INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no DOU de 24/12/2013
Estabelece orientações
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação
e conversão em tempo comum do tempo de serviço público
especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior
à vigência do regime jurídico, instituído pela
Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A SECRETÁRIA DE
GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 23, inciso I, alínea "a", "8", e inciso III, do Anexo I ao
Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e
Considerando os entendimentos do Tribunal de Contas da União
nos Acórdãos nºs 2008/2006 e 3129/2010 - Plenário;
Considerando a Orientação
Normativa SRH/MP nº 03, de 18 de maio de 2007, do Órgão
Central do SIPEC;
Considerando a Instrução
Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria
de Políticas de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social;
Considerando a Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, do Instituto
Nacional do Seguro Social; e
Considerando o PARECER nº 38/2013/CG-NAL/DRPSP/SPPS/MPS, da Secretaria
de Políticas de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social e
Considerando o PARECER nº 1475 - 1.8.3/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU,
resolve:
CAPITULO I
Disposições
Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação
e conversão em tempo comum do tempo de serviço público
especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação
das
Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior
à vigência do regime jurídico, instituído pela
Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins de que trata esta Orientação
Normativa, considera-se tempo de serviço público prestado
sob condições especiais, aquele trabalhado em atividades
profissionais insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior
à vigência da Lei
nº 8.112, de 1990, que sejam passíveis de enquadramento
sob os códigos classificatórios do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, ou, dos Anexos I e II do Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979, reproduzidos neste ato normativo
como Anexos I e II.
Caracterização
e Comprovação do Tempo de Atividade sob Condições
Especiais
Art. 2º A caracterização e a comprovação
do tempo de serviço público prestado sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação em
vigor à época do exercício das atribuições
do emprego público ocupado pelo requerente da conversão.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público
prestado sob condições especiais dependerá de comprovação
do exercício de atribuições do emprego público
nessas condições, de modo permanente, não ocasional
ou intermitente.
§ 2º Não será admitida prova exclusivamente
testemunhal ou apenas a comprovação da percepção
de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação
por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de
comprovação do tempo de serviço público prestado
sob condições especiais.
Art. 3º As atribuições consideradas como exercidas
em condições especiais, capazes de possibilitar a conversão
de tempo de serviço especial em comum poderão ser enquadradas
com base nos seguintes critérios:
I - pela ocupação
de emprego público cujas atribuições sejam análogas
às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas
a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos
profissionais constantes no Anexo I desta Orientação
Normativa; ou
II - por exposição
a agentes nocivos no exercício de atribuições do
emprego público, em condições análogas às
que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres
ou penosas, de acordo com Anexo II desta Orientação
Normativa.
Art. 4º Somente serão analisados pelos órgãos
e entidades do SIPEC, requerimentos de conversão de tempo especial
em comum instruídos com os seguintes documentos, cumulativamente:
I - Para o servidor que se enquadre
na hipótese do inciso I do art. 3º:
a) Formulário de informações sobre atividades
exercidas em condições especiais;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato
de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do
emprego público, convertido em cargo público pelo art.
243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às
atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições
especiais.
II - Para o servidor que se enquadre
na hipótese do inciso II do art. 3º:
a) Formulário de informações sobre atividades
exercidas em condições especiais;
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), conforme Anexo VI desta Orientação
Normativa, observado o disposto no art. 8º ou
os documentos aceitos em substituição àquele, consoante
o que dispõe o art. 9º desta Orientação
Normativa;
c) Parecer da perícia médica, em relação
ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma
do art. 11 desta Orientação
Normativa; e
d) Portaria de designação do servidor para operar com
raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº
81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.
Art. 5º Somente será aceito como
formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais, de que tratam os incisos I e II do art. 4º
desta Orientação Normativa, o modelo de tal documento instituído
para o Regime Geral de Previdência Social, segundo seu período
de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE
5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro
de 2003.
Art. 6º No caso de a emissão do formulário de informações
sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer
a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), conforme Anexo V desta
Orientação Normativa, em substituição ao formulário
de que trata o art. 5º.
Art. 7º A emissão do formulário de informações
sobre atividades exercidas em condições especiais, inclusive
o PPP, é da competência do órgão ou entidade
responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público
no correspondente período de exercício das atribuições
do emprego público.
Art. 8º O LTCAT será expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
que integre, de preferência, os quadros funcionais da Administração
Pública Federal responsável pelo levantamento ambiental, podendo
esse encargo ser atribuído a profissionais integrantes de órgãos
ou entidades de outras esferas de governo ou Poder da União.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição
ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação
do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos,
o laudo técnico pericial não será obrigatório,
em razão de a aplicação desta Orientação
Normativa abranger tão somente os períodos laborados antes
da instituição do regime jurídico, Lei
nº 8.112, de 1990, que não são alcançados
pelo disposto na Medida
Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente
convertida na Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§3º É admitido o laudo técnico emitido em data
anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se
não houver alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização, e desde que haja ratificação
nesse sentido pelo responsável técnico a que se refere o
caput.
§ 4º Para fins de comprovação do tempo de serviço
público prestado sob condições especiais, não
serão aceitos os seguintes documentos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando a atividade que
se pretende comprovar tiver sido exercida no mesmo órgão
público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamentos
diversos, ainda que as funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o
exercício da atividade.
