INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o
regime de previdência complementar instituído pela Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012, para os servidores públicos
federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos operacionais
para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores
Públicos Federais do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto
nos §§
14 a 16
do art. 40 da Constituição e na Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Orientar os órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC)
sobre o regime de previdência complementar instituído pela
Lei
n° 12.618, de 2012, para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo e estabelecer procedimentos operacionais para
a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos
Federais do Poder Executivo (Plano Executivo Federal), administrado pela
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).
Art. 2º O regime de previdência complementar de que trata
a Lei
n° 12.618, de 2012, entrou em vigor para os servidores públicos
federais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações
públicas, no dia 4 de fevereiro de 2013, data da publicação
da Portaria
nº 44, de 31 de janeiro de 2013, do Diretor de Análise
Técnica da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc), que aprovou o Regulamento do Plano Executivo Federal.
Art. 3º Compete aos órgãos
e entidades integrantes do SIPEC:
I - dar ciência e oferecer a inscrição no Plano Executivo
Federal aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder
Executivo, conforme previsto no Regulamento do Plano e no art.
16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
II - orientar os servidores públicos e esclarecer as suas dúvidas
em relação ao regime de previdência complementar instituído
pela Lei
n° 12.618, de 2012, e ao Plano Executivo Federal;
III - classificar os servidores públicos interessados em aderir
ao Plano Executivo Federal nas modalidades de Participante de que trata
o art.
7° desta Orientação Normativa, conforme previsto
no Regulamento do Plano;
IV - receber e encaminhar à Funpresp-Exe os formulários
de inscrição dos servidores públicos que optarem por
aderir ao Plano Executivo Federal, conforme previsto no art.
6° desta Orientação Normativa, assim como os demais
termos e formulários previstos no Regulamento do Plano;
V - registrar todas as adesões
ao Plano Executivo Federal no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos (SIAPE);
VI - acompanhar o desconto das contribuições devidas pelos
servidores públicos e transferi-las à Funpresp-Exe, conforme
previsto no Regulamento do Plano;
VII - repassar à Funpresp-Exe as contribuições devidas
pelo órgão ou entidade, conforme previsto no Regulamento
do Plano;
VIII - comunicar à Funpresp-Exe, no prazo de 5 (cinco) dias contados
da data da ocorrência do fato:
a) os afastamentos e licenças sem direito à remuneração
dos servidores públicos que sejam Participantes do Plano Executivo
Federal; e
b) a perda da condição de servidor público dos Participantes
do Plano Executivo Federal;
IX - fornecer à Funpresp-Exe as demais informações
solicitadas pela entidade.
Parágrafo único. O SIAPE calculará
automaticamente o valor das contribuições devidas pelo servidor
público e pelo órgão ou entidade à Funpresp-Exe,
observado o disposto no art.
8º desta Orientação Normativa.
§ 1º A efetivação
do procedimento de que trata o inciso V dar-se-á
até o prazo para o fechamento da folha de pagamento, conforme o cronograma
mensal disponibilizado no SIAPE. (Acrescentado pela Orientação
Normativa nº 6, de 13/08/2014)
§ 2º O descumprimento do prazo
a que se refere o § 1º sujeitará
o responsável às sanções cabíveis.
(Acrescentado pela Orientação
Normativa nº 6, de 13/08/2014)
§ 3º O SIAPE calculará
automaticamente o valor das contribuições devidas pelo servidor
público e pelo órgão ou entidade à Funpresp-Exe,
observado o disposto no art. 8º desta Orientação
Normativa. (Acrescentado pela Orientação
Normativa nº 6, de 13/08/2014)
Art. 4º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social (teto do RGPS), de que trata
o art.
201 da Constituição, às aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social
dos servidores públicos da União (RPPS da União),
de que trata o art. 40 da Constituição, na forma disposta
na Lei
nº 12.618, de 2012.
Parágrafo único. Os servidores públicos de que trata
o caput deste artigo que aderirem ao Plano Executivo Federal terão
direito aos benefícios previdenciários complementares em
conformidade com as regras previstas no Regulamento do Plano.
Art. 5° A adesão do servidor público ao Plano Executivo
Federal será realizada por meio do preenchimento e assinatura do
formulário de inscrição, conforme previsto no Regulamento
do Plano.
