirão "Declaração
de Tempo de Atividade Especial", conforme Anexo I desta
Orientação Normativa, reconhecendo o tempo de serviço
público exercido sob condições especiais, prejudiciais
à saúde ou à integridade física, para fins de
aposentadoria especial.
Art. 9º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC,
com fundamento nas informações e procedimentos fixados na
Seção II deste Capítulo,
emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme
Anexo I desta Orientação
Normativa, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder
Executivo Federal. (Artigo alterado pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)
Parágrafo único. A Declaração
de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput,
reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob
condições especiais, prejudiciais à saúde ou
à integridade física, para fins de aposentadoria especial.
SEÇÃO
II
Da Caracterização
e Comprovação do Tempo de Atividade sob Condições
Especiais
Art. 10. A caracterização e a comprovação
do tempo de serviço público prestado sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor
à época do exercício das atribuições do
cargo ou emprego público.
§1º O reconhecimento de tempo de serviço público
prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde
ou à integridade física, dependerá de comprovação
do exercício das atribuições do cargo ou emprego público
nessas condições, de modo permanente, não ocasional
ou intermitente.
§2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal
ou apenas a comprovação da percepção de adicional
de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos
com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação
do tempo de serviço público prestado sob condições
especiais.
Art. 11. O enquadramento de atividade
como em condições especiais observará os seguintes
marcos temporais e critérios:
I - Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência
da Lei nº
9.032, de 29 de abril de 1995:
a) pela investidura de cargo ou emprego
público cujas atribuições sejam análogas às
atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições
especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais
constantes no Anexo II desta Orientação
Normativa; ou
b) por exposição a
agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo
público ou emprego público, em condições análogas
às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas,
insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III desta
Orientação Normativa.
II- De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento
de atividade especial somente admitirá o critério contido da
alínea "b" do inciso I deste
artigo.
III- De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento
de atividade especial observará a relação dos agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física
de acordo com o Anexo IV desta Orientação
Normativa.
IV- A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial
observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais
à saúde ou à integridade física de acordo com
o Anexo V desta Orientação Normativa.
Art.12. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão
instruir procedimento administrativo individualizado para reconhecimento
do tempo de atividade especial com os seguintes documentos, cumulativamente:
I- Para o servidor que se enquadre
na hipótese na alínea "a" do inciso
I do art. 11:
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato
de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego
público, convertido em cargo público pelo art.
243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às
atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições
especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação
Normativa; e
c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em
cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às
dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições
especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação
Normativa.
II- Para os servidores que se enquadrem
nas demais situações elencadas no art. 11
desta Orientação Normativa:
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais;
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), conforme Anexo VII desta Orientação
Normativa, observado o disposto no art. 15 ou os documentos
aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe
o art. 16 desta Orientação Normativa;
c) Parecer da perícia médica, em relação ao
enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do
art. 17 desta Orientação Normativa;
e
d) Portaria de designação do servidor para operar com raios
X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº
81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.
Art. 13. Somente será aceito como
formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais, de que trata o art. 12, incisos I e II desta Orientação
Normativa, o modelo de tal documento instituído para o Regime Geral
de Previdência Social, segundo seu período de vigência,
sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos
até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. No caso de a emissão
do formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro
de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), em substituição ao formulário de que trata o
caput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.
§1º No caso de a emissão do formulário
de informações sobre atividades exercidas em condições
especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido
o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição
ao formulário de que trata o caput, conforme
Anexo VI desta Orientação
Normativa. (Parágrafo inserido pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).
§2º Quando for apresentado PPP contemplando
também os períodos laborados até 31 de dezembro de
2003, serão dispensados os demais documentos elencados no caput. (Parágrafo inserido
pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).
Art. 14. O formulário de informações sobre atividades
exercidas em condições especiais ou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) será emitido pelo órgão
ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor
público no correspondente período de exercício das atribuições
do cargo ou emprego público em condições especiais.
Art. 15. O LTCAT será expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública
responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser
atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de
governo ou Poder.
Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho,
médico com especialização em medicina do trabalho ou
engenheiro com especialização em segurança do trabalho
que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração
Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse
encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras
esferas de governo ou Poder. (Caput alterado pela
Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).
§1º
Independentemente da época da prestação do labor, para
aposentadoria especial com base na exposição ao agente físico
ruído, será exigido enquadramento de atividade especial nessas
condições, por laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o
laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos
laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação
da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente
convertida na Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data
anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não
houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização,
e desde que haja ratificação nesse sentido, pelo responsável
técnico a que se refere o caput.
§ 4º Para fins de comprovação do tempo de serviço
público prestado sob condições especiais não
serão aceitos os seguintes documentos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando a atividade que se
pretende comprovar tiver sido exercida no mesmo órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamentos
diversos, ainda que as funções sejam similares; e
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade.
Art. 16. Poderão ser aceitos em
substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este,
os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação
da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos
ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT); e
IV- laudos técnicos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo
competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável
técnico integrantes dos quadros funcionais de outra esfera de Poder
da União ou de governo;
b) cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
indicando sua especialidade; e
c) nome e identificação do servidor da Administração
responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando
a emissão do laudo técnico ficar a cargo de servidor público
pertencente aos quadros funcionais de outras esferas de governo ou Poder;
e
d) data e local da realização da perícia.