Art. 9º Poderão ser aceitos em
substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este,
os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação
da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos
ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT);
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo
competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável
técnico integrante dos quadros funcionais de outra esfera de Poder
da União ou de governo;
b) cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração
responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando
a emissão do laudo ficar a cargo de servidor público pertencente
aos quadros funcionais de outra esfera de Poder da União ou de
governo; e
d) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais
constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção (PCMAT); e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Art. 10. A análise para a caracterização e o enquadramento
do exercício de atribuições com efetiva exposição
a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física será de responsabilidade de Perito Médico
que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração
Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais
demonstrações ambientais referidas no inciso V do art. 9º;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de
trabalho com vistas à rerratificação das informações
contidas nas demonstrações a mbientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo,
descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação
contida na legislação específica e o correspondente
período de atividade.
Art. 11. Considera-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído quando superior a
80 decibéis (dB), em razão da aplicação desta
Orientação Normativa alcançar tão somente
os períodos laborados antes da instituição do regime
jurídico pela Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 12. O enquadramento da exposição
ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa
será caracterizado como tal, considerando-se as atividades profissionais
exemplificadas no Anexo II desta Orientação
Normativa.
Parágrafo único. Poderá haver o enquadramento
na forma do caput, independentemente de a atividade
ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, desde que o empregado
comprove, nos termos desta norma, o contato com doentes ou materiais infectocontagiosos,
de assistência médica, odontológica, hospitalar ou
outras atividades afins, como previsto no Quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964, e no Anexo I ao Decreto nº
83.080, de 1979, afastando-se a incidência do critério
mais rigoroso estabelecido a partir da edição do Decreto
nº 2.172, de 5 de março de 1997, consoante a descrição
classificatória desse agente nocivo, contida no seu Anexo IV, em
razão de a aplicação desta Orientação
Normativa abranger tão somente os períodos laborados antes
da instituição do RJU, pela Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Observados os critérios para o enquadramento do tempo
de serviço exercido em condições especiais, poderão
também ser considerados:
I - o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança em condições especiais; e
II - os períodos em que o servidor exerceu as funções
de servente, auxiliar ou ajudante, de quaisquer atividades constantes
dos quadros anexos ao Decreto nº
53.831, de 1964, e ao Decreto nº
83.080, de 1979, em período anterior à edição
do regime jurídico da Lei
nº 8.112, de 1990, desde que o trabalho nessas funções
tenha sido exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente
em que trabalhou o profissional abrangido por esses decretos.
Art. 14. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade
para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, limitado a 11 de dezembro de 1990, poderá ser computado
como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento,
o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. 15. Poderão ser consideradas como tempo de serviço
exercido sob condições especiais, para os fins desta Orientação
Normativa, limitado a 11 de dezembro de 1990, as seguintes ocorrências,
desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial:
I - períodos de descanso determinados pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), inclusive férias;
II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença
profissional ou doença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença à gestante, à adotante e à
paternidade; e
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento
como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento
de pessoa da família.
CAPITULO III
Declaração
de Tempo de Atividade Especial
Art. 16. Com base nas informações e nos procedimentos
de que trata o Capitulo II desta Orientação
Normativa, os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC
emitirão, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal, "Declaração
de Tempo de Atividade Especial", conforme Anexo III
desta ON, que reconhecerá o exercício de atividades em condições
insalubres, perigosas ou penosas, inclusive operação de
Raios X e substâncias radioativas.
CAPITULO IV
Da conversão
de tempo especial em comum
Art. 17. A conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á, consoante o Anexo IV desta
Orientação Normativa, em período anterior à
vigência do regime jurídico instituído pela Lei
nº 8.112, de 1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º O tempo convertido de que trata o caput
será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de
permanência.
§ 2º No caso de concessão de abono de permanência,
os efeitos retroagirão à data em que o servidor implementou
os requisitos de aposentadoria voluntária elencados no art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, ou arts. 2º,
3º
e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
respeitada a prescrição quinquenal, cujo marco inicial para
contagem será a data de autuação do requerimento do
beneficio pelo servidor.
Art. 18. Deverão ser revistas,
mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores
federais que se submeteram ao regime jurídico, de que trata a Lei
nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição
fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de averbação
de tempo de serviço declarado especial.
§1º A revisão das aposentadorias de que trata o caput não atinge as efetivadas por determinação
judicial.
§2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda
judicial que tenha por causa de pedir a conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade comum, optar
pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove
o pedido de extinção da ação no juízo
competente.
CAPITULO V
Disposições
finais
Art. 19. O disposto nesta Orientação Normativa não
se aplica:
I - à concessão da aposentadoria de que trata o art.
40, § 5º, da Constituição Federal;
II - à concessão da aposentadoria de que trata a Lei Complementar
nº 51, de 20 de dezembro de 1985; e
III - à concessão da aposentadoria especial dos servidores
públicos federais amparados por decisão judicial em mandado
de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento
no art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social),
de que trata a Orientação
Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 20. Para averbação de tempo de serviço exercido
sob condições especiais, prestado em período posterior
à vigência da Lei
nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação
do §
4º do art. 40 da Constituição Federal, que definirá
os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria.
Art. 21. Os órgãos e
entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados
com base na Orientação
Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem
as disposições desta Orientação Normativa,
respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se
o rito estabelecido na Orientação
Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013.
Paragrafo único. Não serão objeto de revisão
os atos de aposentadoria ou pensão que se já encontrem registrados
pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 22. Os valores percebidos de boa-fé pelo servidor público
a título de proventos de aposentadoria ou abono de permanência,
decorrentes dos atos revistos em razão do que dispõe o art. 21 desta Orientação Normativa, não
serão objeto de reposição ao erário, nos termos
do disposto na Súmula
nº 34, de 16 de setembro de 2008, da Advocacia-Geral da União.
Art. 23. Esta Orientação Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados a Orientação
Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007 e o Ofício-circular
nº 17, de 21 de dezembro de 2007.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
ANEXOS
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/12/2013 |