Art. 6º Os candidatos nomeados para investidura em
cargo efetivo federal serão cientificados, no momento da posse, da
existência do Plano Executivo Federal por meio do Termo de Oferta do
Plano, que conterá, em anexo, o formulário de inscrição,
conforme os modelos de que tratam os incisos
I e II
do art. 14 desta Orientação Normativa, e que será
entregue ao candidato juntamente com os demais documentos exigidos para
a posse.
Art. 6º Os candidatos nomeados para investidura
em cargo efetivo federal serão cientificados, no momento da posse,
da existência do Plano Executivo Federal por meio do Termo de Oferta
do Plano, que conterá, em anexo, o formulário de inscrição,
conforme modelos disponíveis no SIAPEnet, na forma orientada no art.
14 desta Orientação Normativa, e que será entregue ao
candidato com os demais documentos exigidos para a posse. (Caput alterado pela
Orientação
Normativa nº 6, de 13/08/2014)
§ 1° O servidor público que optar por aderir ao Plano
deverá preencher e assinar, em conjunto com a respectiva unidade de
recursos humanos, o formulário de que trata o caput deste artigo,
devendo:
I - uma cópia do formulário ser entregue ao servidor;
II - uma cópia do formulário ser arquivada na pasta funcional
do servidor; e
III - o formulário original ser enviado à Funpresp-Exe
até o quinto dia útil após o fechamento da folha de
pagamento.
§ 2° O servidor público
que optar por não aderir ao Plano deverá assinar o formulário
de que trata o caput deste artigo indicando expressamente a sua opção
pela não adesão, devendo:
I - uma cópia do formulário ser entregue ao servidor; e
II - o original do formulário ser arquivado na pasta funcional
do servidor.
§ 3º Caso o servidor público de
que trata o §
2° deste artigo se recuse a assinar o formulário, essa recusa
deverá ser registrada pela respectiva unidade de recursos humanos
em termo próprio, conforme o modelo de trata o inciso
III do art. 14 desta Orientação Normativa, com a assinatura
de pelos menos dois servidores públicos da unidade, devendo o termo
ser arquivado na pasta funcional do servidor.
§ 3º Caso o servidor público
de que trata o § 2° deste artigo se recuse
a assinar o formulário, essa recusa deverá ser registrada
pela respectiva unidade de recursos humanos em termo próprio, conforme
modelo disponível no SIAPEnet, na forma orientada no art. 14 desta Orientação Normativa, com
a assinatura de pelos menos dois servidores públicos da unidade, devendo
o termo ser arquivado na pasta funcional do servidor.
(Parágrafo
alterado pela Orientação
Normativa nº 6, de 13/08/2014)
Art. 7º No momento da
sua adesão ao Plano Executivo Federal, o servidor público será
classificado em uma das seguintes categorias:
I - Participante Ativo Normal: servidor público que esteja submetido
ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja superior
ao teto RGPS; ou
II - Participante Ativo Alternativo:
a) servidor público que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja
base de contribuição seja igual ou inferior ao teto do RGPS;
e
b) servidor público que não esteja submetido ao teto do
RGPS.
§ 1° Para os fins desta Orientação Normativa,
considera-se base de contribuição aquela definida pelo §
1° do art. 4° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004,
podendo o servidor público optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho
e do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, conforme previsto no §
1° do art. 16 da Lei n° 12.618, de 2012.
§ 2° Caso a base de
contribuição do servidor público classificado como Participante
Ativo Normal seja reduzida a um nível igual ou inferior ao teto do
RGPS em razão de perda permanente de remuneração, o
servidor poderá, em conformidade com as regras previstas no Regulamento
do Plano:
I - optar pelo instituto do Autopatrocínio; ou
II - não optar pelo instituto do Autopatrocínio, sendo
reclassificado na categoria de Participante Ativo Alternativo.
§ 3° Caso a base de
contribuição do servidor público classificado como Participante
Ativo Alternativo que esteja submetido ao teto do RGPS seja aumentada a
um nível superior ao teto do RGPS em razão de aumento permanente
de remuneração, o servidor será reclassificado na categoria
de Participante Ativo Normal, conforme previsto no Regulamento do Plano.