V- demonstrações ambientais
quando constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção (PCMAT);
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Art.17. A análise para a caracterização
e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva
exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde
ou à integridade física será de responsabilidade de
Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional
da Administração Pública Federal, mediante a adoção
dos seguintes procedimentos:
Art.17. A análise para a caracterização e
o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva
exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde
ou à integridade física será de responsabilidade de
médico do trabalho e de médico com especialização
em medicina do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional
da Administração Pública Federal, mediante a adoção
dos seguintes procedimentos: (Caput alterado pela
Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).
I - análise
do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações
ambientais referidas no inciso V do art.16;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho
com vistas à rerratificação das informações
contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo
o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação
prevista na legislação específica e o correspondente
período de atividade.
Art. 18. Considera-se especial a atividade exercida com exposição
a ruído quando a referida exposição tiver sido superior
a:
I- 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II- 90 decibéis (dB), a partir de 6 março de 1997 até
18 de novembro de 2003; e
III- 85 decibéis (dB), a
partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III será efetuado quando o Nível
de Exposição Normalizado – NEN situar-se acima de oitenta
e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional
- NHO-01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Art. 19. A exposição ocupacional
a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá
observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I-
até 5 de março de 1997, data anterior à publicação
do Decreto
nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá
ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter
sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código
1.0.0 dos anexos dos Decreto nº
53.831, de 1964, e Decreto nº
3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas;
e
I- até 5 de março de 1997, data anterior à
publicação do Decreto nº
2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser
caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter
sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código
1.3.0 - Agentes nocivos biológicos - do Quadro anexo ao Decreto
nº 53.831, de 1964, e Anexo I ao Decreto nº
83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas;
e (Inciso
alterado pela Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).
II- a
partir de 6 de março de 1997, em se tratando de estabelecimentos
de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas
em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades
relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº
2.172, de 1997, e Decreto nº
3.048, de 1999, respectivamente.
Parágrafo único. A aposentadoria especial com fundamento
em tempo de serviço exercido em estabelecimentos de saúde ficará
restrita aos servidores que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores
de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios
específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados
provenientes dessas áreas.
Art. 20. Observados os critérios para o enquadramento do tempo
de serviço exercido em condições especiais, poderão
ser considerados:
I- o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança em condições especiais; e
II - os períodos em que o servidor exerceu as funções
de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes
dos quadros anexos ao Decreto nº
53.831, de 1964, e ao Decreto nº
83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação
da Lei nº
9.032, de 1995 , o enquadramento será possível desde que
o trabalho nessas funções tenha sido realizado nas mesmas
condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional
abrangido por esses decretos.
Art. 21. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade
para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, exercido até 28 de abril de 1995, data anterior à
publicação da Lei nº 9.032,
de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde
que à data do afastamento, o servidor estivesse no pleno exercício
de atividade considerada especial.
Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa
serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor
em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes
ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à
data da ocorrência, inclusive férias;
II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença
profissional ou doença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante
e à paternidade; e
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento
como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento
de pessoa da família.
CAPITULO III
DO
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria
especial nos estritos termos desta Orientação Normativa poderão
fazer jus ao abono de permanência.
Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial,
com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa,
poderão fazer jus ao abono de permanência. (Artigo alterado pela
Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).
CAPITULO IV
DA
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 24. É terminantemente vedada a conversão
do tempo de serviço exercido em condições especiais
em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência,
salvo expressa disposição em contrário da decisão
judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.
Art. 24. É vedada a
conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e
abono de permanência. (Artigo alterado pela
Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25. É vedada a contagem e a averbação de tempo
de serviço com base no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, para futuro pedido de aposentadoria especial.
Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos
a análise dos pedidos de aposentadoria especial, observados o alcance
das decisões judiciais proferidas, dos pareceres de força
executória e as disposições estabelecidas nesta Orientação
Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa,
civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem
prejuízo ao erário.
Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise
dos requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições
estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos
à responsabilização administrativa, civil e penal quanto
aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao
erário. (Artigo alterado pela
Orientação
Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).
Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes
do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação
Normativa SRH nº 6, de 21 de junho de 2010, publicada em 22 de
junho de 2010, que contrariem as disposições desta Orientação
Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla
defesa, observando o rito estabelecido na Orientação
Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe
sobre os procedimentos para regularização cadastral no SIAPE.
Paragrafo único. Não serão objeto de revisão,
os atos de aposentadoria ou pensão que se encontram registrados pelo
Tribunal de Contas da União.
Art. 28. Os órgãos e entidades
integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base
na Orientação
Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010, publicada em 08
de novembro de 2010, que deferiram a conversão do tempo de serviço
exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção
de aposentadoria e abono de permanência, respeitado o direito ao contraditório
e à ampla defesa, observando o rito estabelecido na Orientação
Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe
sobre os procedimentos para regularização cadastral no SIAPE.
§1º O disposto no caput não
se aplica aos casos em que houver expressa determinação judicial
de conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais em tempo comum, desde que atestada a força executória
desta determinação.
§2º Não serão objeto de revisão os atos
de aposentadoria ou pensão que se encontrem registrados pelo Tribunal
de Contas da União.
Art. 29. Os valores percebidos de boa-fé pelo servidor público
a título de proventos de aposentadoria ou abono de permanência,
decorrentes dos atos revistos em razão do que dispõe o art. 27 e o art. 28 desta Orientação
Normativa, não serão objeto de reposição ao
erário, nos termos do disposto na Súmula
nº 34, de 16 de setembro de 2008, da Advocacia-Geral da União.
Art. 30. Ficam revogados a Orientação
Normativa SRH nº 10, de 5 de novembro de 2010 e o Ofício-Circular
nº 5/2013/SEGEPMP, de 24 de julho de 2013.
Art. 31. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM
DE BRITO
ANEXOS
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 23/07/2014
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