§ 4° Na definição da base de contribuição
para os fins da classificação e da reclassificação
de que tratam o caput e os §§
2° e 3°
deste artigo, será levada em consideração a remuneração
normal devida ao servidor público por um mês regular de trabalho,
independentemente de eventuais variações excepcionais e transitórias
decorrentes de:
I - pagamento de exercícios anteriores;
II - pagamento de meses anteriores;
III - decisões judiciais;
IV - devoluções diversas;
V - reposições e indenizações ao erário;
VI - faltas;
VII - atrasos;
VIII - aplicação de sanção disciplinar de
suspensão;
IX - férias; e
X - outros eventos e ocorrências similares.
§ 5° Em caso de afastamentos e licenças sem direito à
remuneração, o servidor público poderá optar
pelo instituto do Autopatrocínio, conforme previsto no Regulamento
do Plano.
§ 6° Em caso de perda do vínculo funcional, o servidor
público poderá optar pelos institutos do Autopatrocínio,
do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate,
conforme previsto no Regulamento do Plano.
Art. 8º O servidor público
que aderir ao Plano Executivo Federal deverá escolher a alíquota
da contribuição incidente sobre o seu Salário de Participação
de acordo com uma das seguintes opções, conforme previsto no
Regulamento do Plano:
I - 7,5% (sete e meio por cento);
II - 8% (oito por cento); ou
III - 8,5% (oito e meio por cento).
§ 1° Caso o servidor público deseje contribuir regularmente
com alíquota superior a 8,5% (oito e meio por cento), deverá
fazê-lo na forma de contribuição facultativa, conforme
previsto no Regulamento do Plano.
§ 2º O Salário de Participação do servidor
público classificado na categoria Participante Ativo Normal será
equivalente à parcela da sua base de contribuição
que exceder o teto do RGPS.
§ 3º O Salário de Participação do servidor
público classificado na categoria Participante Ativo Alternativo
será definido pelo próprio servidor, observados os seguintes
limites:
I - limite mínimo: valor equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência
do Plano - URPs, conforme previsto no Regulamento do Plano; e
II - limite máximo: valor equivalente a sua base de contribuição.
§ 4° A alíquota da contribuição devida
pelo órgão ou entidade integrante do SIPEC em benefício
do servidor público classificado na categoria Participante Ativo
Normal será igual à alíquota escolhida pelo servidor
e incidirá sobre o seu respectivo Salário de Participação,
observado o limite de 8,5%.
§ 5° Não será devida pelos órgãos
e entidades integrantes do SIPEC qualquer contribuição em
benefício do servidor público classificado na categoria Participante
Ativo Alternativo.
§ 6° Na definição da base de contribuição
para os fins do cálculo mensal do Salário de Participação
e da incidência mensal da alíquota das contribuições
de que trata este artigo, será levada em consideração
a remuneração efetivamente percebida pelo servidor público
a cada mês.
Art. 9° O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal
deverá optar expressamente por incluir ou não em sua base
de contribuição as parcelas remuneratórias que venham
a ser percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput
deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo pelo servidor.
Art. 10. O servidor público que
aderir ao Plano Executivo Federal deverá escolher o regime de tributação
do Imposto de Renda, progressivo ou regressivo:
I - no ato de adesão ao Plano, por meio de opção
expressa no formulário de inscrição; ou
II - até o último dia útil do
mês subsequente ao da adesão, por meio do "Termo de Opção
pelo Regime Regressivo de Tributação", conforme o modelo de
que trata o inciso
VI do art. 14 desta Orientação Normativa.
II - até o último dia útil
do mês subsequente ao da adesão, por meio do "Termo de Opção
pelo Regime Regressivo de Tributação", conforme modelo disponível
no SIAPEnet, na forma orientada no art. 14 desta Orientação
Normativa. (Inciso alterado pela Orientação
Normativa nº 6, de 13/08/2014)
Parágrafo único. Caso não realize a opção
de que trata o caput deste artigo, o servidor público será
automaticamente vinculado ao regime progressivo, conforme previsto no §
6º do art. 1º da Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 11.Para viabilizar o repasse das contribuições devidas
à Funpresp-Exe, serão disponibilizados mensalmente no portal
SIAPEnet relatórios sobre a adesão dos servidores públicos
ao Plano Executivo Federal, observado o cronograma da folha de pagamento.
Art. 12. O desconto das contribuições devidas pelos servidores
públicos à Funpresp-Exe corresponderá às rubricas
relacionadas a seguir, que constam dos relatórios l.54120.AM, l.54120BY
e l.54120CY, disponíveis na opção "Obtenção
e Envio de Arquivos/Relatórios da Folha" do módulo "Órgão"
do portal SIAPEnet:
I - 32740 FUNPRESP-CONTR. MENSAL
NORMAL
II - 32741 FUNPRESP-CONTR. MENSAL ALTERNATIVA
III - 32750 FUNPRESP-GRAT.
NATALINA NORMAL
IV - 32751 FUNPRESP-GRAT. NATALINA ALTERNATIVA
Parágrafo único. As contribuições devidas
pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC à Funpresp-Exe
corresponderão às rubricas de que tratam os incisos
I e III
do caput deste artigo.
Art. 13. As contribuições devidas pelos servidores públicos
e pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC à
Funpresp-Exe serão repassadas à Funpresp-Exe até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, sob pena de
ensejar a aplicação dos acréscimos de mora previstos
para os tributos federais e de sujeitar o responsável pelo atraso
às sanções penais e administrativas cabíveis,
conforme previsto no art.
11 da Lei n° 12.618, de 2012.
Parágrafo único. Para os fins do repasse de que trata o
caput deste artigo, o órgão ou entidade observará os
seguintes códigos do SIAFI:
I - CPR - SITUACAO ENC015 - ENCARGOS SOCIAIS - PREVIDÊNCIA REGIME
PRÓPRIO - FUNPRESP (ENCARGO PATRONAL); e
II - DOB032 - RETENÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
- FUNPRESP (DEDUÇÃO).
Art. 14. Os formulários e as orientações
para o registro da adesão dos servidores públicos ao Plano
Executivo Federal estão disponíveis nas opções
"Obtenção de Arquivos" e "Aplicativos" do módulo "Órgão"
do portal SIAPEnet, com as seguintes denominações:
Art. 14 Para o registro da adesão dos
servidores ao plano de benefícios, as Unidades de Recursos Humanos
deverão observar os formulários e orientações
disponíveis nas opções "Obtenção de Arquivos"
e "Aplicativos" do módulo "Órgão" do portal SIAPEnet.
(Caput alterado pela Orientação
Normativa nº 6, de 13/08/2014)
I - Termo de Oferta do Plano
- Ativo Normal, com formulário de inscrição em anexo,
para as adesões a serem realizadas no momento da posse do servidor
público no cargo efetivo;
II - Termo de Oferta do Plano
- Ativo Alternativo, com formulário de inscrição em
anexo, para as adesões a serem realizadas no momento da posse do servidor
público no cargo efetivo;
III - Termo de Recusa de Preenchimento
de Formulário de Inscrição, a ser preenchido pelas unidades
de RH caso o servidor público se recuse a assinar o formulário
de inscrição que lhe for oferecido no momento da posse no cargo
efetivo;
IV - Formulário de Inscrição
- Ativo Normal, para as adesões a serem realizadas após a
posse do servidor público no cargo efetivo;
V - Formulário de Inscrição
- Ativo Alternativo, para as adesões a serem realizadas após
a posse do servidor público no cargo efetivo;
VI - Termo de Opção pelo Regime Regressivo de Tributação;
VII - Requerimento de Autopatrocínio;
VIII - Requerimento de Cancelamento de Autopatrocínio;
IX - Requerimento de Contribuição Facultativa;
X - Requerimento de Alteração de Salário de Participação
para ativo Alternativo;
XI - Requerimento de Definição de Salário de Participação
para Ativo Alternativo;
XII - Requerimento de Alteração do Percentual de Contribuição;
XIII - Requerimento de Cancelamento de Inscrição; e
XIV - Orientações para registro de adesão ao Plano
no SIAPEnet.
Art. 15. Fica revogada a Orientação
Normativa MP/SEGEP n° 9, de 24 de abril de 2013.
Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
(*) Republicada por ter saído no DOU nº
186, de 25-9-2013, Seção 1, págs. 140 e 141, com incorreção
no original.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 22/04/2015
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